Diogo De Souza Leite Molina e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0011339-30.2023.5.03.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0011339-30.2023.5.03.0037 : KELVIN FREGULIA DE SOUZA CARVALHO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1e54d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte SENTENÇA KELVIN FREGULIA DE SOUZA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, amparado no vínculo empregatício firmado com a parte ré desde 12/02/2014, para prestação de serviços como caixa, formulando, em síntese, os pedidos apontados no libelo. Juntou documentos e procuração e atribuiu à causa o valor de R$ 281.462,50. Regularmente notificado, recusada a conciliação, o banco reclamado apresentou defesa escrita sob o Id 3c502df suscitando preliminares e impugnando as pretensões exordiais. A parte reclamante apresentou, sob Id 08926dd, impugnação à contestação. Na audiência de instrução realizada no dia 01/04/2025, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas indicadas. Sem outras provas, este Juízo encerrou a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Renovada e rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Ademais, a constitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º da CLT já foi objeto de apreciação pelo STF no julgamento da ADI 5766, não havendo falar em controle difuso de constitucionalidade nestes autos. Outrossim, ressalto que os pedidos deduzidos nesta ação serão analisados considerando-se toda a legislação aplicável, cuja leitura será feita em conformidade com os preceitos da Carta Magna. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à impugnação aos valores lançados pelo autor na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados, ficando rejeitada a pretensão do réu. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Por fim, rejeito a impugnação ao valor atribuído a causa, por ausência de demonstração de discrepância e, considerando que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e, consequentemente, à causa, correspondem à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ultrapasso. PRESCRIÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO No presente caso, apesar de ajuizada a presente demanda em 17/11/2023, a parte autora noticia que a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais - FETRAFI-MG/CUT ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição em 07/11/2017 (Processo nº 0011659-62.2017.5.03.0111) e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas -SRRF em 04/11/2022 (Processo nº 0011330-08.2022.5.03.0036), a fim de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais em que fossem discutidas as pretensões ora elencadas na petição inicial. A parte ré sustenta que não mais se aplica o protesto interruptivo, por força da redação dada ao §3º, do art. 11, da CLT. A medida judicial de interrupção da prescrição, regulada pelo art. 202 do Código Civil, é aplicável à seara trabalhista, desde antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, por força do disposto no art. 769 da CLT. Nesse sentido é o teor da atual redação da OJ nº 392 da SDI-1 do TST, in verbis: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Assim, concluo que o disposto no novo § 3º do art. 11 da CLT veio tão somente positivar a interpretação já consagrada na Súmula nº 268 do TST, no sentido de que a interrupção da prescrição se dá mesmo quando o ajuizamento ocorre perante juízo incompetente ou quando o processo é extinto sem resolução do mérito. Ainda cumpre citar ensinamento do Ministro Maurício Godinho Delgado e de Gabriela Neves Delgado em seu livro "A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017": Mas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo §3º do art. 11 da CLT) não permite chegar a semelhante e injustificável interpretação restritiva. Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB. Citem-se, ilustrativamente: a interrupção da prescrição "por protesto, nas condições do inciso antecedente" (inciso II do art. 202 do CCB); a interrupção da prescrição "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (inciso V do art. 202 do CCB); a interrupção da prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor" (inciso VI do art. 202 do CCB). Ademais, destaco a existência de decisões no TST, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em que mantida a redação da OJ nº 392 da SDI-1 do TST, que admite a utilização do protesto judicial para a interrupção da prescrição, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. [...] PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A demanda visa à realização de protesto judicial, com a finalidade de interrupção do fluxo do prazo prescricional. Dessa forma, ao contrário do alegado pela reclamada, não houve reconhecimento de nenhum direito aos substituídos, não havendo pleito nesse sentido. Ademais, a utilização do instrumento processual do protesto judicial, com a finalidade de interrupção do prazo prescricional, é amplamente aceita para fins trabalhistas, a exemplo do entendimento firmado nesta Corte superior pela Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 12830-74.2016.5.15.0137 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2018) A interrupção da prescrição ocorre com a citação da parte adversa, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, parágrafo 1º, do CPC. Ocorre que, em relação à primeira demanda, Processo nº 0011659-62.2017.5.03.0111, os efeitos da ação de protesto judicial não se estendem ao caso vertente, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da presente ação (17/11/2023) e o último ato do processo que a interrompeu (20/02/2018, o que se constata em análise daquele feito, já que a parte autora não se dignou juntar prova a respeito), conforme art. 202, parágrafo único, do CC. Por outro lado, a ação cautelar de protesto de nº 0011330-08.2022.5.03.0036, ajuizada em 04/11/2022, teve seu curso natural, com regular citação da parte ré, estando a demanda aguardando a apreciação da instância superior (conforme consulta ao andamento processual, uma vez que não há prova documental a respeito nestes autos). Dentre os direitos que se procurou preservar podem ser incluídos aqueles postulados nesta demanda correspondentes à diferenças salariais por acúmulo de função, às horas extras e à indenização por assédio moral. Portanto, houve interrupção da prescrição, envolvendo as parcelas postuladas nesta demanda, estando prescritas aquelas anteriores a 04/11/2017. Logo, pronuncio a prescrição parcial e julgo extinto com resolução do mérito as pretensões do período anterior a 04/11/2017, inclusive em relação ao FGTS incidente sobre as eventuais parcelas da condenação, em face do entendimento consagrado na Súmula 206 do TST, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT). Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. Considerando que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de PLR diz respeito ao período anterior a 2016 e à vista da prescrição ora pronunciada, ainda que sob os efeitos da ação de protesto judicial, incide a prescrição total sobre o pedido de diferença de PLR do ano de 2016, que ora declaro extinto com resolução do mérito. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES Alega o autor que acumulava as funções de Caixa com atividades de Assistente/Gerente Comercial, tais como a realização de operações bancárias, como a abertura de contas corrente, venda de produtos e serviços, como seguros e empréstimos, bem como o acompanhamento do fluxo de caixa e a verificação de valores e documentos financeiros. Postula o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções com reflexos. Em contraponto, a parte ré nega a pretensão, dizendo que o reclamante exerceu a função de caixa de 2015 a 2021 e depois a partir de 01/11/2022, pontuando que houve o desempenho do cargo de agente de negócios apenas em outubro de 2022 e depois a partir de 26/10/2023, sem adentrar no mérito do que seriam as tarefas inerentes a cada cargo mencionado. Delimitando o tema em poucas linhas, registro que o acúmulo de função capaz de gerar diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente acordadas entre empregado e empregador. A despeito da tese defensiva quanto à alteração de cargo, os dados funcionais do autor (Id db9f922) evidenciam que desde 01/01/2015 o cargo do autor foi alterado para a função de caixa, não havendo registros de outras alterações anotadas. Além disso, em todos os recibos de pagamento e fichas de frequência constam apenas o cargo de caixa após 2015. Na sessão da audiência de instrução, o reclamante declarou que “se ativava na área comercial, fazendo empréstimo, capitalização, liberação de cartão, seguro de vida e residencial aplicações financeiras e acompanhamento de clientes, liberação de cheque especial e crédito pessoas, consignado, liberação, bloqueio e sustação de cheques, abertura de contas, consórcio, financiamentos; [...]”. Por sua vez, a própria testemunha indicada pelo réu, embora tenha trabalhado com o autor por apenas dois meses, foi enfática ao afirmar que o autor, embora sendo caixa, atuava “mais na parte comercial”, frisando que havia o atendimento de clientes e a venda de produtos do banco, como “venda de empréstimo, consignado, seguro, previdência, dentre outros”. Ademais, embora o depoente tenha tentado induzir o Juízo a crer que as atividades apontadas estão inseridas no cargo do autor, é certo que tal tese nem sequer foi ventilada na contestação, não havendo notícias de tal descrição em eventuais atos normativos. Por fim, as duas testemunhas ouvidas a rogo do autor também confirmaram o desempenho das mesmas atribuições, sendo que o segundo depoente, Sr. Igor, que atuou com o autor entre 2022 e 2023, incluiu no rol de produtos e serviços bancários a capitalização, o consórcio e a previdência, enfatizando que o autor tinha metas a serem cumpridas e que tais atividades “são atinentes ao cargo de gerente do banco e não caixa; que quem faz a venda do seguro é o próprio empregado do banco, que tem contato direto com o cliente, sendo o corretor faz apenas a formalização” e “que somente o reclamante exercia as atividades extras já mencionadas, e não outros caixas; [...]”. Como se verifica, há prova suficiente de que o reclamante exerceu atividades incompatíveis com aquelas contratadas com o reclamado, estando demonstrado que o autor como Caixa desempenhou a função de Gerente Comercial, mas sem alteração na base salarial ou na função gratificada e nem na nomenclatura do cargo, como verificado pela prova documental. Ademais, o reclamado, a seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha quitado salários superiores aptos a remunerar a assunção de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, prevalecendo que houve o exercício concomitante das funções, o que impôs ao reclamante inegável incremento quantitativo e qualitativo em suas atividades, configurando desequilíbrio contratual. Importante rememorar que à luz do disposto no art. 456 da CLT, somente as atividades periféricas e comuns a qualquer homem médio não têm o condão de transformar em acúmulo de funções, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o autor acumulava funções de Caixa com as de Gerente Comercial. Diante disso, por entender caracterizado o acúmulo de funções, na ausência de outro critério mais específico, ausente a juntada pelo banco de prova documental acerca da remuneração recebida por ocupante do cargo de assistente/gerente comercial, aplico, por analogia (art. 8º da CLT), o art. 13 da Lei 6.615/78 que trata sobre o recebimento de adicional de acúmulo de funções do radialista (10%, 20% ou 40%). Portanto, com base nas peculiaridades do presente caso e no princípio da razoabilidade, defiro à parte autora um acréscimo salarial de 20% sobre o seu salário base, a partir do marco prescricional (04/11/2017), com incidências reflexas em 13º salários, gratificações de função, PLR/PR, férias acrescidas do terço, horas extras quitadas, complementação do auxílio-doença quitado – conforme Cláusula 29ª da CCT e FGTS (a depositar). A fim de não se eternizar a execução, o deferimento das parcelas fica delimitado desde o marco prescricional até a data de publicação da publicação desta sentença, devendo ser excluídos os períodos de afastamento laboral, bem como o período em que não houve prestação de serviços, quando o reclamante permaneceu afastado de suas atividades, de 16/08/2023 até 25/09/2024, data do cumprimento da tutela de urgência que determinou a reintegração do reclamante nos autos do processo de nº 0011207-70.2023.5.03.0037, com trânsito em julgado em 20/02/2025, sendo que o período abarcou o afastamento previdenciário comprovado nos autos até 30/11/2023. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS diante da vigência do contrato de trabalho. Ademais, não incidem reflexos em RSRs, pois a parcela incide sobre o salário base mensal, que já comporta os dias de repousos semanais. Por fim, pedidos genéricos como recomposição de bases de cálculo de parcelas aleatoriamente lançadas, sem a devida especificação, além de pretensões abstratas de reflexos em “aquelas porventura deferidas neste processo” restam rejeitadas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS Nos termos da peça exordial, o autor sempre se ativou no exercício de atividades meramente técnicas e burocráticas, enquadradas na previsão do art. 224, caput, da CLT, sujeitando-se a uma jornada contratual de 6h diárias e 30h semanais. A despeito desta limitação legal, aduz que prestava, em média, 4/5 horas extras semanais, que não foram remuneradas como extraordinária e nem compensadas. Postula o pagamento de horas extras, com reflexos, além do pagamento de uma hora pelos intervalos intrajornadas sonegados. Em contraposição, a defesa da parte ré é no sentido de que a jornada do autor encontra-se registrada corretamente nas folhas de ponto anexadas aos autos, pontuando que sempre esteve regularmente inserida nos limites impostos pelo art. 224, caput, da CLT, ou seja, jornada limitada a 6h diárias ou 30h semanais, com 15min de intervalos. O réu sustenta que o sistema de ponto eletrônico adotado reúne as condições para a sua plena validação, rechaçando qualquer prática inadequada no restrito das horas trabalhadas e destacando que todos os sistemas da agência ficam bloqueados após o registro da saída do trabalhador, impossibilitando o exercício de atividades internas. Pontua que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, pugnando pela rejeição integral do pedido de pagamentos de horas extras, reflexos e de horas intervalares suprimidas. No presente caso, não há controvérsia quanto às suas funções meramente burocráticas e, embora deferido o acúmulo de funções, este se deu para fins de acréscimo salarial, em observância a designações de atividades de maiores complexidades e responsabilidades. As folhas de ponto juntadas aos autos pela parte ré trazem registros variáveis e observam, em linhas gerais o limite de 6h diárias, bem como há pagamentos regulares de horas extras, conforme demonstrativos de pagamento anexados à contestação. Diante deste cenário, é da parte autora o ônus de comprovar horas extras praticadas e não devidamente quitadas, o que ocorreu, no presente caso, por meio da amostragem apresentada pelo autor em sua réplica (Id 08926dd – p. 11). Logo, pelo conjunto probatório, considerando que os registros de ponto adunados aos autos demonstram a efetiva jornada do autor, não impugnados, defiro ao reclamante diferenças de horas extras superiores a jornada contratual de 6h diárias e 30h semanais, a serem apuradas a partir das fichas de frequência acostadas. Quanto ao período intervalar, ainda que tenham sido comprovadas as horas extras postuladas, entende-se que o período do intervalo para descanso e alimentação é definido pela jornada contratual e não pela efetivamente cumprida, sendo incontroversa na hipótese vertente a jornada contratual de 6 horas diárias e o gozo efetivo do intervalo de 15 minutos. São devidos reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula no 172/TST), inclusive sábados e feriados (v. cláusula 8ª, CCT/2020/2022), 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (a depositar) e PLR/PR (parcela apurada sobre o salário). A repercussão em sábados decorre da previsão da norma coletiva, o que afasta a incidência da Súmula 113/TST, descabendo falar em violação do princípio da legalidade, na medida em que a própria Carta Magna reconhece a validade dos acordos e convenções coletivos (artigo 7º, XXVI). A base de cálculo das horas extras incide sobre todas as parcelas salariais fixas, conforme cláusula 8ª da CCT dos bancários, o que inclui a Gratificação de Função. Aliás, a própria cláusula citada menciona “verbas salariais fixas, entre outras”. Não há amparo para afastamento da incidência de referida cláusula convencional, visto que a validade dos acordos e convenções coletivas se impõe, pois foi recepcionada pela Constituição (artigo 7º, XXVI). Assim, parcelas salariais como comissões de cargo, gratificação de função não sofrem incidências reflexas, pois compõem a base de cálculos das horas extras. Deverão ser observados o divisor 180, conforme S. 124/TST; o adicional constitucional de 50%; a assiduidade conforme registros de ponto e as horas extras segundo a jornada arbitrada. Logo, não há falar em compensação das horas extras com eventual gratificação de função recebida ao longo do contrato. Por fim, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias mais 1/3, da gratificação natalina e do FGTS, mas apenas a partir de 20/03/2023, observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST e a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo 9. A fim de não se eternizar a execução, o deferimento das parcelas fica delimitado desde o marco prescricional até a data de publicação da publicação desta sentença, devendo ser excluídos os períodos de afastamento laboral, bem como o período em que não houve prestação de serviços, quando o reclamante permaneceu afastado de suas atividades, de 16/08/2023 até 25/09/2024, data do cumprimento da tutela de urgência que determinou a reintegração do reclamante nos autos do processo de n. 0011207-70.2023.5.03.0037, com trânsito em julgado em 20/02/2025, sendo que o período abarcou o afastamento previdenciário comprovado nos autos até 30/11/2023. ASSÉDIO. DANOS MORAIS Segundo a peça de ingresso, o autor vem sendo vítima de danos extrapatrimoniais, apontando ter desenvolvido problemas psicológicos, diagnosticado com Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), tendo havido emissão de CAT e gozo de benefício previdenciário até 30/11/2023, mencionando que “havia metas agressivas, com ordem para cumprir altíssimas metas de vendas, tornando exaustivo seu trabalho”. A parte ré nega peremptoriamente as alegações da autora, argumentando, em suma, que não cometeu ilícito a justificar os pleitos indenizatórios, frisando que promove um ambiente de trabalho hígido na busca de resultados operacionais. O dano moral passível de indenização pelo empregador é aquele revestido de especial gravidade, que ocasiona verdadeiro e profundo abalo à moral do indivíduo, não se caracterizando como dano indenizável o simples incômodo ou desconforto suportado pelo empregado. Ainda, o dano deve estar cabalmente comprovado, não bastando a mera alegação ou suposição de sua ocorrência. Conforme art. 5º, inc. X, da CF: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O art. 186 do CCB dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma prevê: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O reconhecimento da responsabilidade pela reparação dos danos morais exige a coexistência de três requisitos: (a) um comportamento comissivo ou omissivo contrário ao direito; (b) a ofensa a um bem jurídico; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Os doutrinadores acrescentam que, em regra, esse prejuízo deve resultar de uma conduta culposa ou dolosa, nos termos descritos no artigo 186 do Código Civil, ressalvando-se apenas as situações previstas no parágrafo único do artigo 927 e nos incisos do artigo 932 desse mesmo diploma legal. Os danos morais, dentre as suas várias conceituações, podem ser definidos como aqueles que implicam violação a direitos da personalidade da pessoa, de caráter não patrimonial. Via de regra, estão identificados com a dor e a humilhação que interfiram intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o assédio moral, comportamento ilícito que se desdobra em atos comissivos e omissivos, consiste na exposição de um trabalhador a repetitivas situações humilhantes e constrangedoras, que degradam as condições de trabalho e atentam contra a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa. As estratégias do agressor são diversificadas, incluindo muitas condutas, como a responsabilização pública do trabalhador pelos seus erros, a utilização de linguajar ofensivo, o isolamento da vítima em local diverso daquele em que se encontram os seus colegas, o desvio de função, a troca do local de trabalho para um ambiente que não possui o material necessário para a execução dos serviços, a ausência de fornecimento de tarefas, a ordem para execução de atividades acima ou abaixo da capacidade do trabalhador etc. Contudo, não é qualquer conduta rígida ou séria do empregador suficiente para caracterizar o assédio moral. O empregador e seus prepostos têm o poder diretivo na relação de emprego, cabendo-lhes organizar, fiscalizar e aplicar penalidades. Para a caracterização do assédio moral, faz-se necessário que o empregador ultrapasse os limites desse poder, de forma reiterada, ameaçando, humilhando ou denegrindo a imagem do empregado, causando-lhe sofrimentos psíquicos. Quando configurado, o assédio dá ensejo à reparação por dano moral, que é aquele que atinge a dignidade e os direitos fundamentais do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade e a liberdade ou, ainda, que causa sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados pelo ordenamento jurídico. Na hipótese, a prova testemunhal produzida foi suficiente para comprovar a existência de metas inalcançáveis, pressões desmedidas, ameaças e exposição da produtividade que expunham o reclamante a constrangimentos, nos seguintes termos dos seguintes depoimentos, verbis: […] que na agência de Três Rios, durante alguns meses, existiu um quadro físico no qual constava o nome do colaborador e a produção do dia; que acabaram tirando o quadro anteriormente referido; que havia ameaças veladas das cobranças, a exemplo "só você que está zerado", "já é a segunda ou terceira campanha em que não se entrega a meta"; que a cobrança era similar para todos os empregados, mas como o reclamante tinha jornada de 6 horas, seu tempo de atividade era inferior aos gerentes que cumpriam 8 horas, para atingir as metas impostas; […] […] que o reclamante tinha metas a serem cumpridas, sendo que atingia a maioria, mas todas era impossível; que em caso de não atingimento de metas, há ameaça direta e velada de demissão; que, atualmente, o banco, em razão de fechamento de agências, pega um empregado que foi demitido como exemplo dizendo aos outros que se não baterem a meta também serão dispensados; que na agência onde trabalhou com o reclamante não há quadro físico de produtividade; que no sistema do banco há uma planilha na qual todos os colaboradores preenchem diariamente sua produtividade, de acesso a todos, bem como informam a produtividade no grupo de WhatsApp dos colaboradores e também registram a produtividade em planilha escrita diariamente; que o reclamante era cobrado tal como os outros colaboradores; que caso atingissem a meta individual, a cobrança continuava em relação a meta da agência e para ajuda dos que ainda não tinham atingido; […] Logo, diante da constatação de ambiente de trabalho inadequado, com frequentes episódios em que o trabalho era realizado sob fortes ameaças e imposição de cobranças abusivas por parte dos representantes da ré, é certo que este era potencialmente nocivo a sua saúde psíquica do reclamante, a ponto de aviltar seus direitos extrapatrimoniais, tanto que nos autos do processo de n. 0011207-70.2023.5.03.0037 foi comprovado o nexo de causalidade entre a patologia psíquica desenvolvida e o trabalho prestado em prol do banco reclamado, restando amplamente demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador diante do frequente assédio moral identificado. Em tal estado de coisas, o dano moral se caracteriza in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. No que diz respeito ao valor da indenização, entendo por fixá-la no montante de R$20.000,00, o qual se afigura razoável, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa e situação econômica do empregador, cumprindo, portanto, as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem risco de produzir indevido enriquecimento da vítima, sendo suficiente para, de um só jato, representar um lenitivo para a autora, um fator dissuasório para a ré e um exemplo à comunidade circundante. Registro, a fim de que não se alegue omissão, quanto à inovação trazida pela Lei 13.467/17, que introduziu na CLT o capítulo "Do Dano Extrapatrimonial" (arts. 223-A a 223-G), que o artigo 223-G, §§1º a 3º, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região (Proc. n. 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc); Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julgamento em 09/07/2020, Acórdão publicado em 20/07/2020). COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Basicamente, o autor pretende a complementação dos seus benefícios previdenciários, com base nas parcelas deferidas nesta sentença. O réu rebate, dizendo que são improcedentes as pretensões de pagamentos das parcelas ora deferidas e que não há amparo normativo para acolhimento de pretensão desta ordem. Nos autos, consta a declaração de benefício e a comunicação de decisão previdenciária de Id f895c2e, em que consta o período de afastamento do autor para a percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho de 01/09/2023 a 30/11/2023. Nesse caso, é procedente o pedido do reclamante de complementação do benefício previdenciário pago pelo INSS, nos termos da Cláusula 29 das CCT’s, por exemplo, in verbis (Id caa537c – p. 24): “CLÁUSULA 29 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo primeiro - A concessão do benefício previsto nesta cláusula deverá observar as seguintes condições: a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2022. Os empregados que, em 1º.09.2022, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses. (...)” Portanto, defiro o pagamento de complementação de auxílio-doença, conforme previsto nas CCT’s, equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas recebidas nesta demanda (diferença salarial fruto do acúmulo de função), a se apurar. DIFERENÇAS DE PLR O reclamante informa que até o ano de 2016, quanto a PLR que se refere ao exercício do ano de 2015, o réu não efetuou o correto pagamento da parcela, que seria de 2,2 remunerações por ano. Postula o recebimento de diferenças. O reclamado sustenta que a PLR sempre foi quitada de acordo com os critérios estabelecidos na regra básica prevista nas convenções coletivas acostadas. Considerando a prescrição parcial declarada, é preciso analisar a pretensão a partir da PLR paga no ano de 2017 e, com relação ao tema, consta na cláusula 1º dos instrumentos coletivos a seguinte disposição: Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01/09/2016, mais o valor fixo de R$ 2.183,53, limitada ao valor individual de R$ 11.713,59. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "REGRA BÁSICA" observarão, em face do exercício de 2016, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2016, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 25.769,88, ou até que o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro" - Id. c1f2e2c – p. 3. Com relação à existência ou não do lucro do banco, a despeito da tese inicial, não foram apresentados demonstrativos financeiros aptos a propiciar a verificação do percentual a ser adotado no pagamento da PLR devida. Logo, diante da previsão convencional de que a adoção da linha invocada depende do conhecimento do lucro líquido do banco, no intuito de possibilitar a comparação dos montantes, não havendo a comprovação do patamar de lucro líquido atingido, deve-se adotar a norma mais benéfica ao trabalhador. Portanto, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças entre as PLRs que foram quitadas, à razão de 2,2 remunerações do autor, incluindo na base de cálculo as parcelas ora deferidas, que possuem natureza salarial, observado o marco prescricional até a data de publicação da publicação desta sentença, a fim de não se eternizar a execução. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos ao mesmo título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que os contracheques juntados comprovam que o patamar remuneratório do obreiro é superior ao estipulado no art. 790, §4º, da CLT, indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora e da parte ré, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pela reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto da autora quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Em relação à indenização por dano moral deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição parcial e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões do período anterior a 04/11/2017, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por KELVIN FREGULIA DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado na obrigação de pagar ao reclamante, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1- acréscimo salarial de 20% sobre o seu salário base, a partir do marco prescricional (04/11/2017), com incidências reflexas em 13º salários, gratificações de função, PLR/PR, férias acrescidas do terço, horas extras quitadas, complementação do auxílio-doença quitado – conforme Cláusula 29ª da CCT e FGTS (a depositar), desde o marco prescricional até a data de publicação da publicação desta sentença; 2- diferenças de horas extras superiores a jornada contratual de 6h diárias e 30h semanais, com incidências reflexas em repouso semanal remunerado (Súmula no 172/TST), inclusive sábados e feriados (v. cláusula 8ª, CCT/2020/2022), 13ºs salários, férias + 1/3, PLR/PR, FGTS (a depositar), desde o marco prescricional até a data de publicação da publicação desta sentença; 3- indenização por danos morais no montante de R$20.000,00; 4- complementação de auxílio-doença, conforme previsto nas CCT’s, equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas recebidas nesta demanda (diferença salarial fruto do acúmulo de função); 5- diferenças entre as PLRs que foram quitadas, à razão de 2,2 remunerações do autor, incluindo na base de cálculo as parcelas ora deferidas, que possuem natureza salarial, observado o marco prescricional até a data de publicação da publicação desta sentença. Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (adicional por acúmulo de função, diferenças de horas extras e complementação de auxílio-doença, bem como os reflexos dessas em 13º salário férias gozadas), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020, o que abrange o caso em apreço, visto que o contrato teve início em 2014. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC /2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 26 de abril de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.