Marciela Rodrigues De Souza x Geneslab Classificacao Vegetal Ltda e outros
Número do Processo:
0011294-44.2024.5.18.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC 2º Grau
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011294-44.2024.5.18.0111 AUTOR: MARCIELA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6099f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIELA RODRIGUES DE SOUZA em face de GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Liquidação por cálculos. Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST. A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado. Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal. Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão) o(os) devedor(es) observar as novas regras, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o montante dos honorários de sucumbência fixados acima, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766. CONDENO a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na fundamentação supra. Custas, pela Reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as Partes. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIELA RODRIGUES DE SOUZA