Ueder Bernardino Ferreira x Brf S.A. e outros

Número do Processo: 0011278-48.2023.5.18.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011278-48.2023.5.18.0104 RECORRENTE: JAMINSON PERES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMINSON PERES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011278-48.2023.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : BRF S.A ADVOGADOS : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : JAMINSON PERES DA SILVA ADVOGADOS : DANIEL ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARIELLE REZENDE MENDONÇA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE RIO VERDE JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. INTERVALOS INTRAJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista, após julgamento de embargos de declaração que corrigiu erro material na sentença. Os recursos ordinário questionam a condenação ao pagamento de pausas psicofisiológicas e de pausas para recuperação térmica, adicionais de insalubridade (frio e ruído), rescisão indireta, honorários periciais e a declaração de nulidade do banco de horas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a correta compensação de pausas para recuperação térmica e se devem ser somadas às pausas psicofisiológicas; (ii) estabelecer a legitimidade da condenação ao adicional de insalubridade por frio e ruído, considerando a prova pericial e a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) determinar a validade do sistema de banco de horas, diante da ausência de autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre; (iv) analisar a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando as irregularidades apontadas; (v) definir o valor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (vi) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência parcial e a gratuidade judiciária.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou o labor em ambiente frio, exigindo pausas para recuperação térmica, conforme NR-36, inviabilizando a cumulação com pausas psicofisiológicas. A prova oral indicou irregularidades na concessão das pausas, arbitrando-se uma pausa diária além das já concedidas e uma adicional em jornadas superiores a 9h20min. 4. A condenação ao adicional de insalubridade por frio e ruído foi mantida em razão da comprovação da exposição a agentes insalubres e da ausência de comprovação da neutralização por EPIs adequados, conforme prova pericial. 5. O banco de horas foi considerado válido por estar amparado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que dispensa a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme artigo 60 da CLT. 6. A rescisão indireta não foi reconhecida por considerar que as irregularidades apontadas não possuem gravidade suficiente para o rompimento do contrato de trabalho, especialmente em razão da continuidade da prestação de serviços. 7. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais foi mantida com a parte reclamada, considerando a sucumbência. Os honorários sucumbenciais a cargo do autor foram determinados apenas sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes, respeitando a gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos.   Tese de julgamento: 1. Em caso de labor em ambiente frio, as pausas para recuperação térmica, previstas na NR-36, não se somam às pausas psicofisiológicas, sendo cabível a condenação apenas pelo não fornecimento das primeiras. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres sem a devida neutralização por EPIs, independentemente da natureza do agente. 3. O sistema de banco de horas, instituído por CCT, é válido mesmo sem licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre quando a norma coletiva dispensa tal licença. 4. Irregularidades trabalhistas, ainda que comprovadas, não configuram automaticamente rescisão indireta, devendo ser avaliada a gravidade das infrações. 5. Honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na demanda que originou a perícia. Honorários sucumbenciais são devidos pela parte parcialmente sucumbente, respeitando-se o direito à gratuidade de justiça, com suspensão de exigibilidade.   Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 59, § 2º; 60; 71, § 4º; 791-A, § 4º; NR-36; Súmula 29 (TRT da região); Súmula 85, inciso V (TST); Súmula 264 e 347 (TST); Súmula 349/TST (cancelada). Jurisprudência relevante citada: ADI-5766 (STF); ARE-930.647-AgR/PR (STF); RE-611.683-AgR/DF (STF); IRDR 39 (TRT da região).       RELATÓRIO   Pela r. Sentença de ID 045b9b4, o Exmo. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO, da 4ª VT DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista que JAMINSON PERES DA SILVA move em face de BRF S.A.   A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID fb1f167 e o reclamante o recurso de ID fb1f167.   Pelo v. Acórdão de ID fb6d993, esta eg. Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo autor e determinou o retorno dos autos à origem.   Produzida a prova pretendida pela parte, foi proferida nova Sentença sob o ID 0f9ada8.   O autor apresentou os embargos declaratórios de ID f526486.   Pela r. Sentença de ID 58fbadc, o n. Juízo de origem corrigiu erro material no Julgado.   A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID 20d57db   O reclamante ofertou as contrarrazões de ID bc1b228 e interpôs o recurso adesivo de ID f39474f.   A reclamada ofertou as contrarrazões de ID e079612.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do que dispõe o Regimento Interno desta Eg. Corte.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentados por ambas as partes.                   MÉRITO       RECURSOS DE AMBAS AS PARTES       DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS   O i. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 10min extras diários ao autor a título de pausas psicofisiológicas não usufruídas regularmente.   O reclamante recorre desta decisão alegando que faz jus às pausas para recuperação térmica previstas no artigo 253 da CLT, as quais não lhe eram concedidas de forma adequada.   Assim, postula a reforma da r. Sentença de origem para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 4 pausas para recuperação térmica diárias.   Por sua vez, a reclamada postula a exclusão da condenação em questão, alegando que houve a regular concessão das pausas a que a reclamante tinha direito.   Analiso.   Compulsando os autos, observo que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o reclamante estava submetido a labor em ambiente frio, de forma que deveria usufruir das pausas previstas no artigo 253 da CLT.   Assim, tendo em vista o que dispõe o item 36.13.3, da NR 36, do MTE, é incabível que além das pausas para recuperação térmica sejam acumuladas as pausas psicofisiológicas.   Desta forma, excluo a condenação da reclamada ao pagamento da pausa psicofisiológica de 10min deferida em Sentença.   Quanto às pausas para recuperação térmica, cumpre averiguar se eram concedidas na periodicidade e quantidade adequadas.   A prova oral, consistente no depoimento de uma única testemunha, a qual foi trazida pelo reclamante, afirmou que usufruíam de 3 pausas de 20min por dia, porém acontecia de não serem usufruídas no horários adequados, pois muitas vezes eram gozadas após 1h40min laborados. Referida testemunha disse que em praticamente todos os dias ocorria a fruição de pausas irregulares, ressaltando que normalmente isto se dava quando havia quebra de máquinas.   Desta forma, embora do depoimento testemunhal não se possa extrair com exatidão quantas pausas eram gozadas regularmente e quantas não o eram, o fato é que restou demonstrada a irregularidade em algumas pausas.   Assim, tendo em vista que a quebra de máquinas era a exceção e não a regra, bem como que a concessão de pausas fora dos horários programados também era a exceção, arbitro que uma pausa por dia era usufruída após 1h40min de labor.   Quanto à quarta pausa, observo que há nos cartões de ponto alguns registros de dias em que a jornada ultrapassou as 9h20min de labor, como no dia 24/9/22, por exemplo (ID b428352 - Pág. 33), ocasiões em que a autora faz jus ao seu recebimento, conforme entendimento desta Eg. Turma.   Diversamente do que aduz a reclamada, não há que se falar em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente Nº 7 deste E. TRT ao caso, pois o caso dos autos versa sobre labor em ambiente frio e em jornada extraordinária, ou seja, trata a respeito de condição laboral muito mais gravosa e que demanda disciplinamento diferenciado.   Desta forma, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação ao pagamento de uma pausa psicofisiológica de 10min.   Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de uma pausa de 20min por dia laborado e uma quarta pausa nos dias em que a jornada foi superior a 9h20min de labor.   Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela conferida pela Lei 13.467/2017, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, aplicado analogicamente, não há que se falar em reflexos desta parcela em outras verbas.   Adicional de 50% (não há previsão normativa sobre adicional superior em caso de supressão de tais intervalos) e divisor 220.   A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST.   O ATS - adicional de tempo de serviço não tem natureza salarial, nos termos do ACT da categoria.   Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada ou de frequência.   Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas pausas não concedidas e não pagas.             RECURSO DA RECLAMADA       DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado pelo c. TST.   Nego provimento.       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FRIO   A reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente frio por todo o período vindicado.   Analiso.   Consta no laudo pericial que a reclamada não forneceu à autora todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre.   A reclamada não desconstituiu a conclusão pericial, razão pela qual entendo que ela deve prevalecer no caso.   Além disso, conforme visto, a reclamada não fornecia adequadamente todas as pausas para recuperação térmica a que a reclamante fazia jus, o que atrai o direito ao adicional postulado, nos termos do que dispõe a Súmula 29 deste Eg. Regional.   Nego provimento.       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO   A reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente ruído.   Analiso.   O laudo pericial é no sentido de que o autor estava exposto a ruídos acima do limite de tolerância e que no período em questão não há comprovação de que o autor tenha recebido o protetor auricular adequado à neutralização do agente insalubre.   Compulsando os autos, observo que a ficha de registro de entrega de EPIs ao autor realmente não demonstra a existência de entrega de protetores auriculares no período em questão, razão pela qual tenho por não comprovada a neutralização do agente insalubre.   Assim, sem delongas, nego provimento.       DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   A reclamada foi sucumbente no pleito objeto da perícia, razão pela qual deve arcar com os honorários em questão.   No que tange ao valor dos honorários, vale lembrar que o seu arbitramento está no campo do prudente arbítrio do Juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização.   No caso, observando o acima exposto, bem como os precedentes desta Corte, tenho por razoável e adequado ao o valor fixado em primeira instância no patamar de R$ 2.500,00.   Não há que se falar em aplicação do Capítulo III, Seção I, art. 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional, a fim de limitar os honorários ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois esse regramento é aplicável apenas aos casos em que os honorários serão suportados pelo Poder Público.   Nego provimento.       DO BANCO DE HORAS   O i. Juiz de origem reconheceu a nulidade do sistema de banco de horas tendo em vista a inexistência de autorização do MTE para prorrogação do labor em ambiente insalubre.   Inconformada, a reclamada recorre buscando a exclusão da condenação.   Analiso.   No que tange à compensação de jornadas, antes de mais nada, peço vênia para reportar-me aos esclarecimentos referentes a este instituto realizados pela Exma. Juíza Silene Aparecida Coelho nos autos do RO 0001118-90.2011.5.18.0004, nos seguintes termos, in verbis:   A compensação de jornada é gênero do qual o banco de horas é espécie, o que equivale a dizer que o chamado banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada. Caracteriza-se pelo acréscimo de horas à jornada contratual seguido pela subtração das horas trabalhadas outrora acrescidas em jornadas posteriores. Em outras palavras, o trabalhador elastece sua jornada em um dia de trabalho e, em um outro dia subsequente, cumpre uma jornada inferior à contratada, compensando aquelas horas excedentes. Essa conduta autoriza o não pagamento das horas extras.   Por força de lei, a compensação de jornada só poderia ser instituída mediante norma coletiva, como se vê do art. 59, § 2º, da CLT, que segue transcrito:   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   No entanto, a vivência judicial flexibilizou esse dispositivo, acabando a jurisprudência por tolerar um acordo individual de compensação de jornada, como se vê do disposto pela Súmula 85 do TST.   É preciso observar, todavia, que a compensação de jornada prevista pela Súmula 85 do TST deve se dar semanalmente, ou seja, não pode haver extrapolamento da jornada semanal de 44 horas. É o que exsurge dos julgados que seguem transcritos:   RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85 DO TST. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam que o suposto regime de compensação de jornada teria sido entabulado, sob o sistema de banco de horas. A orientação traçada na Súmula nº 85 do TST supõe a compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, a compensação de jornada, por meio do banco de horas, admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo. Daí a inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST aos conflitos envolvendo banco de horas. Precedentes. (TST, 5ª Turma, RR-688100-61.2008.5.09.0021, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 5/8/2011)   RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Pressupondo compensação semanal, não há como se estender a compreensão da Súmula 85 aos conflitos que envolvam banco de horas. A condenação em tais bases é favorável à empresa e, não podendo ser ampliada, ainda recusa o fluxo do apelo. Precedente. Por outro lado, a apresentação de arestos inespecíficos (Súmula 296/TST) impede o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR-923500-81.2009.5.09.0001, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/8/2011)   Evidente, portanto, que a jurisprudência fixou a existência de dois regimes de compensação de jornada: o banco de horas, que só é válido se instituído por norma coletiva e que pode prever a compensação de jornadas em até um ano, e a compensação de jornada propriamente dita, que pode ser prevista por acordo individual, escrito ou tácito, cuja aplicabilidade se limita à jornada semanal, não podendo autorizar a compensação de jornadas em períodos maiores.   No caso dos autos, observo que a alegação defensiva é de existência de banco de horas, modalidade de compensação de jornadas que somente pode ser instituída através de negociação coletiva (Súmula 85, inciso V, do C. TST).   Os ACT's trazidos aos autos confirmam a instituição deste regime de compensação de jornadas.   Como o regimento de banco de horas pode prever compensação de jornada pelo período de até um ano, o fato de não haver compensações de jornadas na mesma semana pelo autor não repercute com relevância no caso.   Assim, o fato de eventualmente o autor laborar em algumas semanas por mais de 44 horas não é fato apto a descaracterizar a validade do regime compensatório a que estava submetido.   A habitualidade na prestação de horas extras também não é fato apto a invalidar o banco de horas.   No mesmo sentido, observo que os cartões de ponto do autor contêm o registro das horas trabalhadas e das horas compensadas, bem como neles consta um extrato demonstrando o total de horas trabalhadas e das compensadas, de modo que a reclamante poderia realizar um perfeito acompanhamento do regime de compensação a que estava submetida.   Ademais, não há demonstração de extrapolação habitual do limite de 10 horas de labor diárias.   Desta forma, sob este ângulo, não há qualquer irregularidade apta a invalidar o regime compensatório em questão.   Por outro lado, o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em parte do pacto laboral.   Neste sentido, cumpre destacar que com o cancelamento da Súmula 349/TST em 31/5/2011, voltou a vigorar o entendimento de que o artigo 60 da CLT continua válido e eficaz.   Referido artigo estabelece que:   Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.   Embora não haja nos autos demonstração de que houve licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornadas em ambiente insalubre, observo que os ACTs vigentes durante o contrato de trabalho contêm cláusula no sentido de que tal licença era dispensável, de forma que não há qualquer irregularidade no procedimento de compensação de jornadas instituído pela empresa em tal período.   Destarte, dou provimento ao recurso para excluir a condenação em tela.       DA RESCISÃO INDIRETA   A reclamada postula a reforma da r. Sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho obreiro.   Analiso.   No presente caso, como visto em tópicos anteriores, restaram provadas algumas irregularidades na conduta da reclamada quanto à não concessão de todas as pausas para recuperação térmica e não pagamento do adicional de insalubridade.   No entanto, a meu ver, este conjunto de infrações à lei trabalhista não se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. O descumprimento legal somente restou estabelecido em Juízo, o que não inviabilizou a continuidade do vínculo de emprego.   Por outro lado, como a reclamante continua laborando normalmente para reclamada, não há que se falar em reconhecimento de pedido de demissão, notadamente tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo empregatício.   Destarte, dou parcial provimento para reconhecer a continuidade do pacto laboral.   Neste contexto, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e obrigações de fazer relativas às rescisão contratual. Por conseguinte, ficam excluídas as astreintes em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas em Sentença.       DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR   Com a reforma da r. Sentença, o autor passou a ser parcialmente sucumbente na ação.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita.   No recente julgamento da ADI-5766, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Morais, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A da CLT.   Nesse passo, ante a necessidade de dar cumprimento à decisão de imediato, conforme precedentes do próprio STF (ARE-930.647-AgR/PR, Relator Ministro Roberto Barroso e RE-611.683-AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli), e considerando que a inconstitucionalidade atingiu somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, a condenação deve ser mantida, porém os créditos devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT.   Assim, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente em parte da ação, deve arcar com os honorários sucumbenciais correspondentes, os quais terão a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos por ser beneficiária da justiça gratuita.   No que se refere a base de cálculo dos honorários a cargo do autor, recentemente foi julgado o IRDR 39 deste Eg. Regional, nos seguintes termos:   RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA, CLT ART, 791-A, CAPUT E § 3°, APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.   Assim, os honorários a cargo do autor deverão ser calculados apenas sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes.   Quanto valor dos honorários a cargo do reclamante, tenho por razoável e adequado ao caso fixá-lo no importe de 7%.   Destarte, dou parcial provimento.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos de ambas as partes e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida.   Arbitro à condenação novo valor, no importe de R$ 30.000,00. Custas pela reclamada no montante de R$ 600,00.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMINSON PERES DA SILVA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011278-48.2023.5.18.0104 RECORRENTE: JAMINSON PERES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMINSON PERES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011278-48.2023.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : BRF S.A ADVOGADOS : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : JAMINSON PERES DA SILVA ADVOGADOS : DANIEL ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARIELLE REZENDE MENDONÇA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE RIO VERDE JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. INTERVALOS INTRAJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista, após julgamento de embargos de declaração que corrigiu erro material na sentença. Os recursos ordinário questionam a condenação ao pagamento de pausas psicofisiológicas e de pausas para recuperação térmica, adicionais de insalubridade (frio e ruído), rescisão indireta, honorários periciais e a declaração de nulidade do banco de horas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a correta compensação de pausas para recuperação térmica e se devem ser somadas às pausas psicofisiológicas; (ii) estabelecer a legitimidade da condenação ao adicional de insalubridade por frio e ruído, considerando a prova pericial e a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) determinar a validade do sistema de banco de horas, diante da ausência de autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre; (iv) analisar a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando as irregularidades apontadas; (v) definir o valor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (vi) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência parcial e a gratuidade judiciária.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou o labor em ambiente frio, exigindo pausas para recuperação térmica, conforme NR-36, inviabilizando a cumulação com pausas psicofisiológicas. A prova oral indicou irregularidades na concessão das pausas, arbitrando-se uma pausa diária além das já concedidas e uma adicional em jornadas superiores a 9h20min. 4. A condenação ao adicional de insalubridade por frio e ruído foi mantida em razão da comprovação da exposição a agentes insalubres e da ausência de comprovação da neutralização por EPIs adequados, conforme prova pericial. 5. O banco de horas foi considerado válido por estar amparado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que dispensa a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme artigo 60 da CLT. 6. A rescisão indireta não foi reconhecida por considerar que as irregularidades apontadas não possuem gravidade suficiente para o rompimento do contrato de trabalho, especialmente em razão da continuidade da prestação de serviços. 7. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais foi mantida com a parte reclamada, considerando a sucumbência. Os honorários sucumbenciais a cargo do autor foram determinados apenas sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes, respeitando a gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos.   Tese de julgamento: 1. Em caso de labor em ambiente frio, as pausas para recuperação térmica, previstas na NR-36, não se somam às pausas psicofisiológicas, sendo cabível a condenação apenas pelo não fornecimento das primeiras. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres sem a devida neutralização por EPIs, independentemente da natureza do agente. 3. O sistema de banco de horas, instituído por CCT, é válido mesmo sem licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre quando a norma coletiva dispensa tal licença. 4. Irregularidades trabalhistas, ainda que comprovadas, não configuram automaticamente rescisão indireta, devendo ser avaliada a gravidade das infrações. 5. Honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na demanda que originou a perícia. Honorários sucumbenciais são devidos pela parte parcialmente sucumbente, respeitando-se o direito à gratuidade de justiça, com suspensão de exigibilidade.   Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 59, § 2º; 60; 71, § 4º; 791-A, § 4º; NR-36; Súmula 29 (TRT da região); Súmula 85, inciso V (TST); Súmula 264 e 347 (TST); Súmula 349/TST (cancelada). Jurisprudência relevante citada: ADI-5766 (STF); ARE-930.647-AgR/PR (STF); RE-611.683-AgR/DF (STF); IRDR 39 (TRT da região).       RELATÓRIO   Pela r. Sentença de ID 045b9b4, o Exmo. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO, da 4ª VT DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista que JAMINSON PERES DA SILVA move em face de BRF S.A.   A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID fb1f167 e o reclamante o recurso de ID fb1f167.   Pelo v. Acórdão de ID fb6d993, esta eg. Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo autor e determinou o retorno dos autos à origem.   Produzida a prova pretendida pela parte, foi proferida nova Sentença sob o ID 0f9ada8.   O autor apresentou os embargos declaratórios de ID f526486.   Pela r. Sentença de ID 58fbadc, o n. Juízo de origem corrigiu erro material no Julgado.   A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID 20d57db   O reclamante ofertou as contrarrazões de ID bc1b228 e interpôs o recurso adesivo de ID f39474f.   A reclamada ofertou as contrarrazões de ID e079612.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do que dispõe o Regimento Interno desta Eg. Corte.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentados por ambas as partes.                   MÉRITO       RECURSOS DE AMBAS AS PARTES       DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS   O i. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 10min extras diários ao autor a título de pausas psicofisiológicas não usufruídas regularmente.   O reclamante recorre desta decisão alegando que faz jus às pausas para recuperação térmica previstas no artigo 253 da CLT, as quais não lhe eram concedidas de forma adequada.   Assim, postula a reforma da r. Sentença de origem para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 4 pausas para recuperação térmica diárias.   Por sua vez, a reclamada postula a exclusão da condenação em questão, alegando que houve a regular concessão das pausas a que a reclamante tinha direito.   Analiso.   Compulsando os autos, observo que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o reclamante estava submetido a labor em ambiente frio, de forma que deveria usufruir das pausas previstas no artigo 253 da CLT.   Assim, tendo em vista o que dispõe o item 36.13.3, da NR 36, do MTE, é incabível que além das pausas para recuperação térmica sejam acumuladas as pausas psicofisiológicas.   Desta forma, excluo a condenação da reclamada ao pagamento da pausa psicofisiológica de 10min deferida em Sentença.   Quanto às pausas para recuperação térmica, cumpre averiguar se eram concedidas na periodicidade e quantidade adequadas.   A prova oral, consistente no depoimento de uma única testemunha, a qual foi trazida pelo reclamante, afirmou que usufruíam de 3 pausas de 20min por dia, porém acontecia de não serem usufruídas no horários adequados, pois muitas vezes eram gozadas após 1h40min laborados. Referida testemunha disse que em praticamente todos os dias ocorria a fruição de pausas irregulares, ressaltando que normalmente isto se dava quando havia quebra de máquinas.   Desta forma, embora do depoimento testemunhal não se possa extrair com exatidão quantas pausas eram gozadas regularmente e quantas não o eram, o fato é que restou demonstrada a irregularidade em algumas pausas.   Assim, tendo em vista que a quebra de máquinas era a exceção e não a regra, bem como que a concessão de pausas fora dos horários programados também era a exceção, arbitro que uma pausa por dia era usufruída após 1h40min de labor.   Quanto à quarta pausa, observo que há nos cartões de ponto alguns registros de dias em que a jornada ultrapassou as 9h20min de labor, como no dia 24/9/22, por exemplo (ID b428352 - Pág. 33), ocasiões em que a autora faz jus ao seu recebimento, conforme entendimento desta Eg. Turma.   Diversamente do que aduz a reclamada, não há que se falar em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente Nº 7 deste E. TRT ao caso, pois o caso dos autos versa sobre labor em ambiente frio e em jornada extraordinária, ou seja, trata a respeito de condição laboral muito mais gravosa e que demanda disciplinamento diferenciado.   Desta forma, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação ao pagamento de uma pausa psicofisiológica de 10min.   Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de uma pausa de 20min por dia laborado e uma quarta pausa nos dias em que a jornada foi superior a 9h20min de labor.   Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela conferida pela Lei 13.467/2017, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, aplicado analogicamente, não há que se falar em reflexos desta parcela em outras verbas.   Adicional de 50% (não há previsão normativa sobre adicional superior em caso de supressão de tais intervalos) e divisor 220.   A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST.   O ATS - adicional de tempo de serviço não tem natureza salarial, nos termos do ACT da categoria.   Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada ou de frequência.   Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas pausas não concedidas e não pagas.             RECURSO DA RECLAMADA       DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado pelo c. TST.   Nego provimento.       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FRIO   A reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente frio por todo o período vindicado.   Analiso.   Consta no laudo pericial que a reclamada não forneceu à autora todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre.   A reclamada não desconstituiu a conclusão pericial, razão pela qual entendo que ela deve prevalecer no caso.   Além disso, conforme visto, a reclamada não fornecia adequadamente todas as pausas para recuperação térmica a que a reclamante fazia jus, o que atrai o direito ao adicional postulado, nos termos do que dispõe a Súmula 29 deste Eg. Regional.   Nego provimento.       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO   A reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente ruído.   Analiso.   O laudo pericial é no sentido de que o autor estava exposto a ruídos acima do limite de tolerância e que no período em questão não há comprovação de que o autor tenha recebido o protetor auricular adequado à neutralização do agente insalubre.   Compulsando os autos, observo que a ficha de registro de entrega de EPIs ao autor realmente não demonstra a existência de entrega de protetores auriculares no período em questão, razão pela qual tenho por não comprovada a neutralização do agente insalubre.   Assim, sem delongas, nego provimento.       DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   A reclamada foi sucumbente no pleito objeto da perícia, razão pela qual deve arcar com os honorários em questão.   No que tange ao valor dos honorários, vale lembrar que o seu arbitramento está no campo do prudente arbítrio do Juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização.   No caso, observando o acima exposto, bem como os precedentes desta Corte, tenho por razoável e adequado ao o valor fixado em primeira instância no patamar de R$ 2.500,00.   Não há que se falar em aplicação do Capítulo III, Seção I, art. 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional, a fim de limitar os honorários ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois esse regramento é aplicável apenas aos casos em que os honorários serão suportados pelo Poder Público.   Nego provimento.       DO BANCO DE HORAS   O i. Juiz de origem reconheceu a nulidade do sistema de banco de horas tendo em vista a inexistência de autorização do MTE para prorrogação do labor em ambiente insalubre.   Inconformada, a reclamada recorre buscando a exclusão da condenação.   Analiso.   No que tange à compensação de jornadas, antes de mais nada, peço vênia para reportar-me aos esclarecimentos referentes a este instituto realizados pela Exma. Juíza Silene Aparecida Coelho nos autos do RO 0001118-90.2011.5.18.0004, nos seguintes termos, in verbis:   A compensação de jornada é gênero do qual o banco de horas é espécie, o que equivale a dizer que o chamado banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada. Caracteriza-se pelo acréscimo de horas à jornada contratual seguido pela subtração das horas trabalhadas outrora acrescidas em jornadas posteriores. Em outras palavras, o trabalhador elastece sua jornada em um dia de trabalho e, em um outro dia subsequente, cumpre uma jornada inferior à contratada, compensando aquelas horas excedentes. Essa conduta autoriza o não pagamento das horas extras.   Por força de lei, a compensação de jornada só poderia ser instituída mediante norma coletiva, como se vê do art. 59, § 2º, da CLT, que segue transcrito:   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   No entanto, a vivência judicial flexibilizou esse dispositivo, acabando a jurisprudência por tolerar um acordo individual de compensação de jornada, como se vê do disposto pela Súmula 85 do TST.   É preciso observar, todavia, que a compensação de jornada prevista pela Súmula 85 do TST deve se dar semanalmente, ou seja, não pode haver extrapolamento da jornada semanal de 44 horas. É o que exsurge dos julgados que seguem transcritos:   RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85 DO TST. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam que o suposto regime de compensação de jornada teria sido entabulado, sob o sistema de banco de horas. A orientação traçada na Súmula nº 85 do TST supõe a compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, a compensação de jornada, por meio do banco de horas, admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo. Daí a inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST aos conflitos envolvendo banco de horas. Precedentes. (TST, 5ª Turma, RR-688100-61.2008.5.09.0021, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 5/8/2011)   RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Pressupondo compensação semanal, não há como se estender a compreensão da Súmula 85 aos conflitos que envolvam banco de horas. A condenação em tais bases é favorável à empresa e, não podendo ser ampliada, ainda recusa o fluxo do apelo. Precedente. Por outro lado, a apresentação de arestos inespecíficos (Súmula 296/TST) impede o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR-923500-81.2009.5.09.0001, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/8/2011)   Evidente, portanto, que a jurisprudência fixou a existência de dois regimes de compensação de jornada: o banco de horas, que só é válido se instituído por norma coletiva e que pode prever a compensação de jornadas em até um ano, e a compensação de jornada propriamente dita, que pode ser prevista por acordo individual, escrito ou tácito, cuja aplicabilidade se limita à jornada semanal, não podendo autorizar a compensação de jornadas em períodos maiores.   No caso dos autos, observo que a alegação defensiva é de existência de banco de horas, modalidade de compensação de jornadas que somente pode ser instituída através de negociação coletiva (Súmula 85, inciso V, do C. TST).   Os ACT's trazidos aos autos confirmam a instituição deste regime de compensação de jornadas.   Como o regimento de banco de horas pode prever compensação de jornada pelo período de até um ano, o fato de não haver compensações de jornadas na mesma semana pelo autor não repercute com relevância no caso.   Assim, o fato de eventualmente o autor laborar em algumas semanas por mais de 44 horas não é fato apto a descaracterizar a validade do regime compensatório a que estava submetido.   A habitualidade na prestação de horas extras também não é fato apto a invalidar o banco de horas.   No mesmo sentido, observo que os cartões de ponto do autor contêm o registro das horas trabalhadas e das horas compensadas, bem como neles consta um extrato demonstrando o total de horas trabalhadas e das compensadas, de modo que a reclamante poderia realizar um perfeito acompanhamento do regime de compensação a que estava submetida.   Ademais, não há demonstração de extrapolação habitual do limite de 10 horas de labor diárias.   Desta forma, sob este ângulo, não há qualquer irregularidade apta a invalidar o regime compensatório em questão.   Por outro lado, o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em parte do pacto laboral.   Neste sentido, cumpre destacar que com o cancelamento da Súmula 349/TST em 31/5/2011, voltou a vigorar o entendimento de que o artigo 60 da CLT continua válido e eficaz.   Referido artigo estabelece que:   Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.   Embora não haja nos autos demonstração de que houve licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornadas em ambiente insalubre, observo que os ACTs vigentes durante o contrato de trabalho contêm cláusula no sentido de que tal licença era dispensável, de forma que não há qualquer irregularidade no procedimento de compensação de jornadas instituído pela empresa em tal período.   Destarte, dou provimento ao recurso para excluir a condenação em tela.       DA RESCISÃO INDIRETA   A reclamada postula a reforma da r. Sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho obreiro.   Analiso.   No presente caso, como visto em tópicos anteriores, restaram provadas algumas irregularidades na conduta da reclamada quanto à não concessão de todas as pausas para recuperação térmica e não pagamento do adicional de insalubridade.   No entanto, a meu ver, este conjunto de infrações à lei trabalhista não se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. O descumprimento legal somente restou estabelecido em Juízo, o que não inviabilizou a continuidade do vínculo de emprego.   Por outro lado, como a reclamante continua laborando normalmente para reclamada, não há que se falar em reconhecimento de pedido de demissão, notadamente tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo empregatício.   Destarte, dou parcial provimento para reconhecer a continuidade do pacto laboral.   Neste contexto, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e obrigações de fazer relativas às rescisão contratual. Por conseguinte, ficam excluídas as astreintes em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas em Sentença.       DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR   Com a reforma da r. Sentença, o autor passou a ser parcialmente sucumbente na ação.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita.   No recente julgamento da ADI-5766, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Morais, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A da CLT.   Nesse passo, ante a necessidade de dar cumprimento à decisão de imediato, conforme precedentes do próprio STF (ARE-930.647-AgR/PR, Relator Ministro Roberto Barroso e RE-611.683-AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli), e considerando que a inconstitucionalidade atingiu somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, a condenação deve ser mantida, porém os créditos devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT.   Assim, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente em parte da ação, deve arcar com os honorários sucumbenciais correspondentes, os quais terão a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos por ser beneficiária da justiça gratuita.   No que se refere a base de cálculo dos honorários a cargo do autor, recentemente foi julgado o IRDR 39 deste Eg. Regional, nos seguintes termos:   RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA, CLT ART, 791-A, CAPUT E § 3°, APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.   Assim, os honorários a cargo do autor deverão ser calculados apenas sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes.   Quanto valor dos honorários a cargo do reclamante, tenho por razoável e adequado ao caso fixá-lo no importe de 7%.   Destarte, dou parcial provimento.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos de ambas as partes e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida.   Arbitro à condenação novo valor, no importe de R$ 30.000,00. Custas pela reclamada no montante de R$ 600,00.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRF S.A.
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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