Jocasta Alvina De Lima x Js Lopes Padaria E Mercearia Ltda

Número do Processo: 0011311-20.2024.5.18.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR 0011311-20.2024.5.18.0131 : JOCASTA ALVINA DE LIMA : JS LOPES PADARIA E MERCEARIA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0011311-20.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : JOCASTA ALVINA DE LIMA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO RECORRIDA : JS LOPES PADARIA E MERCEARIA LTDA ADVOGADA : VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A reclamante alegou a prestação de serviços como balconista, no período de 13/05/2024 a 19/08/2024, com salário de R$ 1.412,00, sustentando a presença de todos os requisitos do artigo 3º da CLT. A reclamada negou a prestação de serviços. A sentença entendeu pela ausência de demonstração de subordinação jurídica. A recorrente argumenta que o Juízo de origem desconsiderou provas relevantes, como áudios e comprovantes de depósitos. O pedido é o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício, considerando a prova oral e os demais elementos apresentados pela reclamante; (ii) definir as verbas rescisórias devidas em caso de reconhecimento do vínculo.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração da testemunha de que sempre era atendida pela reclamante quando ia ao estabelecimento da reclamada, somada aos comprovantes de depósitos realizados pela reclamada em conta bancária da reclamada, demonstra a prestação de serviços para a reclamada, no período de 01/07/2024 a 19/08/2024. 4. Comprovada a prestação de serviços, incumbia à reclamada o ônus de provar a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, mas não se desvencilhou. 5. Corolário é o reconhecimento do vínculo empregatício, com o deferimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e anotação da CTPS. 6. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida, mesmo com o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, exceto se comprovada a mora por culpa do empregado, o que não ocorreu no caso. Precedente: IRDR-0012476-44.2023.5.18.0000 (tema 40).   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da prestação de serviços pela prova oral e a existência de recibos de pagamento, aliados à ausência de contraprova da reclamada, configuram prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, salvo se comprovada a mora por culpa do empregado. 3. O empregador tem o dever de anotar a carteira de trabalho do empregado, ou comprovar a anotação em meio eletrônico, conforme artigo 29, § 7º, da CLT.   Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 29, § 7º, da CLT; Art. 477, § 8º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012476-44.2023.5.18.0000 (tema 40).         RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.                   MÉRITO             VÍNCULO DE EMPREGO E PEDIDOS CORRELATOS   A sentença não reconheceu o vínculo por ausência de prova de subordinação jurídica, afirmando o MM juiz que "Da análise do conjunto probatório, mormente do depoimento testemunhal, observa-se a fragilidade da prova oral, sendo que não restou comprovada a existência de subordinação entre as partes." A reclamante insiste estarem presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Alega que os áudios e outras provas produzidas nos autos foram ignoradas pelo MM. juízo de origem, que se atentou apenas ao depoimento de uma das testemunhas. Pugna que seja reconhecido o vínculo e deferidos os direitos da empregada recorrente. Examino. A reclamante alegou na inicial que prestou serviços de 13/05/2024 a 19/08/2024, na função de "balconista", com salário de R$ 1.412,00. A reclamada contestou aduzindo que a reclamante "NUNCA laborou para a Reclamada, tampouco lhe prestou serviços de qualquer natureza. A verdade real é que a empresa demandada sequer conhece a obreira." Não admitida a prestação de serviços, incumbia à autora o ônus de prova relativo ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da CLT. A reclamante apresentou 3 testemunhas e as 2 primeiras não depuseram porque disseram que eram amigas e que tinham interesse que a reclamante ganhasse a causa. A terceira testemunha nunca trabalhou na reclamada, mas morava próximo. Disse que seu marido trabalhou na reclamada como ajudante de padeiro, por 1 ano e 4 meses com CTPS anotada e nessa época buscava pães e outras mercadorias no estabelecimento da reclamada, de segunda feira a sábado, e quem fazia o atendimento da depoente era a reclamante. Declarou ainda que a reclamante "sempre anotava os pedidos para repassar ao dono do estabelecimento." A reclamante também juntou dois documentos comprobatórios de depósitos efetuados em sua conta bancária pela reclamada. Entendo, nesse passo, que ficou devidamente comprovada a prestação de serviços em prol da reclamada. Nesse cenário, incumbia ao reclamado produzir a contraprova, que poderia ser a não prestação dos serviços ou a inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT, mas desse ônus não se desvencilhou. Assim, reconheço o vínculo de emprego na função de balconista, com salário contratual de R$1.412,00, apenas no período de 1º-7-2024 a 19-8-2024, balizando-me nos demais elementos dos autos, especialmente, os recibos de salário apresentados pela reclamante. Considerando o pagamento dos valores de R$600,00 e R$1.838,28, remanesce saldo de salário a ser quitado em prol da reclamante. Considerando, ainda, a dispensa sem justo motivo, defiro à autora o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e, feita a projeção do aviso, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como o recolhimento do FGTS + multa de 40%. A reclamada ainda deverá anotar a CTPS da autora. As anotações deverão ser feitas no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação para retirar o documento em Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, após os quais as anotações serão feitas pelo Juízo, sem prejuízo da execução da multa em benefício da reclamante. Anoto que a comprovação da anotação sob o formato eletrônico dispensa a necessidade de anotação na CTPS física, conforme art. 29, § 7º, da CLT. Por fim, defiro a multa do art. 477, §8º da CLT, registrando que o reconhecimento em juízo do vínculo empregatício não tem o condão de afastar a aplicação da referida multa, exceto se comprovado que a mora se deu por culpa do empregado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido se posicionou este Eg. Tribunal ao julgar o IRDR-0012476-44.2023.5.18.0000 (tema 40): "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO DECLARADO EM JUÍZO. Não afasta a incidência da multa prescrita no artigo 477, § 8º da CLT o fato de o vínculo empregatício ter sido declarado em Juízo." Nestes termos, dou provimento ao recurso.         CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025.       DANIEL VIANA JUNIOR                  RELATOR   GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JS LOPES PADARIA E MERCEARIA LTDA
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou