Antonio Marcos Raimundo x Carlos Humberto Bertazzo e outros

Número do Processo: 0011291-45.2017.5.15.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: DAM - Sorocaba
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Edital
    Órgão: DAM - Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011291-45.2017.5.15.0135 AUTOR: ANTONIO MARCOS RAIMUNDO RÉU: PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VALDIR RINALDI SILVA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011291-45.2017.5.15.0135 , entre partes:  ANTONIO MARCOS RAIMUNDO, autor, e PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP e outros (5),  réu, estando  o réu/ré PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP  em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital do despacho de Id a9148af cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070810360576100000264398258?instancia=1 Dispositivo: "Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão dos sócios CARLOS HUMBERTO BERTAZZO, YARA TEIXEIRA BERTAZZO, GLAUCE BERTAZZO, GLAUBER BERTAZZO no polo passivo da execução; 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante no Id 9a7f7da e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SOROCABA/SP, 09 de julho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA. Juiz do Trabalho Titular." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLAUCE BERTAZZO
  3. 11/07/2025 - Edital
    Órgão: DAM - Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011291-45.2017.5.15.0135 AUTOR: ANTONIO MARCOS RAIMUNDO RÉU: PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VALDIR RINALDI SILVA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011291-45.2017.5.15.0135 , entre partes:  ANTONIO MARCOS RAIMUNDO, autor, e PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP e outros (5),  réu, estando  o réu/ré PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP  em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital do despacho de Id a9148af cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070810360576100000264398258?instancia=1 Dispositivo: "Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão dos sócios CARLOS HUMBERTO BERTAZZO, YARA TEIXEIRA BERTAZZO, GLAUCE BERTAZZO, GLAUBER BERTAZZO no polo passivo da execução; 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante no Id 9a7f7da e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SOROCABA/SP, 09 de julho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA. Juiz do Trabalho Titular." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLAUBER BERTAZZO
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: DAM - Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011291-45.2017.5.15.0135 AUTOR: ANTONIO MARCOS RAIMUNDO RÉU: PERFILTEC SOROCABA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9148af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011291-45.2017.5.15.0135     IDPJ - PERFILTEC SOROCABA LTDA – EPP e Y T BERT PERFILADOS LTDA     SOCIOS CARLOS HUMBERTO BERTAZZO, YARA TEIXEIRA BERTAZZO, GLAUCE BERTAZZO, GLAUBER BERTAZZO       1 - Relatório   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das executadas PERFILTEC SOROCABA LTDA – EPP e Y T BERT PERFILADOS LTDA e de seu(s) sócio(s) CARLOS HUMBERTO BERTAZZO, YARA TEIXEIRA BERTAZZO, GLAUCE BERTAZZO,  GLAUBER BERTAZZO. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 08/05/2025.     2 – Fundamentação     DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se:   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).”   “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).”   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);”   “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).”     Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão dos sócios CARLOS HUMBERTO BERTAZZO, YARA TEIXEIRA BERTAZZO, GLAUCE BERTAZZO, GLAUBER BERTAZZO no polo passivo da execução; 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante no Id 9a7f7da e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas.   Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento.   Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MARCOS RAIMUNDO
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