Processo nº 00113098820235030103

Número do Processo: 0011309-88.2023.5.03.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0011309-88.2023.5.03.0103 AGRAVANTE: MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011309-88.2023.5.03.0103     AGRAVANTE : MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA ADVOGADA : Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. MARIA APARECIDA ALVES AGRAVADO : MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA ADVOGADA : Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. MARIA APARECIDA ALVES AGRAVADO : RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO : Dr. OTAVIO BENTO DE FARIA ADVOGADO : Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/08/2024; acórdão EDpublicado em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 29/08/2024, ratificado em20/09/2024), comregular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958252, proferiu decisão com repercussão geral reconhecida pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Em se tratando de repercussão geral reconhecida, a decisão do Excelso Pretório tem efeito erga omnes e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, não comportando adoção de entendimento em sentido contrário. O acórdão entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, inclusive nas chamadas atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF (Tema: 725, ARE 958.252) e em sintonia com a atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). A tese adotada pela Turmade que não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pela tomadora de serviços (OJ 383 da SBDI-1 do TST), uma vez que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR-2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (artigo 3º, caput, da CLT, Súmulas 55 e331, I e III, do TST). Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº338, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (Art. 74, § 2º da CLT) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). Não há contrariedade à Súmula 330, I, do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna inviável seguimento do recurso, no aspecto. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigo 7º, XVI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ausente contrariedade ao princípio do devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CR) , poisa recorrente vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 98, § 1º, VI, do NCPC, art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970), tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Ausente contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CR), pois este assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigo 7º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 24/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que a reclamante foi contratada pela 2ª reclamada, prestando serviços em beneficio do 1º réu. Na esteira do posicionamento firmado na origem, entendo que a autora se desincumbiu do seu ônus de prova, enquadrando-se a hipótese dos autos na previsão da Súmula 331 do TST. Não se discute, aqui, a ilicitude na relação havida entre as partes ou o reconhecimento de vínculo de emprego com o 1º reclamado, mas apenas a responsabilidade daquele que se beneficiou da força de trabalho da autora. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº 331, IV e VI,do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que os valores pagos no cartão Flash sob a rubrica "premiação virtual" correspondem, na verdade, às comissões pagas "por fora" pela 2ª ré, devendo elas integrar a remuneração da autora. Correta, pois, a condenação em reflexos das comissões pagas "por fora" sobre RSRs e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, nada havendo a reformar a respeito ,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Horas Extras. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a prova oral produzida demonstrou a existência de controle da jornada de trabalho da autora, tendo o preposto da 2ª ré admitido que "os supervisores e coordenadores da Ramos fiscalizavam o horário de trabalho da reclamante"(depoimento pessoal de Id 7530d54) , não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados (artigo 62, I, da CLT). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula296 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que restou provado que a 2ª reclamada exigia de seus empregados o uso de veículo próprio para trabalhar, devendo arcar, assim, com os custos de manutenção e com a depreciação do veículo, sob pena de se transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que não pode ser aceito. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso quanto ao ônus da prova. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interessesdo recorrente. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0011309-88.2023.5.03.0103 AGRAVANTE: MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011309-88.2023.5.03.0103     AGRAVANTE : MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA ADVOGADA : Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. MARIA APARECIDA ALVES AGRAVADO : MARIANA APARECIDA MEDEIROS SILVA ADVOGADA : Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. MARIA APARECIDA ALVES AGRAVADO : RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO : Dr. OTAVIO BENTO DE FARIA ADVOGADO : Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/08/2024; acórdão EDpublicado em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 29/08/2024, ratificado em20/09/2024), comregular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958252, proferiu decisão com repercussão geral reconhecida pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Em se tratando de repercussão geral reconhecida, a decisão do Excelso Pretório tem efeito erga omnes e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, não comportando adoção de entendimento em sentido contrário. O acórdão entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, inclusive nas chamadas atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF (Tema: 725, ARE 958.252) e em sintonia com a atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). A tese adotada pela Turmade que não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pela tomadora de serviços (OJ 383 da SBDI-1 do TST), uma vez que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR-2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (artigo 3º, caput, da CLT, Súmulas 55 e331, I e III, do TST). Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº338, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (Art. 74, § 2º da CLT) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). Não há contrariedade à Súmula 330, I, do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna inviável seguimento do recurso, no aspecto. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigo 7º, XVI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ausente contrariedade ao princípio do devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CR) , poisa recorrente vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 98, § 1º, VI, do NCPC, art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970), tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Ausente contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CR), pois este assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigo 7º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 24/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que a reclamante foi contratada pela 2ª reclamada, prestando serviços em beneficio do 1º réu. Na esteira do posicionamento firmado na origem, entendo que a autora se desincumbiu do seu ônus de prova, enquadrando-se a hipótese dos autos na previsão da Súmula 331 do TST. Não se discute, aqui, a ilicitude na relação havida entre as partes ou o reconhecimento de vínculo de emprego com o 1º reclamado, mas apenas a responsabilidade daquele que se beneficiou da força de trabalho da autora. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº 331, IV e VI,do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que os valores pagos no cartão Flash sob a rubrica "premiação virtual" correspondem, na verdade, às comissões pagas "por fora" pela 2ª ré, devendo elas integrar a remuneração da autora. Correta, pois, a condenação em reflexos das comissões pagas "por fora" sobre RSRs e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, nada havendo a reformar a respeito ,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Horas Extras. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a prova oral produzida demonstrou a existência de controle da jornada de trabalho da autora, tendo o preposto da 2ª ré admitido que "os supervisores e coordenadores da Ramos fiscalizavam o horário de trabalho da reclamante"(depoimento pessoal de Id 7530d54) , não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados (artigo 62, I, da CLT). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula296 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que restou provado que a 2ª reclamada exigia de seus empregados o uso de veículo próprio para trabalhar, devendo arcar, assim, com os custos de manutenção e com a depreciação do veículo, sob pena de se transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que não pode ser aceito. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso quanto ao ônus da prova. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interessesdo recorrente. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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