Novo Mundo S.A. - Em Recuperacao Judicial x Aline De Santana Tereza Faria
Número do Processo:
0011312-95.2024.5.18.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011312-95.2024.5.18.0004 AUTOR: ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0f73e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, não acolho a medida. Custas pela reclamada em R$55,35 (Art. 789-A, VII da CLT). Intimem-se as partes. Após a assinatura desta decisão, façam-se os autos conclusos para homologação da conta, ocasião em que se atentará para o fato de que a reclamada está em recuperação judicial. brm MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011312-95.2024.5.18.0004 AUTOR: ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0f73e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, não acolho a medida. Custas pela reclamada em R$55,35 (Art. 789-A, VII da CLT). Intimem-se as partes. Após a assinatura desta decisão, façam-se os autos conclusos para homologação da conta, ocasião em que se atentará para o fato de que a reclamada está em recuperação judicial. brm MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011312-95.2024.5.18.0004 : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0011312-95.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO(S) : ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA ADVOGADO(S) : DAVI GUALBERTO ALVES ADVOGADO(S) : JOAO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : LUCAS GOMES DE ARAUJO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de reparação por danos morais em razão do inadimplemento de verbas rescisórias. A reclamada alegou a impossibilidade de pagamento em virtude de decisão judicial em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento de verbas rescisórias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à dignidade do empregado a ensejar reparação moral. 4. No caso, o reclamante não provou nenhum "fato objetivo" danoso. Corolário, não há falar em reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral reparável." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: RRAg-21736-16.2016.5.04.0022; RR-1000628-75.2018.5.02.0481; RRAg-11070-4.2017.5.18.0007. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 7da0c85). MÉRITO DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Insurgiu-se o reclamado dizendo, em síntese, que "não se está diante de mero atraso no pagamento das verbas, mas de verdadeira IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER, isso em respeito a decisão exarada pelo Juízo Universal" (conforme o original), citando precedente do Regional em seu favor. Com razão. De acordo com a jurisprudência do TST, o inadimplemento das verbas rescisórias não implica por si só ofensa à dignidade do empregado a ensejar reparação moral. É necessário que haja "efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória", isto é, algum "elemento que comprove o dano ao patrimônio moral do reclamante" (RRAg - 21736-16.2016.5.04.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Nesse mesmo sentido (os destaques são de agora): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias, ante a ausência de demonstração de dano efetivo. (...)" (RR - 1000628-75.2018.5.02.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022, destaquei) (...) II - RECURSO DE REVISTA. CELG D. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, por si só, caracteriza o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg - 11070- 4.2017.5.18.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022, destaquei) No caso dos autos, o reclamante não provou nenhum "fato objetivo" danoso. Corolário, não há falar em reparação por dano moral. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço e, no mérito, dou provimento ao recurso do reclamado. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011312-95.2024.5.18.0004 : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0011312-95.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO(S) : ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA ADVOGADO(S) : DAVI GUALBERTO ALVES ADVOGADO(S) : JOAO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : LUCAS GOMES DE ARAUJO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de reparação por danos morais em razão do inadimplemento de verbas rescisórias. A reclamada alegou a impossibilidade de pagamento em virtude de decisão judicial em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento de verbas rescisórias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à dignidade do empregado a ensejar reparação moral. 4. No caso, o reclamante não provou nenhum "fato objetivo" danoso. Corolário, não há falar em reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral reparável." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: RRAg-21736-16.2016.5.04.0022; RR-1000628-75.2018.5.02.0481; RRAg-11070-4.2017.5.18.0007. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 7da0c85). MÉRITO DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Insurgiu-se o reclamado dizendo, em síntese, que "não se está diante de mero atraso no pagamento das verbas, mas de verdadeira IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER, isso em respeito a decisão exarada pelo Juízo Universal" (conforme o original), citando precedente do Regional em seu favor. Com razão. De acordo com a jurisprudência do TST, o inadimplemento das verbas rescisórias não implica por si só ofensa à dignidade do empregado a ensejar reparação moral. É necessário que haja "efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória", isto é, algum "elemento que comprove o dano ao patrimônio moral do reclamante" (RRAg - 21736-16.2016.5.04.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Nesse mesmo sentido (os destaques são de agora): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias, ante a ausência de demonstração de dano efetivo. (...)" (RR - 1000628-75.2018.5.02.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022, destaquei) (...) II - RECURSO DE REVISTA. CELG D. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, por si só, caracteriza o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg - 11070- 4.2017.5.18.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022, destaquei) No caso dos autos, o reclamante não provou nenhum "fato objetivo" danoso. Corolário, não há falar em reparação por dano moral. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço e, no mérito, dou provimento ao recurso do reclamado. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DE SANTANA TEREZA FARIA
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