Antonio Pereira Dos Santos x Condominio Do Residencial Belvedere e outros
Número do Processo:
0011314-56.2024.5.03.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011314-56.2024.5.03.0142 : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS : SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31cb910 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) SLJ de ID 1eb58b9 e seguintes, fixando o débito exequendo em R$2.257,25, atualizado até 30/04/2025. Tem-se como devido nos autos: Líquido do reclamante: R$2.257,25 Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47, de 7 julho de 2023. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) via diário eletrônico, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880/CLT), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Decorrido, in albis, o prazo acima, registrem-se as obrigações de pagar no sistema PJe, conforme acima e inicie-se a execução no sistema. Considerando os termos do art.854 NCPC e art. 95, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no qual dispõe que o Juiz poderá efetuar a penhora "on line" com prioridade sobre as demais modalidades de constrição judicial, determino o bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD até o limite de R$2.257,25 do(s) executado(s). Autoriza-se a inclusão dos CNPJ's da matriz e de todas as filiais da(s) Executada(s) para a realização do SISBAJUD. Caso frustrado, proceda-se: 1. INCLUSÃO do executado, APÓS 45 DIAS DA CITAÇÃO, no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), na situação de positiva, a execução não se encontra garantida; ou positiva com efeito negativo, caso haja integral garantia da execução. 2. SE INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISBAJUD, proceda-se ao lançamento de impedimento judicial sobre veículos em nome dos executados VIA RENAJUD, e se for o caso de existência de bloqueio de valor expressivo, mas insuficiente, nova tentativa de SISBAJUD. 3. Se frustrada a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, faça-se o INFOJUD, a fim de se obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do executado. Deverão os documentos obtidos no sistema INFOJUD ser juntados em sigilo, sendo concedida visibilidade apenas ao(s) procurador(es) das partes, vedada a extração de cópias. Considerando que nenhuma das declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil contém relação analítica de bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios e que, dentre as declarações apresentadas, apenas a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Lucro Real - contém balanço patrimonial no qual são apresentadas contas sintéticas, sem qualquer discriminação pormenorizada de bens e direitos, deixa-se de determinar a pesquisa ao sistema INFOJUD em face da(s) Executada(s)pessoa(s) jurídica(s), pois inócua a medida. 4. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de QUAISQUER bens do executado, INDICANDO PREFERENCIALMENTE OS VEÍCULOS PORVENTURA IDENTIFICADOS EM NOME DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, ou o bem para constrição judicial identificado junto ao INFOJUD . 5. Caso as medidas executivas restarem frustradas, intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, devendo oferecer meios efetivos para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de paralisação do feito pelo prazo de até 02 anos, ciente dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, fica desde já determinada a paralisação, com remessa dos autos ao sobrestamento. Observe o Exequente que, caso as medidas indicadas sejam infrutíferas, isto é, não resultem em efetiva identificação patrimonial, não importarão em interrupção do prazo de prescrição. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELVEDERE
- SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011314-56.2024.5.03.0142 : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS : SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31cb910 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) SLJ de ID 1eb58b9 e seguintes, fixando o débito exequendo em R$2.257,25, atualizado até 30/04/2025. Tem-se como devido nos autos: Líquido do reclamante: R$2.257,25 Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47, de 7 julho de 2023. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) via diário eletrônico, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880/CLT), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Decorrido, in albis, o prazo acima, registrem-se as obrigações de pagar no sistema PJe, conforme acima e inicie-se a execução no sistema. Considerando os termos do art.854 NCPC e art. 95, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no qual dispõe que o Juiz poderá efetuar a penhora "on line" com prioridade sobre as demais modalidades de constrição judicial, determino o bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD até o limite de R$2.257,25 do(s) executado(s). Autoriza-se a inclusão dos CNPJ's da matriz e de todas as filiais da(s) Executada(s) para a realização do SISBAJUD. Caso frustrado, proceda-se: 1. INCLUSÃO do executado, APÓS 45 DIAS DA CITAÇÃO, no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), na situação de positiva, a execução não se encontra garantida; ou positiva com efeito negativo, caso haja integral garantia da execução. 2. SE INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISBAJUD, proceda-se ao lançamento de impedimento judicial sobre veículos em nome dos executados VIA RENAJUD, e se for o caso de existência de bloqueio de valor expressivo, mas insuficiente, nova tentativa de SISBAJUD. 3. Se frustrada a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, faça-se o INFOJUD, a fim de se obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do executado. Deverão os documentos obtidos no sistema INFOJUD ser juntados em sigilo, sendo concedida visibilidade apenas ao(s) procurador(es) das partes, vedada a extração de cópias. Considerando que nenhuma das declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil contém relação analítica de bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios e que, dentre as declarações apresentadas, apenas a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Lucro Real - contém balanço patrimonial no qual são apresentadas contas sintéticas, sem qualquer discriminação pormenorizada de bens e direitos, deixa-se de determinar a pesquisa ao sistema INFOJUD em face da(s) Executada(s)pessoa(s) jurídica(s), pois inócua a medida. 4. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de QUAISQUER bens do executado, INDICANDO PREFERENCIALMENTE OS VEÍCULOS PORVENTURA IDENTIFICADOS EM NOME DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, ou o bem para constrição judicial identificado junto ao INFOJUD . 5. Caso as medidas executivas restarem frustradas, intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, devendo oferecer meios efetivos para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de paralisação do feito pelo prazo de até 02 anos, ciente dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, fica desde já determinada a paralisação, com remessa dos autos ao sobrestamento. Observe o Exequente que, caso as medidas indicadas sejam infrutíferas, isto é, não resultem em efetiva identificação patrimonial, não importarão em interrupção do prazo de prescrição. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS