Edney Geraldo Dos Santos Pandolf x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0011295-80.2024.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011295-80.2024.5.03.0035 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 5 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301149700000128819750?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011295-80.2024.5.03.0035 : EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373b47a proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA (1ª Reclamada); - SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de réus/reclamadas/parte ré/parte reclamada. DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL O art. 6º, da LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, que leva à conclusão de que a norma anteriormente vigente deve ser observada até o início da data de vigência da lei que a altere. Assim, entendo que as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm incidência imediata, o que inclui todo o contrato da parte autora, que teve seu início em 10/10/2022. Nada mais. DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a parte-autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da parte reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª reclamada informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100, cujo deferimento do processamento se deu em 27 de outubro de 2023, tendo ocorrido sua a publicação da decisão em 15 de novembro de 2023, determinando: “(...) Suspendo as execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra a recuperanda, por credores sujeito à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições legais. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão de todas as execuções todos os juízos competentes, informando que as divergências e habilitações devem ser feitas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico acima indicado.” - destacado Em razão disso, entende que o presente feito deve ser suspenso. Requer que, em momento oportuno, a Reclamada haja isenção do pagamento de depósito recursal, tendo em vista o processamento da recuperação judicial. Requer, ainda, que não seja incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou qualquer órgão de restrição, em razão da execução estar suspensa, ou subsidiariamente, que o débito fique com exigibilidade suspensa. Pois bem. Cumpre salientar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse sentido, o requerimento de suspensão da ação trabalhista será analisado, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste, bem como a natureza do crédito. Ademais, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal. Assim, a 1ª reclamada terá, em eventual procedência dos pedidos, isenção do depósito recursal. No que se refere à inclusão da 1ª Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou qualquer órgão de restrição, ou colocar o débito com exigibilidade suspensa, será matéria a ser tratada em eventual execução trabalhista. Nada mais. ILEGITIMIDADE PASSIVA O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questão afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da parte autora e réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS. Narra o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 10/10/2022, para exercer a função de técnico em manutenção de alarme, junto à segunda reclamada, e que foi demitido em 22/12/2023, não tendo recebido o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, a 1ª Reclamada alega que não pagou as referidas verbas ainda, uma vez que está em recuperação judicial. Analiso. Em relação às verbas rescisórias, compete à parte ré comprovar o pagamento (arts. 464 e 818,II, da CLT e art. 320, do Código Civil e Súmula 461 do TST), o que não foi feito e, ainda, há confissão da 1ª Reclamada do fato de não ter pagado. Foi juntado pela 1ª reclamada o TRCT, sem, contudo, conter a assinatura do reclamante. Como não há comprovação do pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido e defiro à parte reclamante o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário de 22 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionas 4/12 +1/3; - 13º salário proporcional 4/12; - multa de 40% do FGTS. No que se refere à aplicação da multa do art. 477 da CLT, não tendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, deve ser aplicada. Julgo procedente. No que tange à aplicação da multa do art. 467 da CLT, julgo procedente, considerando que a que não há discussão minimamente razoável sobre o pagamento das verbas rescisórias pela reclamada, não havendo controvérsia relevante. Ressalto que as multas dos art. 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, não cabendo aplicação analógica da Súmula 388 do C. TST, aplicável exclusivamente a massa falida. A base de cálculo das verbas rescisórias é R$ 2.608, pois incontroverso. Dando sequência, não há que se falar em retificação da CTPS, pois já constam as datas corretas, conforme CTPS digital juntada aos autos no ID b7e5c49, fl. 17. Por fim, após a Reforma Trabalhista, não há que se falar na obrigação de a parte empregadora entregar guias para habilitação no seguro-desemprego. Inteligência do art. 477, caput e §10º, da Nova CLT. No entanto, considerando que não há prova de comunicação sobre a dispensa do empregado aos órgãos competentes, conforme determina o art. 477, caput, da CLT, determino a expedição de certidão narrativa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego e alvará para saque da multa de 40% sobre o FGTS, os quais deverão ser providenciados pela Secretaria após o trânsito em julgado da presente. Os demais requisitos para o recebimento do Seguro-Desemprego devem ser aferidos pelo órgão administrativo. No tocante ao PPP, defiro o fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sendo certo que o PPP é um direito da parte na rescisão contratual, nos termos do art. 58, §4, da Lei n. 8.213/91. DOS DANOS MORAIS. Assevera o reclamante que a atitude da reclamada lhe causou sérios transtornos e aborrecimentos, uma vez que, o direito ao pagamento da rescisão é inquestionável, o momento da dispensa é sem dúvida desafiador para o empregado na de busca seu sustento, pois, mesmo na dispensa, o empregado precisa de receber o valor da rescisão, para que possa garantir o sustento até conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Por sua vez, a 1ª Reclamada nega as alegações, afirmando que não houve violação a direito da personalidade. Analiso. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). No presente caso, conforme visto em anteriormente, a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias por ocasião da extinção contratual. Entendo que o estado de desamparo a que foi submetida a parte-reclamante é suficiente para imputar dor de ordem moral. Isso porque se presume que os empregados que não recebem remunerações vultosas, como no caso que hora se apresenta (por volta de R$2.600,00), não formaram reservas financeiras ao longo dos anos que lhes permitam suprir suas necessidades vitais básicas futuras e de sua família após a rescisão contratual (que são constitucionalmente asseguradas - cf. art. 7, inc. IV, CF/88). Nesse contexto, a ausência do recolhimento de parte do FGTS e do pagamento das verbas rescisórias é suficiente para a caracterização do dano moral, aferível, in re ipsa. Portanto, considerando os fatos expostos, considerados em seu conjunto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condizente com a duração de contrato, natureza do direito violado e suficiente para servir de medida pedagógica. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – CAIXA. É fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada, para a execução de serviços terceirizados, e que o reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada (conforme consta nos cartões de ponto, constante no ID 9441307, fl. 91, com a informação “53685 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – MG”), tendo sido contratado pela 1ª Reclamada (ID b7e5c49, fl. 17). Pois bem. O presente tema trata dos casos em que se perscruta a responsabilização de ente da Administração Pública, enquadrada na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação de empresa terceirizada que se firmou inadimplente nas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou a partir de 2022, com fulcro no princípio do tempus regit actum, é certo que estava sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", tem-se, a princípio, que o segundo reclamado seria responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora. Porém, considerando que o segundo reclamado é ente da Administração Pública, a atribuição da responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma indiscriminada, objetiva e automática (pelo mero descumprimento), devendo ser perquirido se o tomador agiu com culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado (art. 58, II e III, art. 67, §1, ambos da Lei n.º 8666/93), conforme decidiu o C. STF na ADC nº 16-DF, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na mesma direção, o entendimento corroborado com a decisão tomada pelo STF, em 30/03/2017, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, cujo acórdão, publicado em 12.09.2017, firmou a Tese de Repercussão Geral (tema 246), segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Prosseguindo, entendo que, pelo princípio da aptidão da prova e por se tratar de obrigação legal, é do segundo reclamado o ônus de comprovar que fiscalizava regularmente o contrato celebrado com a prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas (nesse sentido a TJP n.º23 do E.TRT/3). Entretanto, no julgamento do (1298647), o C.STF superou o entendimento acima quanto à distribuição do ônus da prova (tema 1118): Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe à parte autora a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato, já que o ônus é da parte reclamante. Na hipótese, a parte reclamante não se desincumbiu de seu encargo, não produzindo nenhuma prova de que o segundo reclamado falhou em seu dever fiscalizatório. A documentação juntada não é suficiente para tanto. Por isso, não reconheço a responsabilidade do segundo reclamado pelos créditos perseguidos nestes autos. Nada mais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da reclamante, conforme CTPS digital (ID b7e5c49, fl. 17), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, o que enquadra o autor no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 885f11b, fl. 13. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT (incidente aos processos ajuizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017), os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT e (i) a sucumbência total da parte autora em face do segundo reclamado e (ii) a sucumbência da primeira reclamada em relação à parte autora, condeno: 1. a parte autora a pagar ao procurador do segundo reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 2. a primeira reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido deferido (total ou parcialmente), sem cômputo de custas e contribuição previdenciária. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido deferido total ou parcialmente. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. No que diz respeito ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” A referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nessa linha: "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RRAg-1201-72.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agrava. Esclarecimentos de que a adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-RR-Ag-21461-95.2014.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Desse modo, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nada mais. DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em se tratando de contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (parcela acessória), a sua execução se dá de ofício (cf. art. 114, VII, da CF), independentemente de lançamento administrativo, logo, não há que se falar em decadência. A previsão do art. 173, do CTN não é aplicável ao presente caso, vez que não se está em questão eventual inércia da Fazenda Pública em efetuar o lançamento tributário. Ao contrário, o presente caso se amolda à hipótese de tributo que surge como decorrência de verbas trabalhistas que somente foram reconhecidas judicialmente, através do ajuizamento da respectiva reclamatória trabalhista, por isso não há que se falar em prazo decadencial contado da prestação dos serviços. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte reclamante e pela 1ª reclamada, pois contribuintes dos tributos. A 1ª reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, exceto aviso prévio, multas do art. 467, 477, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a 1ª reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 ou outra que a substitua. Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª Reclamada) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada), nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a 1ª reclamada a pagar: - saldo de salário de 22 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionas 4/12 +1/3; - 13º salário proporcional 4/12; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; - honorários advocatícios, no valor de 5%, cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: - fornecimento do PPP ao reclamante. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos; 3) CONDENAR a parte reclamante a pagar aos procuradores da 2ª reclamada honorários de sucumbência arbitrados no total de 5% sobre valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. À Secretaria, para que se atente à expedição de certidão narrativa e alvará para saque do FGTS, conforme fundamentação. Custas de R$ 324,82, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.240,96, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela parte reclamada.   Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 14 de abril de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011295-80.2024.5.03.0035 : EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373b47a proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA (1ª Reclamada); - SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de réus/reclamadas/parte ré/parte reclamada. DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL O art. 6º, da LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, que leva à conclusão de que a norma anteriormente vigente deve ser observada até o início da data de vigência da lei que a altere. Assim, entendo que as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm incidência imediata, o que inclui todo o contrato da parte autora, que teve seu início em 10/10/2022. Nada mais. DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a parte-autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da parte reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª reclamada informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100, cujo deferimento do processamento se deu em 27 de outubro de 2023, tendo ocorrido sua a publicação da decisão em 15 de novembro de 2023, determinando: “(...) Suspendo as execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra a recuperanda, por credores sujeito à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições legais. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão de todas as execuções todos os juízos competentes, informando que as divergências e habilitações devem ser feitas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico acima indicado.” - destacado Em razão disso, entende que o presente feito deve ser suspenso. Requer que, em momento oportuno, a Reclamada haja isenção do pagamento de depósito recursal, tendo em vista o processamento da recuperação judicial. Requer, ainda, que não seja incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou qualquer órgão de restrição, em razão da execução estar suspensa, ou subsidiariamente, que o débito fique com exigibilidade suspensa. Pois bem. Cumpre salientar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse sentido, o requerimento de suspensão da ação trabalhista será analisado, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste, bem como a natureza do crédito. Ademais, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal. Assim, a 1ª reclamada terá, em eventual procedência dos pedidos, isenção do depósito recursal. No que se refere à inclusão da 1ª Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou qualquer órgão de restrição, ou colocar o débito com exigibilidade suspensa, será matéria a ser tratada em eventual execução trabalhista. Nada mais. ILEGITIMIDADE PASSIVA O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questão afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da parte autora e réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS. Narra o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 10/10/2022, para exercer a função de técnico em manutenção de alarme, junto à segunda reclamada, e que foi demitido em 22/12/2023, não tendo recebido o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, a 1ª Reclamada alega que não pagou as referidas verbas ainda, uma vez que está em recuperação judicial. Analiso. Em relação às verbas rescisórias, compete à parte ré comprovar o pagamento (arts. 464 e 818,II, da CLT e art. 320, do Código Civil e Súmula 461 do TST), o que não foi feito e, ainda, há confissão da 1ª Reclamada do fato de não ter pagado. Foi juntado pela 1ª reclamada o TRCT, sem, contudo, conter a assinatura do reclamante. Como não há comprovação do pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido e defiro à parte reclamante o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário de 22 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionas 4/12 +1/3; - 13º salário proporcional 4/12; - multa de 40% do FGTS. No que se refere à aplicação da multa do art. 477 da CLT, não tendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, deve ser aplicada. Julgo procedente. No que tange à aplicação da multa do art. 467 da CLT, julgo procedente, considerando que a que não há discussão minimamente razoável sobre o pagamento das verbas rescisórias pela reclamada, não havendo controvérsia relevante. Ressalto que as multas dos art. 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, não cabendo aplicação analógica da Súmula 388 do C. TST, aplicável exclusivamente a massa falida. A base de cálculo das verbas rescisórias é R$ 2.608, pois incontroverso. Dando sequência, não há que se falar em retificação da CTPS, pois já constam as datas corretas, conforme CTPS digital juntada aos autos no ID b7e5c49, fl. 17. Por fim, após a Reforma Trabalhista, não há que se falar na obrigação de a parte empregadora entregar guias para habilitação no seguro-desemprego. Inteligência do art. 477, caput e §10º, da Nova CLT. No entanto, considerando que não há prova de comunicação sobre a dispensa do empregado aos órgãos competentes, conforme determina o art. 477, caput, da CLT, determino a expedição de certidão narrativa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego e alvará para saque da multa de 40% sobre o FGTS, os quais deverão ser providenciados pela Secretaria após o trânsito em julgado da presente. Os demais requisitos para o recebimento do Seguro-Desemprego devem ser aferidos pelo órgão administrativo. No tocante ao PPP, defiro o fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sendo certo que o PPP é um direito da parte na rescisão contratual, nos termos do art. 58, §4, da Lei n. 8.213/91. DOS DANOS MORAIS. Assevera o reclamante que a atitude da reclamada lhe causou sérios transtornos e aborrecimentos, uma vez que, o direito ao pagamento da rescisão é inquestionável, o momento da dispensa é sem dúvida desafiador para o empregado na de busca seu sustento, pois, mesmo na dispensa, o empregado precisa de receber o valor da rescisão, para que possa garantir o sustento até conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Por sua vez, a 1ª Reclamada nega as alegações, afirmando que não houve violação a direito da personalidade. Analiso. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). No presente caso, conforme visto em anteriormente, a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias por ocasião da extinção contratual. Entendo que o estado de desamparo a que foi submetida a parte-reclamante é suficiente para imputar dor de ordem moral. Isso porque se presume que os empregados que não recebem remunerações vultosas, como no caso que hora se apresenta (por volta de R$2.600,00), não formaram reservas financeiras ao longo dos anos que lhes permitam suprir suas necessidades vitais básicas futuras e de sua família após a rescisão contratual (que são constitucionalmente asseguradas - cf. art. 7, inc. IV, CF/88). Nesse contexto, a ausência do recolhimento de parte do FGTS e do pagamento das verbas rescisórias é suficiente para a caracterização do dano moral, aferível, in re ipsa. Portanto, considerando os fatos expostos, considerados em seu conjunto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condizente com a duração de contrato, natureza do direito violado e suficiente para servir de medida pedagógica. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – CAIXA. É fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada, para a execução de serviços terceirizados, e que o reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada (conforme consta nos cartões de ponto, constante no ID 9441307, fl. 91, com a informação “53685 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – MG”), tendo sido contratado pela 1ª Reclamada (ID b7e5c49, fl. 17). Pois bem. O presente tema trata dos casos em que se perscruta a responsabilização de ente da Administração Pública, enquadrada na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação de empresa terceirizada que se firmou inadimplente nas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou a partir de 2022, com fulcro no princípio do tempus regit actum, é certo que estava sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", tem-se, a princípio, que o segundo reclamado seria responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora. Porém, considerando que o segundo reclamado é ente da Administração Pública, a atribuição da responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma indiscriminada, objetiva e automática (pelo mero descumprimento), devendo ser perquirido se o tomador agiu com culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado (art. 58, II e III, art. 67, §1, ambos da Lei n.º 8666/93), conforme decidiu o C. STF na ADC nº 16-DF, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na mesma direção, o entendimento corroborado com a decisão tomada pelo STF, em 30/03/2017, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, cujo acórdão, publicado em 12.09.2017, firmou a Tese de Repercussão Geral (tema 246), segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Prosseguindo, entendo que, pelo princípio da aptidão da prova e por se tratar de obrigação legal, é do segundo reclamado o ônus de comprovar que fiscalizava regularmente o contrato celebrado com a prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas (nesse sentido a TJP n.º23 do E.TRT/3). Entretanto, no julgamento do (1298647), o C.STF superou o entendimento acima quanto à distribuição do ônus da prova (tema 1118): Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe à parte autora a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato, já que o ônus é da parte reclamante. Na hipótese, a parte reclamante não se desincumbiu de seu encargo, não produzindo nenhuma prova de que o segundo reclamado falhou em seu dever fiscalizatório. A documentação juntada não é suficiente para tanto. Por isso, não reconheço a responsabilidade do segundo reclamado pelos créditos perseguidos nestes autos. Nada mais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da reclamante, conforme CTPS digital (ID b7e5c49, fl. 17), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, o que enquadra o autor no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 885f11b, fl. 13. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT (incidente aos processos ajuizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017), os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT e (i) a sucumbência total da parte autora em face do segundo reclamado e (ii) a sucumbência da primeira reclamada em relação à parte autora, condeno: 1. a parte autora a pagar ao procurador do segundo reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 2. a primeira reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido deferido (total ou parcialmente), sem cômputo de custas e contribuição previdenciária. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido deferido total ou parcialmente. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. No que diz respeito ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” A referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nessa linha: "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RRAg-1201-72.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agrava. Esclarecimentos de que a adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-RR-Ag-21461-95.2014.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Desse modo, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nada mais. DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em se tratando de contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (parcela acessória), a sua execução se dá de ofício (cf. art. 114, VII, da CF), independentemente de lançamento administrativo, logo, não há que se falar em decadência. A previsão do art. 173, do CTN não é aplicável ao presente caso, vez que não se está em questão eventual inércia da Fazenda Pública em efetuar o lançamento tributário. Ao contrário, o presente caso se amolda à hipótese de tributo que surge como decorrência de verbas trabalhistas que somente foram reconhecidas judicialmente, através do ajuizamento da respectiva reclamatória trabalhista, por isso não há que se falar em prazo decadencial contado da prestação dos serviços. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte reclamante e pela 1ª reclamada, pois contribuintes dos tributos. A 1ª reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, exceto aviso prévio, multas do art. 467, 477, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a 1ª reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 ou outra que a substitua. Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª Reclamada) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada), nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a 1ª reclamada a pagar: - saldo de salário de 22 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionas 4/12 +1/3; - 13º salário proporcional 4/12; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; - honorários advocatícios, no valor de 5%, cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: - fornecimento do PPP ao reclamante. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos; 3) CONDENAR a parte reclamante a pagar aos procuradores da 2ª reclamada honorários de sucumbência arbitrados no total de 5% sobre valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. À Secretaria, para que se atente à expedição de certidão narrativa e alvará para saque do FGTS, conforme fundamentação. Custas de R$ 324,82, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.240,96, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela parte reclamada.   Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 14 de abril de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011295-80.2024.5.03.0035 : EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373b47a proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA (1ª Reclamada); - SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de réus/reclamadas/parte ré/parte reclamada. DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL O art. 6º, da LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, que leva à conclusão de que a norma anteriormente vigente deve ser observada até o início da data de vigência da lei que a altere. Assim, entendo que as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm incidência imediata, o que inclui todo o contrato da parte autora, que teve seu início em 10/10/2022. Nada mais. DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a parte-autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da parte reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª reclamada informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100, cujo deferimento do processamento se deu em 27 de outubro de 2023, tendo ocorrido sua a publicação da decisão em 15 de novembro de 2023, determinando: “(...) Suspendo as execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra a recuperanda, por credores sujeito à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições legais. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão de todas as execuções todos os juízos competentes, informando que as divergências e habilitações devem ser feitas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico acima indicado.” - destacado Em razão disso, entende que o presente feito deve ser suspenso. Requer que, em momento oportuno, a Reclamada haja isenção do pagamento de depósito recursal, tendo em vista o processamento da recuperação judicial. Requer, ainda, que não seja incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou qualquer órgão de restrição, em razão da execução estar suspensa, ou subsidiariamente, que o débito fique com exigibilidade suspensa. Pois bem. Cumpre salientar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse sentido, o requerimento de suspensão da ação trabalhista será analisado, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste, bem como a natureza do crédito. Ademais, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal. Assim, a 1ª reclamada terá, em eventual procedência dos pedidos, isenção do depósito recursal. No que se refere à inclusão da 1ª Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou qualquer órgão de restrição, ou colocar o débito com exigibilidade suspensa, será matéria a ser tratada em eventual execução trabalhista. Nada mais. ILEGITIMIDADE PASSIVA O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questão afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da parte autora e réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS. Narra o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 10/10/2022, para exercer a função de técnico em manutenção de alarme, junto à segunda reclamada, e que foi demitido em 22/12/2023, não tendo recebido o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, a 1ª Reclamada alega que não pagou as referidas verbas ainda, uma vez que está em recuperação judicial. Analiso. Em relação às verbas rescisórias, compete à parte ré comprovar o pagamento (arts. 464 e 818,II, da CLT e art. 320, do Código Civil e Súmula 461 do TST), o que não foi feito e, ainda, há confissão da 1ª Reclamada do fato de não ter pagado. Foi juntado pela 1ª reclamada o TRCT, sem, contudo, conter a assinatura do reclamante. Como não há comprovação do pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido e defiro à parte reclamante o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário de 22 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionas 4/12 +1/3; - 13º salário proporcional 4/12; - multa de 40% do FGTS. No que se refere à aplicação da multa do art. 477 da CLT, não tendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, deve ser aplicada. Julgo procedente. No que tange à aplicação da multa do art. 467 da CLT, julgo procedente, considerando que a que não há discussão minimamente razoável sobre o pagamento das verbas rescisórias pela reclamada, não havendo controvérsia relevante. Ressalto que as multas dos art. 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, não cabendo aplicação analógica da Súmula 388 do C. TST, aplicável exclusivamente a massa falida. A base de cálculo das verbas rescisórias é R$ 2.608, pois incontroverso. Dando sequência, não há que se falar em retificação da CTPS, pois já constam as datas corretas, conforme CTPS digital juntada aos autos no ID b7e5c49, fl. 17. Por fim, após a Reforma Trabalhista, não há que se falar na obrigação de a parte empregadora entregar guias para habilitação no seguro-desemprego. Inteligência do art. 477, caput e §10º, da Nova CLT. No entanto, considerando que não há prova de comunicação sobre a dispensa do empregado aos órgãos competentes, conforme determina o art. 477, caput, da CLT, determino a expedição de certidão narrativa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego e alvará para saque da multa de 40% sobre o FGTS, os quais deverão ser providenciados pela Secretaria após o trânsito em julgado da presente. Os demais requisitos para o recebimento do Seguro-Desemprego devem ser aferidos pelo órgão administrativo. No tocante ao PPP, defiro o fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sendo certo que o PPP é um direito da parte na rescisão contratual, nos termos do art. 58, §4, da Lei n. 8.213/91. DOS DANOS MORAIS. Assevera o reclamante que a atitude da reclamada lhe causou sérios transtornos e aborrecimentos, uma vez que, o direito ao pagamento da rescisão é inquestionável, o momento da dispensa é sem dúvida desafiador para o empregado na de busca seu sustento, pois, mesmo na dispensa, o empregado precisa de receber o valor da rescisão, para que possa garantir o sustento até conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Por sua vez, a 1ª Reclamada nega as alegações, afirmando que não houve violação a direito da personalidade. Analiso. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). No presente caso, conforme visto em anteriormente, a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias por ocasião da extinção contratual. Entendo que o estado de desamparo a que foi submetida a parte-reclamante é suficiente para imputar dor de ordem moral. Isso porque se presume que os empregados que não recebem remunerações vultosas, como no caso que hora se apresenta (por volta de R$2.600,00), não formaram reservas financeiras ao longo dos anos que lhes permitam suprir suas necessidades vitais básicas futuras e de sua família após a rescisão contratual (que são constitucionalmente asseguradas - cf. art. 7, inc. IV, CF/88). Nesse contexto, a ausência do recolhimento de parte do FGTS e do pagamento das verbas rescisórias é suficiente para a caracterização do dano moral, aferível, in re ipsa. Portanto, considerando os fatos expostos, considerados em seu conjunto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condizente com a duração de contrato, natureza do direito violado e suficiente para servir de medida pedagógica. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – CAIXA. É fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada, para a execução de serviços terceirizados, e que o reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada (conforme consta nos cartões de ponto, constante no ID 9441307, fl. 91, com a informação “53685 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – MG”), tendo sido contratado pela 1ª Reclamada (ID b7e5c49, fl. 17). Pois bem. O presente tema trata dos casos em que se perscruta a responsabilização de ente da Administração Pública, enquadrada na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação de empresa terceirizada que se firmou inadimplente nas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou a partir de 2022, com fulcro no princípio do tempus regit actum, é certo que estava sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", tem-se, a princípio, que o segundo reclamado seria responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora. Porém, considerando que o segundo reclamado é ente da Administração Pública, a atribuição da responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma indiscriminada, objetiva e automática (pelo mero descumprimento), devendo ser perquirido se o tomador agiu com culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado (art. 58, II e III, art. 67, §1, ambos da Lei n.º 8666/93), conforme decidiu o C. STF na ADC nº 16-DF, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na mesma direção, o entendimento corroborado com a decisão tomada pelo STF, em 30/03/2017, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, cujo acórdão, publicado em 12.09.2017, firmou a Tese de Repercussão Geral (tema 246), segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Prosseguindo, entendo que, pelo princípio da aptidão da prova e por se tratar de obrigação legal, é do segundo reclamado o ônus de comprovar que fiscalizava regularmente o contrato celebrado com a prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas (nesse sentido a TJP n.º23 do E.TRT/3). Entretanto, no julgamento do (1298647), o C.STF superou o entendimento acima quanto à distribuição do ônus da prova (tema 1118): Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe à parte autora a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato, já que o ônus é da parte reclamante. Na hipótese, a parte reclamante não se desincumbiu de seu encargo, não produzindo nenhuma prova de que o segundo reclamado falhou em seu dever fiscalizatório. A documentação juntada não é suficiente para tanto. Por isso, não reconheço a responsabilidade do segundo reclamado pelos créditos perseguidos nestes autos. Nada mais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da reclamante, conforme CTPS digital (ID b7e5c49, fl. 17), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, o que enquadra o autor no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 885f11b, fl. 13. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT (incidente aos processos ajuizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017), os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT e (i) a sucumbência total da parte autora em face do segundo reclamado e (ii) a sucumbência da primeira reclamada em relação à parte autora, condeno: 1. a parte autora a pagar ao procurador do segundo reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 2. a primeira reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido deferido (total ou parcialmente), sem cômputo de custas e contribuição previdenciária. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido deferido total ou parcialmente. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. No que diz respeito ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” A referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nessa linha: "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RRAg-1201-72.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agrava. Esclarecimentos de que a adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-RR-Ag-21461-95.2014.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Desse modo, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nada mais. DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em se tratando de contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (parcela acessória), a sua execução se dá de ofício (cf. art. 114, VII, da CF), independentemente de lançamento administrativo, logo, não há que se falar em decadência. A previsão do art. 173, do CTN não é aplicável ao presente caso, vez que não se está em questão eventual inércia da Fazenda Pública em efetuar o lançamento tributário. Ao contrário, o presente caso se amolda à hipótese de tributo que surge como decorrência de verbas trabalhistas que somente foram reconhecidas judicialmente, através do ajuizamento da respectiva reclamatória trabalhista, por isso não há que se falar em prazo decadencial contado da prestação dos serviços. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte reclamante e pela 1ª reclamada, pois contribuintes dos tributos. A 1ª reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, exceto aviso prévio, multas do art. 467, 477, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a 1ª reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 ou outra que a substitua. Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNEY GERALDO DOS SANTOS PANDOLF em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª Reclamada) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada), nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a 1ª reclamada a pagar: - saldo de salário de 22 dias; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionas 4/12 +1/3; - 13º salário proporcional 4/12; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; - honorários advocatícios, no valor de 5%, cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: - fornecimento do PPP ao reclamante. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos; 3) CONDENAR a parte reclamante a pagar aos procuradores da 2ª reclamada honorários de sucumbência arbitrados no total de 5% sobre valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. À Secretaria, para que se atente à expedição de certidão narrativa e alvará para saque do FGTS, conforme fundamentação. Custas de R$ 324,82, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.240,96, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela parte reclamada.   Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 14 de abril de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou