Processo nº 00113254220108130144
Número do Processo:
0011325-42.2010.8.13.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0011325-42.2010.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 RÉU: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA CPF: 591.591.626-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado para pagar o débito, vide mandado ID 5507443025. A parte exequente pugnou pelo sequestro de valores, o que foi deferido por este juízo, ID 10324090816. Em consulta ao sistema Sisbajud, localizou valores em conta de titularidade do executado Vanderlei Aparecido da Silva em uma conta bancária, o qual foi bloqueado, ID 10324091465. O executado manifestou-se ao ID 10336026766 arguindo a impenhorabilidade dos valores. O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição das alegações do executado. Subsidiariamente, requereu a penhora de 30% até o pagamento efetivo da dívida, ID 10390156722. I. Dos valores bloqueados na conta perante o Banco Bradesco (R$1343,11 em conta poupança e R$1,00 em conta-corrente): O Código de Processo Civil cuida das opções de impenhorabilidade em seu artigo 833, IV, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta-corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.260398-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC). - Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde de que não haja abuso, má-fé ou fraude. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Ausente a demonstração de que a quantia existente na conta bancária do Devedor é destinada à formação da sua reserva financeira, deve ser afastada a aplicação da excepcionalidade da regra do inciso X, do art. 833, do CPC. - "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243103-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) No caso em foco, verifico que a executada demonstrou que os valores bloqueados se refere a valores em conta poupança (ID 10336009396), bem como em conta-corrente (ID 10336009396), quantias estas que não ultrapassam o limite de quarenta salários-mínimos, se enquadrando assim, no acima exposto. Dessa forma, não faz sentido manter o bloqueio judicial dos valores provenientes de valores em conta poupança e conta-corrente, uma vez que tais valores não poderão ser convertidos em penhora. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para eventual recurso. Com a preclusão da presente decisão, realize-se o expediente necessário para cumprimento da medida (desbloqueio dos valores). Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo as medidas que entender pertinentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro