Processo nº 00112828020134013600
Número do Processo:
0011282-80.2013.4.01.3600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A INTIMAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011282-80.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011282-80.2013.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235-A, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819-A, SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - MG73427-A, THIAGO ROCHA NARDELLI - MG103311-A, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS - MG116998, ANA PAULA PINTO DE SOUZA - MG105242, DEMIR DIAS FERREIRA - MG94922-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, BRENDA LANDAU BRAILE - MG103313-A, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 235742342 - págs. 1/6 - fls. 1.853/1.858 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 235742347 - págs. 1/8 - fls. 1.866/1 .873 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011282-80.2013.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA. E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)