Roberto Sebastiao Martins e outros x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg

Número do Processo: 0011278-53.2024.5.03.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011278-53.2024.5.03.0129 : ROBERTO SEBASTIAO MARTINS : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cee64 proferida nos autos. RELATÓRIO ROBERTO SEBASTIÃO MARTINS ajuíza ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 04/01/1999, na função de agente de saneamento, sendo dispensado em 04/04/2024. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$72.201,44. Junta documentos. A decisão de id. d241050 indeferiu o pedido liminar de reintegração ao trabalho realizado na petição inicial. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial (ID 00addcc) e esclarecimentos (ID 82e460c). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS As páginas mencionadas no texto referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente.   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 606 DO STF A reclamada suscita preliminar, alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda em razão da decisão proferida pelo STF no RE 655.283/DF, na qual foi fixada tese sobre o Tema 606 de repercussão geral. Analiso. O STF, no Tema 606 de repercussão geral (leading case RE 655.283/DF), tratou do seguinte tema:   “a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.” A controvérsia discutida pelo Tribunal não se resumiu à mera dispensa de empregado público, conforme dispôs a decisão:   “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho)” A tese firmada pelo STF na ocasião foi a seguinte:   “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Advirto que a tese fixada pelo STF deve ser analisada em sua totalidade, não fracionando trechos da decisão com o fim de, descontextualizando-os, promover conclusão equivocada. O caso discutido pelo STF envolvia a dispensa de empregados públicos em razão de concessão de aposentadoria espontânea. A grande problemática discutida girava em torno da interpretação do art. 37, §14º, da Constituição Federal e a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de emprego público. Entretanto, a matéria objeto de análise no presente caso (reintegração ao emprego) não guarda relação com a matéria analisada pelo STF no julgamento do RE 655.283/DF. Apesar do pedido de nulidade da dispensa e reintegração, o reclamante ampara seus pedidos, basicamente, nas alegações de ausência de motivação legítima para a dispensa, acrescendo o fato de ser pessoa com deficiência e haver incapacidade laboral no momento da dispensa. Portanto, é clara a distinção entre o caso concreto e a tese invocada pela reclamada. Este E. Tribunal Regional da 3ª Região amplamente reafirma a necessidade de atenção à amplitude da decisão do STF ao fixar a tese do Tema 606:   EMPREGADO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO DA CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RE 655.283/DF (TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal em sua Súmula n. 34, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público a ele vinculado pelo regime da CLT, na forma do que prevê o art. 114, I, da Constituição Federal. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 606 restringe-se à competência para processar e julgar aquelas ações em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e a consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, nenhuma relação guardando com a dispensa em exame nesta ação.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491- 44.2018.5.03.0061 (ROT); Disponibilização: 22/02/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira) (grifamos).   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DO STF. A decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 655.283/DF (Tema 606), no que tange à questão da competência, alcança apenas as ações em que há discussão envolvendo a dispensa de empregados públicos em face de aposentadoria.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010324-52.2021.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 25/11/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator (a)/Redator(a) Convocado Marcelo Segato Morais). É de se destacar que a súmula 34 deste regional não sofreu qualquer alteração mesmo após a publicação da tese do Tema 606 pelo STF:   DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.   Ressalto que a jurisprudência colacionada pela reclamada a fim de demonstrar entendimento favorável à sua tese, reflete exatamente o entendimento aqui informado. As decisões fazem referências a casos que envolvem a reintegração de empregados públicos dispensados em razão de obtenção de aposentadoria, reforçando a necessidade de se fazer correta relação entre a tese fixada e o caso concreto discutido. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda no todo, inclusive o pedido de reintegração, consoante o art. 114, I, da Constituição Federal e Súmula 34 do E. TRT da 3ª Região. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada.   INÉPCIA A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que esta apresenta alguns vícios, como não possuir causa de pedir, que o pedido não decorre logicamente da narrativa dos fatos e há pedidos incompatíveis e contraditórios entre si. Sem razão. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, embora, de fato, a petição inicial se mostre confusa, entendo que não houve prejuízo para a reclamada, tanto que apresentou defesa específica sobre as matérias declinadas pelo autor na petição inicial. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em 01/10/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. No que tange às regras de Direito Material do Trabalho, esta magistrada mantinha o entendimento de que, aos contratos de trabalho que tiveram início antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam as disposições legais restritivas de direitos introduzidas pela reforma, por força do disposto no caput do art. 7º da CR/88 e no art. 468 da CLT, sob pena de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB) e do princípio da segurança jurídica. No entanto, diante do julgamento, pelo C. TST, do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23), que firmou o entendimento de que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, decisão cuja observância é obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (art. 927, III, do CPC; 896-C, §16, da CLT), passo a adotar tal entendimento para reconhecer que as modificações de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata, incidindo sobre os fatos constituídos a partir da sua vigência (11/11/2017). Embora de aplicação imediata, as inovações em questão não retroagem para alcançar relações consumadas e fatos praticados sob a égide da legislação anterior, de modo que a Lei nº 13.467/2017 aplicar-se-á apenas ao período laborado após a sua entrada em vigor, quando cabível. Considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 1999 são aplicáveis, no que couber, as disposições de direito material da Lei n. 13.467/17 após 11/11/2017.   PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal dos eventuais créditos do reclamante anteriores a 01/10/2019, considerando que a ação foi distribuída em 01/10/2024, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que concerne aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11, §1º, da CLT).   PROTESTOS DA RECLAMADA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. As reclamadas registraram seus protestos em face da decisão que rejeitou a contradita apresentada em relação à testemunha Elias Custódio Jorge (ID. 47f269c). Entretanto, não restou comprovada a alegação da reclamada no sentido de que a testemunha manteria amizade íntima com o reclamante, de forma a prejudicar a isenção de seu depoimento. A valoração do depoimento da testemunha em conjunto com as demais provas produzidas será feita no momento oportuno quando da apreciação dos fatos que por meio do referido depoimento se pretende comprovar. Mantenho a decisão que desacolheu a contradita. Rejeito os protestos. Lado outro, revejo, de ofício, a decisão que não acolheu a contradita da testemunha Mário Montingeli, ouvida a convite da reclamada. Apesar de não ter sido demonstrado em audiência a existência de inimizade entre ele e o reclamante, tal fato ficou evidenciado a partir de uma análise minuciosa da documentação anexada aos autos. Os documentos de id. 5591421 e id. f338b9 contém relatórios de apuração de denúncias envolvendo o reclamante e a testemunha. A narrativa da denúncia do reclamante demonstra que houve discussão entre eles e o reclamante chegou a chamá-lo de ditador e fascista em um trecho da denúncia. Em trecho conclusivo do relatório, restou claro que foi apurado que havia um desgaste entre o reclamante e a testemunha, que era sua chefia imediata. Além disso, a testemunha foi ouvida na apuração da denúncia e afirmou: “Esse empregado dá problema desde 2007. Na época eu fui contra a decisão do Gerente Egonn, Aexandre Grego e Verônica, de trazê-lo para a ETA do Mandu. Como ele já tinha esse histórico, eu não queria que ele trabalhasse junto com mais de 30 empregados.” (fls. 472) “Eu participei de uma reunião desgastante com ele. Eu tive uma reunião sobre Estiva, estava com a estagiária e o Encarregado de Manutenção de Água, que era o Cléber. Ele entrou na sala e disse que estava precisando falar comigo e que era urgente. Sentamos eu e ele. Eu percebi que ele não estava olhando pra mim, pois ele estava gravando a reunião. Quando disse que ele estava gravando, ele respondeu: “você pode provar isso?”. Quando percebi essa gravação, interrompi a reunião e encerrei. Ele se mostrou maquiavélico, criando uma situação para tirar vantagem sobre alguma coisa. Eu acho isso inaceitável. Acho isso, no mínimo, passível de medida disciplinar, uma suspensão.” (fls. 473) Portanto, resta evidente que a testemunha não gostaria de trabalhar novamente com o reclamante e possui opiniões negativas sobre o autor. Suas declarações, associadas com o fato de ter sido denunciado pelo reclamante, demonstram que ele não tem a isenção adequada para testemunhar sobre fatos que poderiam, em tese, favorecer a reintegração do reclamante ao posto de trabalho. Isto posto, passo a desconsiderar o depoimento do Mário Montingeli como testemunha, valorando-o na condição de informante. Suas declarações serão consideradas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, oportunamente.   VALIDADE DA DISPENSA O Reclamante alega que sua dispensa deve ser considerada nula e elenca os seguintes fundamentos: incapacidade para o trabalho no ato da dispensa, sua condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida pela reclamada, não aplicação do PDI após avaliação de baixa performance, ausência de fundamentação válida e que houve dispensa em massa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do ato, reintegração ao posto de trabalho, pagamento dos salários do período em que esteve afastado até a efetiva reintegração e pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada contesta o pedido. Afirma que o reclamante foi dispensado em razão de reiterado baixo desempenho. Analiso. O Reclamante apresenta diversos fundamentos em apoio às suas pretensões, os quais, por sua relevância e especificidade, merecem análise individualizada. Diante disso, serão examinados separadamente a seguir, a fim de assegurar o adequado enfrentamento de cada argumento. Esclareço que a análise da prova dos autos será realizada considerando os limites estabelecidos pela petição inicial, restringindo-se à avaliação dos fatos que constituem a causa de pedir e aos pedidos formulados pelo autor (art. 141 do CPC).   DISPENSA EM MASSA Ao afirmar que a reclamada teria promovido uma dispensa em massa, contrariando o negociado na CCT da categoria, o reclamante afirma que foram dispensados cerca de 40 empregados no estado de Minas Gerais. Como se trata de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar o volume de dispensa de empregados pela reclamada. Entretanto, não vieram aos autos quaisquer indícios de prova nesse sentido. Ainda que se considerasse como verdadeira a afirmação do autor de que teriam sido dispensados 40 empregados da reclamada no estado de Minas Gerais, não se configuraria a dispensa em massa. É fato público e notório que a reclamada é uma empresa de grande porte, possuindo milhares de empregados em seu quadro próprio. É logicamente impossível se configurar uma dispensa em massa havendo 40 desligamentos dentro de um universo de milhares trabalhadores ativos. Ademais, não há qualquer indício de que a reclamada esteja suspendendo ou encerrando suas operações em alguma localidade do estado em razão da redução de quadro de pessoal. Portanto, não constatada a dispensa em massa alegada pelo autor, não há ilegalidade nesse sentido.   INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA DISPENSA Para verificar a situação clínica e a capacidade laboral do reclamante, foi determinada a realização de perícia médica. Do laudo pericial médico (Id 00addcc) constou: "Fato é que o periciado é incapaz parcial e permanente para o exercício de sua função de leiturista, motivo pelo qual teve de ser readaptado. Assim, o periciado, por ser incapaz parcial e permanentemente para o exercício de sua função, quando da avaliação de saúde ocupacional demissional realizada em 05 de abril de 2024, na qual foi declarado 'apto', já estava readaptado. Portanto, deveria ter sido considerado apto com restrições, ou seja, em outras palavras, inapto parcialmente, já que não possuía a integralidade de sua aptidão física para o exercício de sua função." (fls. 862). O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e isenta, de confiança do juízo. As informações que permitiram a conclusão pericial foram obtidas a partir da vasta documentação médica apresentada pela reclamada e da avaliação clínica presencial do reclamante. As impugnações apresentadas pela reclamada não são aptas para desconstituir as conclusões do laudo pericial. Entretanto se faz necessário proceder a uma interpretação que promova a associação das informações ao contexto fático do caso e as demais provas do processo. Conjugando o depoimento pessoal do reclamante, os dados colhidos no laudo pericial, ASOs e relatórios médicos (fls. 413 a 438) e a ficha médica de acompanhamento da reclamada (fls. 866 a 921), é possível estabelecer a seguinte cronologia:   2001 a 2003 – Problemas oftalmológicos graves. Cirurgias por descolamento de retina em ambos os olhos. Perda progressiva da visão no olho esquerdo.2004 – Função: Entrega de contas, corte e suspensão. Restrição visual à esquerda; dificuldades relatadas na execução das tarefas. Avaliação oftalmológica recomendada.2005 – Em 29/06/2005: Apto para a função de corte e suspensão de água com visão monocular no olho direito, após melhora com aplicação de laser.2006 – Novo laudo relata restrição para atuar como leiturista, situação ainda indefinida.2007 – 28/08/2007: Apto para função habitual de suspensão de água, mantendo restrição de atividades de risco e com necessidade de visão precisa.29/06/2007: Liberado para todas atribuições da função de leiturista.24/11/2010: Liberado para atividades de corte/religação de água, com limitação visual para leitura de perto.2011 – Exame periódico confirma aptidão. Restrição visual se mantém. O reclamante alega dificuldades com leitura há cerca de 8 anos e foi remanejado para outras funções (entrega de contas, cadastro, serviços administrativos).2012 – Função definida: atividades administrativas (corte de água, entrega de contas, OS de suspensão, etc.)2017 a 2020 – Função: Atendimento comercial interno.2020 – Afastado da função de atendimento interno por conta da pandemia.03/12/2020 - Apto para a função de auxiliar administrativo, com restrição de atividades que envolvam atendimento ao público.2021 – Remanejado para ETA Mandu para realizar atividades administrativas. O reclamante permaneceu na função até sua dispensa sem apresentar afastamento por razões médicas e queixas de incapacidade para realizar as atividades designadas.   Vejo, portanto, que a incapacidade constatada pela expert decorre de complicações de saúde, não relacionadas com o trabalho, que levaram o autor a ser enquadrado como pessoa com deficiência. Condição esta que o acompanhará por toda a sua vida. A reclamada reconheceu a incapacidade do autor para exercer a função de leiturista e procedeu à sua readaptação, havendo o registro das alterações promovidas em suas atividades e conforme admitido pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal na audiência de instrução. Acrescento que, conforme documentação trazida pela reclamada (fls. 221) e pela perita no corpo do laudo, o último afastamento previdenciário do reclamante ocorreu em 09/2003, vinte anos antes de sua dispensa. O reclamante não juntou aos autos nenhum documento que demonstre que foi tentada a obtenção de novo benefício junto ao INSS. Logo, não se verifica a incapacidade laboral do reclamante para o exercício da função para a qual foi readaptado pela reclamada e estava realizando normalmente desde pelo menos 2012, sendo capaz de realizar atividades administrativas para as quais foi readaptado após o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência.   CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Inicialmente registro que não há alegação de nulidade da dispensa por descumprimento de cotas de pessoas com deficiência pela reclamada, nem de que a condição de PCD tenha motivado a dispensa. O reclamante afirma, contudo, que sua condição de pessoa com deficiência não foi levada em consideração em suas avaliações de desempenho, o que poderia impactar nas notas recebidas. Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante possui visão monocular, condição que foi reconhecida como deficiência a partir de março de 2021 com a publicação da lei 14.162/21. Os relatórios e ficha médica juntados pela reclamada, conforme indicado anteriormente, demonstram que a reclamada reconheceu as limitações do autor em razão da deficiência apresentada, antes mesmo da publicação da lei e realizou sua readaptação de função. Ocorre que os motivadores das notas de baixo desempenho nas avaliações realizadas pelos gestores não mantêm relação com a deficiência do autor. Os pontos críticos em suas avaliações dizem respeito a questões comportamentais do autor, como falta de cordialidade com os clientes, relacionamento atritado com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, faltas não justificadas ao trabalho, descumprimento de horário de trabalho, abandono do posto de trabalho antes do fim do expediente e resistência às orientações passadas pelos superiores (fls 363 a 393). Ao contrário do que alega a petição inicial, não há elementos que permitam concluir que a deficiência visual do reclamante tenha sido fator determinante para as notas recebidas por ele. Não existem anotações que indiquem que o autor cometesse, por exemplo, erros graves de leitura, escrita, classificação de informações, etc. As questões comportamentais e disciplinares relatadas nos documentos da reclamada não podem ser associadas à deficiência do autor. Restou claro ainda, que a deficiência do reclamante não foi o motivador de sua dispensa, não havendo que se falar em discriminação. A prova oral produzida em audiência de instrução não colabora com a tese da petição inicial. Apesar de as testemunhas ouvidas a convite do reclamante afirmarem que ele recebia excesso de tarefas, equipamento de trabalho de má qualidade e seria perseguido pelos superiores, constato que o reclamante sequer cumpria seu horário de trabalho com pontualidade (fls. 338 a 362). Ademais, em relação ao excesso de trabalho, a testemunha Elias Custódio Jorge afirma “que sabe que Sefora passava excesso de trabalho ao reclamante porque o encontrava na rua com muitos papéis, fichas;”. Considero assim, extremamente frágil a informação da testemunha, até mesmo porque desde 2017 o autor trabalhava internamente. Já a testemunha Florindo de Almeida Souza, apesar de ouvida na condição de testemunha, sob juramento de dizer a verdade, não passou credibilidade em seu depoimento. Esta magistrada precisou intervir por diversas vezes durante sua oitiva, alertando-o a responder apenas aquilo que fosse perguntado. Entretanto, a testemunha seguiu se excedendo em suas respostas, prestando informações e esclarecimentos não solicitados, emitindo opiniões pessoais e se revelando um verdadeiro apoiador do reclamante. Portanto, constatando a ausência de isenção da testemunha, desconsidero o seu depoimento. Reitero que as críticas direcionadas ao reclamante nas avaliações e orientações realizadas não se relacionam ao ritmo de trabalho, mas a questões comportamentais inadequadas que teria o autor apresentado de forma reiterada e persistente. Destaco o relato constante às fls. 368 em que a superior do autor indica que ele não tem postura adequada para continuar no setor de atendimento ao cliente em razão de seu comportamento atritado e solicita sua remoção para outra área. Transcrevo o relato: “(...). Entretanto, há de se ressaltar que o mesmo não apresenta condições para executar a plenitude das atividades de atendimento ao cliente e que portanto sua mão de obra no atendimento é parcialmente aproveitada (...) não realiza o atendimento ao cliente em todas as necessidades (cliente) e no que a empresa precisa e espera, não se expressa de maneira cortês, esteve envolvido em atrito com clientes internos e externos, é resistente às orientações repassadas por sua chefia imediata, não consegue reorganizar seu planejamento pessoal no sentido de chegar pontualmente ao trabalho”. Novamente, ausente qualquer relação com a deficiência física do autor. Portanto, sem razão o reclamante quanto a este ponto.   MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. APLICAÇÃO DO PDI. DANO MORAL Contrariando as alegações da petição inicial, a reclamada trouxe aos autos vasta documentação que demonstra a existência de motivação suficiente para proceder à dispensa do reclamante, conforme detalhado a seguir. Ressalto que não se trata de dispensa por justa causa, mas de dispensa por iniciativa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS + 40% e liberação de guias SD. Portanto, esclareço que a motivação a ser analisada em nada se confunde com a existência ou não do cometimento de falta grave prevista no rol do artigo 482 da CLT. Importante também ressaltar que a motivação exigida e da qual trata a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do tema 1022 não enseja a instauração de processo administrativo prévio. “Tese firmada: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” A comunicação de dispensa entregue ao reclamante (fls. 28) esclarece que o motivo da decisão da reclamada é: Baixo desempenho do empregado, considerando-se avaliação de desempenho com resultado inferior a 70 ou considerando-se outros elementos comprobatórios que demonstrem desempenho insatisfatório; A avaliação do ciclo 2021/2022 (id. 33e21c4) mostra que o reclamante recebeu o índice AP (atende parcialmente o esperado) na escala de avaliação em diversas competências, indicando resultado não satisfatório. A avaliação é acompanhada do documento de PDI, onde são relatadas as ações de desenvolvimento a serem realizadas. O documento de id. b2a0890 comprova a passagem da avaliação do reclamante por um comitê de calibração e todas as notas atribuídas ao autor são justificadas com considerações emitidas por seu superior e validadas pelo comitê. A avaliação do ciclo 2022/2023, juntada sob o id. E492f7b, revela novamente um desempenho abaixo do esperado pela reclamada, sendo atribuída a nota geral de 69.8. Novamente se verifica baixa avaliação em questões que envolvem comportamento, descumprimento de horários e prazos e problemas com educação e respeito no trato com as pessoas. O reclamante ainda recebeu medida disciplinar de suspensão em 05/2023 (id. 6fb42dc) em razão de faltar ao trabalho sem justificativa por 8 dias e se ausentar em período parcial em outros 2 dias, igualmente sem justificativa. Foram ainda juntados aos autos documentos que revelam a apuração de denúncias feitas pelo reclamante e denúncias feitas contra a pessoa do reclamante (id. 5591421 e id. f338b9). A conclusão indicou que as denúncias feitas pelo reclamante não foram comprovadas e que o desgaste em seu relacionamento com a chefia atual e anterior se devia ao seu próprio comportamento. Portanto, concluo que a reclamada cumpriu o seu dever de motivar, em ato formal, a dispensa do reclamante. Destaco que o reclamante não foi surpreendido por sua dispensa uma vez que já vinha recebendo avaliações negativas e diversas orientações por parte de seus superiores com o intuito de melhorar o seu desempenho e comportamento, o que não foi devidamente aproveitado pelo autor. Por fim, ressalto que o reclamante apesar de abrir um tópico na petição inicial intitulado “Do Dano Moral - Assédio Moral”, traz como causa de pedir apenas a alegação de que sua dispensa teria sido ilegal e discriminatória. Entretanto, pela análise do conjunto probatório, conforme toda a fundamentação realizada, não foi verificada a ilicitude da dispensa e nem o alegado caráter discriminatório. Isto posto, é válida a dispensa do autor, pelo que julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao trabalho, de pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou afastado do trabalho em razão da dispensa e de pagamento de indenização por danos morais.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro ao reclamante a justiça gratuita requerida.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente nas pretensões objeto da perícia, caberia ao reclamante o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no artigo 790-B da CLT. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5.766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790-B, caput, e §4º, da CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, nos moldes do art. 21, caput da Resolução CSJT nº 247/2019. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, observados o grau de zelo da expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e, ainda, os limites impostos pela Resolução 66/2010 do CSJT. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao E. TRT da 3ª Região para pagamento do perito.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, uma vez que julgados integralmente improcedentes os pedidos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ROBERTO SEBASTIAO MARTINS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição créditos anteriores a 04/10/2019, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Deferido ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$1.444,03, calculadas sobre o valor de R$72.201,44, valor atribuído à causa, das quais está isento (arts. 789, II e 790-A da CLT). Intimem-se as partes.   POUSO ALEGRE/MG, 21 de abril de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO SEBASTIAO MARTINS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011278-53.2024.5.03.0129 : ROBERTO SEBASTIAO MARTINS : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cee64 proferida nos autos. RELATÓRIO ROBERTO SEBASTIÃO MARTINS ajuíza ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 04/01/1999, na função de agente de saneamento, sendo dispensado em 04/04/2024. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$72.201,44. Junta documentos. A decisão de id. d241050 indeferiu o pedido liminar de reintegração ao trabalho realizado na petição inicial. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial (ID 00addcc) e esclarecimentos (ID 82e460c). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS As páginas mencionadas no texto referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente.   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 606 DO STF A reclamada suscita preliminar, alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda em razão da decisão proferida pelo STF no RE 655.283/DF, na qual foi fixada tese sobre o Tema 606 de repercussão geral. Analiso. O STF, no Tema 606 de repercussão geral (leading case RE 655.283/DF), tratou do seguinte tema:   “a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.” A controvérsia discutida pelo Tribunal não se resumiu à mera dispensa de empregado público, conforme dispôs a decisão:   “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho)” A tese firmada pelo STF na ocasião foi a seguinte:   “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Advirto que a tese fixada pelo STF deve ser analisada em sua totalidade, não fracionando trechos da decisão com o fim de, descontextualizando-os, promover conclusão equivocada. O caso discutido pelo STF envolvia a dispensa de empregados públicos em razão de concessão de aposentadoria espontânea. A grande problemática discutida girava em torno da interpretação do art. 37, §14º, da Constituição Federal e a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de emprego público. Entretanto, a matéria objeto de análise no presente caso (reintegração ao emprego) não guarda relação com a matéria analisada pelo STF no julgamento do RE 655.283/DF. Apesar do pedido de nulidade da dispensa e reintegração, o reclamante ampara seus pedidos, basicamente, nas alegações de ausência de motivação legítima para a dispensa, acrescendo o fato de ser pessoa com deficiência e haver incapacidade laboral no momento da dispensa. Portanto, é clara a distinção entre o caso concreto e a tese invocada pela reclamada. Este E. Tribunal Regional da 3ª Região amplamente reafirma a necessidade de atenção à amplitude da decisão do STF ao fixar a tese do Tema 606:   EMPREGADO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO DA CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RE 655.283/DF (TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal em sua Súmula n. 34, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público a ele vinculado pelo regime da CLT, na forma do que prevê o art. 114, I, da Constituição Federal. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 606 restringe-se à competência para processar e julgar aquelas ações em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e a consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, nenhuma relação guardando com a dispensa em exame nesta ação.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491- 44.2018.5.03.0061 (ROT); Disponibilização: 22/02/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira) (grifamos).   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DO STF. A decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 655.283/DF (Tema 606), no que tange à questão da competência, alcança apenas as ações em que há discussão envolvendo a dispensa de empregados públicos em face de aposentadoria.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010324-52.2021.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 25/11/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator (a)/Redator(a) Convocado Marcelo Segato Morais). É de se destacar que a súmula 34 deste regional não sofreu qualquer alteração mesmo após a publicação da tese do Tema 606 pelo STF:   DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.   Ressalto que a jurisprudência colacionada pela reclamada a fim de demonstrar entendimento favorável à sua tese, reflete exatamente o entendimento aqui informado. As decisões fazem referências a casos que envolvem a reintegração de empregados públicos dispensados em razão de obtenção de aposentadoria, reforçando a necessidade de se fazer correta relação entre a tese fixada e o caso concreto discutido. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda no todo, inclusive o pedido de reintegração, consoante o art. 114, I, da Constituição Federal e Súmula 34 do E. TRT da 3ª Região. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada.   INÉPCIA A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que esta apresenta alguns vícios, como não possuir causa de pedir, que o pedido não decorre logicamente da narrativa dos fatos e há pedidos incompatíveis e contraditórios entre si. Sem razão. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, embora, de fato, a petição inicial se mostre confusa, entendo que não houve prejuízo para a reclamada, tanto que apresentou defesa específica sobre as matérias declinadas pelo autor na petição inicial. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em 01/10/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. No que tange às regras de Direito Material do Trabalho, esta magistrada mantinha o entendimento de que, aos contratos de trabalho que tiveram início antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam as disposições legais restritivas de direitos introduzidas pela reforma, por força do disposto no caput do art. 7º da CR/88 e no art. 468 da CLT, sob pena de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB) e do princípio da segurança jurídica. No entanto, diante do julgamento, pelo C. TST, do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23), que firmou o entendimento de que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, decisão cuja observância é obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (art. 927, III, do CPC; 896-C, §16, da CLT), passo a adotar tal entendimento para reconhecer que as modificações de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata, incidindo sobre os fatos constituídos a partir da sua vigência (11/11/2017). Embora de aplicação imediata, as inovações em questão não retroagem para alcançar relações consumadas e fatos praticados sob a égide da legislação anterior, de modo que a Lei nº 13.467/2017 aplicar-se-á apenas ao período laborado após a sua entrada em vigor, quando cabível. Considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 1999 são aplicáveis, no que couber, as disposições de direito material da Lei n. 13.467/17 após 11/11/2017.   PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal dos eventuais créditos do reclamante anteriores a 01/10/2019, considerando que a ação foi distribuída em 01/10/2024, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que concerne aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11, §1º, da CLT).   PROTESTOS DA RECLAMADA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. As reclamadas registraram seus protestos em face da decisão que rejeitou a contradita apresentada em relação à testemunha Elias Custódio Jorge (ID. 47f269c). Entretanto, não restou comprovada a alegação da reclamada no sentido de que a testemunha manteria amizade íntima com o reclamante, de forma a prejudicar a isenção de seu depoimento. A valoração do depoimento da testemunha em conjunto com as demais provas produzidas será feita no momento oportuno quando da apreciação dos fatos que por meio do referido depoimento se pretende comprovar. Mantenho a decisão que desacolheu a contradita. Rejeito os protestos. Lado outro, revejo, de ofício, a decisão que não acolheu a contradita da testemunha Mário Montingeli, ouvida a convite da reclamada. Apesar de não ter sido demonstrado em audiência a existência de inimizade entre ele e o reclamante, tal fato ficou evidenciado a partir de uma análise minuciosa da documentação anexada aos autos. Os documentos de id. 5591421 e id. f338b9 contém relatórios de apuração de denúncias envolvendo o reclamante e a testemunha. A narrativa da denúncia do reclamante demonstra que houve discussão entre eles e o reclamante chegou a chamá-lo de ditador e fascista em um trecho da denúncia. Em trecho conclusivo do relatório, restou claro que foi apurado que havia um desgaste entre o reclamante e a testemunha, que era sua chefia imediata. Além disso, a testemunha foi ouvida na apuração da denúncia e afirmou: “Esse empregado dá problema desde 2007. Na época eu fui contra a decisão do Gerente Egonn, Aexandre Grego e Verônica, de trazê-lo para a ETA do Mandu. Como ele já tinha esse histórico, eu não queria que ele trabalhasse junto com mais de 30 empregados.” (fls. 472) “Eu participei de uma reunião desgastante com ele. Eu tive uma reunião sobre Estiva, estava com a estagiária e o Encarregado de Manutenção de Água, que era o Cléber. Ele entrou na sala e disse que estava precisando falar comigo e que era urgente. Sentamos eu e ele. Eu percebi que ele não estava olhando pra mim, pois ele estava gravando a reunião. Quando disse que ele estava gravando, ele respondeu: “você pode provar isso?”. Quando percebi essa gravação, interrompi a reunião e encerrei. Ele se mostrou maquiavélico, criando uma situação para tirar vantagem sobre alguma coisa. Eu acho isso inaceitável. Acho isso, no mínimo, passível de medida disciplinar, uma suspensão.” (fls. 473) Portanto, resta evidente que a testemunha não gostaria de trabalhar novamente com o reclamante e possui opiniões negativas sobre o autor. Suas declarações, associadas com o fato de ter sido denunciado pelo reclamante, demonstram que ele não tem a isenção adequada para testemunhar sobre fatos que poderiam, em tese, favorecer a reintegração do reclamante ao posto de trabalho. Isto posto, passo a desconsiderar o depoimento do Mário Montingeli como testemunha, valorando-o na condição de informante. Suas declarações serão consideradas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, oportunamente.   VALIDADE DA DISPENSA O Reclamante alega que sua dispensa deve ser considerada nula e elenca os seguintes fundamentos: incapacidade para o trabalho no ato da dispensa, sua condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida pela reclamada, não aplicação do PDI após avaliação de baixa performance, ausência de fundamentação válida e que houve dispensa em massa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do ato, reintegração ao posto de trabalho, pagamento dos salários do período em que esteve afastado até a efetiva reintegração e pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada contesta o pedido. Afirma que o reclamante foi dispensado em razão de reiterado baixo desempenho. Analiso. O Reclamante apresenta diversos fundamentos em apoio às suas pretensões, os quais, por sua relevância e especificidade, merecem análise individualizada. Diante disso, serão examinados separadamente a seguir, a fim de assegurar o adequado enfrentamento de cada argumento. Esclareço que a análise da prova dos autos será realizada considerando os limites estabelecidos pela petição inicial, restringindo-se à avaliação dos fatos que constituem a causa de pedir e aos pedidos formulados pelo autor (art. 141 do CPC).   DISPENSA EM MASSA Ao afirmar que a reclamada teria promovido uma dispensa em massa, contrariando o negociado na CCT da categoria, o reclamante afirma que foram dispensados cerca de 40 empregados no estado de Minas Gerais. Como se trata de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar o volume de dispensa de empregados pela reclamada. Entretanto, não vieram aos autos quaisquer indícios de prova nesse sentido. Ainda que se considerasse como verdadeira a afirmação do autor de que teriam sido dispensados 40 empregados da reclamada no estado de Minas Gerais, não se configuraria a dispensa em massa. É fato público e notório que a reclamada é uma empresa de grande porte, possuindo milhares de empregados em seu quadro próprio. É logicamente impossível se configurar uma dispensa em massa havendo 40 desligamentos dentro de um universo de milhares trabalhadores ativos. Ademais, não há qualquer indício de que a reclamada esteja suspendendo ou encerrando suas operações em alguma localidade do estado em razão da redução de quadro de pessoal. Portanto, não constatada a dispensa em massa alegada pelo autor, não há ilegalidade nesse sentido.   INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA DISPENSA Para verificar a situação clínica e a capacidade laboral do reclamante, foi determinada a realização de perícia médica. Do laudo pericial médico (Id 00addcc) constou: "Fato é que o periciado é incapaz parcial e permanente para o exercício de sua função de leiturista, motivo pelo qual teve de ser readaptado. Assim, o periciado, por ser incapaz parcial e permanentemente para o exercício de sua função, quando da avaliação de saúde ocupacional demissional realizada em 05 de abril de 2024, na qual foi declarado 'apto', já estava readaptado. Portanto, deveria ter sido considerado apto com restrições, ou seja, em outras palavras, inapto parcialmente, já que não possuía a integralidade de sua aptidão física para o exercício de sua função." (fls. 862). O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e isenta, de confiança do juízo. As informações que permitiram a conclusão pericial foram obtidas a partir da vasta documentação médica apresentada pela reclamada e da avaliação clínica presencial do reclamante. As impugnações apresentadas pela reclamada não são aptas para desconstituir as conclusões do laudo pericial. Entretanto se faz necessário proceder a uma interpretação que promova a associação das informações ao contexto fático do caso e as demais provas do processo. Conjugando o depoimento pessoal do reclamante, os dados colhidos no laudo pericial, ASOs e relatórios médicos (fls. 413 a 438) e a ficha médica de acompanhamento da reclamada (fls. 866 a 921), é possível estabelecer a seguinte cronologia:   2001 a 2003 – Problemas oftalmológicos graves. Cirurgias por descolamento de retina em ambos os olhos. Perda progressiva da visão no olho esquerdo.2004 – Função: Entrega de contas, corte e suspensão. Restrição visual à esquerda; dificuldades relatadas na execução das tarefas. Avaliação oftalmológica recomendada.2005 – Em 29/06/2005: Apto para a função de corte e suspensão de água com visão monocular no olho direito, após melhora com aplicação de laser.2006 – Novo laudo relata restrição para atuar como leiturista, situação ainda indefinida.2007 – 28/08/2007: Apto para função habitual de suspensão de água, mantendo restrição de atividades de risco e com necessidade de visão precisa.29/06/2007: Liberado para todas atribuições da função de leiturista.24/11/2010: Liberado para atividades de corte/religação de água, com limitação visual para leitura de perto.2011 – Exame periódico confirma aptidão. Restrição visual se mantém. O reclamante alega dificuldades com leitura há cerca de 8 anos e foi remanejado para outras funções (entrega de contas, cadastro, serviços administrativos).2012 – Função definida: atividades administrativas (corte de água, entrega de contas, OS de suspensão, etc.)2017 a 2020 – Função: Atendimento comercial interno.2020 – Afastado da função de atendimento interno por conta da pandemia.03/12/2020 - Apto para a função de auxiliar administrativo, com restrição de atividades que envolvam atendimento ao público.2021 – Remanejado para ETA Mandu para realizar atividades administrativas. O reclamante permaneceu na função até sua dispensa sem apresentar afastamento por razões médicas e queixas de incapacidade para realizar as atividades designadas.   Vejo, portanto, que a incapacidade constatada pela expert decorre de complicações de saúde, não relacionadas com o trabalho, que levaram o autor a ser enquadrado como pessoa com deficiência. Condição esta que o acompanhará por toda a sua vida. A reclamada reconheceu a incapacidade do autor para exercer a função de leiturista e procedeu à sua readaptação, havendo o registro das alterações promovidas em suas atividades e conforme admitido pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal na audiência de instrução. Acrescento que, conforme documentação trazida pela reclamada (fls. 221) e pela perita no corpo do laudo, o último afastamento previdenciário do reclamante ocorreu em 09/2003, vinte anos antes de sua dispensa. O reclamante não juntou aos autos nenhum documento que demonstre que foi tentada a obtenção de novo benefício junto ao INSS. Logo, não se verifica a incapacidade laboral do reclamante para o exercício da função para a qual foi readaptado pela reclamada e estava realizando normalmente desde pelo menos 2012, sendo capaz de realizar atividades administrativas para as quais foi readaptado após o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência.   CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Inicialmente registro que não há alegação de nulidade da dispensa por descumprimento de cotas de pessoas com deficiência pela reclamada, nem de que a condição de PCD tenha motivado a dispensa. O reclamante afirma, contudo, que sua condição de pessoa com deficiência não foi levada em consideração em suas avaliações de desempenho, o que poderia impactar nas notas recebidas. Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante possui visão monocular, condição que foi reconhecida como deficiência a partir de março de 2021 com a publicação da lei 14.162/21. Os relatórios e ficha médica juntados pela reclamada, conforme indicado anteriormente, demonstram que a reclamada reconheceu as limitações do autor em razão da deficiência apresentada, antes mesmo da publicação da lei e realizou sua readaptação de função. Ocorre que os motivadores das notas de baixo desempenho nas avaliações realizadas pelos gestores não mantêm relação com a deficiência do autor. Os pontos críticos em suas avaliações dizem respeito a questões comportamentais do autor, como falta de cordialidade com os clientes, relacionamento atritado com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, faltas não justificadas ao trabalho, descumprimento de horário de trabalho, abandono do posto de trabalho antes do fim do expediente e resistência às orientações passadas pelos superiores (fls 363 a 393). Ao contrário do que alega a petição inicial, não há elementos que permitam concluir que a deficiência visual do reclamante tenha sido fator determinante para as notas recebidas por ele. Não existem anotações que indiquem que o autor cometesse, por exemplo, erros graves de leitura, escrita, classificação de informações, etc. As questões comportamentais e disciplinares relatadas nos documentos da reclamada não podem ser associadas à deficiência do autor. Restou claro ainda, que a deficiência do reclamante não foi o motivador de sua dispensa, não havendo que se falar em discriminação. A prova oral produzida em audiência de instrução não colabora com a tese da petição inicial. Apesar de as testemunhas ouvidas a convite do reclamante afirmarem que ele recebia excesso de tarefas, equipamento de trabalho de má qualidade e seria perseguido pelos superiores, constato que o reclamante sequer cumpria seu horário de trabalho com pontualidade (fls. 338 a 362). Ademais, em relação ao excesso de trabalho, a testemunha Elias Custódio Jorge afirma “que sabe que Sefora passava excesso de trabalho ao reclamante porque o encontrava na rua com muitos papéis, fichas;”. Considero assim, extremamente frágil a informação da testemunha, até mesmo porque desde 2017 o autor trabalhava internamente. Já a testemunha Florindo de Almeida Souza, apesar de ouvida na condição de testemunha, sob juramento de dizer a verdade, não passou credibilidade em seu depoimento. Esta magistrada precisou intervir por diversas vezes durante sua oitiva, alertando-o a responder apenas aquilo que fosse perguntado. Entretanto, a testemunha seguiu se excedendo em suas respostas, prestando informações e esclarecimentos não solicitados, emitindo opiniões pessoais e se revelando um verdadeiro apoiador do reclamante. Portanto, constatando a ausência de isenção da testemunha, desconsidero o seu depoimento. Reitero que as críticas direcionadas ao reclamante nas avaliações e orientações realizadas não se relacionam ao ritmo de trabalho, mas a questões comportamentais inadequadas que teria o autor apresentado de forma reiterada e persistente. Destaco o relato constante às fls. 368 em que a superior do autor indica que ele não tem postura adequada para continuar no setor de atendimento ao cliente em razão de seu comportamento atritado e solicita sua remoção para outra área. Transcrevo o relato: “(...). Entretanto, há de se ressaltar que o mesmo não apresenta condições para executar a plenitude das atividades de atendimento ao cliente e que portanto sua mão de obra no atendimento é parcialmente aproveitada (...) não realiza o atendimento ao cliente em todas as necessidades (cliente) e no que a empresa precisa e espera, não se expressa de maneira cortês, esteve envolvido em atrito com clientes internos e externos, é resistente às orientações repassadas por sua chefia imediata, não consegue reorganizar seu planejamento pessoal no sentido de chegar pontualmente ao trabalho”. Novamente, ausente qualquer relação com a deficiência física do autor. Portanto, sem razão o reclamante quanto a este ponto.   MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. APLICAÇÃO DO PDI. DANO MORAL Contrariando as alegações da petição inicial, a reclamada trouxe aos autos vasta documentação que demonstra a existência de motivação suficiente para proceder à dispensa do reclamante, conforme detalhado a seguir. Ressalto que não se trata de dispensa por justa causa, mas de dispensa por iniciativa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS + 40% e liberação de guias SD. Portanto, esclareço que a motivação a ser analisada em nada se confunde com a existência ou não do cometimento de falta grave prevista no rol do artigo 482 da CLT. Importante também ressaltar que a motivação exigida e da qual trata a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do tema 1022 não enseja a instauração de processo administrativo prévio. “Tese firmada: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” A comunicação de dispensa entregue ao reclamante (fls. 28) esclarece que o motivo da decisão da reclamada é: Baixo desempenho do empregado, considerando-se avaliação de desempenho com resultado inferior a 70 ou considerando-se outros elementos comprobatórios que demonstrem desempenho insatisfatório; A avaliação do ciclo 2021/2022 (id. 33e21c4) mostra que o reclamante recebeu o índice AP (atende parcialmente o esperado) na escala de avaliação em diversas competências, indicando resultado não satisfatório. A avaliação é acompanhada do documento de PDI, onde são relatadas as ações de desenvolvimento a serem realizadas. O documento de id. b2a0890 comprova a passagem da avaliação do reclamante por um comitê de calibração e todas as notas atribuídas ao autor são justificadas com considerações emitidas por seu superior e validadas pelo comitê. A avaliação do ciclo 2022/2023, juntada sob o id. E492f7b, revela novamente um desempenho abaixo do esperado pela reclamada, sendo atribuída a nota geral de 69.8. Novamente se verifica baixa avaliação em questões que envolvem comportamento, descumprimento de horários e prazos e problemas com educação e respeito no trato com as pessoas. O reclamante ainda recebeu medida disciplinar de suspensão em 05/2023 (id. 6fb42dc) em razão de faltar ao trabalho sem justificativa por 8 dias e se ausentar em período parcial em outros 2 dias, igualmente sem justificativa. Foram ainda juntados aos autos documentos que revelam a apuração de denúncias feitas pelo reclamante e denúncias feitas contra a pessoa do reclamante (id. 5591421 e id. f338b9). A conclusão indicou que as denúncias feitas pelo reclamante não foram comprovadas e que o desgaste em seu relacionamento com a chefia atual e anterior se devia ao seu próprio comportamento. Portanto, concluo que a reclamada cumpriu o seu dever de motivar, em ato formal, a dispensa do reclamante. Destaco que o reclamante não foi surpreendido por sua dispensa uma vez que já vinha recebendo avaliações negativas e diversas orientações por parte de seus superiores com o intuito de melhorar o seu desempenho e comportamento, o que não foi devidamente aproveitado pelo autor. Por fim, ressalto que o reclamante apesar de abrir um tópico na petição inicial intitulado “Do Dano Moral - Assédio Moral”, traz como causa de pedir apenas a alegação de que sua dispensa teria sido ilegal e discriminatória. Entretanto, pela análise do conjunto probatório, conforme toda a fundamentação realizada, não foi verificada a ilicitude da dispensa e nem o alegado caráter discriminatório. Isto posto, é válida a dispensa do autor, pelo que julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao trabalho, de pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou afastado do trabalho em razão da dispensa e de pagamento de indenização por danos morais.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro ao reclamante a justiça gratuita requerida.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente nas pretensões objeto da perícia, caberia ao reclamante o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no artigo 790-B da CLT. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5.766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790-B, caput, e §4º, da CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, nos moldes do art. 21, caput da Resolução CSJT nº 247/2019. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, observados o grau de zelo da expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e, ainda, os limites impostos pela Resolução 66/2010 do CSJT. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao E. TRT da 3ª Região para pagamento do perito.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, uma vez que julgados integralmente improcedentes os pedidos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ROBERTO SEBASTIAO MARTINS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição créditos anteriores a 04/10/2019, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Deferido ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$1.444,03, calculadas sobre o valor de R$72.201,44, valor atribuído à causa, das quais está isento (arts. 789, II e 790-A da CLT). Intimem-se as partes.   POUSO ALEGRE/MG, 21 de abril de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
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