Condominio Encontro Das Aguas Thermas Resort x Encontro Das Aguas Restaurante E Lanchonete Ltda e outros
Número do Processo:
0011306-05.2024.5.18.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011306-05.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT AGRAVADO: JAILSON NUNES DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011306-05.2024.5.18.0161 AGRAVANTE : CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT ADVOGADA : Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO : JAILSON NUNES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE ADVOGADA : Dra. JORDANA DA SILVA GOMES AGRAVADO : R2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA : Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADO : ENCONTRO DAS AGUAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS AGRAVADO : MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS AGRAVADO : RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/02/2025 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 13/02/2025 - ID. 68d729e). Regular a representação processual (ID. 5a9d968). Satisfeito o preparo (ID. b12e34f, 1a8559d, 762a318, 7de6597, 6f52142). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do artigo5°,XXXV, daCF. O posicionamento regional no sentido de que a ausência/irregularidade do recolhimento dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, "d", da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, como se vê pelos seguintes precedentes: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2017; RR - 1625-14.2010.5.03.0001, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 22/03/2019; Ag-RR-1001206-21.2019.5.02.0443, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021; RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-324-53.2017.5.07.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; AIRR-11314-26.2019.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020; RR-10098-94.2018.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021; RR-12721-32.2016.5.15.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; ARR-636-10.2015.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/03/2021. Incide, no caso, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em que fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ENCONTRO DAS AGUAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011306-05.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT AGRAVADO: JAILSON NUNES DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011306-05.2024.5.18.0161 AGRAVANTE : CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT ADVOGADA : Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO : JAILSON NUNES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE ADVOGADA : Dra. JORDANA DA SILVA GOMES AGRAVADO : R2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA : Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADO : ENCONTRO DAS AGUAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS AGRAVADO : MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS AGRAVADO : RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/02/2025 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 13/02/2025 - ID. 68d729e). Regular a representação processual (ID. 5a9d968). Satisfeito o preparo (ID. b12e34f, 1a8559d, 762a318, 7de6597, 6f52142). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do artigo5°,XXXV, daCF. O posicionamento regional no sentido de que a ausência/irregularidade do recolhimento dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, "d", da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, como se vê pelos seguintes precedentes: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2017; RR - 1625-14.2010.5.03.0001, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 22/03/2019; Ag-RR-1001206-21.2019.5.02.0443, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021; RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-324-53.2017.5.07.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; AIRR-11314-26.2019.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020; RR-10098-94.2018.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021; RR-12721-32.2016.5.15.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; ARR-636-10.2015.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/03/2021. Incide, no caso, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em que fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011306-05.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT AGRAVADO: JAILSON NUNES DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011306-05.2024.5.18.0161 AGRAVANTE : CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT ADVOGADA : Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO : JAILSON NUNES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE ADVOGADA : Dra. JORDANA DA SILVA GOMES AGRAVADO : R2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA : Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADO : ENCONTRO DAS AGUAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS AGRAVADO : MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS AGRAVADO : RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADA : Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA : Dra. ESTER LEMES DE SIQUEIRA REGIS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/02/2025 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 13/02/2025 - ID. 68d729e). Regular a representação processual (ID. 5a9d968). Satisfeito o preparo (ID. b12e34f, 1a8559d, 762a318, 7de6597, 6f52142). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do artigo5°,XXXV, daCF. O posicionamento regional no sentido de que a ausência/irregularidade do recolhimento dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, "d", da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, como se vê pelos seguintes precedentes: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2017; RR - 1625-14.2010.5.03.0001, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 22/03/2019; Ag-RR-1001206-21.2019.5.02.0443, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021; RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-324-53.2017.5.07.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; AIRR-11314-26.2019.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020; RR-10098-94.2018.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021; RR-12721-32.2016.5.15.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; ARR-636-10.2015.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/03/2021. Incide, no caso, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em que fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA