Carlos Alberto Silva Pereira e outros x Tng Prestacao De Servicos E Locacao Ltda e outros
Número do Processo:
0011285-70.2024.5.03.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0011285-70.2024.5.03.0056 : WILLIAN ALVES DA SILVA : TNG PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e91286 proferida nos autos. Sentença Reclamação Trabalhista Juiz: GERALDO MAGELA MELO Relatório A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresenta defesa em que suscita os argumentos que expõe, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. Na audiência de instrução, a Parte Autora não compareceu, encerrando-se a instrução processual. Conciliação inviabilizada. Proferida sentença, a qual foi anulada em Recurso Ordinário. Reaberta a instrução, foram produzidas as provas que as partes entendiam devidas. Conciliação inviabilizada. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Perempção Suscita a Parte Reclamada a ocorrência de perempção, requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Nos termos dos arts. 731, 732 e 844 da CLT, ocorre a perempção quando a Parte Reclamante, por duas vezes seguidas e de forma injustificada, deixa de comparecer à audiência, dando causa ao arquivamento da ação trabalhista. Não é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao sistema do Pje, o processo de n° 0011095-10.2024.5.03.0056 foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão de a Parte Autora não atribuir o correto valor da causa. Apenas o processo anterior (n° 0010799-85.2024.5.03.0056) foi arquivado pela ausência da Parte obreira a audiência inicial. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial. A petição inicial encontra-se regular, com causas de pedir definidas e respectivos pedidos, que se encontram devidamente quantificados. Atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, CLT, possibilitando a produção de defesa útil pela reclamada (art. 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Rejeito. Do Enquadramento Sindical. Diferenças Salariais. Benefícios Convencionais Pretende a Parte Reclamante o pagamento de diferenças salariais, além de outros benefícios convencionais (diárias de viagem, lanche, plano de saúde, PLR e multa convencional), argumentando, para tanto, a aplicação das convenções coletivas firmadas entre a categoria dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário do estado do Paraná. A Parte Reclamada, por outro lado, sustenta que a CCT juntada pelo Reclamante não abrange a categoria dos motoristas de carga nos Municípios de Curvelo ou Betim. Com efeito, o enquadramento sindical dos trabalhadores, via de regra, está vinculado à atividade econômica preponderante do empregador, não sendo possível obrigá-lo a observar as cláusulas previstas em convenções coletivas que não subscreveu e nas quais tampouco se fez representar (Súmula 374 do Col. TST). Conforme declarado na petição inicial, a 1ª reclamada é uma empresa contratada pela segunda reclamada para execução de serviços de transporte de combustíveis, não estando, portanto, na categoria dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário em harmonia com o enquadramento da ré. Nesses termos, diante do reconhecimento da inaplicabilidade das CCTs juntadas pela Parte Autora, forçoso indeferir os pedidos a ela relacionados: diferenças salariais (piso) e reflexos, diárias de viagem, fornecimento de lanche, plano de saúde, Programa de Participação nos Resultados – PPR, e multa convencional. Do Período Contratual. Verbas Decorrentes. Aduz a parte autora que foi contratada no dia 14/10/2022 para laborar para a parte reclamada na função de motorista, tendo desenvolvido as suas funções até o dia 27/11/2023. Desta forma, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação de sua CTPS, e ainda, o pagamento de parcelas trabalhistas inerentes ao reconhecimento do contrato de emprego por prazo indeterminado. Por sua vez, a Parte Ré admitiu que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, na condição de empregado, no período de 14/10/2022 a 27/11/2023, salientando que o vínculo somente não foi anotado a requerimento do próprio Reclamante. Diz, ainda, que a Reclamada pagou, em separado, as verbas rescisórias relativas ao período sem assinatura da CTPS. Pois bem. Compulsando a CTPS juntada aos autos, verifica-se que data de admissão anotada é 01/09/2023, mas a parte ré admite o labor sem o registro formal a partir de 14/10/2022. Dessa feita, reconhece-se que o contrato de trabalho se iniciou em 14/10/2022. Por conseguinte, deverá a Parte Reclamada proceder à retificação da CTPS DIGITAL da Parte Reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, fazendo constar admissão em 14/10/2022. Lado outro, apesar de a Parte Ré afirmar que quitou as parcelas devidas do período sem anotação formal na CTPS (cf. TRCT de fls. 191), não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das verbas em questão. Ademais, observa-se que a Parte Ré computou parcelas apenas até 31/07/2023 e não até 31/08/2023, uma vez que o registro formal da admissão ocorreu apenas em 01/09/2023. Dessa forma, concluo pela existência de diferenças a título de férias + 1/3 (limites do pedido) – do período sem anotação da CTPS (11/12). Sendo assim, defiro o pedido de pagamento de férias, simples integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. Por fim, considerando que a prova dos autos demonstrou que a parte autora laborou em favor da Parte Ré sem anotação formal da CTPS, determino que, após o trânsito em julgado da decisão, seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a instauração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidade/devolução de eventual benefício de seguro-desemprego indevidamente recebido pela Parte Reclamante, bem como ofício ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração de eventual crime de apropriação indébita de ambas as partes do processo. Os referidos ofícios deverão ser instruídos com cópia desta sentença. Da Justa Causa Aplicada Alega a Parte Autora que foi dispensada por justa causa, “por motivo irrelevante”, pleiteando declaração da reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias de direito. Por sua vez, a Parte Reclamada sustenta a validade da dispensa aplicada, alegando que a Parte Autora se desentendeu com um colega de trabalho dentro do pátio da Reclamada e os dois chegaram às vias de fato e tiveram que ser contidos por outros colegas. Diz que ao tomar conhecimento do ocorrido, a Reclamada procedeu à imediata dispensa do Reclamante, nos termos do art. 482, j da CLT. De início, cumpre esclarecer que compete ao empregador o ônus da prova da justa causa ensejadora da dispensa levada a efeito, sendo necessária prova robusta e convincente acerca do fato, em razão do gravame da penalidade. Com efeito, no caso em tela, o acervo probatório dos autos não foi favorável à Parte Reclamante. A Parte Ré anexa vídeo do momento da discussão da Parte Autora com outro funcionário, sendo possível ver o autor se deslocar de um local para o outro com a intenção de brigar, até chegar ao local em que se iniciou a briga. Ademais, o ato foi corroborado pela primeira testemunha ouvida que confirma que a Parte Autora está no vídeo. Fica comprovado, portanto, o fato que ensejou a justa causa, o qual se constitui de tipicidade e gravidade suficientes para validar a punição aplicada pela reclamada. Logo, diante das razões acima, convalido a justa causa aplicada pela reclamada à Parte autora, nos termos do art.482, “j”, CLT. Por consequência do reconhecimento da validade da justa causa aplicada ao reclamante (art.482, ”j”, CLT), bem como levando-se em conta que o reclamante não apontou diferenças em seu proveito, indefiro o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da dispensa injusta, além dos pedidos de pagamento das seguintes parcelas, já que não devidas na dispensa por justa causa: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação do TRCT no Código SJ2 para levantamento dos depósitos fundiários, entrega das guias CD/SD, bem como as multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que o acerto rescisório foi quitado tempestivamente em 06/12/2023 (comprovante id 3996dc8). Ainda, fica indeferido o pedido de saldo de salário de novembro/2024 (27 dias) porquanto a verba consta no TRCT (id. b9f3816) devidamente quitado pela Parte Ré. Da Jornada de Trabalho Argumenta a Parte Reclamante que trabalhava de segunda a segunda, de 12h a 16h por dia, das 22h às 18h, ou das 4h às 20h, ou das 6h até as 22h, gozando apenas duas folgas por mês. Postula, por isso, o pagamento de horas extras e do adicional noturno. A Parte Reclamada nega o labor extraordinário, asseverando o Reclamante que não possuía horário de início e término de trabalho preestabelecido, porém, nos termos do art. 235-C, § 13º da CLT, o Autor laborava por 8h diárias e 44 horas semanais, usualmente de segunda a sexta das 8h às 17h e aos sábados das 5h às 12h, sempre com 1h30 de intervalo intrajornada. A Lei 13.103/2015 impôs a obrigação de o empregador manter registro da jornada de trabalho do motorista profissional mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos (art. 74, § 3°, da CLT). Sendo assim, é dever do empregador o registro da jornada de trabalho laborada pelo motorista, mesmo que no estabelecimento contem com menos de 20 empregados. E, no caso, não foram colacionados aos autos os cartões de ponto da Parte Autora, invertendo-se o ônus de prova, incumbindo à Parte reclamada demonstrar que a Parte Autora não cumpria as jornadas de trabalho da inicial, à luz da Súmula 338, TST, encargo do qual, entretanto, se desincumbiu, a contento. A primeira testemunha ouvida afirmou que “o autor não tinha controle de ponto, mas o horário comercial era de 08 às 17; (...); que o autor fazia cerca de 2/3 viagens por semana; que geralmente ele saía para a semana a partir das 10 em Betim e depois saía para as usinas em Lavras, Pará de Minas, normalmente encerrando a primeira viagem na terça de manhã e aí passavam para ele uma rota de usina para ele carregar na quarta a tarde; que poderia haver 3 viagens se fossem na região de Betim, BH ou Contagem, encerrando-se nas sextas-feiras; que o carregamento ele vai para a base de carregamento em cerca de 2 hs, havendo na região de Betim cerca de 6 bases, mas cada base tem 5 / 6 unidades de carregamento diferentes; que não era possível ele saber antecipadamente onde ele iria carregar; que o descarregamento ele chega em um posto no horário comercial com a presença do chefe de pista das 08 às 17, sendo que o descarregamento dura cerca de 40 min; que o autor informa a hora que ele encerrava a jornada por volta das 18 hs, em algum posto onde ele iria pernoitar; que base de combustíveis não funcionam sábado, domingo e nem feriado” A segunda testemunha consignou que “que a empresa só ligava mandando os pedidos de qual usina carregar e descarregar em tal posto; que começavam a rodar por volta das 05 até 23 hs, com 30 min de intervalo, 1 pausa de café, por 15 min; que todos de vez em quando passavam das 23 hs quando a empresa pedia, por volta das 00 / 01 hs; que dormiam dentro do caminhão; que chegavam na usina e ficavam aguardando para carregar; que a rota era passada no meio do caminho; que ficavam em viagem de 10 a 15 hs, geralmente por 20 dias”. É inverossímil e foge à condição humana praticar uma jornada de 18h diárias, sem intervalo e com apenas uma folga mensal. Assim sendo, na impossibilidade de reconstrução da real jornada, devem-se arbitrar os horários praticados partindo-se da média da prova produzida e amoldando-a com base no princípio da razoabilidade e na observação, pelo Juízo, do que ordinariamente acontece, inclusive em outras ações julgadas contra as mesmas rés (v.g. 0011388-77.2024.5.03.0056), o que é feito da seguinte forma: a) das 7h às 20h; b) uma hora de intervalo intrajornada (reputa-se razoável fixar uma hora de intervalo, ante a extensa jornada cumprida externamente; c) uma folga semanal; d) 40 minutos por dia o tempo de espera (carregamento e descarregamento), que será integrado na jornada, conforme modulação de efeitos da ADI 5322. Desse modo, defiro o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%. Deverá ser observada a evolução salarial, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220. Devidos reflexos em DSR e, com esses, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, apenas, tendo em vista a dispensa por justa causa, o qual deverá ser depositado em conta vinculada. Considerando a alteração do entendimento no IRR 10169-57.2013.5.05.0024 no TST, a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo de férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, não havendo bis in idem. Improcedentes os pedidos alusivos aos feriados e repouso semanal, em razão do depoimento da testemunha, que indicou que as bases funcionavam sábado, mas não em domingos e feriados. Não há adicional noturno e indenizações de intervalos a se apurar, ante à jornada fixada. Das Diferenças de FGTS O reclamante informa que as reclamadas não efetuaram os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. A Parte reclamada não impugnou expressamente o pedido. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do Autor (art. 818, II, CLT). Ante a falta de impugnação específica (artigo 341, CPC), aliado a inexistência de extrato da conta vinculada do Autor nos autos a fim de verificar a existência (ou não) de diferenças a serem devidas o autor, defiro pagamento de diferenças de FGTS. Em consequência, julgo procedente o pedido do Reclamante de pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, relativos a todo o período contratual (inclusive do período sem anotação formal da CTPS, reconhecida nesta decisão), conforme se apurar em regular liquidação, devendo ser depositada em conta vinculada ante a modalidade da rescisão. Como parâmetro de cálculo, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST/Súmula 63), conforme contracheques existentes nos autos. Do Dano Moral Alega a Parte Reclamante que sofreu dano moral em razão da indevida dispensa por justa causa e da jornada de trabalho excessiva. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, são requisitos necessários e simultâneos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Com efeito, com relação a justa causa aplicada, tal fato não constitui ato ilícito, visto que se trata de direito potestativo do empregador. Mesmo quando não ficar comprovada a justa causa, o fato por si só não constitui fator suficiente para transformar a iniciativa do empregador em ato ilícito causador do dano moral. Além disso, não foi comprovada a alegada jornada de trabalho excessiva capaz de lesionar a personalidade do trabalhador e sua qualidade de vida e convivência pessoal e/ou familiar do obreiro. Para fazer jus à indenização correspondente deve restar demonstrado que a despedida por justa causa e a jornada praticada repercutiram negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do reclamante, sem o que não há falar em dano moral, como ocorre no caso concreto. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade das Rés Não tendo as rés negado expressamente a existência de grupo econômico, o qual é corroborado pelo objeto social das rés, bem como aos sócios integrantes do quadro social, reconheço que as rés formam grupo econômico, devendo responder solidariamente, nos termos do art. 2º, §2º da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de declaração da responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das verbas eventualmente deferidas nesta decisão. Da Compensação/Dedução Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pelas Partes Reclamadas que a Parte Reclamante assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Autorizada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas, observado o teor da OJ 415 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia. Da Justiça Gratuita A Parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. E considerando-se que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício. Dos Honorários Advocatícios Condeno as Partes Reclamadas em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. (Decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº58 e nº59). Os valores apontados na petição inicial são estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as Partes Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Deverá a Parte Reclamada proceder à retificação da CTPS DIGITAL da Parte Reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, fazendo constar admissão em 14/10/2022. Determino que, após o trânsito em julgado da decisão, seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a instauração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidade/devolução de eventual benefício de seguro-desemprego indevidamente recebido pela Parte Reclamante, bem como ofício ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração de eventual crime de apropriação indébita de ambas as partes do processo. Os referidos ofícios deverão ser instruídos com cópia desta sentença. Liquidação de sentença por cálculos. Deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da Lei, devendo ser recolhidos e comprovados pela Parte Reclamada, depois de devidamente apurados, atentando-se para o cálculo do imposto de renda ao previsto no art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB no 1.500, de 29.10.2014, observando-se o disposto na OJ-SDI1-400 do TST. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito da Parte Autora. Quanto à contribuição previdenciária e o imposto de renda, ambos deverão incidir sobre horas extras e reflexos (exceto em férias indenizadas e FGTS); observado, no que se refere à tributação previdenciária, o limite máximo do salário de contribuição e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente. A Parte Reclamada também deverá comprovar o recolhimento previdenciário devido por ela e pela parte reclamante, juntando aos autos uma via da guia DARF no código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, constando da DARF previdenciária o número do processo e a identificação do(a) reclamante, bem como a guia DARF referente ao IRRF, no código 5936, ambos sob pena de execução. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pelas Partes Reclamadas, no importe de R$400,00, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Caso as Partes Rés tenham interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 4045), preferencialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. albc CURVELO/MG, 22 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATOS E MARQUES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- TNG PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0011285-70.2024.5.03.0056 : WILLIAN ALVES DA SILVA : TNG PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e91286 proferida nos autos. Sentença Reclamação Trabalhista Juiz: GERALDO MAGELA MELO Relatório A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresenta defesa em que suscita os argumentos que expõe, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. Na audiência de instrução, a Parte Autora não compareceu, encerrando-se a instrução processual. Conciliação inviabilizada. Proferida sentença, a qual foi anulada em Recurso Ordinário. Reaberta a instrução, foram produzidas as provas que as partes entendiam devidas. Conciliação inviabilizada. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Perempção Suscita a Parte Reclamada a ocorrência de perempção, requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Nos termos dos arts. 731, 732 e 844 da CLT, ocorre a perempção quando a Parte Reclamante, por duas vezes seguidas e de forma injustificada, deixa de comparecer à audiência, dando causa ao arquivamento da ação trabalhista. Não é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao sistema do Pje, o processo de n° 0011095-10.2024.5.03.0056 foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão de a Parte Autora não atribuir o correto valor da causa. Apenas o processo anterior (n° 0010799-85.2024.5.03.0056) foi arquivado pela ausência da Parte obreira a audiência inicial. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial. A petição inicial encontra-se regular, com causas de pedir definidas e respectivos pedidos, que se encontram devidamente quantificados. Atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, CLT, possibilitando a produção de defesa útil pela reclamada (art. 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Rejeito. Do Enquadramento Sindical. Diferenças Salariais. Benefícios Convencionais Pretende a Parte Reclamante o pagamento de diferenças salariais, além de outros benefícios convencionais (diárias de viagem, lanche, plano de saúde, PLR e multa convencional), argumentando, para tanto, a aplicação das convenções coletivas firmadas entre a categoria dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário do estado do Paraná. A Parte Reclamada, por outro lado, sustenta que a CCT juntada pelo Reclamante não abrange a categoria dos motoristas de carga nos Municípios de Curvelo ou Betim. Com efeito, o enquadramento sindical dos trabalhadores, via de regra, está vinculado à atividade econômica preponderante do empregador, não sendo possível obrigá-lo a observar as cláusulas previstas em convenções coletivas que não subscreveu e nas quais tampouco se fez representar (Súmula 374 do Col. TST). Conforme declarado na petição inicial, a 1ª reclamada é uma empresa contratada pela segunda reclamada para execução de serviços de transporte de combustíveis, não estando, portanto, na categoria dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário em harmonia com o enquadramento da ré. Nesses termos, diante do reconhecimento da inaplicabilidade das CCTs juntadas pela Parte Autora, forçoso indeferir os pedidos a ela relacionados: diferenças salariais (piso) e reflexos, diárias de viagem, fornecimento de lanche, plano de saúde, Programa de Participação nos Resultados – PPR, e multa convencional. Do Período Contratual. Verbas Decorrentes. Aduz a parte autora que foi contratada no dia 14/10/2022 para laborar para a parte reclamada na função de motorista, tendo desenvolvido as suas funções até o dia 27/11/2023. Desta forma, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação de sua CTPS, e ainda, o pagamento de parcelas trabalhistas inerentes ao reconhecimento do contrato de emprego por prazo indeterminado. Por sua vez, a Parte Ré admitiu que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, na condição de empregado, no período de 14/10/2022 a 27/11/2023, salientando que o vínculo somente não foi anotado a requerimento do próprio Reclamante. Diz, ainda, que a Reclamada pagou, em separado, as verbas rescisórias relativas ao período sem assinatura da CTPS. Pois bem. Compulsando a CTPS juntada aos autos, verifica-se que data de admissão anotada é 01/09/2023, mas a parte ré admite o labor sem o registro formal a partir de 14/10/2022. Dessa feita, reconhece-se que o contrato de trabalho se iniciou em 14/10/2022. Por conseguinte, deverá a Parte Reclamada proceder à retificação da CTPS DIGITAL da Parte Reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, fazendo constar admissão em 14/10/2022. Lado outro, apesar de a Parte Ré afirmar que quitou as parcelas devidas do período sem anotação formal na CTPS (cf. TRCT de fls. 191), não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das verbas em questão. Ademais, observa-se que a Parte Ré computou parcelas apenas até 31/07/2023 e não até 31/08/2023, uma vez que o registro formal da admissão ocorreu apenas em 01/09/2023. Dessa forma, concluo pela existência de diferenças a título de férias + 1/3 (limites do pedido) – do período sem anotação da CTPS (11/12). Sendo assim, defiro o pedido de pagamento de férias, simples integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. Por fim, considerando que a prova dos autos demonstrou que a parte autora laborou em favor da Parte Ré sem anotação formal da CTPS, determino que, após o trânsito em julgado da decisão, seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a instauração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidade/devolução de eventual benefício de seguro-desemprego indevidamente recebido pela Parte Reclamante, bem como ofício ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração de eventual crime de apropriação indébita de ambas as partes do processo. Os referidos ofícios deverão ser instruídos com cópia desta sentença. Da Justa Causa Aplicada Alega a Parte Autora que foi dispensada por justa causa, “por motivo irrelevante”, pleiteando declaração da reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias de direito. Por sua vez, a Parte Reclamada sustenta a validade da dispensa aplicada, alegando que a Parte Autora se desentendeu com um colega de trabalho dentro do pátio da Reclamada e os dois chegaram às vias de fato e tiveram que ser contidos por outros colegas. Diz que ao tomar conhecimento do ocorrido, a Reclamada procedeu à imediata dispensa do Reclamante, nos termos do art. 482, j da CLT. De início, cumpre esclarecer que compete ao empregador o ônus da prova da justa causa ensejadora da dispensa levada a efeito, sendo necessária prova robusta e convincente acerca do fato, em razão do gravame da penalidade. Com efeito, no caso em tela, o acervo probatório dos autos não foi favorável à Parte Reclamante. A Parte Ré anexa vídeo do momento da discussão da Parte Autora com outro funcionário, sendo possível ver o autor se deslocar de um local para o outro com a intenção de brigar, até chegar ao local em que se iniciou a briga. Ademais, o ato foi corroborado pela primeira testemunha ouvida que confirma que a Parte Autora está no vídeo. Fica comprovado, portanto, o fato que ensejou a justa causa, o qual se constitui de tipicidade e gravidade suficientes para validar a punição aplicada pela reclamada. Logo, diante das razões acima, convalido a justa causa aplicada pela reclamada à Parte autora, nos termos do art.482, “j”, CLT. Por consequência do reconhecimento da validade da justa causa aplicada ao reclamante (art.482, ”j”, CLT), bem como levando-se em conta que o reclamante não apontou diferenças em seu proveito, indefiro o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da dispensa injusta, além dos pedidos de pagamento das seguintes parcelas, já que não devidas na dispensa por justa causa: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação do TRCT no Código SJ2 para levantamento dos depósitos fundiários, entrega das guias CD/SD, bem como as multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que o acerto rescisório foi quitado tempestivamente em 06/12/2023 (comprovante id 3996dc8). Ainda, fica indeferido o pedido de saldo de salário de novembro/2024 (27 dias) porquanto a verba consta no TRCT (id. b9f3816) devidamente quitado pela Parte Ré. Da Jornada de Trabalho Argumenta a Parte Reclamante que trabalhava de segunda a segunda, de 12h a 16h por dia, das 22h às 18h, ou das 4h às 20h, ou das 6h até as 22h, gozando apenas duas folgas por mês. Postula, por isso, o pagamento de horas extras e do adicional noturno. A Parte Reclamada nega o labor extraordinário, asseverando o Reclamante que não possuía horário de início e término de trabalho preestabelecido, porém, nos termos do art. 235-C, § 13º da CLT, o Autor laborava por 8h diárias e 44 horas semanais, usualmente de segunda a sexta das 8h às 17h e aos sábados das 5h às 12h, sempre com 1h30 de intervalo intrajornada. A Lei 13.103/2015 impôs a obrigação de o empregador manter registro da jornada de trabalho do motorista profissional mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos (art. 74, § 3°, da CLT). Sendo assim, é dever do empregador o registro da jornada de trabalho laborada pelo motorista, mesmo que no estabelecimento contem com menos de 20 empregados. E, no caso, não foram colacionados aos autos os cartões de ponto da Parte Autora, invertendo-se o ônus de prova, incumbindo à Parte reclamada demonstrar que a Parte Autora não cumpria as jornadas de trabalho da inicial, à luz da Súmula 338, TST, encargo do qual, entretanto, se desincumbiu, a contento. A primeira testemunha ouvida afirmou que “o autor não tinha controle de ponto, mas o horário comercial era de 08 às 17; (...); que o autor fazia cerca de 2/3 viagens por semana; que geralmente ele saía para a semana a partir das 10 em Betim e depois saía para as usinas em Lavras, Pará de Minas, normalmente encerrando a primeira viagem na terça de manhã e aí passavam para ele uma rota de usina para ele carregar na quarta a tarde; que poderia haver 3 viagens se fossem na região de Betim, BH ou Contagem, encerrando-se nas sextas-feiras; que o carregamento ele vai para a base de carregamento em cerca de 2 hs, havendo na região de Betim cerca de 6 bases, mas cada base tem 5 / 6 unidades de carregamento diferentes; que não era possível ele saber antecipadamente onde ele iria carregar; que o descarregamento ele chega em um posto no horário comercial com a presença do chefe de pista das 08 às 17, sendo que o descarregamento dura cerca de 40 min; que o autor informa a hora que ele encerrava a jornada por volta das 18 hs, em algum posto onde ele iria pernoitar; que base de combustíveis não funcionam sábado, domingo e nem feriado” A segunda testemunha consignou que “que a empresa só ligava mandando os pedidos de qual usina carregar e descarregar em tal posto; que começavam a rodar por volta das 05 até 23 hs, com 30 min de intervalo, 1 pausa de café, por 15 min; que todos de vez em quando passavam das 23 hs quando a empresa pedia, por volta das 00 / 01 hs; que dormiam dentro do caminhão; que chegavam na usina e ficavam aguardando para carregar; que a rota era passada no meio do caminho; que ficavam em viagem de 10 a 15 hs, geralmente por 20 dias”. É inverossímil e foge à condição humana praticar uma jornada de 18h diárias, sem intervalo e com apenas uma folga mensal. Assim sendo, na impossibilidade de reconstrução da real jornada, devem-se arbitrar os horários praticados partindo-se da média da prova produzida e amoldando-a com base no princípio da razoabilidade e na observação, pelo Juízo, do que ordinariamente acontece, inclusive em outras ações julgadas contra as mesmas rés (v.g. 0011388-77.2024.5.03.0056), o que é feito da seguinte forma: a) das 7h às 20h; b) uma hora de intervalo intrajornada (reputa-se razoável fixar uma hora de intervalo, ante a extensa jornada cumprida externamente; c) uma folga semanal; d) 40 minutos por dia o tempo de espera (carregamento e descarregamento), que será integrado na jornada, conforme modulação de efeitos da ADI 5322. Desse modo, defiro o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%. Deverá ser observada a evolução salarial, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220. Devidos reflexos em DSR e, com esses, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, apenas, tendo em vista a dispensa por justa causa, o qual deverá ser depositado em conta vinculada. Considerando a alteração do entendimento no IRR 10169-57.2013.5.05.0024 no TST, a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo de férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, não havendo bis in idem. Improcedentes os pedidos alusivos aos feriados e repouso semanal, em razão do depoimento da testemunha, que indicou que as bases funcionavam sábado, mas não em domingos e feriados. Não há adicional noturno e indenizações de intervalos a se apurar, ante à jornada fixada. Das Diferenças de FGTS O reclamante informa que as reclamadas não efetuaram os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. A Parte reclamada não impugnou expressamente o pedido. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do Autor (art. 818, II, CLT). Ante a falta de impugnação específica (artigo 341, CPC), aliado a inexistência de extrato da conta vinculada do Autor nos autos a fim de verificar a existência (ou não) de diferenças a serem devidas o autor, defiro pagamento de diferenças de FGTS. Em consequência, julgo procedente o pedido do Reclamante de pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, relativos a todo o período contratual (inclusive do período sem anotação formal da CTPS, reconhecida nesta decisão), conforme se apurar em regular liquidação, devendo ser depositada em conta vinculada ante a modalidade da rescisão. Como parâmetro de cálculo, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST/Súmula 63), conforme contracheques existentes nos autos. Do Dano Moral Alega a Parte Reclamante que sofreu dano moral em razão da indevida dispensa por justa causa e da jornada de trabalho excessiva. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, são requisitos necessários e simultâneos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Com efeito, com relação a justa causa aplicada, tal fato não constitui ato ilícito, visto que se trata de direito potestativo do empregador. Mesmo quando não ficar comprovada a justa causa, o fato por si só não constitui fator suficiente para transformar a iniciativa do empregador em ato ilícito causador do dano moral. Além disso, não foi comprovada a alegada jornada de trabalho excessiva capaz de lesionar a personalidade do trabalhador e sua qualidade de vida e convivência pessoal e/ou familiar do obreiro. Para fazer jus à indenização correspondente deve restar demonstrado que a despedida por justa causa e a jornada praticada repercutiram negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do reclamante, sem o que não há falar em dano moral, como ocorre no caso concreto. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade das Rés Não tendo as rés negado expressamente a existência de grupo econômico, o qual é corroborado pelo objeto social das rés, bem como aos sócios integrantes do quadro social, reconheço que as rés formam grupo econômico, devendo responder solidariamente, nos termos do art. 2º, §2º da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de declaração da responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das verbas eventualmente deferidas nesta decisão. Da Compensação/Dedução Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pelas Partes Reclamadas que a Parte Reclamante assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Autorizada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas, observado o teor da OJ 415 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia. Da Justiça Gratuita A Parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. E considerando-se que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício. Dos Honorários Advocatícios Condeno as Partes Reclamadas em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. (Decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº58 e nº59). Os valores apontados na petição inicial são estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as Partes Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Deverá a Parte Reclamada proceder à retificação da CTPS DIGITAL da Parte Reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, fazendo constar admissão em 14/10/2022. Determino que, após o trânsito em julgado da decisão, seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a instauração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidade/devolução de eventual benefício de seguro-desemprego indevidamente recebido pela Parte Reclamante, bem como ofício ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração de eventual crime de apropriação indébita de ambas as partes do processo. Os referidos ofícios deverão ser instruídos com cópia desta sentença. Liquidação de sentença por cálculos. Deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da Lei, devendo ser recolhidos e comprovados pela Parte Reclamada, depois de devidamente apurados, atentando-se para o cálculo do imposto de renda ao previsto no art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB no 1.500, de 29.10.2014, observando-se o disposto na OJ-SDI1-400 do TST. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito da Parte Autora. Quanto à contribuição previdenciária e o imposto de renda, ambos deverão incidir sobre horas extras e reflexos (exceto em férias indenizadas e FGTS); observado, no que se refere à tributação previdenciária, o limite máximo do salário de contribuição e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente. A Parte Reclamada também deverá comprovar o recolhimento previdenciário devido por ela e pela parte reclamante, juntando aos autos uma via da guia DARF no código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, constando da DARF previdenciária o número do processo e a identificação do(a) reclamante, bem como a guia DARF referente ao IRRF, no código 5936, ambos sob pena de execução. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pelas Partes Reclamadas, no importe de R$400,00, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Caso as Partes Rés tenham interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 4045), preferencialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. albc CURVELO/MG, 22 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN ALVES DA SILVA