Izaque Ferreira Rodrigues x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Número do Processo: 0011336-26.2024.5.18.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011336-26.2024.5.18.0004 AUTOR: IZAQUE FERREIRA RODRIGUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb5c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIA SANEADORA Na petição inicial, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.844,16. Contudo, foi registrado no sistema PJe o montante de R$ 56.481,01 como valor da causa, sendo evidente o equívoco. Sendo assim, determino a retificação da autuação dos autos eletrônicos para que conste o valor da causa atribuído pelo Autor na petição inicial de R$ 10.844,16, com a consequente retificação do rito processual, passando de ordinário para sumaríssimo. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DA PARTE RECLAMADA A Reclamada faz o seguinte requerimento:   “Preliminarmente, vem requerer que seja atendido ao contido no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18473/2023 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, por meio do qual, foi determinada a expedição de "ofício circular às Unidades Judiciárias comunicando que a partir de 08/01/2024 as comunicações endereçadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – CNPJ: 34.028.316/0001-03 deverão ser encaminhadas pelo “Sistema” em questão." Com o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18473/2023 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO em questão, "houve o cadastramento: da “Procuradoria CORREIOS” no sistema PJe de 1º e 2º Graus e vinculou “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – CNPJ: 34.028.316/0001-03” à referida Procuradoria." Assim, a fim de evitar nulidade processual no que tange à comunicação dos atos à ECT, requer seja atendido ao disposto no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18473/2023 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO”.   Extraio os seguintes trechos da Resolução nº 455/2022 do CNJ, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ no 234/2016:   “CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021” (negritei).   Ademais, o § 2º do art. 11 da Resolução nº 455/2022 prevê que “A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006”. Sendo assim, a intimação da Reclamada deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), meio de comunicação oficial dos atos processuais para o caso de empresa pública, conforme estabelecido na Resolução nº 455/2022 do CNJ. Quanto à Parte Autora, tendo em vista estar representada por advogado(s) nos autos, a intimação deverá ser efetuada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA A Reclamada suscitou a preliminar de litispendência entre a presente demanda e a ação ajuizada pelo Autor sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004, no que se refere ao pedido de isenção dos descontos a título de compartilhamento do plano de saúde. A litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, sendo a litispendência para ações em curso e coisa julgada para ações que já transitaram em julgado (CPC, artigo 301, § 1º). Por seu turno, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º ao 4º). Veio aos autos a sentença prolatada nos autos sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004, com as mesmas partes, do qual transcrevo o capítulo que trata a respeito do pedido mencionado pela Reclamada em sua preliminar:   “Isenção dos descontos a título de compartilhamento de plano de saúde O vindicante relata que, “devido às doenças ocupacionais adquiridas em razão das funções exercidas, tem tido vários gastos financeiros a título de descontos de compartilhamento, para realizar consultas com especialistas e exames para tratamento da doença labora”. Sustenta que deveria ser “isento do compartilhamento das despesas médicas conforme descrito na cláusula 11 § 3º do ACT 2009/2011, Dissídio Coletivo de 2011, Dissídio Coletivo de 2012, Dissídio Coletivo de 2013, Cláusula 28, § 3º do ACT 2014/2015 e 2015/2016”. Requer, assim, a isenção do compartilhamento das despesas médicas. A parte vindicada impugna a pretensão sob a justificativa de que é “indevido e incabível o não compartilhamento de despesas médicas, medicamentosas no caso em tela, haja vista que a doença acometida pelo Reclamante não se equipara a acidente de trabalho e a percepção do Auxílio-doença acidentário – Espécie 91, que é um requisito para o não compartilhamento”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifico que não foram anexadas ao processo as normas coletivas nas quais o autor fundamenta sua pretensão, de maneira que deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pedido”.   De fato, a Parte Autora postulou novamente, nos presentes autos, o pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas, “conforme descrito na cláusula 11 § 3º do ACT 2009/2011, Dissídio Coletivo de 2011, Dissídio Coletivo de 2012, Dissídio Coletivo de 2013, Cláusula 28, § 3º do ACT 2014/2015 e 2015/2016, até 2024” (sem negrito no original), o que evidencia a ocorrência da coisa julgada em relação a tal pedido, ressalvada a expressão “até 2024”. Em consulta aos autos sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004, por meio do sistema PJe, verifica-se que a Parte Autora interpôs Recurso Ordinário em face do pedido julgado improcedente, mas posteriormente desistiu do referido recurso. Diante disso, operou-se o trânsito em julgado quanto a esse ponto, uma vez que o referido pedido não foi objeto de impugnação nos recursos interpostos pela Parte Ré. Assim, não há se falar em litispendência no particular, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela Reclamada. Contudo, com base no art. 337, VII e § 5º, do CPC, acolho, de ofício, a preliminar de coisa julgada referente ao pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria relativas ao período de 2009 a 2016 e, por consequência, declaro-o extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Ademais, noto que o Autor, nestes autos, fez constar do bojo da inicial, o seguinte:   “3.6. Do Pagamento em Parcela Única Tal pensionamento deve ser pago diretamente a Reclamante, conforme dispõe o artigo 948, II do Código Civil, A SER SALDADO DE UMA SÓ VEZ, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, conforme precedentes deste C. TRT da 18ª Região, DEVENDO A PENSÃO SER REAJUSTADA ANUALMENTE de acordo com o Sindicato da categoria, em similitude do valor pago ao empregado que exerce função análoga, em atividade, bem como, reajuste anual pelo acumulado dos últimos 12 meses do IPCAE. Em caso do não acolhimento do pedido em parcela única, mas em pensões/parcelas mensais, que conste EXPRESSAMENTE EM SENTENÇA que em caso de atraso sejam os autos imediatamente enviados ao setor de cálculos, apurando-se o valor devido de uma só vez. Tal requerimento se justifica pelo fato de em inúmeros casos patrocinados por este escritório, a parte Reclamada ao ser condenada em parcelas mensais, não prioriza o pagamento por não ter nenhuma penalidade impositiva em sentença, situação essa não observada quando os julgadores impõem sanções, levando em consideração o caráter alimentar e de subsistência imediata”.   Ocorre que tal manifestação já foi apreciada nos autos sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004, não tendo, ainda, transitado em julgado em razão dos recursos interpostos pela Parte Reclamada. Assim, com base no art. 337, VI e § 5º, do CPC, acolho, de ofício, a preliminar de litispendência referente ao pedido de pagamento de pensionamento em parcela única à Parte Reclamante e, por consequência, declaro-o extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Da análise da exordial, verifico que, do mesmo modo ocorrido nos autos sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004, com as mesmas partes, a Parte Autora deixou de apontar, de modo específico, os procedimentos que entende necessários à sua convalescença. Além disso, o Reclamante deixou de indicar o valor correspondente a tal pedido, destacando-se que o valor atribuído à causa por ele levou em consideração apenas o pedido de “7.1. Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento, descritos na ficha financeira juntada com a inicial, tais descontos soma-se o valor não inferior à R$:10.844,16”. Embora o Processo do Trabalho seja regido pelo princípio da simplicidade, o Autor deve observar requisitos mínimos na elaboração da petição inicial, que dizem respeito à breve descrição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo e determinado, com a indicação de seu valor, conforme determinam os arts. 840, § 1º, e art. 852-B, ambos da CLT, o que não ocorreu, no particular. Levando em conta que tal obrigação está explícita no ordenamento jurídico, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa. Portanto, acolho, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de custeio do tratamento médico necessário à convalescença da Parte Autora e, por consequência, declaro-o extinto sem a resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de se eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, durante o vínculo de emprego, limita-se aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Para a situação em questão, observo que a Parte Autora ajuizou, em 18/10/2023, a ação trabalhista nº 0011351-29.2023.5.18.0004 contra a Reclamada destes autos, por meio da qual requereu, em razão do surgimento de doença ocupacional, a “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”. Tal pedido foi extinto sem a resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em relação a ele em 12/02/2025, quando a Parte Autora desistiu do Recurso Ordinário interposto tempestivamente, tendo sido formulado pedido idêntico nos autos da presente demanda. Dessa forma, entendo que houve a interrupção da contagem do prazo prescricional de cinco anos em relação ao pedido de “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”, que deve se iniciar a partir da propositura da primeira ação, conforme dispõe art. 202, parágrafo único, do Código Civil, combinada com o disposto na Súmula 268 do TST. Portanto, se a ação nº 0011351-29.2023.5.18.0004 foi ajuizada em 18/10/2023, encontra-se prescrito o direito de exigibilidade dos créditos trabalhistas anteriores a 18/10/2018 (art. 7º, XIX, da Constituição da República), relativamente ao pedido de “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”. Assim, pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 18/10/2018, especificamente quanto ao pedido de “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). Quanto ao pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria relativas ao período de 2017 até 2024, não houve pedido idêntico nos autos sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004. Portanto, se a Parte Autora ajuizou a presente ação em 29/08/2024, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 29/08/2019 (art. 7º, XIX, da Constituição da República), em relação ao pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria referentes ao período de 2017 até 2024. Assim, pronuncio a prescrição do direito da Parte Autora de exigir os créditos anteriores a 29/08/2019, especificamente quanto ao pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria referentes ao período de 2017 até 2024, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS O Reclamante alega que foi admitido em 24/08/2004, em regular concurso público, para exercer o cargo de Carteiro I. O contrato permanece em curso. Diz que foi acometido de doença ocupacional, sendo dever da Reclamada reparar o dano causado. Afirma que houve descontos indevidos realizados na folha de pagamento do obreiro, salientando que “A soma dos valores devidos, descritos na ficha financeira juntada com a inicial soma-se o valor não inferior à R$:10.844,16, descritos na rubrica 054886(Despesas Médicas Postal Saúde), rubrica 054900(Mensalidade Postal Saúde TST) bem como rubrica 054901 (Despesas Médicas Compartilhada TST), bem como todas as demais rubricas relacionadas a descontos de plano de saúde e coparticipação”. Em razão disso, postula “a restituição de todos os valores descontados a título de compartilhamento de plano de saúde, com as devidas correções e reflexos legais, conforme documentos em anexo, bem como que a reclamada seja compelida a não mais promover os descontos de forma vitalícia arcando com todo o tratamento de forma integral”. A Reclamada impugna o pedido, alegando que o Autor não comprovou estar em tratamento médico relacionado à patologia reconhecida na ação sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004. Sustenta que o extrato do plano de saúde juntado com a defesa aponta a existência de atendimentos médicos em favor dos dependentes do Autor, afirmando que não há se falar em isenção de compartilhamento de todo e qualquer gasto do Autor no plano de saúde, especialmente quando inexiste nexo causal com as patologias reconhecidas na ação n° 0011351-29.2023.5.18.0004. É incontroverso que, por meio da sentença prolatada nos autos da ação sob o nº 0011351-29.2023.5.18.0004, houve o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as doenças que acometem a Parte Autora e suas condições de trabalho, tendo sido fixado que as atividades laborais contribuíram em 30,76% para o agravamento das patologias. Indene de dúvidas que, na hipótese em que há doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por culpa do empregador, as despesas médicas devem ser ressarcidas por este último (arts. 949 e 950 do Código Civil), cabendo salientar que o ofensor deve responder apenas pelos danos aos quais deu causa (art. 944 do Código Civil). No caso dos autos, noto que o pedido em tela está relacionado à participação no custeio do plano de saúde oferecido pela empregadora, o qual abrange qualquer atendimento, inclusive de rotina e para dependentes, e não apenas as doenças agravadas pelo trabalho. Ademais, o Autor não demonstra, com base no Extrato de Utilização do plano de saúde juntado com a defesa, quais consultas, exames ou procedimentos nele constantes se referem especificamente à doença ocupacional reconhecida nos autos da ação n° 0011351-29.2023.5.18.0004, limitando-se a requerer o ressarcimento integral do valor cobrado a título de participação do custeio do referido plano de saúde. Desse modo, o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar as despesas médicas que deveriam ser ressarcidas na proporção do dano causado (30,76%), fato constitutivo do direito. Portanto, julgo improcedente o pedido de “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”, bem como o pedido de que “a reclamada seja compelida a não mais promover os descontos de forma vitalícia, arcando com todo o tratamento de forma integral”. ISENÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUNDAMENTADA EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA REFERENTES AO PERÍODO DE 2017 ATÉ 2024 O Autor alega que, em razão das doenças adquiridas no trabalho, “é isento do compartilhamento das despesas médicas conforme descrito na (...) Cláusula 28, § 3º do ACT 2014/2015 e 2015/2016, até 2024”. Considerando o período contratual prescrito, bem como o período de vigência das normas coletivas trazidas aos autos, desnecessária a análise dos ACTs 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Por sua vez, consta da sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vigência de 01/08/2019 a 31/07/2021, que o parágrafo terceiro da Cláusula 28 trata a respeito da sistemática da coparticipação aplicável ao plano de saúde ofertado pela empregadora, nada mencionando sobre o alegado direito à isenção do compartilhamento das despesas médicas (Id 004a43a, folha 140 registrada no documento). Ainda que se leve em consideração o teor do parágrafo 10º da Cláusula 28 da sentença normativa, que corresponde à transcrição do parágrafo 3º da Cláusula 28 do ACT 2018/2019, destaco que a isenção se limita ao tratamento específico decorrente do acidente do trabalho. Veja:   “Cláusula 28 – ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA (...) §3° Enquanto durar o afastamento em razão de acidente de trabalho (código 91 do INSS), o(a) empregado(a) ativo(a) terá direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo o atendimento totalmente gratuito na rede conveniada, no que se relaciona ao respectivo tratamento. Os valores relativos ao atendimento na rede conveniada para os casos não relacionados ao tratamento do acidente de trabalho serão compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula” (negrito e sublinhado acrescidos).   Como já destacado em capítulo precedente, o Autor não demonstra, com base no Extrato de Utilização do plano de saúde juntado com a defesa, quais consultas, exames ou procedimentos nele constantes se referem especificamente à doença ocupacional reconhecida nos autos da ação n° 0011351-29.2023.5.18.0004, limitando-se a requerer o ressarcimento integral do valor cobrado a título de participação do custeio do referido plano de saúde, o que não é garantido pela norma coletiva transcrita acima. Por seu turno, extraio os seguintes trechos da sentença normativa prolatada no dissídio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência de 01/08/2020 até 31/07/2021:   “Assim, a presente sentença normativa para a categoria dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é composta das seguintes cláusulas (com a correspondência numérica em relação ao dissídio coletivo anterior): (...) 3ª) PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (28ª do dissídio anterior): ‘A empresa disponibilizará Benefício de Assistência à Saúde por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários’”.   Registro que houve a manutenção da cláusula correspondente ao plano de saúde supratranscrita na sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001174-70.2021.5.00.0000, com vigência de 01/08/2021 a 31/07/2022, bem como no ACT 2022/2023, mediado pelo TST, com vigência de 01/08/2022 a 31/07/2023. Quanto ao ACT 2023/2024, com vigência de 01/08/2023 até 31/07/2024, destaco que o referido documento foi juntado de forma parcial, não tendo sido apresentada a parte do documento com o teor da Cláusula 28, indicada na inicial. Logo, não há demonstração do alegado direito à isenção integral do compartilhamento das despesas médicas em razão da ocorrência de acidente do trabalho, incluindo por equiparação. Desse modo, o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do direito. Por consequência, julgo improcedente o pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria referentes ao período de 2017 até 2024. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A Reclamada, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei 509/69 é legalmente equiparada à Fazenda Pública e como tal goza de várias prerrogativas processuais, in verbis:   “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”.   O STF já firmou entendimento de que o artigo retromencionado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que, não obstante a ECT ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, equipara-se à Fazenda Pública. Nesse compasso, inclusive, o entendimento do Colendo TST:   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECRETO-LEI Nº 509/69. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DA MORA DE 0,5% AO MÊS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar a aplicação à reclamada das mesmas prerrogativas processuais previstas para a Fazenda Pública, e, por consequência, declarar a isenção das custas processuais, bem como restabelecer os termos da sentença quanto à incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo”. (TST - ED: 7327020155200002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Pleno desta Corte, julgando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ-ROMS-652.135/ 2000 (6/11/2003), decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SbDI-1 para excluir da sua abrangência a ECT, exatamente por ter-se entendido que goza das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Aplicam-se, assim, à ECT as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, entre as quais se inclui a isenção de custas processuais, prazo em dobro e desnecessidade de efetuar o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 3198220165140101, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. 1. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para sanar omissão, a fim de deixar expresso que os Correios gozam dos mesmos privilégios direcionados aos entes públicos para efeitos materiais e processuais, inclusive quanto às custas processuais. 2. Logo, mantém a fixação das custas processuais, nos moldes em que consignado no acórdão embargado, porém isenta-se o embargante do seu pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos”. (TST - ED-RO: 103601720135180000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).   Ademais, saliento que a concessão de tais prerrogativas não configura óbice ao trâmite do feito sob o rito sumaríssimo, conforme as ementas a seguir colacionadas:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" . RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - ECT. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há impedimento para a submissão de causas envolvendo empresas públicas ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20556-95.2021.5.04.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRERROGATIVAS - ECT - RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 2. AUXÍLIO ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nada mencionando quanto às empresas públicas, como a ECT. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe nenhum óbice para a submissão das causas envolvendo empresas públicas - em especial a ECT - ao rito sumaríssimo. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20874-94.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023).   Desse modo, defiro o pedido de aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Reclamada, abrangendo a isenção de custas e de depósito recursal, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, pagamento através de precatório (art. 12, Decreto Lei 509/69 e 790-A, CLT), e a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração da Parte Autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela Parte Reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência integral da Parte Autora, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao(à/s) advogado(a/s) da parte contrária honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exige nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante nove meses. Assim, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, caberá ao(à/s) advogado(a/s) da Parte Reclamada, no prazo de impugnação da conta de liquidação, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à Parte Autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por IZAQUE FERREIRA RODRIGUES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, DECIDO REJEITAR a preliminar de litispendência suscitada pela Reclamada, ACOLHER, de ofício, a preliminar de coisa julgada referente ao pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria relativas ao período de 2009 a 2016, e declará-lo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, ACOLHER, de ofício, a preliminar de litispendência referente ao pedido de pagamento de pensionamento em parcela única à Parte Reclamante, e declará-lo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, ACOLHER, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de custeio do tratamento médico necessário à convalescença da Parte Autora, e declará-lo extinto sem a resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, do CPC, PRONUNCIAR a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 18/10/2018, especificamente quanto ao pedido de “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC), PRONUNCIAR a prescrição do direito da Parte Autora de exigir os créditos anteriores a 29/08/2019, especificamente quanto ao pedido de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria referentes ao período de 2017 até 2024, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para absolver a Reclamada do pagamento de “Restituição das despesas médicas pagas a título de compartilhamento”, da obrigação de “não mais promover os descontos de forma vitalícia, arcando com todo o tratamento de forma integral” e do reconhecimento de isenção do compartilhamento das despesas médicas fundamentada em normas coletivas da categoria referentes ao período de 2017 até 2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa ao(s) advogado(s) da Reclamada. Caberá ao(à/s) advogado(a/s) da Parte Reclamada, no prazo de impugnação da conta de liquidação, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à Parte Autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. Defiro o pedido de aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Reclamada, abrangendo a isenção de custas e de depósito recursal, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, pagamento através de precatório (art. 12, Decreto Lei 509/69 e 790-A, CLT), e a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas pelo Reclamante no importe de R$ R$ 216,88, calculadas sobre valor atribuído à causa (R$ 10.844,16), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Retifique-se a autuação, como determinado. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZAQUE FERREIRA RODRIGUES
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011336-26.2024.5.18.0004 : IZAQUE FERREIRA RODRIGUES : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e46c1e proferido nos autos. DESPACHO Retire-se o feito de pauta. Sem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelo reclamante. Concedo prazo de cinco dias para o reclamado, caso queira, ofertar as suas razões finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo supra, diante da ausência de interesse na conciliação, façam os autos conclusos para sentença. GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011336-26.2024.5.18.0004 : IZAQUE FERREIRA RODRIGUES : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e46c1e proferido nos autos. DESPACHO Retire-se o feito de pauta. Sem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelo reclamante. Concedo prazo de cinco dias para o reclamado, caso queira, ofertar as suas razões finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo supra, diante da ausência de interesse na conciliação, façam os autos conclusos para sentença. GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZAQUE FERREIRA RODRIGUES
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