Amp Super Service - Eireli - Epp x Jessica Gomes Da Silva

Número do Processo: 0011310-19.2024.5.18.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA 0011310-19.2024.5.18.0104 : AMP SUPER SERVICE - EIRELI - EPP : JESSICA GOMES DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011310-19.2024.5.18.0104 REDATOR DESIGNADO : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : AMP SUPER SERVICE - EIRELI - EPP ADVOGADA : SIRLENE ZANON RECORRIDA : JESSICA GOMES DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS       EMENTA   EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Conquanto admissível a homologação de acordo extrajudicial sem reconhecimento de vínculo de emprego, no caso em análise, em que pese o preenchimento dos requisitos formais, o que macula o negócio jurídico é o fato de terem os requerentes reconhecido expressamente o vínculo empregatício e, mesmo assim, fugindo das obrigações legais consectárias, pretenderem que a transação seja homologada sem reconhecimento de vínculo de emprego, violando até mesmo matéria de ordem pública que é o registro do contrato de trabalho, tido como incontroverso. Mantida a sentença que não homologou o acordo extrajudicial, embora por outros fundamentos.       RELATÓRIO   Nos termos do art. 142, § 2º, do Regimento Interno desta Eg. Corte, "O relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar o acórdão". "A sentença de ID d097566 deixou de homologar o acordo extrajudicial, nos autos da ação de jurisdição voluntária ajuizada por AMP SUPER SERVICE - EIRELI - EPP e JESSICA GOMES DA SILVA. A 1ª requerente AMP SUPER SERVICE - EIRELI - EPP interpôs recurso ordinário (ID e015f3d). A 2ª requerente JESSICA GOMES DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 93c2750). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal)."       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Quanto à admissibilidade, prevaleceu o voto do d. Relator: "Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª requerente/acordante."                   MÉRITO       HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL     Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto do Ex.mo Relator: "(...) As partes apresentaram petição de acordo extrajudicial para homologação judicial no valor de R$225.656,65, sendo R$79.333,33 de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; R$60.083,32 de 13º salários; R$61.600,00 de FGTS e R$24.640,00 a título de indenização de 40% do FGTS; a serem pagos em 10 parcelas mensais de R$22.565,67, cada. A 1ª requerente reconhece a prestação de serviços pela 2ª requerente como empregada no período de 01/03/2016 a 30/09/2024, porém acordam que a transação é sem reconhecimento de vínculo empregatício. Para tanto, convertem o valor acordado em danos materiais (R$175.656,65) e morais (R$50.000,00). A sentença de ID d097566 entendeu que "a Justiça do Trabalho é incompetente para homologar acordo extrajudicial sem vínculo, haja vista o capítulo que trata do tema (art. 855-B e seguintes) dizer literalmente de vinculo empregatício entre empregado e empregador, não se podendo dar este regramento legal interpretação extensiva de modo a abarcar as relações de trabalho de que fala o art.114 da CRFB/1988" e que "A Lei nº 13.467/2017, ao instituir o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, não teve a intenção de transformar o Judiciário em mero homologador de rescisão contratual, mas de reduzir a litigiosidade nas relações laborais, tampouco previu a hipótese de homologação sem reconhecimento de vínculo." Destacou que, ao incluírem a indenização de 40% do FGTS, 'os requerentes intentam por meio do acordo assegurar benefício a trabalhador que não tem direito, haja vista não se tratar de empregado'. Pois bem. Verifica-se que o processo de homologação, em observância ao disposto no artigo 855-B da CLT, foi iniciado por petição conjunta (ID 9469734), sendo as partes representadas por advogados distintos, conforme procurações de ID 3f6d92e e ID 3397f9d. Outrossim, foram atendidas as exigências para a validade do negócio jurídico, conforme prevê o artigo 104 do Código Civil, não havendo indício de vício de vontade ou de fraude. O que se observa da decisão proferida em 1ª instância, é que a decisão de origem adicionou condição não prevista no normativo trabalhista, o qual, em momento algum dispôs que o acordo extrajudicial deveria ser firmado entre empregado e empregador. Ao estabelecer que o acordo extrajudicial não poderia ser realizado sem o reconhecimento do vínculo, criou circunstância nova. (...) Considerando que não cabe ao juiz alterar os termos da avença, sob pena de prejudicar um dos acordantes, reformo a sentença para, nos termos do artigo 855-B e seguintes da CLT, homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, 'b', do CPC." Data venia, divirjo do d. Relator, para manter a r. sentença de primeiro grau, embora por fundamento diverso. Com efeito, está no voto do Relator: "A 1ª requerente reconhece a prestação de serviços pela 2ª requerente como empregada no período de 01/03/2016 a 30/09/2024, porém acordam que a transação é sem reconhecimento de vínculo empregatício. Para tanto, convertem o valor acordado em danos materiais (R$175.656,65) e morais (R$50.000,00)." Conquanto admissível a homologação de acordo extrajudicial sem reconhecimento de vínculo de emprego, no caso em análise, em que pese o preenchimento dos requisitos formais, o que macula o negócio jurídico não é a declaração de ausência de vínculo empregatício, mas sim, o fato de terem reconhecido expressamente o vínculo empregatício e, mesmo assim, fugindo das obrigações legais consectárias, pretendem que a transação seja homologada sem reconhecimento de vínculo empregatício, violando até mesmo matéria de ordem pública que é o registro do contrato de trabalho, tido como incontroverso. Peço vênia para acrescentar os fundamentos expendidos pelo Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ao acompanhar a divergência por mim apresentada: "Com o devido respeito, continuo firme no entendimento de que a homologação de acordo extrajudicial regulado no Capítulo III-A do Título X da CLT (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) depende do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT, incluindo discriminação clara e precisa das parcelas transacionadas (Art. 855-E) e prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias (Art. 855-C). Naturalmente, se um dos requisitos é a prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias (Art. 855-C) então segue que a homologação pressupõe um contrato de trabalho extinto antes do acordo extrajudicial que se quer homologar. Destaco que o art. 855-C menciona o prazo estabelecido no § 6º e a multa do § 8º, ambos do art. 477 da CLT, e os dois dispositivos mencionam expressamente o empregado: o primeiro dispositivo fixa prazo para entrega de documentos 'ao empregado', e o segundo fixa multa 'a favor do empregado'. Destaco também que a lei admite que empregados e empregadores firmem 'termo de quitação anual de obrigações trabalhistas' (CLT, Art. 507-B), o que é outra coisa, sendo que aqui também a lei expressamente menciona 'empregados e empregadores'. Isso tudo não obstante, tenho ressalvado o entendimento e acompanhado a douta maioria no sentido de que é admissível a homologação de acordos extrajudiciais entre trabalhadores e tomadores de serviço, mesmo não havendo contrato de trabalho, e a consequência disso é que não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, contudo, há dois obstáculos que impedem a homologação do acordo. Primeiro, o contrato de trabalho não foi extinto: logo na página 2 do requerimento as partes dizem expressamente que 'a empregada iniciou suas atividades em 01/03/2016 e ainda permanece ativa na empregadora". E declararam que "o presente acordo tem por finalidade quitar todas as verbas devidas à empregada pelo período de trabalho compreendido entre 01/03/2016 a 30/09/2024'. Nesse caso, é admissível - observada a limitação legal - a quitação anual do art. 507-B da CLT mas não a homologação do acordo extrajudicial regulado no Capítulo III-A do Título X da CLT (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO). Segundo, não bastassem as várias passagens em que as partes se declaram empregada e empregador, elas chegaram a declarar expressamente que 'a empregada exerce cargo de gestão, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT', e uma das parcelas transacionadas é o FGTS, incluindo indenização de 40% (!) relativamente a um contrato não extinto (!!). Em resumo: o acordo submetido pela empregada e o empregador à homologação contempla (entre outras parcelas típicas) o pagamento de FGTS (diretamente à empregada), incluindo a indenização de 40% pela despedida injusta (!), sem que o contrato tenha sido extinto (!!). Tudo isso 'sem reconhecimento de vínculo' (!!!). Não é possível dizer qual é exatamente o objetivo das partes mas, no mínimo, é seguro afirmar que elas estão 'fugindo das obrigações legais consectárias'. Do exposto, respeitosamente acompanho a divergência." Nesse passo, mantenho a r. sentença que não homologou o acordo extrajudicial, embora por outro fundamento. Nego provimento ao recurso.             CONCLUSÃO   Ante o exposto,conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª requerente/acordante AMP SUPER SERVICE - EIRELI - EPP e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É como voto.   01       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, vencido o relator, negar-lhe provimento, nos termos dos votos divergentes do  Excelentíssimo Juiz Celso Moredo Garcia, primeiro a apresentar divergência e que redigirá o acórdão, e do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e GENTIL PIO DE OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)       CELSO MOREDO GARCIA   Redator Designado       Voto vencido   HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   A 1ª requerente AMP SUPER SERVICE - EIRELI - EPP se insurge à sentença que deixou de homologar o acordo, alegando, em síntese, que a avença preenche os requisitos do artigo 855-B da CLT; às partes é permitido transigir sem que haja reconhecimento de vínculo, conforme jurisprudência do TST; os valores acordados foram convertidos em indenização por danos materiais e morais; é optante do SIMPLES, portanto isenta do pagamento da cota patronal.   Requer a reforma da sentença a fim de homologar o acordo.   Examino.   O artigo 652, alínea "f", da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, atribui à Justiça do Trabalho competência para "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial".   Já os artigos 855-B a 855-D regulamentam a respectiva homologação, sem especificar requisitos para nortear a deliberação judicial, sendo certo que esta deve atender às regras processuais e às condições para validade do ato. Segue o teor dos referidos artigos:   "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença".   Logo, a petição inicial precisa conter os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, sujeitando-se à determinação de emenda, nos moldes do artigo 321 do CPC, no que couber.   Em sequência, devem ser atendidas as exigências para a validade do negócio jurídico, efetuado pelas partes, conforme o artigo 104, bem como às normas de nulidade, fixadas no artigo 166 ambos do Código Civil. Se persistirem dúvidas, compete ao magistrado designar audiência, para permitir que sejam esclarecidas pelas partes.   Superada a formalidade do ato e eventuais nulidades, a homologação de acordo extrajudicial constitui uma faculdade e não obrigação do Juízo, conforme inteligência da súmula 418 do TST ("A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."), sendo possível a rejeição calcada em infringência a dispositivo legal ou existência de fraude, simulação ou outro impedimento legal, que possa dar margem à negativa de aplicação ou de vigência da lei.   Apresentada a manifestação de vontade em forma de minuta de acordo, com concessões mútuas e previsão de quitação integral do extinto contrato de trabalho, cabe ao Judiciário homologar ou não a avença, sem alterar os seus termos, sob pena de prejudicar um dos acordantes.   As partes apresentaram petição de acordo extrajudicial para homologação judicial no valor de R$225.656,65, sendo R$79.333,33 de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; R$60.083,32 de 13º salários; R$61.600,00 de FGTS e R$24.640,00 a título de indenização de 40% do FGTS; a serem pagos em 10 parcelas mensais de R$22.565,67, cada.   A 1ª requerente reconhece a prestação de serviços pela 2ª requerente como empregada no período de 01/03/2016 a 30/09/2024, porém acordam que a transação é sem reconhecimento de vínculo empregatício. Para tanto, convertem o valor acordado em danos materiais (R$175.656,65) e morais (R$50.000,00).   A sentença de ID d097566 entendeu que "a Justiça do Trabalho é incompetente para homologar acordo extrajudicial sem vínculo, haja vista o capítulo que trata do tema (art. 855-B e seguintes) dizer literalmente de vinculo empregatício entre empregado e empregador, não se podendo dar este regramento legal interpretação extensiva de modo a abarcar as relações de trabalho de que fala o art.114 da CRFB/1988" e que "A Lei nº 13.467/2017, ao instituir o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, não teve a intenção de transformar o Judiciário em mero homologador de rescisão contratual, mas de reduzir a litigiosidade nas relações laborais, tampouco previu a hipótese de homologação sem reconhecimento de vínculo."   Destacou que, ao incluírem a indenização de 40% do FGTS, "os requerentes intentam por meio do acordo assegurar benefício a trabalhador que não tem direito, haja vista não se tratar de empregado".   Pois bem.   Verifica-se que o processo de homologação, em observância ao disposto no artigo 855-B da CLT, foi iniciado por petição conjunta (ID 9469734), sendo as partes representadas por advogados distintos, conforme procurações de ID 3f6d92e e ID 3397f9d.   Outrossim, foram atendidas as exigências para a validade do negócio jurídico, conforme prevê o artigo 104 do Código Civil, não havendo indício de vício de vontade ou de fraude.   O que se observa da decisão proferida em 1ª instância, é que a decisão de origem adicionou condição não prevista no normativo trabalhista, o qual, em momento algum dispôs que o acordo extrajudicial deveria ser firmado entre empregado e empregador. Ao estabelecer que o acordo extrajudicial não poderia ser realizado sem o reconhecimento do vínculo, criou circunstância nova.   Nesse sentido, segue aresto do c. TST:   RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIO INEXISTENTE. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual não pode ser feita pelo mesmo patrono. Não se perde de vista, ademais, ser da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Registre-se, por oportuno, que o próprio artigo 855-D estabelece o procedimento a ser realizado pelo juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, que consiste na designação de audiência, procedimento que enaltece a participação das partes na tomada de decisão. Nesse viés, não lhe é dado, portanto, presumir a existência de mácula do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou de homologar o acordo apresentado, ao fundamento de que as partes não poderiam transacionar acerca do vínculo de emprego, visto que a homologação excluiria a possibilidade de cobrança de tributos de interesse da União, sobre eventual relação empregatícia. Verifica-se que as razões que levaram o egrégio Tribunal Regional a manter a sentença que não homologou o acordo apresentado pelas partes, notadamente o fato de as partes transacionarem no sentido da inexistência de vínculo de emprego, são circunstâncias que não constam nos artigos 855-B a 855-E como impeditivos para a homologação da transação, de modo que manter a decisão do Tribunal Regional significa, em tese, negar a vigência dos mencionados artigos que tratam sobre o procedimento de jurisdição voluntária que privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. A par disso, não consta no acórdão a existência de qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o empregado. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de as partes transacionarem acerca da ausência de vínculo de emprego não é suficiente para que seja indeferido o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Ora, nos casos em que são celebrados acordos judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é possível as partes transacionarem sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Tal entendimento restou consolidado na Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1, a qual dispõe como se dará o recolhimento das contribuições previdenciárias para os casos em que há homologação do acordo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Observa-se, assim, que o fato de a transação extrajudicial abranger o não reconhecimento do vínculo de emprego, não consiste em obstáculo à validade da avença. Desse modo, estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados no artigo 855-B da CLT, não há óbice para a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (grifei) (TST - RR: 1001711-03.2022.5.02.0024, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2023)   Em recente decisão proferida por esta 1ª Turma em caso semelhante (homologação de acordo extrajudicial, sem reconhecimento de vínculo de emprego), no julgamento ROT-0011646-79.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Welington Luis Peixoto, do qual participei, ficou consignado que "a interpretação adequada para a homologação de acordos extrajudiciais deve privilegiar a vontade das partes, exceto quando houver indícios robustos de vício de consentimento ou descumprimento dos requisitos legais" e concluiu que "encontrando-se presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não cabe o questionamento da vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado."   Nas contrarrazões, a 2ª requerente insiste na homologação do acordo nos termos firmados, portanto, inexiste vício de consentimento.   Não haverá recolhimento de FGTS, acrescido da indenização de 40%, mas pagamento de parcelas relativas a danos morais e materiais, portanto, não está sendo reconhecido benefício indevido a trabalhador não empregado.   Considerando que não cabe ao juiz alterar os termos da avença, sob pena de prejudicar um dos acordantes, reformo a sentença para, nos termos do artigo 855-B e seguintes da CLT, homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, "b", do CPC.   Dou provimento.   GENTIL PIO DE OLIVEIRA  Desembargador Relator       GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA GOMES DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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