Ana Carolina Da Silva Gomes e outros x Supermercado Bahamas S/A

Número do Processo: 0011298-35.2024.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011298-35.2024.5.03.0035 : ANA CAROLINA DA SILVA GOMES : SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad6c2b7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº  0011298-35.2024.5.03.0035   Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2025, às 20h10, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ANA CAROLINA DA SILVA GOMES em face de SUPERMERCADOS BAHAMAS S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).   DECIDO   II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL/DIREITO MATERIAL Como o contrato vigeu pelo período de 09.05.2023 a 09.09.2024, aplicam-se ao caso as alterações legislativas da Lei 13467/17.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que laborava em ambiente com presença de fezes de pombos. Alegou que o problema foi mais intenso até dezembro de 2023, tendo sido posteriormente amenizado. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica. In casu, realizada a prova técnica, o Expert apurou que a reclamante não laborava exposta a agentes insalubres e/ou agentes perigosos. Assim restou apurado no laudo pericial apresentado:   Em diligência foi verificado que a reclamante trabalhava na Centro de Distribuição do Grupo Bahamas, trabalhando nas chamadas ‘ruas’ fazendo deslocamento e conferência de mercadorias diversas, como alimentos, produtos de limpeza... todos devidamente embalados em caixas ou embalagens plásticas. O local trata-se de um galpão feito de alvenaria, com cobertura metálica, pisos de concreto encerado, com diversas prateleiras, iluminação artificial e natural, ventilação natural. As frestas para ventilação estão todas cercadas com telas para que não haja entrada de nenhum animal voador, como pombas e pássaros. Dentro do galpão existem diversas armadilhas, que fazem parte do controle de contra ratos, insetos e pragas   Ante tais constatações, concluiu o perito que   [...] a Reclamante não se expunha à atividades e operações insalubres ao risco biológico, não sendo caracterizado insalubridade, segundo a NR 15, anexo 14, durante  toda sua jornada de trabalho     Nessa esteira, cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. O laudo técnico foi claro, objetivo e embasado em elementos técnicos e circunstâncias verificadas in loco, e não foi impugnado pela parte autora Registro que a conclusão pericial é lógica e razoável, encontra-se de acordo com o quadro fático das atividades desempenhadas pela reclamante, bem como de acordo com a legislação em vigor, merecendo ser confirmada por este juízo. Além disso, há de se considerar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado, sendo profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Assim, não havendo prova apta a infirmar as conclusões técnicas, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.     HORAS EXTRAS Pretende a autora o recebimento, como extras, de tempo que antecedia e sucedia a jornada, não registrado nos controles de jornada. O pedido restou impugnado, sob o argumento de que os cartões de ponto são válidos. De acordo com o caput do artigo 4º da CLT, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. A testemunha inquirida a rogo da autora, Ana Paula Pereira Torres,  informou que “depoente e reclamante chegavam ao local de trabalho por volta das 21h30, se dirigindo até o vestiário para troca de roupa, o que era feito em cerca de 05 minutos, sendo que ambas, após a troca de roupa, tinha que aguardar numa fila de funcionários para registrar o ponto, o que ocorria às 22h00; que na saída, findavam a escala entre 05h40 e 05h45, registrando o ponto em tal horário, quando então trocavam de roupa, no lapso de 05 minutos, permanecendo no aguardo do transporte da empresa, que saía por volta de 06h05/06h10”. Os dados são suficientes para demonstrar a existência de minutos que antecediam a jornada sem o devido registro. Quanto ao término da jornada, os dados trazidos pela testemunha não condizem com a narrativa inicial. Isso porque, conforme narrado na peça de ingresso, a autora registrava o ponto às 6h10. Além do mais, há vários registros de jornada após às 06h, como nos dias 25.02.2024 a 08.03.2024, em que consignado término da jornada após às 06h30. Comprovado, pois, que no interregno antes do registro do ponto a autora ficava à disposição da empregadora, os minutos que antecedem o registro devem ser considerados como de serviço efetivo. Defiro, pois, o pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, com adicional convencional e reflexos férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS + 40%, DSR, observada a frequência posta nos cartões de ponto.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS NOTURNAS A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, argumentando que a prorrogação da jornada noturna — trabalho após as 05h da manhã — não foi corretamente remunerada. A empregadora, em sua defesa, alega que o adicional noturno, incluindo aquele decorrente da prorrogação da jornada, foi devidamente quitado. Diante da contestação da ré e da apresentação dos demonstrativos de pagamento, incumbia à autora indicar, ainda que por amostragem, as ocasiões em que o pagamento do adicional noturno não foi efetuado corretamente, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante do exposto, não são devidas as diferenças de adicional noturno, nem os consectários daí decorrentes     DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Em que pese a impugnação dos controles de jornada pela autora, a única testemunha ouvida no feito declarou “que todos os dias efetivamente laborados eram registrados nos pontos;”. Assim, cabia à reclamante apontar eventuais dias de domingo (aqui entendidos como dias de repouso semanal remunerado, correspondendo a cada módulo semanal de labor o direito a uma porção integral de 24 horas consecutivos de descanso) e dias de feriados laborados trabalhados e não quitados, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT), mas assim não procedeu. Além disso, verifico nos registros de ponto que as folgas semanais remuneradas eram observadas, vez que havia concessão de folgas aos sábados, após o 6º dia trabalhado. Por fim, verifico que houve feriado sem o registro de labor no referido dia, como no dia 14.11.2023- pag 134 do PDF. Registro que o repouso semanal remunerado não necessariamente deve coincidir com o domingo, conforme disposto no art. 1º da Lei 605/49. “Os artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 67 da CLT e, ainda, a Lei nº 605/49 preveem que o repouso semanal remunerado deve, preferencialmente, coincidir com o domingo. Não há impedimento de que haja trabalho nesse dia, porquanto o que a legislação assegura é o descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, assim entendido o sétimo dia após seis contínuos de trabalho. A inobservância deste postulado autoriza o pagamento em dobro das horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo de labor. Inteligência da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST.” - TRT da 3.ª Região; Pje: 0010562-88.2020.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 13/06/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Marlon de Freitas.   É improcedente o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro.     DANO MORAL - REVISTAS O pedido de pagamento de indenização por danos morais vem assim fundamentado: “A Reclamante era obrigada a mostrar sua bolsa para um HOMEM, com todos os seus pertences pessoais, sendo extremamente constrangida, pois o funcionário da  prevenção de furtos pedia para reclamante esvaziar a bolsa, tirar tudo que havia em seu interior para que fosse vistoriada. A revista era feita perante estranhos, para inibir eventual furto de mercadorias do Reclamado.”. A reclamada, por sua vez, confirmou que realizava revistas visuais em bolsas de todos os empregados, de forma padronizada, sem qualquer contato físico ou abordagem individualizada, como parte de seu protocolo interno de segurança patrimonial. O procedimento de revista deve pautar-se em limites, de maneira a não esbarrar na honra e intimidade do empregado. Assim, por ser fato constitutivo do direito da reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), incumbia a ela comprovar que, de fato, era obrigada a passar por revista abusiva e vexatória, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo da autora declarou que “que havia uma revista feita diariamente por um vigilante, o que ocorria no estacionamento do estabelecimento, sendo tão somente visual, sem contato físico, procedendo o funcionário à abertura da bolsa para visualização”- destaccado Prevalecem, pois, as argumentações da defesa de que a revista era meramente visual e impessoal, sem exposição da autora perante terceiros. O consenso jurisprudencial é no sentido de que a vistoria de bolsas e mochilas, ou vistoria meramente visual, e sem constrangimentos ou exposição a situações vexatórias, não gera indenização por danos morais. Nesse sentido, cito a tese firmada pelo C TST:   " A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral"- Tema 58.                                           É improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais na forma pleiteada.   ÍNDICE PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incide apenas a SELIC como fator único de atualização e juros de mora; - a partir de 30/08/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil).         JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário, defiro à autora, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. O percentual de 10% devidos em favor do patrono do reclamante incidirá sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma do artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 e da OJ 348/SBDI-I do C. TST A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal.   HONORÁRIOS PERICIAIS Com o fito de dar efetividade ao art.5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00, os quais ficarão a cargo da União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, II, § 3º, do CPC, c/c os arts. 769/CLT e 15 do CPC, além da RA nº 66/2010 do CSJT, atualizado em conformidade à OJ 198 da SDI-1/TST.     III) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA GOMES em face de SUPERMERCADOS BAHAMAS S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, em 08 dias contados da intimação dessa sentença ou em sua regular execução: -  30 minutos extras por dia trabalhado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS + 40% e DSR. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04, e se for o caso) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Juros e correção na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência.           .             JUIZ DE FORA/MG, 24 de abril de 2025. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CAROLINA DA SILVA GOMES
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