Philipe Araujo Campos x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0011295-41.2024.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011295-41.2024.5.18.0010 : PHILIPE ARAUJO CAMPOS : BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011295-41.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : PHILIPE ARAUJO CAMPOS ADVOGADO(S) : TABITA NAHAMA SANTOS RECORRIDO(S) : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) : SÉRGIO DE ALMEIDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROVA ORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos em razão de alegado desvio de função. O empregado alega que, embora registrado como operador de caixa, exercia funções de gerente assistente, com maior complexidade e responsabilidade, comprovadas por depoimentos testemunhais e confissão da empregadora na defesa. Requer a declaração de que exerceu a função de gerente assistente e o pagamento das diferenças salariais com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função, considerando as atividades exercidas pelo empregado e sua descrição funcional; (ii) estabelecer o valor da condenação, caso se reconheça o desvio de função, considerando o salário base, diferenças salariais e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstra que o empregado, apesar de registrado como operador de caixa, efetivamente exercia funções de gerente assistente, realizando atividades como abertura de contas, contratos de empréstimos, seguros e cartão de crédito. 4. Os depoimentos testemunhais corroboram a versão do empregado, indicando a realização de tarefas de maior complexidade e responsabilidade que as de um operador de caixa. As testemunhas trabalharam com o reclamante, confirmando suas funções como gerente assistente no período, no segmento classic. 5. A empregadora, em sua defesa, não contestou as atividades exercidas pelo empregado, não demonstrando que o exercício das tarefas adicionais se configurava como inerentes a função de caixa. O salário base apresentado pelo empregado não foi impugnado pela reclamada. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em caso similar, reconheceu o desvio de função em situações análogas, considerando as atividades exercidas e as responsabilidades assumidas pelo empregado, superando a simples descrição formal do cargo. 7. O valor da condenação abrangerá as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desvio de função, com os reflexos nas verbas trabalhistas pleiteadas, exceto os reflexos nos RSR, por se tratar de parcelas mensais. Os cálculos serão apurados em liquidação de sentença, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre cálculos não limitados aos valores da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função ocorre quando o empregado executa tarefas incompatíveis com a função para a qual foi contratado, comprovando a execução de tarefas mais complexas que lhe acarretam acréscimo salarial. 2. A prova oral, quando robusta e consistente, pode ser suficiente para comprovar o desvio de função, mesmo diante de divergências na descrição formal da função. 3. A condenação por desvio de função abrange as diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 458 e 460. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Súmula 381 do TST. Orientação Jurisprudencial 400 da SDI 1 do TST. Lei nº 8.177/91, Lei nº 8.541/92, Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99, e Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Lei 14.905/2024, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. RELATÓRIO Pela r. sentença sob id eb74ea1, o Exmo. Juiz VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, em exercício na 3ª VT de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por PHILIPE ARAUJO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A. O reclamante recorreu ordinariamente (razões sob id d984998). O reclamado não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimado (intimação sob id b5a9982). Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Não há contrarrazões. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO Na r. sentença, observando que a prova dos autos não demonstra o desvio de função que justifique acréscimo salarial no período pleiteado, o i. julgador julgou improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. O reclamante recorre. Alega que a sentença contraria a prova dos autos, pois a complexidade das atividades exercidas pelo recorrente (incontroversas) estão além das responsabilidades e obrigações do operador de caixa. Diz que, em que pese o empregador poder alterar as funções de seus empregados, no caso, as alterações foram incompatíveis com a função exercida. Ressalta que as atividades exercidas: abertura de contas, contratos de empréstimos consignados, seguros, capitalização, cartão de crédito, não são ordinárias das funções típicas de um operador de CAIXA, mas sim de um gerente assistente CLASSIC, conforme amplamente comprovado e reconhecido em sentença. Sustenta que a reclamada confessou na contestação que as funções de gerente assistente exigem maior conhecimento técnico, envolvimento com operações complexas e um nível de responsabilidade significativamente maior. Argumenta que houve interpretação equivocada do depoimento do autor, ele "não disse que prestava auxílio, mas que ajudava nas funções típicas de um gerente assistente", as quais possuem maior complexidade do que receber pagamentos como operador de caixa. Acrescenta que a testemunha, Higor Rodrigues, comprovou que o reclamante exerceu a função de gerência no período de 10/2018 a 08/2020, já a testemunha, Aline Maria Rocha, comprovou o desvio no período de 08/2020 a 06/2021. Aduz que a reclamada disse na defesa que as funções exercidas: atendimento ao público, abertura de contas, atendimento a contratos de empréstimos consignados, seguros e capitalização, fazem parte das atividades típicas de um caixa, estando alinhadas às tarefas administrativas e de suporte que um caixa desempenha no dia a dia bancário, não configurando desvio de função. Todavia, o serviço do caixa nas agências bancárias são serviços rápidos devido à alta demanda, tais como: recebimento, pagamento e transferências. Pois bem. Entendo que a prova oral comprovou que o reclamante, embora registrado como caixa no período pleiteado, não exercia função de caixa, mas de gerente assistente (segmento classic). O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou "que na época em que trabalhou com o Sr. HIGOR o depoente formalmente estava registrado como Caixa, com uma jornada de 06h, porém ajudava o Sr. HIGOR na abertura de contas, cartão de crédito, empréstimo consignado, bem como o depoente trabalhava a carga horária formal; que na época o Sr. HIGOR era gerente assistente" (ata de audiência sob id 22ebc97). Vejamos os depoimentos colhidos em audiência, verbis: 1ª testemunha do(a) reclamante: Sr(a). HIGOR RODRIGUES CELESTINO. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: "que confirma o depoimento prestado na ata de audiência (Id db017a8) do processo 0010302-95.2024.5.18.0010; que na CTPS do depoente era registrado como gerente assistente; que além das tarefas mencionadas na ata de audiência acima referida o depoente e o reclamante faziam desbloqueio de cartão de crédito e débito, cadastramento e oferta de token; que se não fosse autorizada o depoente e o reclamante chamada alguém da alçada superior para autorizar; que o gerente assistente as seguintes atividades mencionadas na ata de audiência do processo 0010302-95.2024.5.18.0010; que o nível de cartão do depoente era nº85; que acredita que o nível de cartão do reclamante era nº 83, mas não tem certeza; que para aprovar o empréstimo, as vezes necessitava do cartão de nível 88 e nessas ocasiões chamava o gerente". Nada mais. (ata de audiência sob id 22ebc97, sublinhou-se) 2ª testemunha do(a) reclamante: Sr(a). ALINE MARIA ROCHA. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: "que confirma o depoimento prestado na ata de audiência (Id db017a8) do processo 0010302-95.2024.5.18.0010; que o operador de caixa realiza serviços de pagamento, recebimento, transferências; que acredita que a média de atendimento no caixa é de 20 minutos, por atendimento; que a depender do serviço o atendimento do gerente Classic pode demorar mais de 01h, por cliente; que a abertura de contas, empréstimos era realizada na parte comercial da agencia; que o reclamante ficava na parte comercial; que o gerente assistente, dá assistência ao gerente, sendo que a finalização do serviço é sempre feita pelo gerente; que acredita que o nível do cartão do gerente assistente seja 83; que o caixa poderia fazer título de capitalização, seguro e consórcio, porém em face da demanda isso não era realizado; que há uma triagem para o direcionamento do cliente ao atendimento do funcionário para suprir a respectiva demanda; que não existe balcão de atendimento; que na época havia um sistema de senhas e triagem pelo gerente classic". Nada mais. (ata de audiência sob id 22ebc97, sublinhou-se) Depoimentos constantes processo 0010302-95.2024.5.18.0010, juntados como prova emprestada nestes autos: 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: ALINE MARIA ROCHA. Advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu: "que trabalhou no reclamado de 2008 a dezembro de 2022; que trabalhou com o reclamante na Agência Tapajós 3756, que fica na Vila Brasília, de agosto de 2020 até sua rescisão; que nessa agência a depoente entrou como gerente PJ e depois gerente comercial; que quando foi para essa agência, o reclamante era caixa, mas atuava no classic, fazendo abertura de contas, atendimento ao público e subia propostas de crédito; que o reclamante não tinha carteira de clientes; que depois o reclamante virou gerente de PA, acreditando que isso ocorreu em junho de 2021". Perguntas do reclamante: "que quando atuava no classic, o atuava como gerente desse segmento, mas não tinha uma carteira e não podia liberar propostas; que quando a depoente foi para essa agência, não havia gerente classic; que o classic é o segmento de pessoa física baixa renda; que como gerente assistente e gerente de PAB, o reclamante não tinha autonomia para liberar empréstimos sem autorização do gerente geral; que toda operação na agência depende da autorização do gerente geral; que nessas duas funções, na abertura de contas, o reclamante conferia o check list, mas a validação era feita somente pelo gerente geral ou pelo gerente administrativo; que o reclamante não tinha poder de voto no comitê de crédito; que o reclamante não tinha subordinados". Perguntas da reclamada: "que no período como gerente classic, o reclamante trabalhava em jornada de 06h; que havia outro caixa nesse período, de nome Adriano; que o Adriano era o único que atuava no caixa; que a agência sempre teve um gerente classic; que no período em que o reclamante atuou como gerente classic, ele era o único gerente; que quem atua como gerente classic, a denominação é gerente assistente e tem jornada de 8h; o reclamante foi promovido a gerente assistente, não se recordando quando; que como gerente assistente, o reclamante atuava e desempenhava suas atividades no classic". Nada mais. (id db017a8, sublinhou-se) 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: HIGOR RODRIGUES CELESTINO. Advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu: "que trabalhou na reclamada de 2012 a outubro de 2020; que trabalhou com o reclamante na agência Tapajós 3756 de outubro de 2018 a outubro de 2020". Perguntas do reclamante: "que esse período, o reclamante nunca exerceu funções no caixa; que nesse período, o reclamante trabalhava com o depoente na gerência do classic; que o depoente era gerente assistente; que no classic, reclamante e depoente executavam as mesmas funções; que no classic, as atribuições do reclamante eram atendimento ao cliente, empréstimo, venda de consórcio, cartão de crédito; que a jornada do depoente nesse período era de 8h, acreditando que o reclamante tinha jornada de 6h; que não sabe explicar o motivo da diferença de jornada entre o depoente e o reclamante". Perguntas da reclamada: não houve. Nada mais. (id db017a8, sublinhou-se) A testemunha indicada pelo reclamado (prova emprestada), Maria Eduarda Bueno, trabalhou para o reclamado a partir de fevereiro de 2022, portanto, em período após ao discutido nos autos (01/01/2018 a 01/01/2021). Embora se tratem de atividades ordinariamente realizadas pelos bancários: abertura de contas, atendimento ao público, capitalização, seguros e cartão de crédito, tais tarefas não são compatíveis com a função de Caixa, para a qual o reclamante estava designado no período. A prova revela que somente havia um gerente assistente na agência (com função registrada - gerente classic), com jornada de 8h, e que o reclamante trabalhava com o gerente assistente na gerência do classic, mas com jornada de 6h. A testemunha, Higor, trabalhou com o reclamante de outubro/2018 a outubro/2020, e a testemunha, Aline, de agosto/2020 a dezembro/2022. Aline disse que o reclamante atuava no classic quando ela entrou, que depois virou gerente de PA, em junho/21 (data aproximada). Como se observa, a prova demonstra que, no período indicado pelo reclamante na inicial, 01/01/2018 a 01/01/2021, ele atuou como gerente assistente (classic), com jornada de 6h e não como caixa. Entendo, pois, que o reclamante se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. Observo que o reclamado não impugnou o valor apontado pelo reclamante na inicial como salário base (R$ 4.300,00 - tabela pg. 7 da inicial). Reformo, pois, para declarar que o reclamante, no período de 01/01/2018 a 01/01/2021, exerceu a função de gerente assistente, com salário base de R$ 4.300,00 (ordenado de R$ 2.500,00 + gratificação de função de R$ 1.800,00). Determino a retificação da CTPS, em cinco dias, após o trânsito em julgado, ocasião em que o reclamado será intimado para tanto, após o depósito da CTPS, pelo reclamante, na Secretaria do Juízo. Condeno o reclamado ao pagamento das diferenças salariais em razão do novo salário base (ordenado + gratificação de função), com reflexos em horas extras (conforme contracheques), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e PLR. Não são devidos reflexos nos RSR pois se tratam de parcelas mensais, tanto o ordenado como a gratificação de função. Indefiro. Os cálculos serão apurados na liquidação da sentença, não sendo limitados aos valores constantes da inicial, por serem uma mera estimativa dos créditos, conforme decisão do C. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, Ministro Relator, 30/11/23. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento à decisão do STF e considerando o disposto na Lei 14.905/2024, na apuração dos créditos trabalhistas: a) aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação na fase de conhecimento; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/8/2024, aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do primeiro dia, na forma da Súmula 381/TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IR Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB no 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. O Imposto de Renda, se incidente, observará o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92. Tudo nos termos da Súmula 368 do E. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI 1 do TST. A ré deverá comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Autorizo o reclamado a efetuar a dedução no que for pago à reclamante da cota que a esta couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inverto o ônus da sucumbência e arbitro honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Não há honorários devidos pelo reclamante, pois não houve sucumbência de nenhum pedido (sucumbência capitular, Tese 0039 de IRDR deste Tribunal). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 75.000,00). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (art. 145, § 1º, CPC). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)