Davi Samuel Tavares Salomao e outros x Cmp Componentes E Modulos Plasticos Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0011285-40.2023.5.03.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011285-40.2023.5.03.0142 : PAULA LUIZA NUNES PERDIGAO : CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823c95d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ATSum 0011285-40.2023.5.03.0142) I – RELATÓRIO CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs os embargos à execução à fl. 170. É o relatório, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos conheço dos embargos à execução aviados pela Executada. A presente execução encontra-se garantida. Mérito Reflexos em FGTS+40% Reputo correta a metodologia utilizada pelo Perito Oficial, pois em consonância com o título exequendo e preceitos da Lei 8.036 de 11/05/90, art. 15 (incidência do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias, observando-se às exceções previstas na legislação trabalhista), assim como os termos da OJ 394 da SDI-1 do TST. Nada a alterar no particular. Reflexos adicional de insalubridade em horas extras O executado aduz que “o Expert apurou os reflexos de insalubridade em horas extras, reapurando assim as horas sem considerar as horas que já foram pagas, acarretando uma apuração em duplicidade, o que merece reforma e fica desde já impugnado.” Sem razão. Conforme se verifica da planilha anexa à fl. 508/Id 03b5969 foram apuradas apenas os reflexos do referido adicional nas horas extras já quitadas, não tendo que se falar em apuração em duplicidade. Nada a retificar. Adicional de insalubridade A executada aduz que “o perito incorretamente apurou o adicional de insalubridade em períodos em que o Reclamante estava afastado de suas atividades laborais.” Analiso. Trata-se o adicional de insalubridade de salário-condição e, nos termos do art. 194 da CLT, o direito do empregado à parcela cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Logo, a inexigibilidade do adicional de insalubridade durante períodos de afastamento decorre de disposição legal, razão por que é desnecessária expressa menção a este respeito no comando exeqüendo. Contudo, quanto às férias, o §5º, do art. 142 da CLT determina que o adicional de insalubridade seja computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Desta forma, determino a retificação do cálculo homologado, a fim de excluir da apuração do adicional de insalubridade os meses de afastamentos, com exceção das férias. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução aviados por CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para determinar a retificação do cálculo homologado, a fim de excluir da apuração do adicional de insalubridade os meses de afastamentos, com exceção das férias. Custas no importe de R$44,26, a cargo da executada (art. 789-A da CLT). Intimem-se as partes. BETIM/MG, 22 de maio de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA