Processo nº 00112674420245030187

Número do Processo: 0011267-44.2024.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0011267-44.2024.5.03.0187 : MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) : MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamante e deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção; deixou, de ofício, de conhecer da matéria referente à nulidade do pedido de demissão/do reconhecimento da rescisão indireta, proposta pela autora, por ausência de dialeticidade; quanto ao mais, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID ebf5067), porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da decisão recorrida, confirmando-a nos termos do artigo 895, § 1º, da CLT.   Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0011267-44.2024.5.03.0187 : MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) : MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamante e deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção; deixou, de ofício, de conhecer da matéria referente à nulidade do pedido de demissão/do reconhecimento da rescisão indireta, proposta pela autora, por ausência de dialeticidade; quanto ao mais, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID ebf5067), porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da decisão recorrida, confirmando-a nos termos do artigo 895, § 1º, da CLT.   Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIZELLE NATALIA ANESTOR
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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