RELATOR | : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA |
APELANTE | : ROGERIO SCUCATO |
ADVOGADO(A) | : ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) |
ADVOGADO(A) | : MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) |
APELADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF. EFEITOS IMEDIATOS. EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 731. STJ. RESP 1.614.874/SC. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação da CEF a revisar o saldo da conta de FGTS, de forma a substituir a TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias na correção dos depósitos, efetuando o pagamento das diferenças apuradas com juros e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate refere-se à possibilidade de substituição da TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
III. Razões de decidir
3. Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
4. A pretensão de substituição da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, entendendo também que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, deixando de majorar os honorários advocatícios, na forma estabelecida no art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que ausente a condenação em honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.