Bruna Da Silva Sander x Matheus Moreira Teofilo e outros
Número do Processo:
0011324-95.2024.5.03.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011324-95.2024.5.03.0079 RECORRENTE: BRUNA DA SILVA SANDER RECORRIDO: MATHEUS MOREIRA TEOFILO 08651770669 E OUTROS (2) PROCESSO nº 0011324-95.2024.5.03.0079 (ROT) RECORRENTE: BRUNA DA SILVA SANDER RECORRIDOS: MATHEUS MOREIRA TEOFILO 08651770669, MATHEUS MOREIRA TEOFILO, NATALIA APARECIDA VILELA RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS. A configuração do vínculo empregatício exige prova da prestação pessoal de serviços, executada de forma não eventual, subordinada e onerosa, sendo imprescindível a presença simultânea de todos esses pressupostos (art. 3º da CLT). A ausência de um só conduz à confirmação da sentença de origem que descaracterizou a relação de emprego. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram, como recorrente, BRUNA DA SILVA SANDER, sendo recorridos, MATHEUS MOREIRA TEOFILO - ME, MATHEUS MOREIRA TEOFILO e NATALIA APARECIDA VILELA. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. d1d3cb5) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (ID. 7419c95), que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Sustenta a reclamante, nas razões recursais, que o acervo probatório colacionado aos autos demonstra a prestação de serviços e o vínculo de emprego. Busca a reforma da sentença a respeito das verbas rescisórias, estabilidade da gestante, adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados (ID. 8b49c33), com preliminar de ilegitimidade passiva da corré Natália. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo e firmado por advogado regularmente constituído (ID. 1713ddf). A reclamante é isenta do preparo, pois beneficiária da justiça gratuita (ID 7419c95 - Pág. 9). Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Os reclamados arguem, em contrarrazões, a ilegitimidade passiva da 3ª reclamada (Natália Aparecida Vilela), pois não foi favorecida pelos serviços prestados pela reclamante. Afirmam que não faz parte do quadro social da empresa e nem estabeleceu sociedade de fato com o 2º reclamado. A legitimidade para a causa, ou pertinência subjetiva da ação, é verificada a partir dos termos da petição inicial, com abstração das provas produzidas, segundo um juízo de asserção. No caso, o reclamante apontou todos os reclamados como tomadores dos serviços prestados, o que é suficiente para a inclusão deste no polo passivo da demanda. A discussão em torno da efetiva responsabilidade é matéria afeta ao mérito. Nada a prover. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante sustenta que trabalhou na reclamada, como atendente de caixa, entre 01/03/2024 e 26/10/2024, sem registro do contrato na CTPS. Postula, por isso, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual. A defesa negou a prestação de serviços e impugnou os documentos apresentados, em especial os comprovantes de pagamento e a captura de tela que retrata o envio de mensagens pela reclamada Natália. O juízo de origem considerou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços e julgou improcedentes os pedidos. Em razões recursais, a reclamante insiste no pleito, argumentando que a prova testemunhal confirmou a prestação de serviços. Comungo no entendimento do juízo singular, no sentido de que a prova não convence quanto à prestação de serviços. Peço vênia para transcrever trecho da fundamentação do d. magistrado sentenciante a respeito da análise da prova oral produzida (ID. 7419c95 - Pág. 4/5): A única testemunha ouvida, Sra. Iris Mendonça, indicada pela reclamante, declarou: "já frequentou a loja de conveniência; que comparecia no local quase todos os dias no período noturno; que ia ao local comprar as coisas; (...) que já chegou a ver da reclamante na conveniência fazendo atendimento; que não se recorda a partir de quando viu a reclamante; que não sabe durante quanto tempo houve a prestação de serviços, mas destaca que, no ano passado, quando a depoente ia ao local, a reclamante sempre estava por lá; que acha que a reclamante trabalhava no local após 18h até a madrugada; que a reclamante ia ao local todos os dias". Embora a testemunha tenha mencionado ter visto a reclamante fazendo atendimento na loja de conveniência, não foram esclarecidos detalhes como o período exato da prestação de serviços, a subordinação ou a onerosidade. A testemunha demonstrou incerteza ao declarar que "acha que a reclamante trabalhava no local após 18h até a madrugada", não podendo precisar o período de labor. Além disso, o depoimento apresenta contradição em relação ao próprio relato da reclamante na inicial, que afirmou trabalhar das 20h às 06h/07h, enquanto a testemunha mencionou trabalho "após 18h até a madrugada". Também chama atenção o fato de a testemunha ter afirmado que frequentava a loja "quase todos os dias no período noturno" para comprar doces, salgadinhos, cervejas e refrigerantes, mesmo residindo a 20 minutos de caminhada do local e havendo outras lojas mais próximas de sua residência. Do conjunto probatório, não ficou demonstrado de forma inequívoca que a reclamante prestava serviços aos reclamados com os requisitos essenciais da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. As transferências financeiras juntadas aos autos são insuficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, especialmente diante da justificativa apresentada pelos reclamados de que se tratavam de estorno de compra de joias. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a relação de emprego alegada, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. As contradições existentes no depoimento da testemunha Iris e a ausência de afirmações seguras justificam a desconsideração da prova. Nesse aspecto, é importante considerar o princípio da imediatidade, devendo ser especialmente valorada a impressão pessoal do juiz que colheu a prova oral, em razão do contato direto com as partes e testemunhas, o que, evidentemente, permite-lhe melhor extrair a veracidade das declarações prestadas em audiência. A captura de tela apresentada com a inicial (f. 31) foi impugnada pela reclamada, pois não indica a data das mensagens e nem o número de telefone da pessoa que as enviou. Da mesma forma foram impugnados os comprovantes de transferência (f. 28/30). Ainda que assim não fosse, o contexto das mensagens ("Segunda te falei pra passar na loja pra receber; você passou na porta e não foi lá") não denotam, de forma inequívoca, que se trata de uma relação profissional. Os valores indicados nas transferências (R$ 300,00 e R$ 69,00) tampouco demonstram correlação com salário, tendo em vista que a reclamante afirmou receber R$ 1.412,00, não tendo comprovado que houve o recebimento de outros valores em espécie. Em depoimento ao Juízo, o preposto do 1º reclamado afirmou que "a Sra. Natália vendia joias; que o depósito feito na conta da reclamante foi do estorno de uma compra feita pela reclamante; que a reclamante não tinha gostado do produto e a Sra. Natália devolveu o dinheiro por depósito; que não sabe o número de depósitos feitos; que a Sra. Natália é namorada do depoente" (f. 159), circunstâncias compatíveis com os documentos apresentados. Como se vê, a autora não conseguiu demonstrar de forma clara e inequívoca a efetiva prestação de serviços em prol dos réus. Logo, há de ser mantida a decisão que rejeitou todos os pedidos, ficando prejudicada a apreciação dos pedidos referentes à estabilidade da gestante, adicional de insalubridade, danos morais (decorrentes da ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI e dispensa durante do período de estabilidade) e honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 18 a 22 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA DA SILVA SANDER
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25/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)