Maria Valdilene Lima Monteiro x Ministério Público Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
0011310-39.2025.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0011310-39.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Restituição de Coisas Apreendidas; Nº origem: 0011310-39.2025.8.26.0224; Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas; Apelante: Maria Valdilene Lima Monteiro; Advogado: Paulo Sergio da Silva (OAB: 246212/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASADV: Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP) Processo 0011310-39.2025.8.26.0224 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Maria Valdilene Lima Monteiro - Vistos. Cuida-se de requerimento pela restituição do veículo FIAT/PALIO, placas HNE6333, formulado por Maria Valdilene Lima Monteiro, alegando, em síntese, ser proprietária do bem. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É a síntese. Fundamento e DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. Segundo consta dos autos, o referido veículo teria sido utilizado na prática do delito de roubo apurado nos autos principais, aparecendo nas imagens do circuito de segurança. No dia 09.11.2024, ele foi apreendido em posse do investigado Jonas, que confessara informalmente a participação no delito com outros individuos. Nesse contexto, há indícios suficientes de que o veículo, embora pertencente a terceiro, fora utilizado no delito, não estando evidenciado nesse momento a correlação da requerente com roubadores de maneira a explicar a utilização do bem na empreitada. Sendo assim, vislumbro interesse a persecução penal que o mantenha apreendido até que se possa aclarar os fatos, não se devendo olvidar que a utilização do veículo como instrumento do crime é óbice a sua restituição, já que poderá ser perdido em favor da União. Assim é o entendimento: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - RECURSO DEFENSIVO: propriedade de terceiro de boa-fé - apreensão, no entanto, que se deu em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas - necessidade de apuração do uso do automóvel na prática delitiva - ação penal em andamento - interesse ao processo persistente - inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal - DESPROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0000952-60.2024.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024) Ademais, cumpre destacar que a condição de terceiro de boa-fé não se presume automaticamente neste momento processual, devendo ser comprovada de forma inequívoca antes do trânsito em julgado da sentença penal. No caso em apreço, tal comprovação não foi apresentada pelo requerente, que se limitou a alegar a propriedade do bem. Aliás: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Pedido de restituição de bem apreendido - Ação penal em andamento - Dúvida sobre o eventual uso da motocicleta na prática delitiva - Condição de terceiro de boa-fé não demonstrada de plano - Bem que interessa ao deslinde da causa - Inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal - Possibilidade de confisco caso seja demonstrado o emprego do veículo como instrumento para a prática do delito - Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 00010882920238260047 Assis, Relator: Roberto Porto, Data de Julgamento: 12/05/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/05/2023) Logo, por não ter sido comprovada tal condição e o bem ainda interessar ao processo, por ora, de rigor a manutenção do veículo no status quo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.