Eva Erenita Pereira x Municipio De Contagem e outros

Número do Processo: 0011283-69.2024.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 45
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011283-69.2024.5.03.0131 AUTOR: EVA ERENITA PEREIRA RÉU: PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d85da proferida nos autos. DDLC DECISÃO Vistos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito os recursos  interpostos pela reclamada e pelo(a) reclamante. Intimem-se as partes contrárias para terem vista dos recursos interpostos, no prazo legal. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. CONTAGEM/MG, 02 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVA ERENITA PEREIRA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011283-69.2024.5.03.0131 : EVA ERENITA PEREIRA : PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcb623 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0011283-69.2024.5.03.0131 Autora:       EVA ERENITA PEREIRA Réus:            PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CONTAGEM   I -    RELATÓRIO   A autora reivindica o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças do FGTS, a condenação subsidiária do Município de Contagem, justiça gratuita e honorários de advogado. Defesas escritas pelas reclamadas (ID 0b8ea63 e 6e25c26), com documentos, na qual impugnaram as alegações iniciais. Houve réplica (ID 1da82b8). Na audiência em prosseguimento (ID d0fec50), foram produzidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados do contrato e da lide. Autora refere contrato com a 1ª ré de 02/05/2019 a 15/08/2022, função de "porteiro", laborando em sistema de sobrejornada (7h30 às 18h30) e com apenas 20 minutos intervalares, pelo que requer o pagamento dos excessos correspondentes, além das diferenças do FGTS e a condenação subsidiária do Município de Contagem.   Saneamento. Rejeitei a inquirição do procurador municipal, pois a análise de eventual responsabilização do Município envolve matéria jurídico-documental presente nos autos. O ente público está vinculado a diretrizes e princípios que exigem a documentação dos seus atos (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), não sendo possível a atuação meramente fática e informal, sobretudo em se tratando do acompanhamento dos contratos administrativos, cuja fiscalização e gestão deve estar documentada. Logo, a inquirição do seu procurador seria inócua para o fim desejado.   Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio.   Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos).   Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 08/08/2024, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 08/08/2019, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.    Horas extras. Os cartões de ponto trazidos aos autos (Id 32aebb5) contemplam registros de horários variados, cujos documentos não foram desconstituídos pela autora, razão pela qual comprovam a real jornada por ela cumprida. Note-se que os espelhos de ponto contemplam o registro do intervalo e a própria testemunha ouvida a convite da autora explicou que o intervalo de almoço era fruído em 01h, havendo um rodízio entre os porteiros para tal fim. A prova testemunhal desmerece a fala inicial em sentido oposto, pelo que tenho por regular o intervalo. Indefiro. Em relação aos horários de início e término da jornada, os cartões de ponto noticiam diversos excessos que não foram quitados, a exemplo do período de 26/04/2019 a 25/05/2019 (Id 32aebb5), em que houve habitual excesso além da 8ª hora diária. No caso, não vejo como considerar a jornada de 44h semanais, pois inexiste registro de compensação de horários, e, assim, deve prevalecer a jornada diária, e não a semanal. Defiro os excessos (a partir da 8ª hora diária), a se apurar. As horas extras serão apuradas conforme a remuneração efetiva percebida pela autora (Súm. 264 do TST), observando o divisor 220, o adicional convencional de 100% (cf. p. ex. cláusula 5ª da CCT de 2019/2020 – ID 30f9abb) e o teor do art. 58, §1°, da CLT. Os reflexos recaem em 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e no FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em aviso prévio, porquanto trabalhado (cf. TRCT de ID f63d015). Por fim, os cartões de ponto não registram labor em domingos ou feriados. Improcedem.   FGTS. Diante da apresentação pela 1ª reclamada do extrato da conta vinculada, competia à reclamante indicar diferenças a receber, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, nada a deferir.   Responsabilidade do Município. A atual jurisprudência do STF consagrou a tese de que a imputação de culpa "in vigilando" ao Poder Público por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços somente pode prevalecer nos casos em que se tenha efetiva comprovação da sua negligência/imprudência/imperícia, não sendo possível reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público. Vale dizer, admite-se excepcionalmente que a Administração responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta na fiscalização do contrato administrativo.   Por certo que essa prova é essencialmente documental (e daí porque rejeitei a oitiva do procurador municipal requerida pelo autor), até porque o ente público está vinculado ao cumprimento de princípios e diretrizes que lhe são específicas (princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade etc.), não sendo possível que a prova da fiscalização do contrato administrativo seja feita por meras declarações, porquanto insuficientes e impróprias para tal fim. Nesse contexto, infere-se dos autos que o Município firmou contrato expresso de prestação de serviços com a contratada, nele prevendo os deveres e obrigações de cada qual, inexistindo qualquer indício de que o contrato não foi inspecionado pelo ente público. Note-se, a propósito, que a autora está a questionar, nestes autos, o pagamento insuficiente de horas extras, sendo certo que o Município não tinha o dever de fiscalizar essa contabilização, procedimento que foge da sua alçada. Aqui não se cuida de discutir eventuais verbas nucleares suprimidas (como parcelas rescisórias, FGTS, salários etc.), mas uma parcela que impunha cálculo/apuração contábil, o que foge da alçada Municipal. Afinal, a fiscalização é do contrato administrativo, e não dos contratos de trabalho encabeçados pela contratada.  Logo, e seguindo na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, por medida de disciplina judiciária, não vejo como estender à municipalidade a obrigação de assegurar o cumprimento dos haveres deferidos.   Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT”. À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca das partes (excluído o ente municipal), fixo os honorários advocatícios em 5% para cada qual delas e incidentes sobre os pedidos em que vencidas, não compensáveis entre si. Lado outro, considerando que houve sucumbência total da parte autora em relação à 2ª reclamada, deverá aquela pagar os honorários em proveito desta correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.    Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III -   DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por EVA ERENITA PEREIRA em face de PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, afasto as preliminares arguida, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 08/08/2019; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar somente a 1ª ré a pagar à autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Improcedente o pedido de responsabilização da segunda ré (MUNICÍPIO DE CONTAGEM). Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas partes (5%) e incidentes sobre os pedidos em que sucumbentes, nos termos dos fundamentos. Honorários da autora em prol do Município à razão de 5%, vedado, por ora, a exigibilidade da obrigação. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela 1ª ré, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. g CONTAGEM/MG, 21 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE CONTAGEM
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011283-69.2024.5.03.0131 : EVA ERENITA PEREIRA : PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcb623 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0011283-69.2024.5.03.0131 Autora:       EVA ERENITA PEREIRA Réus:            PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CONTAGEM   I -    RELATÓRIO   A autora reivindica o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças do FGTS, a condenação subsidiária do Município de Contagem, justiça gratuita e honorários de advogado. Defesas escritas pelas reclamadas (ID 0b8ea63 e 6e25c26), com documentos, na qual impugnaram as alegações iniciais. Houve réplica (ID 1da82b8). Na audiência em prosseguimento (ID d0fec50), foram produzidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados do contrato e da lide. Autora refere contrato com a 1ª ré de 02/05/2019 a 15/08/2022, função de "porteiro", laborando em sistema de sobrejornada (7h30 às 18h30) e com apenas 20 minutos intervalares, pelo que requer o pagamento dos excessos correspondentes, além das diferenças do FGTS e a condenação subsidiária do Município de Contagem.   Saneamento. Rejeitei a inquirição do procurador municipal, pois a análise de eventual responsabilização do Município envolve matéria jurídico-documental presente nos autos. O ente público está vinculado a diretrizes e princípios que exigem a documentação dos seus atos (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), não sendo possível a atuação meramente fática e informal, sobretudo em se tratando do acompanhamento dos contratos administrativos, cuja fiscalização e gestão deve estar documentada. Logo, a inquirição do seu procurador seria inócua para o fim desejado.   Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio.   Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos).   Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 08/08/2024, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 08/08/2019, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.    Horas extras. Os cartões de ponto trazidos aos autos (Id 32aebb5) contemplam registros de horários variados, cujos documentos não foram desconstituídos pela autora, razão pela qual comprovam a real jornada por ela cumprida. Note-se que os espelhos de ponto contemplam o registro do intervalo e a própria testemunha ouvida a convite da autora explicou que o intervalo de almoço era fruído em 01h, havendo um rodízio entre os porteiros para tal fim. A prova testemunhal desmerece a fala inicial em sentido oposto, pelo que tenho por regular o intervalo. Indefiro. Em relação aos horários de início e término da jornada, os cartões de ponto noticiam diversos excessos que não foram quitados, a exemplo do período de 26/04/2019 a 25/05/2019 (Id 32aebb5), em que houve habitual excesso além da 8ª hora diária. No caso, não vejo como considerar a jornada de 44h semanais, pois inexiste registro de compensação de horários, e, assim, deve prevalecer a jornada diária, e não a semanal. Defiro os excessos (a partir da 8ª hora diária), a se apurar. As horas extras serão apuradas conforme a remuneração efetiva percebida pela autora (Súm. 264 do TST), observando o divisor 220, o adicional convencional de 100% (cf. p. ex. cláusula 5ª da CCT de 2019/2020 – ID 30f9abb) e o teor do art. 58, §1°, da CLT. Os reflexos recaem em 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e no FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em aviso prévio, porquanto trabalhado (cf. TRCT de ID f63d015). Por fim, os cartões de ponto não registram labor em domingos ou feriados. Improcedem.   FGTS. Diante da apresentação pela 1ª reclamada do extrato da conta vinculada, competia à reclamante indicar diferenças a receber, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, nada a deferir.   Responsabilidade do Município. A atual jurisprudência do STF consagrou a tese de que a imputação de culpa "in vigilando" ao Poder Público por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços somente pode prevalecer nos casos em que se tenha efetiva comprovação da sua negligência/imprudência/imperícia, não sendo possível reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público. Vale dizer, admite-se excepcionalmente que a Administração responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta na fiscalização do contrato administrativo.   Por certo que essa prova é essencialmente documental (e daí porque rejeitei a oitiva do procurador municipal requerida pelo autor), até porque o ente público está vinculado ao cumprimento de princípios e diretrizes que lhe são específicas (princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade etc.), não sendo possível que a prova da fiscalização do contrato administrativo seja feita por meras declarações, porquanto insuficientes e impróprias para tal fim. Nesse contexto, infere-se dos autos que o Município firmou contrato expresso de prestação de serviços com a contratada, nele prevendo os deveres e obrigações de cada qual, inexistindo qualquer indício de que o contrato não foi inspecionado pelo ente público. Note-se, a propósito, que a autora está a questionar, nestes autos, o pagamento insuficiente de horas extras, sendo certo que o Município não tinha o dever de fiscalizar essa contabilização, procedimento que foge da sua alçada. Aqui não se cuida de discutir eventuais verbas nucleares suprimidas (como parcelas rescisórias, FGTS, salários etc.), mas uma parcela que impunha cálculo/apuração contábil, o que foge da alçada Municipal. Afinal, a fiscalização é do contrato administrativo, e não dos contratos de trabalho encabeçados pela contratada.  Logo, e seguindo na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, por medida de disciplina judiciária, não vejo como estender à municipalidade a obrigação de assegurar o cumprimento dos haveres deferidos.   Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT”. À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca das partes (excluído o ente municipal), fixo os honorários advocatícios em 5% para cada qual delas e incidentes sobre os pedidos em que vencidas, não compensáveis entre si. Lado outro, considerando que houve sucumbência total da parte autora em relação à 2ª reclamada, deverá aquela pagar os honorários em proveito desta correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.    Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III -   DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por EVA ERENITA PEREIRA em face de PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, afasto as preliminares arguida, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 08/08/2019; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar somente a 1ª ré a pagar à autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Improcedente o pedido de responsabilização da segunda ré (MUNICÍPIO DE CONTAGEM). Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas partes (5%) e incidentes sobre os pedidos em que sucumbentes, nos termos dos fundamentos. Honorários da autora em prol do Município à razão de 5%, vedado, por ora, a exigibilidade da obrigação. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela 1ª ré, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. g CONTAGEM/MG, 21 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011283-69.2024.5.03.0131 : EVA ERENITA PEREIRA : PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcb623 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0011283-69.2024.5.03.0131 Autora:       EVA ERENITA PEREIRA Réus:            PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CONTAGEM   I -    RELATÓRIO   A autora reivindica o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças do FGTS, a condenação subsidiária do Município de Contagem, justiça gratuita e honorários de advogado. Defesas escritas pelas reclamadas (ID 0b8ea63 e 6e25c26), com documentos, na qual impugnaram as alegações iniciais. Houve réplica (ID 1da82b8). Na audiência em prosseguimento (ID d0fec50), foram produzidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados do contrato e da lide. Autora refere contrato com a 1ª ré de 02/05/2019 a 15/08/2022, função de "porteiro", laborando em sistema de sobrejornada (7h30 às 18h30) e com apenas 20 minutos intervalares, pelo que requer o pagamento dos excessos correspondentes, além das diferenças do FGTS e a condenação subsidiária do Município de Contagem.   Saneamento. Rejeitei a inquirição do procurador municipal, pois a análise de eventual responsabilização do Município envolve matéria jurídico-documental presente nos autos. O ente público está vinculado a diretrizes e princípios que exigem a documentação dos seus atos (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), não sendo possível a atuação meramente fática e informal, sobretudo em se tratando do acompanhamento dos contratos administrativos, cuja fiscalização e gestão deve estar documentada. Logo, a inquirição do seu procurador seria inócua para o fim desejado.   Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio.   Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos).   Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 08/08/2024, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 08/08/2019, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.    Horas extras. Os cartões de ponto trazidos aos autos (Id 32aebb5) contemplam registros de horários variados, cujos documentos não foram desconstituídos pela autora, razão pela qual comprovam a real jornada por ela cumprida. Note-se que os espelhos de ponto contemplam o registro do intervalo e a própria testemunha ouvida a convite da autora explicou que o intervalo de almoço era fruído em 01h, havendo um rodízio entre os porteiros para tal fim. A prova testemunhal desmerece a fala inicial em sentido oposto, pelo que tenho por regular o intervalo. Indefiro. Em relação aos horários de início e término da jornada, os cartões de ponto noticiam diversos excessos que não foram quitados, a exemplo do período de 26/04/2019 a 25/05/2019 (Id 32aebb5), em que houve habitual excesso além da 8ª hora diária. No caso, não vejo como considerar a jornada de 44h semanais, pois inexiste registro de compensação de horários, e, assim, deve prevalecer a jornada diária, e não a semanal. Defiro os excessos (a partir da 8ª hora diária), a se apurar. As horas extras serão apuradas conforme a remuneração efetiva percebida pela autora (Súm. 264 do TST), observando o divisor 220, o adicional convencional de 100% (cf. p. ex. cláusula 5ª da CCT de 2019/2020 – ID 30f9abb) e o teor do art. 58, §1°, da CLT. Os reflexos recaem em 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e no FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em aviso prévio, porquanto trabalhado (cf. TRCT de ID f63d015). Por fim, os cartões de ponto não registram labor em domingos ou feriados. Improcedem.   FGTS. Diante da apresentação pela 1ª reclamada do extrato da conta vinculada, competia à reclamante indicar diferenças a receber, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, nada a deferir.   Responsabilidade do Município. A atual jurisprudência do STF consagrou a tese de que a imputação de culpa "in vigilando" ao Poder Público por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços somente pode prevalecer nos casos em que se tenha efetiva comprovação da sua negligência/imprudência/imperícia, não sendo possível reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público. Vale dizer, admite-se excepcionalmente que a Administração responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta na fiscalização do contrato administrativo.   Por certo que essa prova é essencialmente documental (e daí porque rejeitei a oitiva do procurador municipal requerida pelo autor), até porque o ente público está vinculado ao cumprimento de princípios e diretrizes que lhe são específicas (princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade etc.), não sendo possível que a prova da fiscalização do contrato administrativo seja feita por meras declarações, porquanto insuficientes e impróprias para tal fim. Nesse contexto, infere-se dos autos que o Município firmou contrato expresso de prestação de serviços com a contratada, nele prevendo os deveres e obrigações de cada qual, inexistindo qualquer indício de que o contrato não foi inspecionado pelo ente público. Note-se, a propósito, que a autora está a questionar, nestes autos, o pagamento insuficiente de horas extras, sendo certo que o Município não tinha o dever de fiscalizar essa contabilização, procedimento que foge da sua alçada. Aqui não se cuida de discutir eventuais verbas nucleares suprimidas (como parcelas rescisórias, FGTS, salários etc.), mas uma parcela que impunha cálculo/apuração contábil, o que foge da alçada Municipal. Afinal, a fiscalização é do contrato administrativo, e não dos contratos de trabalho encabeçados pela contratada.  Logo, e seguindo na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, por medida de disciplina judiciária, não vejo como estender à municipalidade a obrigação de assegurar o cumprimento dos haveres deferidos.   Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT”. À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca das partes (excluído o ente municipal), fixo os honorários advocatícios em 5% para cada qual delas e incidentes sobre os pedidos em que vencidas, não compensáveis entre si. Lado outro, considerando que houve sucumbência total da parte autora em relação à 2ª reclamada, deverá aquela pagar os honorários em proveito desta correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.    Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III -   DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por EVA ERENITA PEREIRA em face de PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, afasto as preliminares arguida, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 08/08/2019; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar somente a 1ª ré a pagar à autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Improcedente o pedido de responsabilização da segunda ré (MUNICÍPIO DE CONTAGEM). Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas partes (5%) e incidentes sobre os pedidos em que sucumbentes, nos termos dos fundamentos. Honorários da autora em prol do Município à razão de 5%, vedado, por ora, a exigibilidade da obrigação. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela 1ª ré, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. g CONTAGEM/MG, 21 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVA ERENITA PEREIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou