Marcio Da Conceicao De Melo x Eps - Empresa Paulista De Servicos S.A. e outros

Número do Processo: 0011285-13.2023.5.03.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS 0011285-13.2023.5.03.0054 : MARCIO DA CONCEICAO DE MELO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764ddb0 proferida nos autos.   Vistos. MÁRCIO DA CONCEIÇÃO DE MELO,  Exequente, pelas razões de Id. bf858c4, requer o início de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (em Recuperação Judicial), com a inclusão no polo passivo de FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN, que apresentaram as defesas de Id. e7de097  e Id 7ade2b3, respectivamente. Examino.   Representação Processual Inicialmente, constatado que SELMA GUARINON KUPERMAN se encontra interditada, conforme documentos acostados (Id. b83f31e e seguintes), deve a citação ocorrer em nome das filhas curadoras, implicando na declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Todavia, trata-se de vício processual sanável, que passo a suprir por meio deste decisum. Isto porque a mesma documentação já regularizou a representação processual da terceira, que apresentou defesa na mesma peça, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para tanto. Assim, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, aplicado subsidiariamente, dou por citada SELMA GUARINON KUPERMAN, na pessoa das curadoras Daniela Guarinon Kuperman  e Juliana Guarinon Kuperman e recebo a peça de Id. 7ade2b3 como defesa, sendo desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de contestação. Recuperação Judicial No que se refere à recuperação judicial da Reclamada, não é óbice para o prosseguimento da execução, relativamente aos respectivos sócios, nos termos do item II, da Súmula nº 54,  deste E Regional TRT, que estabelece , in verbis : "(...) II -O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a   competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei nº 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa...." Portanto, por disciplina judiciária e considerando o disposto nos artigos 926 e 927 do C.TST, considero que inexistem  impedimentos para a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução. Nesse sentido, as seguintes ementas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A recuperação judicial, embora imponha restrições à constrição do patrimônio da empresa recuperanda, não obsta o prosseguimento da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a Súmula 54, II, deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010387-48.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 14/09/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais) AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução para os bens dos sócios, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da executada. - sublinhei. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010608-47.2020.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 20/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lúcia Cardoso Magalhães)   Mérito A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não segue as mesmas regras aplicáveis ao âmbito cível. Nesse sentido, em face das particularidades inerentes ao processo do trabalho, em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do trabalhador hipossuficiente, amolda-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já consolidada no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que permite que a execução alcance patrimônio pessoal do sócio sempre que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado. Nesse sentido, na seara trabalhista, ao contrário do que se identifica em âmbito cível, o abuso da personalidade jurídica estampado no art. 50 do Código Civil/2002 não se constitui em pressuposto para se desconsiderar a personalidade jurídica. Ocorre que, tendo sido apresentadas contestações ao incidente de desconsideração, cabe aos defendentes demonstrarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 818, II, CLT), ônus do qual se desincumbiram. Tem-se que a empresa executada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (em Recuperação Judicial) é uma sociedade anônima (Id. Id e244a33). Assim, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.404/76, o seu capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, inexistindo interferência pessoal nos rumos societários. Contudo, a referida lei também estabelece que o acionista controlador responderá pelos danos que causar, por atos praticados com abuso de poder (art. 117), bem como dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade do administrador (art. 158) e dos membros do Conselho Fiscal (art. 165), que detêm poderes de mando e gerência na sociedade. Portanto, inviável a aplicação pura e direta da desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização dos acionistas não controladores da sociedade anônima. Assim, face às particularidades inerentes ao processo do trabalho em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do trabalhador hipossuficiente, e a legislação retro destacada, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios controladores, administrador(es) e dos membros do Conselho Fiscal. Nesse sentido já entendeu este Regional: “SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Para fins trabalhistas, predomina o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma a atingir o patrimônio dos acionistas. Na prática, essa espécie de organização empresarial se assemelha à sociedade limitada, o que autoriza a aplicação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC.” (0010672-73.2016.5.03.0139 AP, Décima Turma, Relatora: Des. Gisele de Cassia VD Macedo, disponibilização: 08/05/2020).   Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos de Id.Id af0bbd6 que FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN são(eram) administradores (Diretores), sem apontamento do período de mandato. Ante o exposto, eles não eram ou são sócios da executada EPS, mas foram ou são apenas administradores, cuja responsabilidade é regrada pelos arts. 158 e seguintes da Lei nº 6.404/76. Nesse sentido,  não há provas da existência de atos que causaram prejuízos realizados dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Portanto, afasto a legitimidade de FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN para figurarem no polo passivo da demanda, devendo ser oportunamente excluídos. Intimem-se as partes. Nada mais.                                                                                                                                                                                                                                                                FGBA/jls   CONGONHAS/MG, 15 de abril de 2025. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO DA CONCEICAO DE MELO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS 0011285-13.2023.5.03.0054 : MARCIO DA CONCEICAO DE MELO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764ddb0 proferida nos autos.   Vistos. MÁRCIO DA CONCEIÇÃO DE MELO,  Exequente, pelas razões de Id. bf858c4, requer o início de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (em Recuperação Judicial), com a inclusão no polo passivo de FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN, que apresentaram as defesas de Id. e7de097  e Id 7ade2b3, respectivamente. Examino.   Representação Processual Inicialmente, constatado que SELMA GUARINON KUPERMAN se encontra interditada, conforme documentos acostados (Id. b83f31e e seguintes), deve a citação ocorrer em nome das filhas curadoras, implicando na declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Todavia, trata-se de vício processual sanável, que passo a suprir por meio deste decisum. Isto porque a mesma documentação já regularizou a representação processual da terceira, que apresentou defesa na mesma peça, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para tanto. Assim, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, aplicado subsidiariamente, dou por citada SELMA GUARINON KUPERMAN, na pessoa das curadoras Daniela Guarinon Kuperman  e Juliana Guarinon Kuperman e recebo a peça de Id. 7ade2b3 como defesa, sendo desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de contestação. Recuperação Judicial No que se refere à recuperação judicial da Reclamada, não é óbice para o prosseguimento da execução, relativamente aos respectivos sócios, nos termos do item II, da Súmula nº 54,  deste E Regional TRT, que estabelece , in verbis : "(...) II -O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a   competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei nº 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa...." Portanto, por disciplina judiciária e considerando o disposto nos artigos 926 e 927 do C.TST, considero que inexistem  impedimentos para a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução. Nesse sentido, as seguintes ementas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A recuperação judicial, embora imponha restrições à constrição do patrimônio da empresa recuperanda, não obsta o prosseguimento da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a Súmula 54, II, deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010387-48.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 14/09/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): José Murilo de Morais) AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução para os bens dos sócios, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da executada. - sublinhei. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010608-47.2020.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 20/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lúcia Cardoso Magalhães)   Mérito A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não segue as mesmas regras aplicáveis ao âmbito cível. Nesse sentido, em face das particularidades inerentes ao processo do trabalho, em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do trabalhador hipossuficiente, amolda-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já consolidada no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que permite que a execução alcance patrimônio pessoal do sócio sempre que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado. Nesse sentido, na seara trabalhista, ao contrário do que se identifica em âmbito cível, o abuso da personalidade jurídica estampado no art. 50 do Código Civil/2002 não se constitui em pressuposto para se desconsiderar a personalidade jurídica. Ocorre que, tendo sido apresentadas contestações ao incidente de desconsideração, cabe aos defendentes demonstrarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 818, II, CLT), ônus do qual se desincumbiram. Tem-se que a empresa executada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (em Recuperação Judicial) é uma sociedade anônima (Id. Id e244a33). Assim, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.404/76, o seu capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, inexistindo interferência pessoal nos rumos societários. Contudo, a referida lei também estabelece que o acionista controlador responderá pelos danos que causar, por atos praticados com abuso de poder (art. 117), bem como dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade do administrador (art. 158) e dos membros do Conselho Fiscal (art. 165), que detêm poderes de mando e gerência na sociedade. Portanto, inviável a aplicação pura e direta da desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização dos acionistas não controladores da sociedade anônima. Assim, face às particularidades inerentes ao processo do trabalho em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do trabalhador hipossuficiente, e a legislação retro destacada, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios controladores, administrador(es) e dos membros do Conselho Fiscal. Nesse sentido já entendeu este Regional: “SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Para fins trabalhistas, predomina o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma a atingir o patrimônio dos acionistas. Na prática, essa espécie de organização empresarial se assemelha à sociedade limitada, o que autoriza a aplicação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC.” (0010672-73.2016.5.03.0139 AP, Décima Turma, Relatora: Des. Gisele de Cassia VD Macedo, disponibilização: 08/05/2020).   Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos de Id.Id af0bbd6 que FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN são(eram) administradores (Diretores), sem apontamento do período de mandato. Ante o exposto, eles não eram ou são sócios da executada EPS, mas foram ou são apenas administradores, cuja responsabilidade é regrada pelos arts. 158 e seguintes da Lei nº 6.404/76. Nesse sentido,  não há provas da existência de atos que causaram prejuízos realizados dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Portanto, afasto a legitimidade de FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN para figurarem no polo passivo da demanda, devendo ser oportunamente excluídos. Intimem-se as partes. Nada mais.                                                                                                                                                                                                                                                                FGBA/jls   CONGONHAS/MG, 15 de abril de 2025. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANKLIN KUPERMAN
    - SELMA GUARINON KUPERMAN
    - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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