Marcelo Nazare Ferreira Calixto e outros x Anglogold Ashanti Corrego Do Sitio Mineracao S.A.

Número do Processo: 0011292-54.2024.5.03.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 37
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0011292-54.2024.5.03.0091 : MARCELO NAZARE FERREIRA CALIXTO : ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1023f8d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO NAZARE FERREIRA CALIXTO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou pra a ré, sofreu violações em seu direito e pede a reparação ao final. Reclama os valores elencados de A a F, juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 406.477,37. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, sobre os quais se manifestou o autor. Realizou-se perícia ambiental ante a alegação de trabalho sob insalubridade e periculosidade, com os esclarecimentos prestados pelo Expert. Perícia médica tendo em vista a alegação de doença ocupacional e acidente do trabalho. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos do autor e duas testemunhas por ele indicadas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Antes de analisar o mérito é oportuno um registro sobre direito intertemporal, considerando que a Lei nº. 13.467/2017, ao alterar a CLT, foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2017, para vigorar a partir de 11/11/2017, com reflexos nos contratos de trabalho e nos processos em curso naquela data. No que tange aos contratos de trabalho haverá ao menos duas situações: a) Contratos extintos antes da entrada em vigor da nova lei: O regramento será pela lei trabalhista antiga; b) contratos iniciados na lei antiga e terminaram ou continuam na lei atual: aplicação imediata da lei nova às relações jurídicas continuativas, vale dizer, nas relações jurídicas iniciadas na vigência da lei anterior e que se propagam no tempo, mantendo-se após o advento da lei nova. Esse é o entendimento firmado pelo Colendo TST ao julgar o Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, por meio da seguinte Tese Vinculante: “A) por maioria: I – fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência.” No processo, a regra extraída dos artigos 14 do CPC e 912 da CLT indica que a norma processual tem aplicação imediata, ou seja, é aplicável aos processos em curso na data da entrada em vigor, porém não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, seguindo a teoria do isolamento dos atos processuais. Nesse sentido, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, o entendimento está em sintonia com a decisão proferida no processo TST – SDI1 – Ag-E-ED-RR 000107-08.2013.5.03.0090 – DJET 16.09.2016. O exame da questão há de se orientar, ainda, pelo princípio da razoabilidade (art. 8º. do CPC) como uma exigência da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e da proteção da confiança (art. 927, § 4º., do CPC), que constituem postulados básicos do Estado Democrático de Direito. No caso específico dos honorários periciais e advocatícios, cuja natureza jurídica é de caráter híbrido, a entrada em vigor da nova Lei é a gênese do direito. Na lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, “O direito intertemporal e as novidades do novo Código de Processo Civil em tema de honorários advocatícios, 2016”, é interessante destacar: “o direito aos honorários nasce contemporaneamente à sentença e não preexiste à propositura da demanda. (...) Em atenção a esses dois diferentes fatos constitutivos é que se conclui que o direito aos honorários apenas nasce no momento em que a sentença é proferida...Ou seja, a condenação em honorários deve ser proferida à luz da legislação vigente na data da sentença, não havendo qualquer direito adquirido à aplicação da lei da data em que a demanda foi proposta. De solução diversa decorreria o resguardo de uma mera expectativa das partes e dos advogados, o que é inadmissível.” A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018). PRESCRIÇÃO Regularmente arguida pela ré, acolhe-se para declarar prescritas as pretensões anteriores a 16.08.2019, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (16.08.2024), em observância ao disposto nos artigos 7º, XXIX, da Carta Magna e 11 da CLT. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. LIMITAÇÃO DE VALORES A apuração do valor do pedido eventualmente acolhido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. DANOS MORAIS E MATERIAIS Informa a inicial: “O reclamante rompeu o tendão de Aquiles e teve o desgaste do disco da vértebra, ambas enfermidades enquadradas como doenças ocupacionais, existindo o nexo causal estabelecido entre essas patologias e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no ambiente de trabalho.” Mais adiante assinala a peça de intróito: “Salienta-se que desde o dia do acidente até os dias atuais o reclamante ainda sente dor, e sequelas do acidente. Aduz ainda que o acidente de trabalho ocorreu quando prestava serviços para a empresa reclamada.” Continua: “Autor sobreviveu. Sobreviveu dilacerado, haja vista que as sequelas são visíveis, por resto de sua vida, e com perda da capacidade e mobilidade dos membros atingidos, limitando sua capacidade laborativa, não podendo mais exercer a mesma atividade, e a qualquer atividade que exija esforço, certamente após o grave acidente de trabalho e em razão das sequelas permanente o autor não consegue mais executar.” Destaca: “A tragédia decorreu de omissões praticadas pela reclamada, já que o infortúnio poderia ter sido evitado caso todas as medidas de proteção ao trabalhador exigidas legalmente tivessem sido cumprida pela reclamada.”(sic) A reclamada contestou a narrativa obreira se opondo a pretensão de indenizações decorrentes de danos morais e materiais. Pois bem. Diante das alegações expendidas na peça de ingresso, foi determinada a realização de prova pericial médica. A profissional encarregada do trabalho pericial apresentou Laudo muito elucidativo, sendo oportuno destacar: - “(relato do Reclamante) Motivo da Perícia: “Hérnia de disco, mas sei que não tenho problemas de saúde por causa da Empresa, o advogado que quis entrar pedindo tudo” - “Nega acidente de trabalho durante vínculo com a Reclamada” - “Reclamante relata que em 2008 iniciou uso de cocaína, procurando tratamento apenas em 2018, quando fora internado na APADEC, em São João Del Rei, por 65 dias, submetido a tratamento psicológico, com alta por melhora clínica. Afirma que a última vez que fez uso de substâncias químicas foi antes da internação” - “Avaliado pelo Ortopedista, CRMMG 50081, emitido relatório médico em 09/08/2023 (Id: aa5fd77), sendo pontuado: “paciente com quadro de dor lombar persistente RM evidencia discopatia L5S1 com protusão discal. Proposta de tratamento com fisioterapia inicialmente. Caso não ocorra melhora tentaremos bloqueios e infiltrações. CID M545”. - “Refere que à época foi indicado a realização de 10 sessões de fisioterapia, mas não chegou a realizar nenhuma” - “Em relação à cirurgia para abordagem da ruptura do Tendão de Aquiles à esquerda, afirma ter realizado cerca de 25 sessões de fisioterapia, evoluindo sem sequelas. Menciona, também, que a ruptura do Tendão de Aquiles se deu em virtude a contusão, durante partida de futebol.” Ao final, a Sra Perita apresenta as conclusões, sendo oportuno destacar: - “Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada com as morbidades.” - “O Reclamante não é portador de doença do trabalho/profissional.” - “Não houve afastamento previdenciário durante vínculo com a Reclamada referente à patologia.” - “Não constatada a presença de incapacidade laboral no momento da diligência.” Como se pode ver com facilidade, o reclamante não foi vítima de acidente do trabalho, tendo sofrido contusão em partida de futebol. O quadro álgico relatado não se relaciona ao trabalho. Não foi acometido de doença profissional ou de ordem ocupacional. A petição inicial contém trechos que não se relacionam com o caso em exame, nomeadamente ao mencionar “acidente de trabalho”, “tragédia”, “o reclamante sobreviveu”, entre outras impropriedades, ao denotar claramente que o reclamante flerta com a má-fé. Em que pese não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, a teor do preceito estampado no art. 479 do CPC/2015, descabe, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões do perito, que detém conhecimentos técnicos para o deslinde da controvérsia e goza de confiança. É fundamental que se estabeleça uma relação de causalidade entre a conduta da empresa (omissiva ou comissiva) e o dano causado. O nexo causal é imprescindível, como também o é a confirmação de haver sido a lesão causada por culpa do empregador (art. 7o, XXVIII, CR/88). Diante do exposto, não estão presentes os elementos próprios para a responsabilidade civil, previstos nos art. 186 e 927, Código Civil, não havendo falar em doença ocupacional, tampouco em acidente do trabalho. Improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como seus consectários. PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE O reclamante alega ter trabalhado sob ação de agentes insalubres e periculosos, sem receber os adicionais correspondentes. A reclamada refuta ambos os pedidos. Atendendo aos preceitos legais, a questão foi colocada sob o crivo de perícia técnica. Após diligências técnicas realizadas no local da prestação de serviços, análise da metodologia desenvolvida nas atividades diárias e condições do local laborado pelo autor, o Sr Perito oficial trouxe ao feito o laudo pericial de fl 372/397, cuja conclusão é a seguinte: “CONCLUSÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES” - “O reclamante, sem a ocorrência de neutralização, de modo habitual e permanente, ESTEVE EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES, GRAU MÉDIO (20%), conforme NR15, Anexo 13, durante o período laborado de 01/03/2016 a 01/03/2017.” - “O reclamante, sem a ocorrência de neutralização, de modo habitual e permanente, ESTEVE EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES, GRAU MÁXIMO (40%), conforme NR-15, Anexo 13, durante o período laborado de 02/03/2017 a 08/08/2023.” - “Excetuam-se dos períodos supracitados aqueles nos quais o obreiro não desenvolveu atividades laborais em função de afastamento pelo INSS.” - “Ressalta-se que, conforme Id ae3db64, documento correspondente ao período de agosto/2019 a julho/2023, a reclamada identifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e/ou de periculosidade ao reclamante.” CONCLUSÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS - “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, Anexo 2, legislação pertinente e fundamentos contidos no capítulo 12 do presente Laudo, conclui-se que O AUTOR DESEMPENHOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (30%), de modo habitual e intermitente (não eventual), durante o período laborado de 16/08/2019 a 08/08/2023.” As partes se manifestaram. O Sr Louvado prestou esclarecimentos e ratificou o trabalho apresentado. Os recibos salariais revelam que o reclamante recebeu ambos os adicionais, de insalubridade e periculosidade. A partir de março de 2023 passou a receber ambos acumuladamente. A contestação não esclarece a razão pela qual houve pagamento acumuladamente dos dois adicionais. No direito pátrio, o pagamento de um exclui o outro, de tal forma que o trabalhador deve optar pelo mais benéfico se for constatada a ocorrência de ambos. O que se percebe é que a ré criou uma condição mais benéfica para o trabalhador permitindo a acumulação a partir de março de 2023, repita-se. Diante disso, julgo procedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade, o que for mais benéfico. O adicional de periculosidade na proporção de 30% do salário base do reclamante, de acordo com os termos dos Acordos Coletivos de Trabalho. Já o adicional de insalubridade será calculado em grau máximo incidente sobre o salário-mínimo. Haverá repercussão em aviso prévio, 13 º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em Repousos Semanais Remunerados, posto que o reclamante era mensalista, e os adicionais são calculados sobre os vencimentos mensais ou sobre o salário mínimo e nunca sobre as horas trabalhadas. A partir de março de 2023, defiro ambos os adicionais cumulativamente. Calculada a soma dos adicionais, observados os parâmetros supra, serão deduzidos todos os valores quitados ao longo do contrato de trabalho a título de “adicional de insalubridade” e “adicional de periculosidade”, e ambos a contar de março de 2023. Na liquidação dos valores, com os reflexos, feita a compensação deferida, admite-se o resultado “zero”. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA. A inicial reivindica “horas intrajornada” (sic) referindo-se às horas extras decorrentes da supressão do intervalo destinado ao descanso e refeição. A reclamada contestou e trouxe espelhos de ponto. Ante a resposta patronal e os espelhos de ponto, incumbia ao reclamante demonstrar a veracidade de suas alegações por força do contido no art 818 da CLT, todavia, não se desincumbiu do encargo processual assumido. O que ficou evidente foi o gozo regular do intervalo destinado a refeição. O pedido, portanto, é improcedente. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor reclama o pagamento de um “plus salarial de 40%” a título de acúmulo de funções pelo fato de ter executado tarefas alheias à sua ocupação de Almoxarife. A reclamada contesta. Primeiramente assinalo que é um mistério insondável “um plus de 40%”. Não se sabe de onde vem esse percentual, tampouco sobre qual parcela incidirá. No regime consolidado, nos termos do disposto no art 465, parágrafo único da CLT, o empregado se dispõe ao exercício de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, nomeadamente quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários, o que sequer foi noticiado na inicial. A variação de tarefas não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador, sendo certo ainda que a legislação trabalhista não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do nome de sua função. Ademais, o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. A absorção de novas atividades promovida pelo avanço tecnológico, como meio de atingimento da finalidade do próprio trabalho do reclamante não caracteriza acúmulo indevido de funções. Trata-se, sim, de hipótese em que o empregado, cumprindo seu dever de colaboração com a empresa, coloca a sua força de trabalho, durante a jornada laboral, à disposição da empregadora, que a explora dentro dos limites legais. Examinando detidamente os elementos do conjunto probatório, nota-se que não ocorreu o desequilíbrio mencionado. Além disso, competia ao reclamante provar suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou (art 818 da CLT). Pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (OJ 331 SDI-I/TST e art. 790, §3º, da CLT), não havendo comprovação de que perceba, atualmente, remuneração superior ao equivalente a 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a procedência parcial dos pedidos, o autor deverá suportar a verba honorária, fixada em 5% sobre os pedidos desprovidos, destinados aos advogados da ré, cuja exigibilidade ficará suspensa. A reclamada pagará 5% sobre os valores providos a título de honorários advocatícios, ao advogado do reclamante. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários da perícia médica a cargo do reclamante, vencido no objeto da prova. Ante a justiça gratuita, serão requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho, no valor de R$ R$1.000,00 na forma da Resolução n. 247/2019 do CSJT. Honorários do Perito de Insalubridade na proporção de R$2.000,00 pela ré, vencida no objeto da prova. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Descontos em prol do IRRF e do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial: adicionais de insalubridade, de periculosidade e reflexos em 13º salário, esclarecido ainda que juros de mora não o são. Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. O Imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Defere-se a compensação acerca de todos os valores quitados sob o mesmo título. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância a tese vinculante firmada no julgamento das ADCs 58 e 59/DF pelo STF, determino como critério de correção monetária: Incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-e acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, que corresponde ao TRD, e, na fase judicial, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, em 30/08/2024: a) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024: o IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: Selic menos IPCA-e, observada a taxa zero na hipótese de o resultado da dedução ser negativo). A fixação dos juros na fase extrajudicial, equivalentes à TRD (e não a 1% ao mês), decorre da determinação expressa existente no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja observância é obrigatória e vinculante. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória, ajuizada por MARCELO NAZARE FERREIRA CALIXTO, em face de ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, acolher a prescrição quanto aos créditos situados anteriormente a 16.08.2019; no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os adicionais de periculosidade ou insalubridade, o que for mais benéfico. Fica esclarecido que o adicional de periculosidade será na proporção de 30% do salário base do reclamante, de acordo com os termos dos Acordos Coletivos de Trabalho. O adicional de insalubridade será calculado em grau máximo – 40% incidente sobre o salário-mínimo. Haverá repercussão em aviso prévio, 13 º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em Repousos Semanais Remunerados, posto que o reclamante era mensalista, e os adicionais são calculados sobre os vencimentos mensais ou sobre o salário-mínimo e nunca sobre as horas trabalhadas. A partir de março de 2023, são devidos ambos os adicionais cumulativamente. Calculada a soma dos adicionais, observados os parâmetros supra, serão deduzidos todos os valores quitados ao longo do contrato de trabalho a título de “adicional de insalubridade” e “adicional de periculosidade”, e ambos a contar de março de 2023. Na liquidação dos valores, com os reflexos, feita a compensação deferida, admite-se o resultado “zero”. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios e periciais conforme motivação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.       NOVA LIMA/MG, 23 de maio de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
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