Paulo Cesar Rocha Araujo x Ridarp-Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 0011301-29.2023.5.15.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0011301-29.2023.5.15.0087 RECORRENTE: PAULO CESAR ROCHA ARAUJO RECORRIDO: RIDARP-CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42819d9 proferida nos autos. RORSum 0011301-29.2023.5.15.0087 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO CESAR ROCHA ARAUJO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   RIDARP-CONSTRUCOES LTDA JULIANA GRAMA PRADO DE CARVALHO (SP277247) Recorrido:   Advogado(s):   SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325)   RECURSO DE: PAULO CESAR ROCHA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/11/2024 - Id 470cc0e; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id f3b4671). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIDARP-CONSTRUCOES LTDA
    - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
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