Christiano Reis Vilela e outros x Biolab Sanus Farmaceutica Ltda

Número do Processo: 0011331-02.2024.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011331-02.2024.5.03.0075 RECORRENTE: CRISTIAN CAMILO REISDOERFER E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIAN CAMILO REISDOERFER E OUTROS (1) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme inteligência da Súmula 383 do C. TST, o vício de representação processual em fase recursal poderá ser sanado em caráter excepcional (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, conforme art. 104 do CPC), como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. Não se configurando tais hipóteses, a ausência de procuração nos autos acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma,à unanimidade, em deixar de conhecer do recurso e das contrarrazões do reclamante, por irregularidade de representação processual. Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011331-02.2024.5.03.0075 : CRISTIAN CAMILO REISDOERFER : BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea1295a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIAN CAMILO REISDOERFER ajuizou ação trabalhista em face de BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA em 17/10/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.339,44. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela ré. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pugnou a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Produzida prova pericial, deixou certo o i. vistor que (fls. 193/232 - ID. 24db13c, conclusão fl. 214 do pdf): “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78. Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto a insalubridade.” A prova pericial foi robusta, tendo o expert de confiança do Juízo respondido a contento a todas as impugnações e quesitos formulados, mantendo suas conclusões. De outro lado, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais merecem acolhimento. Ante o exposto, não prospera o pleito. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. Alegou o reclamante ser credor de diferenças de horas extras, considerando que prorrogava a jornada contratual por cerca de 01 hora, por 3 vezes na semana. Mencionou, ainda, que laborou em todos os feriados do ano, exceto Natal, Ano Novo e Sexta-feira Santa, sem folga compensatória. Além disso, requereu a nulidade da compensação de jornada, por descumprimento do art. 60 da CLT, tendo em vista o ambiente insalubre e pela prestação habitual de horas extras, com o pagamento das horas extras a partir das 07h20 diária e 44ª semanal ou a partir das 08 horas diária e 44ª semanal ou a excedente mais benéfica. Em contestação, alegou a ré que toda a jornada do reclamante foi devidamente computada nos controles de ponto e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Apresentados os espelhos de ponto do empregado (fls. 46ss), os quais consignam horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º da CLT), inclusive labor em sobrejornada, incumbia ao autor o ônus de desconstituir a referida prova documental carreada aos autos (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. O reclamante não logrou êxito em comprovar, por qualquer meio nos autos, a invalidade da prova documental carreada pela ré. Assim, são válidos os cartões de ponto. Outrossim, a questão sobre trabalho em condições insalubres foi superada no tópico anterior (o autor não laborou exposto à insalubridade). Ademais, não existe nulidade no regime compensatório adotado pela empregadora, no curso da relação de emprego, que possui respaldo no acordo individual (contrato de trabalho fls. 43/45 do pdf) e nos instrumentos coletivos da categoria e é coerente com a legislação (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único do artigo e 611-A, caput e XIII, todos da CLT e o entendimento sobre a validade da negociação coletiva, conforme decisão do STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046 - com a fixação da seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” ). Apresentados os cartões de ponto e os holerites (fls. 68ss), indicando o pagamento de horas extras 70% e 100%, também competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório adotado pela empregadora, eventuais diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal) e feriados trabalhados, não compensados ou quitados em seu favor, o que foi feito parcialmente. Na impugnação (fls. 136/169), o reclamante demonstrou diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual em seu favor. Em relação aos feridos, diversamente do alegado pelo autor, na impugnação, o feriado trabalhado no dia 19/10/2023, foi compensado em 03/11/2023. Já o feriado trabalhado no dia 15/11/2023, foi compensado no mês de dezembro de 2023 (cf. cartões de ponto fls. 65/67). Rejeito o pedido “d” do rol da Inicial. Pelo exposto, observados os limites impostos na inicial, procede parcialmente o pedido, fazendo jus o autor ao pagamento de diferenças das horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs e feriados, férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, durante todo o período contratual. Para o cálculo das parcelas deverão ser considerados também como parâmetros: os dias efetivamente trabalhados e horários, conforme cartões de ponto e, na ausência desses, será considerada a média dos demais meses, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc.) já devidamente comprovados nos autos; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; o divisor 220; o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). DANO MORAL. No caso em exame, instaurada controvérsia entre as partes, competia à parte autora provar as suas alegações, com ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, o que não foi feito, uma vez que não fez prova quanto ao tema. Não prospera a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 17 do pdf), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais de sua responsabilidade deverão ser requisitados à União (Resolução 66/2010/CSJT), sendo ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0011331-02.2024.5.03.0075, ajuizada por CRISTIAN CAMILO REISDOERFER em face de BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar, nos termos da fundamentação: a) diferenças das horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs e feriados, férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, durante todo o período contratual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais de responsabilidade da parte autora, que deverão ser requisitados à União (Resolução 66/2010/CSJT), no valor de R$ 1.000,00. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 25 de abril de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIAN CAMILO REISDOERFER
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011331-02.2024.5.03.0075 : CRISTIAN CAMILO REISDOERFER : BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea1295a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIAN CAMILO REISDOERFER ajuizou ação trabalhista em face de BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA em 17/10/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.339,44. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela ré. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pugnou a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Produzida prova pericial, deixou certo o i. vistor que (fls. 193/232 - ID. 24db13c, conclusão fl. 214 do pdf): “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78. Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto a insalubridade.” A prova pericial foi robusta, tendo o expert de confiança do Juízo respondido a contento a todas as impugnações e quesitos formulados, mantendo suas conclusões. De outro lado, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais merecem acolhimento. Ante o exposto, não prospera o pleito. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. Alegou o reclamante ser credor de diferenças de horas extras, considerando que prorrogava a jornada contratual por cerca de 01 hora, por 3 vezes na semana. Mencionou, ainda, que laborou em todos os feriados do ano, exceto Natal, Ano Novo e Sexta-feira Santa, sem folga compensatória. Além disso, requereu a nulidade da compensação de jornada, por descumprimento do art. 60 da CLT, tendo em vista o ambiente insalubre e pela prestação habitual de horas extras, com o pagamento das horas extras a partir das 07h20 diária e 44ª semanal ou a partir das 08 horas diária e 44ª semanal ou a excedente mais benéfica. Em contestação, alegou a ré que toda a jornada do reclamante foi devidamente computada nos controles de ponto e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Apresentados os espelhos de ponto do empregado (fls. 46ss), os quais consignam horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º da CLT), inclusive labor em sobrejornada, incumbia ao autor o ônus de desconstituir a referida prova documental carreada aos autos (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. O reclamante não logrou êxito em comprovar, por qualquer meio nos autos, a invalidade da prova documental carreada pela ré. Assim, são válidos os cartões de ponto. Outrossim, a questão sobre trabalho em condições insalubres foi superada no tópico anterior (o autor não laborou exposto à insalubridade). Ademais, não existe nulidade no regime compensatório adotado pela empregadora, no curso da relação de emprego, que possui respaldo no acordo individual (contrato de trabalho fls. 43/45 do pdf) e nos instrumentos coletivos da categoria e é coerente com a legislação (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único do artigo e 611-A, caput e XIII, todos da CLT e o entendimento sobre a validade da negociação coletiva, conforme decisão do STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046 - com a fixação da seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” ). Apresentados os cartões de ponto e os holerites (fls. 68ss), indicando o pagamento de horas extras 70% e 100%, também competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório adotado pela empregadora, eventuais diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal) e feriados trabalhados, não compensados ou quitados em seu favor, o que foi feito parcialmente. Na impugnação (fls. 136/169), o reclamante demonstrou diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual em seu favor. Em relação aos feridos, diversamente do alegado pelo autor, na impugnação, o feriado trabalhado no dia 19/10/2023, foi compensado em 03/11/2023. Já o feriado trabalhado no dia 15/11/2023, foi compensado no mês de dezembro de 2023 (cf. cartões de ponto fls. 65/67). Rejeito o pedido “d” do rol da Inicial. Pelo exposto, observados os limites impostos na inicial, procede parcialmente o pedido, fazendo jus o autor ao pagamento de diferenças das horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs e feriados, férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, durante todo o período contratual. Para o cálculo das parcelas deverão ser considerados também como parâmetros: os dias efetivamente trabalhados e horários, conforme cartões de ponto e, na ausência desses, será considerada a média dos demais meses, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc.) já devidamente comprovados nos autos; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; o divisor 220; o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). DANO MORAL. No caso em exame, instaurada controvérsia entre as partes, competia à parte autora provar as suas alegações, com ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, o que não foi feito, uma vez que não fez prova quanto ao tema. Não prospera a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 17 do pdf), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais de sua responsabilidade deverão ser requisitados à União (Resolução 66/2010/CSJT), sendo ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0011331-02.2024.5.03.0075, ajuizada por CRISTIAN CAMILO REISDOERFER em face de BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar, nos termos da fundamentação: a) diferenças das horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs e feriados, férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, durante todo o período contratual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais de responsabilidade da parte autora, que deverão ser requisitados à União (Resolução 66/2010/CSJT), no valor de R$ 1.000,00. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 25 de abril de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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