Alexandra Raygna Alves Silva e outros x Dorislei Maria Silva Ribeiro

Número do Processo: 0011318-19.2024.5.18.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS 0011318-19.2024.5.18.0161 : JULIANA DA SILVA : DORISLEI MARIA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5328af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO A reclamante, JULIANA DA SILVA, em 18/07/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada DORISLEI MARIA SILVA RIBEIRO. Após exposição fática e jurídica, requereu a gratuidade de justiça e postulou o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e a declaração da rescisão indireta, além do pagamento dos seguintes títulos: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º,  da CLT; plus salarial pelo acúmulo de função; diferenças salariais; intervalo intrajornada suprimido; indenização por  danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$59.695,47. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa (fls. 54/71). A reclamante apresentou réplica (fls. 112/121). Na audiência de instrução, a reclamante requereu a aplicação da confissão ficta à reclamada diante da sua ausência à assentada. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução, seguindo-se de razões finais remissivas pela autora. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sua contestação, a reclamada alega que a autora “apenas colacionou junto à exordial, além de seus documentos de identificação pessoal e de representação, alguns esparsos comprovantes de transferências bancárias supostamente realizadas pela Reclamada em seu favor e uma fotografia da placa do endereço da Reclamada”. Aduz que “não foi acostado documento algum que demonstre a inexistência ou existência de anotação de contratos de trabalho e de percebimento de carteira de trabalho, CNIS, declaração de beneficiário do INSS, entre outros” e que não houve qualquer demonstração concreta do suposto dano moral. Requer o indeferimento da petição inicial. Analiso. Como se sabe, o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade e o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha uma breve exposição dos fatos para fundamentação dos pedidos, o que foi observado na petição inicial. A reclamada apresentou contestação e impugnou os pedidos, exercendo regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, restando incólume o devido processo legal. Rejeito a preliminar arguida.   CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada não compareceu à audiência de instrução, tampouco apresentou justificativa válida para a sua ausência, razão pela qual  declaro-a confessa quanto à matéria de fato. Saliento que  a consequência da confissão ficta é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na petição inicial, nos moldes do art. 844, caput,  da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Entretanto, a confissão ficta, ainda que seja considerada um meio de prova, não prevalece ante a presença de outros elementos existentes nos autos que sejam suficientes à formação da convicção do julgador. Tendo em vista que a reclamada apresentou contestação e que a presunção que decorre da confissão ficta é apenas relativa, destaco que os seus efeitos serão confrontados com as demais provas existentes nos autos, a fim de se alcançar a completa elucidação dos fatos. Assim, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora e não afastados por outras provas existentes nos autos.   MÉRITO   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL Em sua petição inicial, a reclamante afirma que foi contratada em 15/11/2023, como empregada doméstica, sendo que a relação empregatícia perdurou até 29/06/2024. Aduz que não teve a sua CTPS assinada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, além da condenação da reclamada às obrigações de fazer correlatas. Por seu turno, a reclamada afirma que a autora prestou serviços domésticos de maneira autônoma e que ambas são vizinhas e amigas. Aduz que, por necessitar de auxílio com o seu lar, ao saber das dificuldades financeiras da reclamante, “solicitou os serviços domésticos da Reclamante”. Destaca que entre 15/11/2023 a 15/12/2023 a reclamante prestava serviços duas vezes por semana e que nos demais meses, isto é, de 16/12/2023  a junho de 2024, a autora “passou a prestar seus serviços na residência da Reclamada de segunda a  sexta-feira, aproximadamente de 07h a 12h”. Destaca que “nem sempre havia horário fixo para a prestação de serviço, pois esta era enraizada em uma grande amizade que a Reclamada acreditava existir”, “muitas vezes, a Reclamante chegava mais tarde e ia embora mais cedo”, que “diversas vezes, retornava a tarde tão somente para se sentar ‘na rua’ junto da Reclamada e de outros vizinhos, para conversar, passar o tempo e observar o movimento” e que “por diversas ocasiões a Reclamante deixou de comparecer a residência da Reclamada para prestar seus serviços”. Aduz que jamais houve aplicação de sanção ou punição em virtude das ausências da reclamante. Afirma que não havia a anotação ou controle dos horários da prestação de serviços. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e da rescisão indireta, ante a ausência dos elementos necessários à sua caracterização. Analiso. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 150/2015, considera-se empregada doméstica a pessoa trabalhadora que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.  Nos casos em que se admite a prestação de trabalho, a relação empregatícia se presume, cabendo à reclamada provar o fato obstativo do direito pleiteado pelo autor (art. 818, II, do CPC). No caso dos autos, embora a reclamada, em sua contestação, tenha alegado a existência de relação de trabalho autônoma e a prestação de serviço por 2 dias por semana, no primeiro mês de prestação de serviços, não logrou provar tais alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT e, considerando a confissão ficta aplicada em razão de sua ausência à audiência de instrução, reputo como verdadeiros os fatos alegados pela reclamante no que tange à relação de emprego doméstico havida entre as partes. Ante o exposto, reconheço a existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes no período de 15/11/2023 a 29/06/2024. Quanto à forma de encerramento do vínculo, a ré afirmou que “a Reclamante encerrou sua prestação de serviços em 29.06.2024, devolvendo as chaves da casa da Reclamada” e requereu o reconhecimento do pedido de demissão da autora. Contudo, além da confissão ficta que lhe foi aplicada, a reclamada não produziu nenhuma prova de que a autora pediu demissão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Passo a analisar, portanto, o pedido de rescisão indireta. A reclamada não assinou a carteira de trabalho da autora, tampouco lhe assegurava os direitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia, sendo que a trabalhadora prestava serviços como empregada doméstica. Nesse passo, reputo que houve descumprimento da obrigação contratual do  empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Consigne-se que não há compatibilidade entre os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não inviabiliza a caracterização da falta grave do empregador, uma vez que o Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade (TST-RR-1000546-95.2018.5.02.0076, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Convém ressaltar que o requisito da imediatidade não óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, na medida em que a configuração da falta grave ocorre justamente em razão da reiteração do comportamento irregular do empregador (TST-RR-10458-46.2020.5.18.0003, 2ª Turma, DEJT 24/05/2024; TST-RRAg-8-07.2016.5.12.0050, 3ª Turma, DEJT 28/10/2022). Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa da empregadora. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/06/2024 e, ausente a demonstração das respectivas quitações,  julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (30 dias, projetando a vigência do vínculo até 29/07/2024); b) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); c) férias proporcionais (8/12) + 1/3 ; d) depósitos do FGTS alusivos ao contrato (3,2%), inclusive sobre as parcelas supra aludidas (salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST), nos termos do art. 22 da LC 150/2015, a ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. Tendo em vista que, na petição inicial, não houve pedido acerca do saldo de salários (29 dias), descabe a condenação neste ponto, uma vez que o juízo está adstrito ao pedido e à causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e art. 492 do CPC. Para fins de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, deverá ser considerado o valor de um salário mínimo vigente à época. Condeno a  reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST, in verbis: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT”. Indevida a multa do art. 467 da CLT por me filiar ao firme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho de que, na hipótese de reconhecimento judicial de vínculo de emprego, não incide tal penalidade, tendo em vista que a própria relação de emprego mostrou-se controvertida antes de ser reconhecida em juízo (TST-RR-1000846-06.2016.5.02.0051, 7ª Turma, DEJT 19/05/2023). Não há falar em expedição das guias do seguro-desemprego,  quanto ao período em que houve vínculo de emprego, porquanto a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto. Determino que a reclamada providencie o registro do vínculo na CTPS da reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste admissão em 15/11/2023 e data de saída em 29/07/2024, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a medida (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa arbitrada. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, entregue na Secretaria da Vara do Trabalho o TRCT e a chave de conectividade, corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinados, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora.Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS, sem prejuízo da multa cominada. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa e comprová-las nos autos,  no prazo de cinco dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Julgo parcialmente procedente nos termos acima.   INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, a autora afirma que trabalhava de segunda a sexta das 6h às 12h, sem intervalo intrajornada. Por sua vez, em contestação, a reclamada alega que a reclamante “prestava seus serviços na residência da Reclamada geralmente de segunda a sexta-feira, aproximadamente de 07h a 12h, ou seja, durante cinco horas diárias” e que usufruía do período intervalar em comento. Passo a analisar. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº EC 72/2013, foi estendido ao trabalhador doméstico o direito fundamental social previsto no art. 7º, XIII, da CF acerca a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 2º da Lei Complementar 150/2015, por sua vez, dispõe que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, observado o disposto nessa lei. Prosseguindo, observo que o reclamado não apresentou ao caderno processual os cartões de ponto da reclamante. O art. 12 da Lei Complementar 150/2015 prevê a obrigatoriedade do registro de jornada do trabalhador doméstico, in verbis: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Convém ressaltar que o empregado doméstico trabalha, na maioria das vezes, de forma solitária, sendo imperioso o registro da jornada para fins de prova de horas extras. Ausente o registro do horário de trabalho, torna-se muito difícil ao ao empregado doméstico a comprovação da realização de horas extras. Neste ponto, destaco trecho da ementa de julgado da 6ª Turma do TST, por meio do qual o órgão fracionário daquela Corte Superior, asseverou que “impor às empregadas a prova da jornada extraordinária constitui verdadeira prova diabólica, visto que o trabalho doméstico, na maior parte das vezes, é realizado sem a presença de outros empregados ou terceiros, que não os membros da família” (TST-RR-389-45.2018.5.21.0001, 6ª Turma, DEJT 23/06/2023). Salienta-se que o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos trata-se de uma conquista civilizatória importante, rompendo com os resquícios escravistas no tratamento dispensado a essa categoria de trabalhadoras e trabalhadores. Ora, para que seja observado o direito fundamental à limitação da jornada das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, considerando que as atividades ocorrem em ambiente residencial da pessoa ou da família empregadora, é imperioso o controle, por qualquer meio, das horas trabalhadas. Portanto, concluo que essa é a razão de ser da norma que se extrai da redação do art. 12 da Lei Complementar 150/2015. Nesse sentido cito julgados da Corte Superior Trabalhista: III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, "o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". No caso dos autos, ficou comprovada a contratação da autora, como empregada doméstica, a partir de 0 1/ 0 8/2019. Assim, incide o teor do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 desde o termo inicial do contrato de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. Precedentes. Sendo assim, diversamente do entendimento consignado pelo Regional, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, e à míngua de outras prova em sentido contrário, a autora tem direito ao recebimento de horas extraordinárias postuladas na forma da inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-303-47.2020.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. No caso em exame, o quadro fático descrito pelo Regional revela a não apresentação dos cartões de ponto no momento oportuno. Consta do acórdão regional, ainda, que inexiste nos autos prova apta a infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho advinda da não apresentação dos cartões de ponto do autor. Dessa forma, o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101543-52.2016.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. Na relação de emprego doméstico, a lei atribui ao empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime 12x36, bem como manter registros de controle de jornada (arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 150/2015), o que o Tribunal Regional reputa não comprovado. Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante na inicial, sendo devido o pagamento das horas que extrapolaram o limite diário e semanal, com acréscimo de 50%, bem como respectivos reflexos legais, nos termos da inicial. Precedentes do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000489-33.2021.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A Lei Complementar nº 150/2015 foi promulgada com o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, ampliando do rol de direitos dos trabalhadores domésticos. Assegurada ao trabalhador doméstico a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, consoante inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 2º da referida Lei Complementar reforça a duração normal do trabalho doméstico e seu artigo 12 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Trata-se de um dever legal do empregador doméstico viabilizar o registro dos horários laborados, e, por consequência lógica, é seu o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho. A falta de tal controle, e a não apresentação em juízo, enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Ressalte-se que a interpretação do mencionado artigo 12 em sentido diverso esvazia a finalidade e o alcance do dispositivo, pois a mera previsão legal de obrigatoriedade do registro de horário de trabalho, sem que se considere qualquer repercussão do descumprimento desse dever, torna-o letra morta. Conclui-se, portanto, que, uma vez pleiteado em Juízo o pagamento de intervalo intrajornada, é encargo do empregador doméstico, além de realizar o registro e controle da jornada de trabalho, apresentar os documentos correspondentes ou outro meio de prova suficiente a afastar as alegações da parte autora, o que não ocorreu no presente caso . Ressalte-se que o contrato de trabalho perdurou de 14/06/2012 a 06/11/2018 e foi mantida a prescrição quinquenal das pretensões surgidas até 05/12/2013, declarada em sentença. Ademais, esclareça-se que a partir da Emenda Constitucional nº 72/2013, publicada em 03/04/2013, ficou assegurado o direito ao recebimento de horas extras aos trabalhadores domésticos, com a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Portanto, a Emenda Constitucional nº 72/2013 deve ser observada de imediato quanto à duração máxima de 8 horas diárias e 44 semanais. Logo, o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada é devido a partir da vigência EC nº 72/2013, e não da Lei Complementar nº 150/2015. Agravo conhecido e não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS em alguns meses. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1001576-64.2018.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023).   Assim, filio-me ao posicionamento jurisprudencial que preconiza que, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório o controle da jornada do trabalhador doméstico, independentemente do número de empregados, na medida em que inexiste na lei a imposição de qualquer condição nesse sentido. É importante ressaltar que, diante da obrigação estabelecida no art. 12 da Lei Complementar 150/2015, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico conduz à presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida se houver outros elementos de prova em sentido contrário. Diante do exposto, ante a ausência de juntada dos controles de frequência e da confissão ficta à reclamada, concluo que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 12h, sem fruição do intervalo intrajornada. Pois bem. É assegurado aos trabalhadores domésticos o direito ao intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, sendo admitida a sua redução para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito (art. 13, caput, da LC 150/2015). Ora, o art. 13 da Lei Complementar 150/2015 prevê o direito ao intervalo mínimo de uma hora, sem indicação de período mínimo de 6 horas de trabalho. Trata-se de silêncio eloquente do legislador. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento indenizado de 1 hora de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, acrescido do adicional de 50%, conforme o art. 71, caput e §4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), aplicável subsidiariamente à relação de trabalho doméstica, ante o disposto no art. 19 da LC 150/2015. Para fins de liquidação, deverá ser observado o divisor 150.   DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, já que a autora recebia apenas R$500,00 mensais. Por sua vez, a reclamada alega que a reclamante laborava em tempo parcial (30 horas semanais), de modo que faz jus à remuneração proporcional. Analiso. Nos termos da Lei Complementar 150/2015: “Art. 3º  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1º  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.”   Como visto, a jornada de trabalho da reclamante era de 30 horas semanais, razão pela qual a sua remuneração não se enquadra na norma exceptiva do art. 3º, § 1º, da LC 150/2015. Os comprovantes de transferência juntados pela autora (fls. 25/31) indicam que a reclamante recebia mensalmente R$500,00. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente (R$500,00) e o salário mínimo vigente à época.   ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções, pois, como empregada doméstica, tinha  que “exercer trabalhos estranhos ao seu contrato de trabalho, como, por exemplo, lavar a casa, varrer o quintal” e ajudar na higienização das feridas expostas no corpo da empregadora, além de preparar os seus remédios. Em contestação, a reclamada impugna as alegações da autora. Analiso. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a prestar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, qualquer atividade que não exija conhecimentos técnicos específicos. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções depende do acréscimo de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado e que exigem maiores responsabilidades e/ou habilidades diferenciadas durante o vínculo de emprego (TST-RR-336-79.2019.5.12.0001, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021; TST-Ag-AIRR-100334-59.2018.5.01.0551, 2ª Turma, DEJT 17/12/2021). Pois bem. Em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf), constatei que consta na descrição sumária da função de empregado doméstico (CBO 5121-05) o seguinte: preparação de refeições e prestação de assistência às pessoas; cuidado de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboração na administração da casa, conforme orientações recebidas; realização da arrumação ou faxina do cuidado de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. Mesmo diante da confissão ficta aplicada à reclamada, tem-se que as atividades descritas na petição inicial não são incompatíveis com a sua condição pessoal, tampouco são mais complexas do que as funções que desempenhou como empregada doméstica, nem exigiram da autora maiores responsabilidades. A bem da verdade, as atividades de arrumação  da casa e de assistência à empregadora essas são ínsitas e conexas à função de empregada doméstica, conforme preconiza o supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo falar em acúmulo de funções. Julgo improcedente.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A  autora requer a indenização por danos morais em virtude do acúmulo de funções, supressão do intervalo intrajornada, pagamento de salário inferior ao mínimo legal, ausência do registro da CTPS, bem como falta de pagamento das contribuições previdenciárias. Por sua vez, em contestação, a reclamada nega as alegações da autora. Analiso. Como visto, foi julgado improcedente o pedido de acúmulo de funções, de modo que não prospera o pedido de reparação por dano moral com base em tal fundamento. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de depósito do FGTS não gera, por si só, lesão a direitos da personalidade do trabalhador. Assim, o descumprimento dessas obrigações legais e contratuais, por si só, não gera direito à reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido. Desse modo, em tais hipóteses, não se cogita a existência de dano moral in re ipsa, devendo o trabalhador provar o dano que alega ter sofrido (TST-RR-0010235-46.2022.5.03.0034, 8ª Turma, DEJT 11/09/2024; TST-RR-0000227-35.2023.5.09.0122, 1ª Turma, DEJT 17/09/2024; TST-ARR-RR-1744-83.2013.5.09.0653, 2ª Turma, DEJT 10/03/2023). Portanto, concluo que não há que se falar em indenização com base, exclusivamente, na presunção de que o descumprimento relativo às obrigações legais e contratuais geram ofensa à dignidade do empregado. Ademais, o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador já faz incidir as cominações legais, como correção monetária, juros e demais multas. Ante o exposto, observo que a reclamante não se desincumbiu de provar o efetivo dano moral que alega ter sofrido,  ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente.    JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA No caso em tela, a autora e a reclamada (pessoa física) apresentaram declaração de hipossuficiência (fl. 19/21 e 79/81). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST,  na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, defiro tanto à reclamante como à reclamada os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber:  grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da reclamada, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos  parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT.  Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada e da reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766) às partes, após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora e da empregadora (pessoa física), ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como diante do novel entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em sessão ocorrida em 17/10/2024, incidem na fase pré-processual, isto é, no período compreendido entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial, o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora - art. 406 do Código Civil) e; a partir de 30/08/2024,  aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa “zero”), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 43 da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia na presente ação. A parte reclamante e a parte reclamada devem arcar com a sua cota-parte, incumbindo à reclamada, na condição de substituta tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28  da Lei 8.212/91. Outrossim, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante e o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal - págs.102-105 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais /manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view).   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades apuradas, notadamente a existência de vínculo empregatício não anotado na carteira de trabalho, determino que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios, com cópia desta sentença, à SRTE/GO, à CEF e ao INSS, para as providências necessárias.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JULIANA DA SILVA em face de DORISLEI MARIA SILVA RIBEIRO decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes no período de 15/11/2023 a 29/06/2024 e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: a) aviso prévio indenizado (30 dias, projetando a vigência do vínculo até 29/07/2024); 13º salário proporcional de 2023 (7/12); férias proporcionais (8/12) + 1/3; depósitos do FGTS alusivos ao contrato (3,2%), inclusive sobre as parcelas supra aludidas (salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST), nos termos do art. 22 da LC 150/2015, a ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT. c) pagamento indenizado de 1 hora de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, acrescido do adicional de 50%, conforme o art. 71, caput e §4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), aplicável subsidiariamente à relação de trabalho doméstica, ante o disposto no art. 19 da LC 150/2015. Para fins de liquidação, deverá ser observado o divisor 150. d) diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente (R$500,00) e o salário mínimo vigente à época. Para fins de cálculo das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, deverá ser considerado o valor de um salário mínimo vigente à época. Determino que a reclamada providencie o registro do vínculo na CTPS da reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste admissão em 15/11/2023 e data de saída em 29/07/2024, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a medida (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa arbitrada. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, entregue na Secretaria da Vara do Trabalho o TRCT e a chave de conectividade, corretamente preenchidos (conforme a data da admissão e a data da saída acima reconhecida) e assinados, no prazo de cinco dias, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá alvará para saque do FGTS, sem prejuízo da multa cominada. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa e comprová-las nos autos,  no prazo de cinco dias contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob a pena de multa de R$500,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), a ser revertida à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada. Condeno a  reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, arbitrados em 7% sobre o valor líquido da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da reclamada, arbitrados em 7% sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições fiscais e previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta sentença, à SRTE/GO, à CEF e ao INSS, para as providências necessárias. Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado, salvo quando outro prazo não houver sido estipulado na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA DA SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS 0011318-19.2024.5.18.0161 : JULIANA DA SILVA : DORISLEI MARIA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO   ATO DE OFÍCIO DATA DA AUDIÊNCIA: 25/04/2025 às 09:00 Considerando que esta Vara do Trabalho de Caldas Novas, durante o meses de fevereiro a abril do corrente exercício, estará em reforma, converto a audiência de instrução presencial designada para 25/04/2025 às 09:00, para modalidade totalmente telepresencial, mantidas as cominações anteriores. A participação de forma telepresencial se dará por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará por meio de computador/celular, bastando para tanto acessar o link: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87989616824  (computador) e pelo (celular) o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 879 8961 6824. Ao acessarem o aplicativo ZOOM, a parte será direcionada a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Para tanto, recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads, ou funcionalidade de câmeras e microfones, arcando a parte reclamante com o ônus de qualquer impossibilidade de acesso, seja por ausência de sinal e instabilidade de conexão. CALDAS NOVAS/GO, 11 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO CUNHA OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS 0011318-19.2024.5.18.0161 : JULIANA DA SILVA : DORISLEI MARIA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO   ATO DE OFÍCIO DATA DA AUDIÊNCIA: 25/04/2025 às 09:00 Considerando que esta Vara do Trabalho de Caldas Novas, durante o meses de fevereiro a abril do corrente exercício, estará em reforma, converto a audiência de instrução presencial designada para 25/04/2025 às 09:00, para modalidade totalmente telepresencial, mantidas as cominações anteriores. A participação de forma telepresencial se dará por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará por meio de computador/celular, bastando para tanto acessar o link: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87989616824  (computador) e pelo (celular) o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 879 8961 6824. Ao acessarem o aplicativo ZOOM, a parte será direcionada a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Para tanto, recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads, ou funcionalidade de câmeras e microfones, arcando a parte reclamante com o ônus de qualquer impossibilidade de acesso, seja por ausência de sinal e instabilidade de conexão. CALDAS NOVAS/GO, 11 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO CUNHA OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DORISLEI MARIA SILVA RIBEIRO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou