Depósito De Veículos Apreendidos Do Gama - Detran-Df e outros x Celia De Fatima Cunha e outros
Número do Processo:
0011338-42.2016.5.18.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0011338-42.2016.5.18.0241 : JAILSON BISPO DA TRINDADE : TEDESQUE & CAVALCANTI - ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a572b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id. f5f9e85 na qual o exequente pleiteia a adjudicação em condomínio da fração de 23,87% do imóvel de matrícula nº 4617, requerendo a adjudicação juntamente com o exequente dos autos do processo nº 0010683-70.2016.5.18.0241 Constata-se dos autos que: (i) Ambos os exequentes possuem créditos líquidos nos valores de R$110.253,27 e R$159.307,44 (proc. 0010683-70.2016.5.18.0241 e proc. 0011338-42.2016.5.18.0241, respectivamente), totalizando R$ 269.560,71; (ii)A Referida fração do imóvel foi avaliada em R$250.000,00 (auto de penhora de id. 3f876c5). (iii) A soma dos créditos supera o valor da fração adjudicanda, de forma que não há necessidade de depósito complementar, nos termos do art. 876, §2º, do CPC; (iv) Os exequentes estão representados pelo mesmo patrono, havendo manifestação expressa no sentido da adjudicação conjunta. Assim, considerando a legalidade do requerimento e a viabilidade da adjudicação em condomínio entre credores, DEFIRO o pedido de adjudicação condicionado a concordância das partes envolvidas. Destarte, manifestando-se positivamente as partes, a fração de 23,87% do imóvel será adjudicada de forma a satisfazer integralmente o crédito líquido dos presentes autos e parcialmente o crédito líquido dos autos 0010683-70.2016.5.18.0241. Nesse contexto: Proc. 0011338-42.2016.5.18.0241 - Exequente: JAILSON BISPO DA TRINDADE adjudicará o equivalente a 63,72% da fração penhorada, correspondente a R$ 159.307,44, com quitação integral do seu crédito líquido;Proc. 0010683-70.2016.5.18.0241 - Exequente: JOSIAS FIRMINO DA SILVA adjudicará 36,28% da fração penhorada, correspondente a R$ 90.692,56. Nestes termos, remanescerá para fins de execução complementar no tocante ao crédito líquido do exequente do processo 0010683-70.2016.5.18.0241 o montante de R$ 19.560,71. Destarte, translade-se cópia desta decisão para os autos do Proc. 0010683-70.2016.5.18.0241 intimando-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. Outrossim, fica intimado exequente através de seu advogado via DJ para, no mesmo prazo, manifestar sua concordância com os termos aqui expostos. Por fim, tendo em vista não possuir advogado habilitado nos autos, intime-se via mandado o executado NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da adjudicação em conjunto. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de abril de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON BISPO DA TRINDADE
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0011338-42.2016.5.18.0241 : JAILSON BISPO DA TRINDADE : TEDESQUE & CAVALCANTI - ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a572b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id. f5f9e85 na qual o exequente pleiteia a adjudicação em condomínio da fração de 23,87% do imóvel de matrícula nº 4617, requerendo a adjudicação juntamente com o exequente dos autos do processo nº 0010683-70.2016.5.18.0241 Constata-se dos autos que: (i) Ambos os exequentes possuem créditos líquidos nos valores de R$110.253,27 e R$159.307,44 (proc. 0010683-70.2016.5.18.0241 e proc. 0011338-42.2016.5.18.0241, respectivamente), totalizando R$ 269.560,71; (ii)A Referida fração do imóvel foi avaliada em R$250.000,00 (auto de penhora de id. 3f876c5). (iii) A soma dos créditos supera o valor da fração adjudicanda, de forma que não há necessidade de depósito complementar, nos termos do art. 876, §2º, do CPC; (iv) Os exequentes estão representados pelo mesmo patrono, havendo manifestação expressa no sentido da adjudicação conjunta. Assim, considerando a legalidade do requerimento e a viabilidade da adjudicação em condomínio entre credores, DEFIRO o pedido de adjudicação condicionado a concordância das partes envolvidas. Destarte, manifestando-se positivamente as partes, a fração de 23,87% do imóvel será adjudicada de forma a satisfazer integralmente o crédito líquido dos presentes autos e parcialmente o crédito líquido dos autos 0010683-70.2016.5.18.0241. Nesse contexto: Proc. 0011338-42.2016.5.18.0241 - Exequente: JAILSON BISPO DA TRINDADE adjudicará o equivalente a 63,72% da fração penhorada, correspondente a R$ 159.307,44, com quitação integral do seu crédito líquido;Proc. 0010683-70.2016.5.18.0241 - Exequente: JOSIAS FIRMINO DA SILVA adjudicará 36,28% da fração penhorada, correspondente a R$ 90.692,56. Nestes termos, remanescerá para fins de execução complementar no tocante ao crédito líquido do exequente do processo 0010683-70.2016.5.18.0241 o montante de R$ 19.560,71. Destarte, translade-se cópia desta decisão para os autos do Proc. 0010683-70.2016.5.18.0241 intimando-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. Outrossim, fica intimado exequente através de seu advogado via DJ para, no mesmo prazo, manifestar sua concordância com os termos aqui expostos. Por fim, tendo em vista não possuir advogado habilitado nos autos, intime-se via mandado o executado NELSON FERNANDO DE MIRANDA ESTEVES para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da adjudicação em conjunto. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de abril de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEDESQUE & CAVALCANTI - ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME