Adilio Mendes Teixeira e outros x Costa Multicanal S/A

Número do Processo: 0011333-78.2024.5.18.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d2bd7 proferida nos autos. RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILIO MENDES TEIXEIRA JAIDER FABRICIO VIEIRA (DF35557) Recorrido:   Advogado(s):   COSTA MULTICANAL S/A NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS (GO28403)   RECURSO DE: ADILIO MENDES TEIXEIRA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3da61d4; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 44158ca). Representação processual regular (Id c521308). Preparo dispensado (Id. c5940e9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 289 e 453 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. O Colegiado Julgador confirmou a sentença, por seus próprios fundamentos, na qual a questão foi decidida nos seguintes termos (Id. c5940e9): Consta nos autos controle de entrega de EPI, no ID. 8c578b3, devidamente assinado pelo autor, no dia da contratação, 26.5.2023, o qual comprova a entrega de japona térmica, calça térmica, touca bala clava, bota de segurança, luva de segurança resfriado, meia térmica, óculos de segurança e luva malha de aço. Inclusive, em audiência, o autor confirmou serem suas todas as assinaturas. (...) Além disso, de acordo com o que consta no laudo pericial, houve divergência apenas quanto ao uso da calça térmica, porque o autor informou ao perito que utilizava a calça somente quando ia montar o balcão, trabalhando sem o item no restante da jornada (item 5.2). A única questão controvertida, portanto, era se o autor, de fato, como alega, trabalhava sem a calça térmica, o que implicaria na ausência de fiscalização do uso de EPIs pela ré. A testemunha Daniel se contradisse quanto ao uso da calça térmica. Primeiro, a testemunha confirma que utilizava a calça térmica durante toda a jornada, tirando-a somente para ir ao banheiro; depois passa a declarar que “às vezes” o kit de EPI, após higienização pela empresa, não era devolvido e ele tinha que trabalhar sem a referida calça. Nesse ponto, aliás, de acordo com a testemunha João, quando o kit era recolhido para lavagem, recebia outro no mesmo dia, sendo que nunca ficou sem receber o referido kit. As declarações das testemunhas, como se vê, são contraditórias. Não bastasse, a prova quanto às alegações do autor sobre a ausência de fiscalização de utilização dos EPIs pela ré também restou dividida. Enquanto a testemunha Daniel, inquirida a pedido do autor, afirmou que inexistia a referida fiscalização, a testemunha João, convidada pela ré, declarou que a fiscalização ocorria regularmente, até porque era feita pelo próprio depoente. Assim, diante da prova dividida, sendo impossível atribuir credibilidade a um ou a outro depoimento, o julgador deve adotar uma solução estritamente processual, decidindo a questão, objeto do impasse probatório, em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, no caso, a parte autora. Registro que o fato de a ré ter iniciado o pagamento de adicional de insalubridade posteriormente, à evidência, não é capaz de levar à conclusão de que, no período anterior, havia obrigação legal para esse pagamento, muito menos afasta a análise pericial.  Por essas razões, tendo em vista que o autor recebeu todos os EPIs necessários e que não produziu prova sobre a alegada ausência de fiscalização quanto à sua utilização, acolho integralmente a conclusão pericial e, como consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Em acréscimo, a Turma Regional consignou que (ID. 2b68b28): Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225). Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Como se observa, a Turma entendeu que a conclusão adotada no laudo pericial a respeito da neutralização do agente insalubre frio partiu das premissas fáticas de que houve o uso correto, substituição e fiscalização dos EPIs, sendo que, não tendo sido infirmado o valor probante da prova técnica produzida, não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Tal entendimento não provoca contrariedade à Súmula 289 do TST, a ensejar o prosseguimento da revista. Por sua vez, o entendimento adotado, no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de determinada data não implica no reconhecimento de que, no período anterior, era devida a parcela, também não contraria a Súmula 453 do TST, a qual trata da hipótese em que há discussão sobre a necessidade de produção de prova técnica ou não. Outrossim, não se constata possível ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILIO MENDES TEIXEIRA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A PROCESSO TRT - RORSum-0011333-78.2024.5.18.0131 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADILIO MENDES TEIXEIRA ADVOGADO : JAIDER FABRICIO VIEIRA RECORRIDO : COSTA MULTICANAL S/A ADVOGADA : NÚBIA KARINE FERREIRA SANTOS ADVOGADO : JOAQUIM GONÇALVES DE SOUSA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO             ADICIONAL INSALUBRIDADE SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto sub judice.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Destaco que o art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.   Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era insalubre.   E, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores do perquirido adicional, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações do autor, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário.   Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame.   Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225).   Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no provimento do recurso, pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Além disso, requer a exclusão de sua condenação.   Pois bem.   A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência.   No caso, mantida a sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e apenas o autor deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa.   Ademais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 10%, mantida a suspensão de exigibilidade determinada na origem, porquanto beneficiário da justiça gratuita.       Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante  e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025.       ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILIO MENDES TEIXEIRA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A PROCESSO TRT - RORSum-0011333-78.2024.5.18.0131 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADILIO MENDES TEIXEIRA ADVOGADO : JAIDER FABRICIO VIEIRA RECORRIDO : COSTA MULTICANAL S/A ADVOGADA : NÚBIA KARINE FERREIRA SANTOS ADVOGADO : JOAQUIM GONÇALVES DE SOUSA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO             ADICIONAL INSALUBRIDADE SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto sub judice.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Destaco que o art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.   Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era insalubre.   E, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores do perquirido adicional, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações do autor, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário.   Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame.   Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225).   Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no provimento do recurso, pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Além disso, requer a exclusão de sua condenação.   Pois bem.   A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência.   No caso, mantida a sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e apenas o autor deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa.   Ademais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 10%, mantida a suspensão de exigibilidade determinada na origem, porquanto beneficiário da justiça gratuita.       Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante  e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025.       ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COSTA MULTICANAL S/A
  5. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou