Processo nº 00112719820235030031
Número do Processo:
0011271-98.2023.5.03.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0011271-98.2023.5.03.0031 RECORRENTE: VITOR DIAS VALERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR DIAS VALERIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628ac37 proferida nos autos. RECURSO DE: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 8dfdeb5,e218f85; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id c329b75). Regular a representação processual (Id c010213). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 93696cf: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 93696cf: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 239e69f: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id da25287; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f2eafb: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A ré negou a prestação de serviços do autor em seu favor. Contudo, a testemunha da reclamada afirmou que "conhece o autor lá do Ceasa, porque o autor fazia carga do caminhão que ele trazia". Acrescentou que o autor "sempre fez a carga do caminhão nas segundas, quartas e sextas" [00:44:43]. Diante de tal depoimento, o juízo de origem entendeu como existente a contratação do autor para trabalhar na ré, sendo da reclamada o ônus de comprovar que o vínculo jurídico não se deu nos moldes de uma relação de emprego. Contudo, não foram juntados documentos pela reclamada que permitissem averiguar a presença ou ausência dos pressupostos para caracterização do vínculo de emprego, o que conduziu ao seu reconhecimento. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que, no ato da contratação, foi combinado que trabalharia 3 dias por semana, recebendo R$110,00 por dia trabalhado, na função de carregador e conferente; que nunca faltou ao trabalho exceto quando sofreu acidente, ficando um mês sem trabalhar; que deixou de receber em tal período; que não podia enviar outro colega em seu lugar para fazer seu trabalho, pois não era permitido; que nunca recebeu advertência ou suspensão; que tinha que avisar se quisesse sair mais cedo; que se faltasse deixava de receber o dia; que precisava avisar se não fosse. Não há, portanto, no depoimento pessoal do autor, confissão de ausência de qualquer dos elementos formadores da relação de emprego. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como possível contrariedade à Súmula 212 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Cabe ainda esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação aos arts. 2º e 3º da CLT, sem a indicação expressa do correspondente parágrafo tido por violado, não satisfaz esse requisito. Por fim, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA
- BENJAMIM LOPES CANÇADO S.A. - SUPER SÔ - CNPJ 23.469.125/0016-47
- BENJAMIM LOPES CANÇADO S.A. - SUPER SÔ - CNPJ 23.469.125/0006-75
- VITOR DIAS VALERIO