Gilberto Tomaz De Araujo e outros x Associacao Dos Moradores Do Loteamento Denominado: Setvillage Las Palmas Fase I E Ii
Número do Processo:
0011330-96.2024.5.03.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011330-96.2024.5.03.0178 : GILBERTO TOMAZ DE ARAUJO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c058be proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II. Alegou ter iniciado suas atividades em 08/06/2016 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.058,82. Designada audiência inicial para 21/11/2024, às 08h54min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica e de insalubridade/periculosidade. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 047fdd4), sustentando a improcedência dos pedidos formulados. A parte reclamada apresentou quesitos periciais (IDcebea57). O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID fd2a910). A parte autora também apresentou quesitos periciais (ID 24a3757 e ID 2db01ff) Apresentado o laudo médico pericial (ID 796a025), impugnado pelo reclamante (ID 4578b35), sem apresentação de quesitos suplementares. Apresentado o laudo pericial de insalubridade/periculosidade (ID 67c2ec), impugnado pelo reclamante, sem apresentação de quesitos suplementares. Realizada audiência de instrução (ID 8fada54), em que dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha trazida pela parte reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora foi admitida em 08/06/2016, o contrato de trabalho foi extinto em 18/01/2024 e a ação foi ajuizada em 13/10/2024. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observada em favor da autora, em relação à prescrição quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores ao observado pelo dispositivo supramencionado, suprimido, ainda, do recorte temporal sobre o qual opera preclusão, os 141 dias referidos acima, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que esteve exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como realizou atividades perigosas. Requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos, bem como a emissão de PPP. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de insalubridade e de periculosidade, cuja conclusão foi a seguinte: “11 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Não caracterizada a insalubridade. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade”. Não houve impugnação ao laudo pericial, de modo que acolho a sua conclusão. Produzida referida prova no caso concreto e específico, por perito de confiança do juízo e profissional habilitado e detentor do conhecimento técnico necessário à análise da matéria, ela deve ser prestigiada pelo julgador. Consequentemente, improcedem os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS TRABALHADOS O reclamante alega que trabalhava em sobrelabor e em dois domingos por mês. Afirma, ainda, que é inválida a compensação de jornada, em razão da inobservância do artigo 60, da CLT. Requer o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS e o pagamento em dobro dos domingos laborados. O pedido foi contestado. O laudo pericial produzido, cuja conclusão foi acatada por esta Magistrada conforme acima exposto, indicou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres. Assim, deixo de analisar a questão da invalidade do acordo de compensação de jornada com base em tal fundamento. Os cartões de ponto foram juntados (págs. 129 a 190 do pdf integral) e são válidos como meio de prova da jornada laborada. Primeiro, porque contêm horários variáveis de entrada e saída. Segundo, pois a assinatura do trabalhador não é requisito de validade, visto que ausente previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. Terceiro, porque o reclamante não provou que os registros neles constantes não corresponderam à realidade fática, ônus que lhe incumbia. Nos cartões de ponto, há o registro do labor aos domingos. Cito os dias 20 e 27 de janeiro, 3 e 24 de fevereiro, 17 e 31 de março, 14 e 28 de abril, 09 de junho, 28 de julho, 18 de agosto, todos do ano de 2019. A testemunha trazida pelo reclamante, Sra. Elma, trabalhou no período de 2017 a 2020, ou seja, no período próximo ao que houve tais anotações, tendo informado que o trabalho aos domingos era “quando eles precisavam”. Consequentemente, o ônus de apontar diferenças entre os valores recebidos ou as horas compensadas ou, ainda, de desconstituir a veracidade das anotações, pertencia à parte autora, a qual não se desvencilhou a contento. Assim, reputados válidos os registros de ponto para apuração da jornada de trabalho do autor e ausentes apontamentos de diferenças válidas de horas extras em seu favor, improcedem os pedidos relacionados à duração do trabalho (horas extraordinárias e domingos trabalhados). DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que, em razão das atividades laborais desempenhadas, adquiriu patologias e teve sua capacidade laboral reduzida. Requer o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi contestado. O meio ambiente do trabalho hígido e seguro é direito fundamental da pessoa humana trabalhadora, conforme artigo 225 c/c 200, VIII, da Constituição, cabendo ao empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CF/88), além disso, há expressa previsão da responsabilidade do empregador por danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Regulamentando tais preceitos constitucionais, a CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157). Ou seja, há espaço para a configuração da responsabilidade civil do empregador, o que exigirá a presença dos requisitos legais: conduta culposa ou dolosa - ressalvados os casos de responsabilidade objetiva -, nexo de causalidade e implemento do dano. Considerando se tratar de matéria afeta a conhecimento técnico, foi realizada perícia médica, para apuração do nexo de (con)causalidade e da (in)capacidade do reclamante, cuja conclusão foi a seguinte: “10 – DISCUSSÃO DO NEXO (CON)CAUSAL a) Hérnia de disco Existe um único atestado, o de fl. 28, datado de 21/02/22, que informa crises álgicas em coluna lombar e que em tomografia computadorizada teria sido detectada hérnia discal com contato na raiz, sendo indicado tratamento conservador inicialmente, com sugestão de sessenta dias de afastamento. A tomografia computadorizada da coluna lombar de fl. 27, datada de 15/02/22, informa espondiloartrose lombar, protrusão discal em L4-L5 e discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, sem sinais de hérnias. De qualquer forma, não há nenhum outro atestado referente a esta queixa e durante a perícia o reclamante não informou dor lombar. Qualquer trabalho braçal pode levar ao aparecimento de lombalgia aguda mecânica. Por outro lado, a lombalgia é uma queixa extremamente ubíqua na população, não sendo possível sem maiores informações e sem que tenha havido afastamento previdenciário, estabelecer nexo causal ou concausal entre essa queixa pontual e seu trabalho na reclamada. b) Hérnia umbilical O reclamante foi operado de hérnia supraumbilical em 30/08/23 conforme documentos de fls. 29-30. Dentre as hérnias abdominais, as hérnias umbilicais são as que menos estão relacionadas a eventual movimentação de cargas. Enquanto a hérnia inguinal, em alguns casos, pode ter seu curso agravado por carregamento de peso, a hérnia umbilical não tem essa característica. Menos ainda a supraumbilical. De qualquer forma, a hérnia umbilical tem como causa principal a fraqueza da parede abdominal. Ocorre que na região umbilical, pela sua anatomia, existem condições mais propícias para que esta fraqueza ocorra já que é um local de fechamento natural da parede do abdome, onde pode ocorrer com algum defeito de fechamento, o que faz com que tal fenômeno seja relativamente comum na população. Dificilmente a hérnia umbilical se desenvolve de maneira aguda e no adulto seu aparecimento ocorre lentamente ao longo dos anos. Por fim, como não se trata de condição incapacitante e na grande maioria das vezes, indolor, seu aparecimento muitas vezes somente é notado quando já atingiu tamanho considerável. Não se pode olvidar que o tabagismo é um dos poucos fatores externos reconhecidamente associados à fraqueza da parede abdominal que pode dar ensejo ao aparecimento das hérnias abdominais, aí incluída a umbilical. c) Doença nas mãos O reclamante ao que tudo indica desenvolveu o chamado dedo em gatilho; no caso, bilateral. Trata-se de doença de evolução crônica, ou seja, se ela foi notada pela primeira vez em 2019 ou 2020, certamente o processo patológico é bem mais antigo. Tanto o diabete como o tabagismo são fortes fatores de risco para o aparecimento desta patologia, embora muitas pessoas com a doença não sejam tabagistas nem diabéticas (Trigger Finger. Rebecca J.; Seneca H.; Vivek T.; Muhammad W. 2024 StatPearls). O surgimento simultâneo em ambas as mãos reforça o caráter sistêmico (não mecânico) da patologia, já que quando o quadro está associado a algum fator laboral (mecânico) seu surgimento caracteristicamente é assimétrico. Além disso, o reclamante informou execução de atividades variadas (e não apenas de uma só atividade) e não informou o exercício continuado de atividades frequentemente associadas a esta patologia. d) Perda auditiva Nos autos, a primeira audiometria disponível data de 2020, portanto quatro anos depois de sua admissão na reclamada. Há uma perda intensa em altas frequências (acima de 70 dB(A)) o que é sobremaneira incomum caso a perda estivesse relacionada a eventual exposição ocupacional a ruído na reclamada. Observa-se que em 2024, mesmo estando adaptado em funções apenas de limpeza interna, conforme documentação, sua perda auditiva acentuou-se ainda mais, o que indica que há outros fatores em jogo sem relação com exposição ao ruído, já que a perda em altas frequências chegou a 110 dB(A) à esquerda o que dificilmente ocorreria mesmo em exposições níveis extremamente elevados de ruído. De qualquer forma, não se verificou na documentação disponível, a existência de exposição a ruído de forma a que a dose diária no ambiente de trabalho fosse maior do que a permitida (e, nesse caso, extremamente alta), o que seria fator sine qua non para o surgimento de perda auditiva induzida por ruído laboral. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL O reclamante manteve-se trabalhando em atividades braçais depois de operado dos dedos em gatilho. Sabe-se que a manutenção da mobilidade normal das mãos é essencial para impedir que a doença volte, sendo certo que o desábito no uso das mãos facilita o retorno da patologia por desuso das polias articulares. Além disso, malgrado tenha afirmado que não esteja trabalhando depois de seu desligamento, possui sinais inequívocos de trabalho braçal recente. Uma vez liberados os tendões de suas retrações pelo procedimento cirúrgico, não existe justificativa para alegação de perda de força muito menos de destreza, a menos que tenham ocorrido complicações ou insucesso do procedimento, o que não se comprovou. O controle glicêmico e a derrogação do hábito tabagista são os fatores mais importantes para o controle da doença. No que se refere à perda auditiva, há comprometimento das altas frequências o que pode obstaculizar a discriminação de sons em ambientes ruidosos, mas não há comprometimento para conversação normal, não havendo, portanto, incapacidade laboral daí decorrente. A hérnia umbilical foi operada e resolvida, não havendo nenhuma repercussão clínica ou funcional no momento. (...) 14 –CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausal entre suas atividades e as patologias elencadas. Excetuando-se os períodos em que esteve afastado pelo INSS para convalescença do tratamento do câncer de próstata e das cirurgias realizadas, não há indícios de incapacidade laboral”. (ID 796a025) O laudo médico não foi impugnado com quesitos suplementares. O reclamante apenas apresentou uma irresignação em face do mesmo (ID 4578b35). Assim, acolho a conclusão pericial, quanto à inexistência de nexo de (con)causalidade e de incapacidade laborativa, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional alegada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos peritos Gustavo Vinicius da Mata Fonseca e Rodrigo Monteiro Jacob. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita acima deferido, os honorários periciais serão requisitados ao e. TRT, observado o valor máximo previsto em ato normativo pertinente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II, Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição arguida e extingo, com resolução do mérito, os pedidos relativos a pretensões anteriores ao período alcançado pela prescrição, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$4.521,18, calculadas sobre R$ 226.058,82, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 22 de abril de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011330-96.2024.5.03.0178 : GILBERTO TOMAZ DE ARAUJO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c058be proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II. Alegou ter iniciado suas atividades em 08/06/2016 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.058,82. Designada audiência inicial para 21/11/2024, às 08h54min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica e de insalubridade/periculosidade. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 047fdd4), sustentando a improcedência dos pedidos formulados. A parte reclamada apresentou quesitos periciais (IDcebea57). O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID fd2a910). A parte autora também apresentou quesitos periciais (ID 24a3757 e ID 2db01ff) Apresentado o laudo médico pericial (ID 796a025), impugnado pelo reclamante (ID 4578b35), sem apresentação de quesitos suplementares. Apresentado o laudo pericial de insalubridade/periculosidade (ID 67c2ec), impugnado pelo reclamante, sem apresentação de quesitos suplementares. Realizada audiência de instrução (ID 8fada54), em que dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha trazida pela parte reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora foi admitida em 08/06/2016, o contrato de trabalho foi extinto em 18/01/2024 e a ação foi ajuizada em 13/10/2024. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observada em favor da autora, em relação à prescrição quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores ao observado pelo dispositivo supramencionado, suprimido, ainda, do recorte temporal sobre o qual opera preclusão, os 141 dias referidos acima, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que esteve exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como realizou atividades perigosas. Requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos, bem como a emissão de PPP. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de insalubridade e de periculosidade, cuja conclusão foi a seguinte: “11 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Não caracterizada a insalubridade. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade”. Não houve impugnação ao laudo pericial, de modo que acolho a sua conclusão. Produzida referida prova no caso concreto e específico, por perito de confiança do juízo e profissional habilitado e detentor do conhecimento técnico necessário à análise da matéria, ela deve ser prestigiada pelo julgador. Consequentemente, improcedem os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS TRABALHADOS O reclamante alega que trabalhava em sobrelabor e em dois domingos por mês. Afirma, ainda, que é inválida a compensação de jornada, em razão da inobservância do artigo 60, da CLT. Requer o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS e o pagamento em dobro dos domingos laborados. O pedido foi contestado. O laudo pericial produzido, cuja conclusão foi acatada por esta Magistrada conforme acima exposto, indicou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres. Assim, deixo de analisar a questão da invalidade do acordo de compensação de jornada com base em tal fundamento. Os cartões de ponto foram juntados (págs. 129 a 190 do pdf integral) e são válidos como meio de prova da jornada laborada. Primeiro, porque contêm horários variáveis de entrada e saída. Segundo, pois a assinatura do trabalhador não é requisito de validade, visto que ausente previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. Terceiro, porque o reclamante não provou que os registros neles constantes não corresponderam à realidade fática, ônus que lhe incumbia. Nos cartões de ponto, há o registro do labor aos domingos. Cito os dias 20 e 27 de janeiro, 3 e 24 de fevereiro, 17 e 31 de março, 14 e 28 de abril, 09 de junho, 28 de julho, 18 de agosto, todos do ano de 2019. A testemunha trazida pelo reclamante, Sra. Elma, trabalhou no período de 2017 a 2020, ou seja, no período próximo ao que houve tais anotações, tendo informado que o trabalho aos domingos era “quando eles precisavam”. Consequentemente, o ônus de apontar diferenças entre os valores recebidos ou as horas compensadas ou, ainda, de desconstituir a veracidade das anotações, pertencia à parte autora, a qual não se desvencilhou a contento. Assim, reputados válidos os registros de ponto para apuração da jornada de trabalho do autor e ausentes apontamentos de diferenças válidas de horas extras em seu favor, improcedem os pedidos relacionados à duração do trabalho (horas extraordinárias e domingos trabalhados). DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que, em razão das atividades laborais desempenhadas, adquiriu patologias e teve sua capacidade laboral reduzida. Requer o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi contestado. O meio ambiente do trabalho hígido e seguro é direito fundamental da pessoa humana trabalhadora, conforme artigo 225 c/c 200, VIII, da Constituição, cabendo ao empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CF/88), além disso, há expressa previsão da responsabilidade do empregador por danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Regulamentando tais preceitos constitucionais, a CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157). Ou seja, há espaço para a configuração da responsabilidade civil do empregador, o que exigirá a presença dos requisitos legais: conduta culposa ou dolosa - ressalvados os casos de responsabilidade objetiva -, nexo de causalidade e implemento do dano. Considerando se tratar de matéria afeta a conhecimento técnico, foi realizada perícia médica, para apuração do nexo de (con)causalidade e da (in)capacidade do reclamante, cuja conclusão foi a seguinte: “10 – DISCUSSÃO DO NEXO (CON)CAUSAL a) Hérnia de disco Existe um único atestado, o de fl. 28, datado de 21/02/22, que informa crises álgicas em coluna lombar e que em tomografia computadorizada teria sido detectada hérnia discal com contato na raiz, sendo indicado tratamento conservador inicialmente, com sugestão de sessenta dias de afastamento. A tomografia computadorizada da coluna lombar de fl. 27, datada de 15/02/22, informa espondiloartrose lombar, protrusão discal em L4-L5 e discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, sem sinais de hérnias. De qualquer forma, não há nenhum outro atestado referente a esta queixa e durante a perícia o reclamante não informou dor lombar. Qualquer trabalho braçal pode levar ao aparecimento de lombalgia aguda mecânica. Por outro lado, a lombalgia é uma queixa extremamente ubíqua na população, não sendo possível sem maiores informações e sem que tenha havido afastamento previdenciário, estabelecer nexo causal ou concausal entre essa queixa pontual e seu trabalho na reclamada. b) Hérnia umbilical O reclamante foi operado de hérnia supraumbilical em 30/08/23 conforme documentos de fls. 29-30. Dentre as hérnias abdominais, as hérnias umbilicais são as que menos estão relacionadas a eventual movimentação de cargas. Enquanto a hérnia inguinal, em alguns casos, pode ter seu curso agravado por carregamento de peso, a hérnia umbilical não tem essa característica. Menos ainda a supraumbilical. De qualquer forma, a hérnia umbilical tem como causa principal a fraqueza da parede abdominal. Ocorre que na região umbilical, pela sua anatomia, existem condições mais propícias para que esta fraqueza ocorra já que é um local de fechamento natural da parede do abdome, onde pode ocorrer com algum defeito de fechamento, o que faz com que tal fenômeno seja relativamente comum na população. Dificilmente a hérnia umbilical se desenvolve de maneira aguda e no adulto seu aparecimento ocorre lentamente ao longo dos anos. Por fim, como não se trata de condição incapacitante e na grande maioria das vezes, indolor, seu aparecimento muitas vezes somente é notado quando já atingiu tamanho considerável. Não se pode olvidar que o tabagismo é um dos poucos fatores externos reconhecidamente associados à fraqueza da parede abdominal que pode dar ensejo ao aparecimento das hérnias abdominais, aí incluída a umbilical. c) Doença nas mãos O reclamante ao que tudo indica desenvolveu o chamado dedo em gatilho; no caso, bilateral. Trata-se de doença de evolução crônica, ou seja, se ela foi notada pela primeira vez em 2019 ou 2020, certamente o processo patológico é bem mais antigo. Tanto o diabete como o tabagismo são fortes fatores de risco para o aparecimento desta patologia, embora muitas pessoas com a doença não sejam tabagistas nem diabéticas (Trigger Finger. Rebecca J.; Seneca H.; Vivek T.; Muhammad W. 2024 StatPearls). O surgimento simultâneo em ambas as mãos reforça o caráter sistêmico (não mecânico) da patologia, já que quando o quadro está associado a algum fator laboral (mecânico) seu surgimento caracteristicamente é assimétrico. Além disso, o reclamante informou execução de atividades variadas (e não apenas de uma só atividade) e não informou o exercício continuado de atividades frequentemente associadas a esta patologia. d) Perda auditiva Nos autos, a primeira audiometria disponível data de 2020, portanto quatro anos depois de sua admissão na reclamada. Há uma perda intensa em altas frequências (acima de 70 dB(A)) o que é sobremaneira incomum caso a perda estivesse relacionada a eventual exposição ocupacional a ruído na reclamada. Observa-se que em 2024, mesmo estando adaptado em funções apenas de limpeza interna, conforme documentação, sua perda auditiva acentuou-se ainda mais, o que indica que há outros fatores em jogo sem relação com exposição ao ruído, já que a perda em altas frequências chegou a 110 dB(A) à esquerda o que dificilmente ocorreria mesmo em exposições níveis extremamente elevados de ruído. De qualquer forma, não se verificou na documentação disponível, a existência de exposição a ruído de forma a que a dose diária no ambiente de trabalho fosse maior do que a permitida (e, nesse caso, extremamente alta), o que seria fator sine qua non para o surgimento de perda auditiva induzida por ruído laboral. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL O reclamante manteve-se trabalhando em atividades braçais depois de operado dos dedos em gatilho. Sabe-se que a manutenção da mobilidade normal das mãos é essencial para impedir que a doença volte, sendo certo que o desábito no uso das mãos facilita o retorno da patologia por desuso das polias articulares. Além disso, malgrado tenha afirmado que não esteja trabalhando depois de seu desligamento, possui sinais inequívocos de trabalho braçal recente. Uma vez liberados os tendões de suas retrações pelo procedimento cirúrgico, não existe justificativa para alegação de perda de força muito menos de destreza, a menos que tenham ocorrido complicações ou insucesso do procedimento, o que não se comprovou. O controle glicêmico e a derrogação do hábito tabagista são os fatores mais importantes para o controle da doença. No que se refere à perda auditiva, há comprometimento das altas frequências o que pode obstaculizar a discriminação de sons em ambientes ruidosos, mas não há comprometimento para conversação normal, não havendo, portanto, incapacidade laboral daí decorrente. A hérnia umbilical foi operada e resolvida, não havendo nenhuma repercussão clínica ou funcional no momento. (...) 14 –CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausal entre suas atividades e as patologias elencadas. Excetuando-se os períodos em que esteve afastado pelo INSS para convalescença do tratamento do câncer de próstata e das cirurgias realizadas, não há indícios de incapacidade laboral”. (ID 796a025) O laudo médico não foi impugnado com quesitos suplementares. O reclamante apenas apresentou uma irresignação em face do mesmo (ID 4578b35). Assim, acolho a conclusão pericial, quanto à inexistência de nexo de (con)causalidade e de incapacidade laborativa, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional alegada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos peritos Gustavo Vinicius da Mata Fonseca e Rodrigo Monteiro Jacob. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita acima deferido, os honorários periciais serão requisitados ao e. TRT, observado o valor máximo previsto em ato normativo pertinente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO: SETVILLAGE LAS PALMAS FASE I E II, Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição arguida e extingo, com resolução do mérito, os pedidos relativos a pretensões anteriores ao período alcançado pela prescrição, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$4.521,18, calculadas sobre R$ 226.058,82, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 22 de abril de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO TOMAZ DE ARAUJO