Jose Renato Baptista e outros x Priscila Juliana Batista
Número do Processo:
0011282-33.2018.5.15.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
EXE1 - Sorocaba
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: EXE1 - Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0011282-33.2018.5.15.0108 AUTOR: NARRYMAN YEDA DA COSTA CALDEIRA RÉU: PRISCILA JULIANA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ab82b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reiterando o determinado no despacho de ID. bfacfad, deverão as partes indicar especificamente qual o valor líquido a ser destinado para o autor e qual o valor dos honorários advocatícios a fim de viabilizar o cálculo do percentual devido de contribuição previdenciária conforme os termos da OJ n. 376 da SBDI-1 do TST e respeitando-se o valor liquidado na homologação dos cálculos. Ademais, esclareçam as partes, em petição conjunta, o item 10 do acordo, se os valores bloqueados (ID. 44df5f9) deverão ser desbloqueados em favor da executada. Após, retornem os autos conclusos para homologação. Int. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2025 MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA JULIANA BATISTA
- PRISCILA JULIANA BATISTA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: EXE1 - Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0011282-33.2018.5.15.0108 AUTOR: NARRYMAN YEDA DA COSTA CALDEIRA RÉU: PRISCILA JULIANA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfacfad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos. Retirem-se os sigilos dos IDs acc7a8f, 680fd7c e 03c077b. Considerando que não há como se verificar a autenticidade da assinatura da patrona das executadas, subscritora da petição de acordo, deverá, em 05 dias regularizar tal situação em 05 dias, sob pena de não homologação da avença. No mesmo prazo acima, deverão as partes indicar especificamente qual o valor líquido a ser destinado para o autor e qual o valor dos honorários advocatícios a fim de viabilizar o cálculo do percentual devido de contribuição previdenciária conforme os termos da OJ n. 376 da SBDI-1 do TST e respeitando-se o valor liquidado na homologação dos cálculos. Saliente-se, desde já, que o valor dos honorários periciais respeitará o importe também liquidado na homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para homologação da avença e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA JULIANA BATISTA
- PRISCILA JULIANA BATISTA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: EXE1 - Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0011282-33.2018.5.15.0108 AUTOR: NARRYMAN YEDA DA COSTA CALDEIRA RÉU: PRISCILA JULIANA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfacfad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos. Retirem-se os sigilos dos IDs acc7a8f, 680fd7c e 03c077b. Considerando que não há como se verificar a autenticidade da assinatura da patrona das executadas, subscritora da petição de acordo, deverá, em 05 dias regularizar tal situação em 05 dias, sob pena de não homologação da avença. No mesmo prazo acima, deverão as partes indicar especificamente qual o valor líquido a ser destinado para o autor e qual o valor dos honorários advocatícios a fim de viabilizar o cálculo do percentual devido de contribuição previdenciária conforme os termos da OJ n. 376 da SBDI-1 do TST e respeitando-se o valor liquidado na homologação dos cálculos. Saliente-se, desde já, que o valor dos honorários periciais respeitará o importe também liquidado na homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para homologação da avença e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NARRYMAN YEDA DA COSTA CALDEIRA