Shirley Barroso Brando e outros x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0011321-46.2024.5.03.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ 0011321-46.2024.5.03.0078 : SHIRLEY BARROSO BRANDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa48961 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011321-46.2024.5.03.0078 VARA DO TRABALHO DE UBÁ   No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   SHIRLEY BARROSO BRANDO ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Em audiência, as partes não se conciliaram, apresentando a reclamada defesa escrita, resistindo aos pedidos, e juntando documentos. Foi designada perícia contábil para apuração das alegadas diferenças na composição do FAB (fundo de acumulação de benefícios), cujo laudo foi submetido ao contraditório. A reclamante impugnou a defesa e documentos. Na audiência de instrução, dispensadas as partes de comparecer, sem outras provas e prejudicada a conciliação, a instrução foi encerrada, com razões orais remissivas. Relatado sucintamente o processo, decide-se.    II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício entre os litigantes foi firmado antes de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/17, registro que independentemente da data em que firmado o contrato a norma em comento aplica-se integralmente na análise deste feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Especializada, uma vez que se discute o plano de benefícios REG/REPLAN da FUNCEF, entidade de previdência complementar, hipótese em que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento do RE 586.453, no qual se reconheceu que a matéria relativa à previdência complementar é estranha ao contrato de trabalho, inserindo-se na competência da Justiça Comum. De fato, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conciliar, instruir e julgar causas relativas a complementação de aposentadoria. Em virtude disso, emergiu o entendimento de que a incompetência desta Especializada abrangeria também pedidos  que envolvessem a repercussão de verbas trabalhistas salariais em benefícios de previdência complementar, pois isso envolveria, necessariamente, a análise de normas de caráter previdenciário instituídas pelos regulamentos internos de cada entidade de previdência complementar, matéria inserida na competência da Justiça Comum, consoante entendimento da Suprema Corte. Esse entendimento, contudo, nunca foi pacífico e recentemente, no julgamento do RE 1265564 (tema 1166), o Excelso STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Portanto, resta pacificado o entendimento de que a esta Especializada compete apreciar e julgar ações propostas em face do empregador, nas quais se postula o reconhecimento de verbas trabalhistas salariais e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada a esse empregador, tal como postulado pela autora na alínea 'i' do rol de pedidos. Rejeito.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO TEMA 955 DO STJ A reclamada ainda sustenta que a pretensão autoral não se amolda ao descrito na alínea “b” do Tema 955 do STJ, pois o ato ilícito considerado pelo Colendo Tribunal seria a sonegação da parcela no contrato de trabalho e não a ausência de sua inclusão no salário de contribuição. Logo, segundo aduz, inexiste pertinência temática entre a presente ação e a previsão contida no Tema 955 do STJ. Afirma, ademais, que a presente relação jurídica traz uma questão não analisada pelo Colendo STJ, a qual implica em total distinção da previsão do Tema 955, isso porque houve a celebração de um negócio jurídico entre a reclamante e a FUNCEF, em agosto de 2006, pelo qual o mesmo realizou o saldamento do seu plano REPLAN, com ingresso no Novo Plano, de modo que a condenação pretendida pela parte autora tem como questão prejudicial a análise da validade da referida adesão, matéria de competência da Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo STF. No caso em exame, a reclamante postula o reconhecimento de que a reclamada utilizou equivocada base de cálculo de parcelas, sobretudo em agosto de 2006, data base do saldamento do plano REPLAN, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas perdas e danos daí advindos. Portanto, a reclamante postula uma reparação de dano causado por ato ilícito da empregadora, representado pelo cálculo incorreto do seu benefício saldado, hipótese que se amolda à tese firmada pelo C. TST, no tema 955, alínea 'b', verbis: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". Acerca do tema, citam-se os precedentes a seguir:  INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 955 DO STJ. Conforme definido pelo C. STJ no julgamento Recurso Especial nº 1.312.736 - RS, que originou o Tema 955: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". A pretensão não é de diferença de proventos de aposentadoria privada complementar, mas de reparação material pela perda da chance de que a incorporação de parcelas salariais fosse efetivada sobre aqueles proventos. Não se trata de pretensão de natureza previdenciária, mas sim de natureza civil, que, atrelada à relação de emprego, inclui-se no rol de competências desta Especializada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-40.2021.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 29/09/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta).  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO REG-REPLAN. 1. A pretensão, objeto da presente demanda, consiste no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de parcelas recebidas pela autora na operação de saldamento do REG-REPLAN. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.312.736/RS, "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a presente demanda. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010712-04.2020.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 30/09/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli).  Por tais fundamentos, rejeito a preliminar eriçada.   TRANSAÇÃO VÁLIDA - ATO JURÍDICO PERFEITO Alega a ré que foi celebrada transação, com adesão da reclamante ao saldamento do REG/REPLAN, passando para o novo Plano da FUNCEF e à Estrutura Salarial Unificada – ESU-2008, do PCS 1998, dando total quitação quanto a haveres anteriores, bem como renunciando às regras da carreira anterior. Em que pese tal alegação, não houve comprovação específica, precisa e completa da transação/quitação mencionada. Ainda que assim não fosse, não haveria como se reconhecer validade, bem como a eficácia pretendida pela demandada, em observância aos princípios de Direito do Trabalho, em especial, da Indisponibilidade/Irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas (artigos 9º, 444 e 468, da CLT). O posicionamento retrocitado decorre, mais, do disposto nos artigos 1°, III, IV, 5°, XXIII, XXXV, 6°, 7°, 170, caput, III e VIII c/c artigos 8°, 9°, 477, 765 e 769, da CLT c/c artigo 320, 421 e 422, do CCB c/c artigo 475-N, III e V, do CPC c/c princípios da Máxima Eficácia/Efetividade da Constituição, da Proteção, da Primazia da Realidade, da Boa-fé Objetiva, da Razoabilidade, da Indisponibilidade de Direitos Trabalhistas e da Vedação do Enriquecimento Sem Causa, sem descurar da previsão contida nos artigos 389 e seguintes, do CCB. Pelos mesmos fundamentos supracitados, não haveria que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Logo, a transação/quitação em comento, sequer comprovada, não produziria os efeitos almejados, não sendo causa extintiva das obrigações porventura devidas pela reclamada. Ultrapasso.   LITISPENDÊNCIA – COISA JULGADA Suscita a reclamada a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação aos processos n. 0010710-35.2020.5.03.0078 e 0010739- 51.2021.5.03.0078, em que figuram as mesmas partes da reclamatória em epígrafe. Nos termos do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litispendência quando há a repetição de ação anterior, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A seu turno, para a configuração da coisa julgada, mister que haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à outra ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso, a teor do que dispõem os §4º do art. 337 do CPC. Ao exame. No processo n. 0010710-35.2020.5.03.0078, já transitado em julgado consoante comprova a certidão de fls. 3160 do PDF, a sentença exequenda deferiu à mesma reclamante as seguintes parcelas: “- diferenças salariais decorrentes da equivocada base de cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS adotada pela ré, pela não inclusão do CTVA e função gratificada efetiva, em parcelas vencidas e vincendas, até a devida integração em folha de pagamento, por todo período imprescrito, com reflexos nas horas extras, férias + 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias + 1/3, licença prêmio quando convertida em pecúnia, APIP's e FGTS; - diferenças salariais decorrentes do equivocado valor do ATS considerado no cálculo da VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - rubrica 049 - adotada pela ré, em parcelas vencidas e vincendas, até a devida integração em folha de pagamento, por todo período imprescrito, com reflexos nas horas extras, férias + 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias + 1/3, licença prêmio quando convertida em pecúnia, APIP's e FGTS. (…) Deverá a reclamada incluir todas as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, vencidas e vincendas, durante todo o período imprescrito, na base de cálculo da contribuição da parte da patrocinadora e do patrocinado junto à FUNCEF.”. Por sua vez, no feito de n. 0010739-51.2021.5.03.0078, que atualmente aguarda julgamento de agravos de instrumento e recursos de revista, o acórdão exequendo deferiu à autora as verbas seguintes: “a) diferenças salariais nos meses em que verificada a não inclusão, na base de cálculo das vantagens pessoais "VP-GIPTEMPO SERVIÇO" (062) e "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" (092), dos valores recebidos no curso do contrato (seja qual for a nomenclatura) pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, parcelas vencidas e vincendas, observado o período não prescrito, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e em horas extras pagas no período contratual. Sobre as diferenças salariais deferidas, deverá a reclamada proceder ao recolhimento dos valores devidos à FUNCEF, tudo nos termos do Regulamento dos Planos e Benefícios da instituição em questão, observada a responsabilidade de cada participante - autorizada, portanto, a dedução da cota-parte da empregada; b) indenização por perdas e danos correspondente à diferença do benefício saldado, caso os valores do ATS e das vantagens pessoais 049, 062 e 092 tivessem sido corretamente computados na operação de saldamento, conforme se apurar em liquidação.” Em sede de embargos de declaração, a douta Turma julgadora determinou que o CTVA integrasse a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 no cálculo das diferenças deferidas. De outro tanto, nesta demanda, a reclamante pretende indenização pela não inclusão das parcelas reconhecidas nos processos supra (0010710-35.2020.5.03.0078 e 0010739-51.2021.5.03.0078) na base de cálculo do FAB (Fundo de Acumulação de Benefícios) à época própria do saldamento – outubro de 2006 (v. termo de adesão de fls. 2676 do PDF) -, comando não contemplado nos títulos executivos anteriores. Em análise perfunctória, de fato, não se percebe que as diferenças atinentes ao cálculo do FAB tenham sido expressamente deferidas em quaisquer processos indicados, o que conduziria à ultrapassagem das arguições defensivas. Contudo, há elementos bastantes nos autos a evidenciar que a pretensão obreira está resguardada em ambos os feitos descritos, de forma implícita, sendo certo que, nesse caso, o prosseguimento desta reclamatória seria inócuo, mormente porque a reclamante faleceria de interesse processual, e com risco de, em eventual procedência do pleito, se enriquecer ilicitamente em vista de ‘bis in idem’ condenatório. Tal compreensão foi esposada pela conclusão do laudo pericial contábil (fls. 4920/4939 do PDF), confeccionado por profissional que também atua na fase de liquidação do processo n. 0010710-35.2020.5.03.0078, ‘verbis’: “Diante do exposto neste laudo, o principal objetivo do presente trabalho foi à análise das alegações da reclamante em sua inicial, contestação apresentada, estudo da vasta documentação apresentada, bem como resposta aos quesitos colacionados nos autos pelas partes. Dos estudos e análise realizadas, este expert, pode afirmar que o principal pedido destes autos, explícitos na letra “c” da exordial, já foram abarcados pelas decisões dos autos 0010710-35.2020.5.03.0078, CumPrSe 0010759-08.2022.5.03.0078 e 0010739-51.2021.5.03.0078 e no momento da liquidação destes, já serão levados em consideração todos os preceitos técnicos/regulamentares em consonância com as r. decisões.”. Apesar do inconformismo externado pela reclamante em desfavor da conclusão do laudo, o perito manteve seu entendimento (fls. 4960 do PDF) e o pedido obreiro para retorno dos autos ao profissional para cálculo das parcelas foi indeferido (fls. 4971 do PDF), cujo teor incorporo a esta decisão e ora ratifico. Com efeito, as impugnações lançadas pela reclamante (fls. 4946/4951 e fls. 4963/4970) não foram aptas a infirmar o laudo pericial, em especial para demonstrar que a parcela postulada neste feito já não seria albergada na fase liquidatória dos processos n. 0010710-35.2020.5.03.0078 e 0010739-51.2021.5.03.0078. Não bastasse, a própria reclamada reconheceu, na peça defensiva, que a integração das parcelas deferidas no cálculo do FAB seria comando lógico-consequente e já implícito, sendo de todo desnecessária decisão específica a respeito, ‘verbis’ (fls. 2564 do PDF): “(…) Como o FAB se refere a uma obrigação acessória, e decorre necessariamente desse recálculo da reserva, se a Parte Reclamante fizer jus à suplementação naqueles autos com a inclusão das diferenças que pretende no salário de contribuição, revisando o saldamento, automaticamente haverá a correção dos valores depositados no FAB com a diferença aqui pleiteada. (…)”. Decerto, é cediço que o Fundo de Acumulação de Benefício - FAB não é uma parcela extra que demande determinação apartada em sentença, pois é meramente um fundo de evolução do valor mensal do benefício de aposentadoria complementar - enquanto não for requerido o benefício programado -, de forma que seu oportuno recálculo seria uma consequência lógica do benefício saldado com a inclusão das parcelas já deferidas nos títulos executivos constantes dos processos deferido pelo título executivo dos processos n. 0010710-35.2020.5.03.0078 e 0010739-51.2021.5.03.0078, com repercussão na complementação da aposentadoria. Ora, nem se argumente que haveria prejuízo processual à reclamante caso não houvesse decisão expressa abraçando tal pretensão, vez que ambos os processos tramitam neste mesmo Juízo, que observará as diretrizes lançadas nesta sentença oportunamente, em hipotéticas controvérsias que surjam no decorrer da liquidação das demandas, mesmo porque, como já asseverado, a própria reclamada reconhece que a interferência no cálculo do FAB seria comando lógico. Tais entendimentos, portanto, constituem-se subsídios aos quais a reclamante, caso lhe aprouver, possa tempestivamente se reportar ‘incidenter tantum’ em ambos os processos citados. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em função da litispendência reconhecida com o feito de n. 0010739- 51.2021.5.03.0078 e da coisa julgada em relação ao de n. 0010710-35.2020.5.03.0078, nos termos do art. 485, V, do CPC.    PREJUDICIALIDADE Dado o deslinde desta sentença, restou prejudicada a análise das demais arguições postas na peça defensiva.   JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. Como a parte autora deu causa à extinção do feito, reputada totalmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equipararem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4º,primeira parte, CLT e 98, §2º, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4º, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1º, e 7º, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam "capazes de suportar" o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: "A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT. Isenta, portanto, a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.   HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários devidos ao perito contábil (fls. 4920/4939 do PDF), ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), serão quitados pela União Federal, considerando que a parte autora, considerada sucumbente na pretensão objeto da prova (art. 790-B da CLT), é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, II, §3º, do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC, devendo a Secretaria da Vara, neste caso, oficiar à Presidência do Eg. TRT/3ª Região, conforme o prescrito no art. 7º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 191/21 deste Regional.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, V do CPC), nos exatos termos da fundamentação. Defiro à parte autora a assistência judiciária. Custas pela reclamante, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor conferido à causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 26 de abril de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY BARROSO BRANDO
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