Roberta Alves De Paula Dias e outros x Associacao Evangelica Beneficente De Minas Gerais

Número do Processo: 0011332-48.2024.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011332-48.2024.5.03.0087 RECORRENTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS RECORRIDO: ROBERTA ALVES DE PAULA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836088c proferida nos autos. RECURSO DE: ROBERTA ALVES DE PAULA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4096a77; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 5ad93cb). Regular a representação processual (Id 0372395, 8af4423). Preparo dispensado (Id e0b1431).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. 5ad93cb - fls. 2-5), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id af3e53d; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id f06d069). Regular a representação processual (Id 134d8e2). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.32b9a48 )     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à decisão proferida na ADI 7222 do STF. - violação da(o) §2º do artigo 102 da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Mantenho a sentença. No aspecto, a decisão recorrida se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Nona Turma, não comportando a pretendida reforma. Por oportuno, transcrevo os fundamentos do voto condutor elaborado pelo ilustre Desembargador André Schimidt de Brito, no julgamento do processo 0010168-77.2025.03.0163, em que a recorrente também figura no polo passivo da demanda. In verbis: "(...) Conforme certificado CEBAS sob ID. fa2d631, restou reconhecido que a reclamada presta anualmente, no mínimo, 60% de seus serviços ao SUS. Assim sendo, aplica-se ao caso o item (ii) da decisão do STF, segundo o qual: 'em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986)'. Logo, no que tange à implementação, pela reclamada, da diferença salarial prevista na Lei que fixou o Piso Nacional da Enfermagem, depende de repasse de recursos da União, não se exigindo, portanto, negociação coletiva. (...) Nesse cenário, tem-se que restou desrespeitado pela reclamada o piso salarial fixado em prol da categoria a que pertence a recorrida. Não há, ainda, como prosperar a alegação de que os valores repassados pela União são insuficientes para pagar a integralidade da diferença do piso e os reflexos salariais decorrentes. Os reflexos financeiros deferidos são previstos por lei e, por serem de natureza salarial, geram um efeito expansivo na remuneração. Desse modo, rejeita-se a alegação de que o pagamento deve ocorrer de forma proporcional ao repasse da União. Assim, a reclamante faz jus às diferenças salariais pretendidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com a carga horária praticada pela autora, razão porque mantenho incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Nego provimento.". Note-se que o julgado tratou de todas as questões deduzidas no apelo da reclamada, trazidas nestes autos, restando rejeitada a alegação de necessidade de fixação do piso em norma coletiva e de limitação das diferenças, incluindo os reflexos, aos repasses realizados pela União, entendimento que compartilho integralmente. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Além disso, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 102, § 2º, da CF), bem como possível contrariedade à decisão proferida na ADI 7222 do STF, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021 do STF. - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No citado julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59, restaram definidos os critérios para atualização das verbas trabalhistas, conforme itens 5, 6 e 7 da ementa do acórdão: (...). Em reclamações constitucionais ajuizadas restou definido pela aplicabilidade integral da tese firmada, no sentido da incidência, na fase pré-judicial, da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, a partir da data de ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sendo esta um índice composto, que inclui correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil (...). Com a edição da Lei nº 14.905/2024, que passou a vigorar a partir de 30 de agosto de 2024, deverão ser observadas as alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período que corresponde à fase judicial. Nesse sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, que a partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389 § único do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalto se tratar de matéria de ordem pública, o que autoriza a adequação, ainda que de ofício. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão (Id. 624ee27): Acerca de tal questão, observando o Princípio da Colegialidade e o entendimento da Turma, e a despeito de meu posicionamento a respeito, decido: os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo - não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, há essa vinculação do valor da condenação àqueles estimados aos pedidos, como se constata do disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional. Não obstante a nova redação dada ao art. 840 da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual exigiu a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 840 §§1º e 3º da CLT), é certo que o Juiz, ao arbitrar o importe da condenação, também não está adstrito ao valor da causa atribuído na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu valor é fixado por estimativa, para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789 IV e § 2º da CLT), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista, objeto da condenação.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA ALVES DE PAULA DIAS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011332-48.2024.5.03.0087 : ROBERTA ALVES DE PAULA DIAS : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7bfd7 proferida nos autos. DAS DECISÃO Vistos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o recurso interposto pela reclamada. Intimem-se as partes contrárias para terem vista do recurso interposto, no prazo legal. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo acima, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. BETIM/MG, 24 de abril de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA ALVES DE PAULA DIAS
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