Alana Gandara De Jesus Ferreira x Fundacao Educacional Alto Medio Sao Francisco
Número do Processo:
0011341-68.2024.5.03.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011341-68.2024.5.03.0100 : ALANA GANDARA DE JESUS FERREIRA : FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bbd816 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 23 de maio de 2025. Daniele Lima de Sousa Estagiária Decisão Vistos etc. Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada. Remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes de que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019,Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019,Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). MONTES CLAROS/MG, 26 de maio de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011341-68.2024.5.03.0100 : ALANA GANDARA DE JESUS FERREIRA : FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7faa8ad proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito, pois, as considerações empresárias acerca da repercussão, à hipótese, do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 2.2. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida na defesa, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos eventuais direitos da reclamante em relação ao período anterior a 19/06/2019, data que antecede aos cinco anos da propositura da ação (19/06/2024), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. 2.4. Acúmulo de função Afirma a reclamante que “durante sua jornada como Psicóloga, laborou como Preceptora de Estagio, entre o mês de Fevereiro a Agosto de 2023, sem o reconhecimento salarial” (fl. 05). Requer, pois, a concessão do plus salarial correspondente às funções desempenhadas. No contraponto, a reclamada assevera que o suposto acúmulo de função não produziu nenhuma alteração prática na rotina de trabalho nem desvirtuado o campo de trabalho das atividades da reclamante. Reforça que a reclamante permaneceu nas suas atividades sem nenhuma atribuição de carga horária a mais, sendo a atividade de receber estagiários no seu posto de trabalho compatível com a atividade do seu horário pré-convencionado. Como cediço, o acúmulo de funções se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora. O ordenamento jurídico brasileiro admite a ocorrência de variações nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância implique alteração contratual ou acúmulo de funções. É o que se infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT. Em vista disso, para o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Assim, o deferimento de um “plus” salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração, por questões de isonomia (artigos 5º e 460 da CLT). É inconteste nos autos que a reclamante exercia a função/cargo de “psicólogo hospitalar” e no período entre fevereiro/2023 e agosto/2023 atuou também como “Preceptora do Estágio Psicologia Hospitalar” (veja “Declaração” emitida pela reclamada às fls. 22). Verifica-se, assim, que, de fato, nesse período, foram atribuídas à reclamante atividades extras às atribuições iniciais, ou seja, ficou comprovado que a reclamante também atuou com preceptora de estágio. O preceptor de estágio, como sabido, exerce uma função muito importante na formação prática dos acadêmicos, pois é responsável por orientar, supervisionar e apoiar os alunos durante suas experiências práticas, o que é essencial para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos mesmos. Portanto, a atitude patronal de conferir atividades outras à reclamante, como no caso, de preceptoria de estágio, não encontra amparo no parágrafo único do art. 456 da CLT, tratando-se de alteração unilateral lesiva à autora, devendo a ré compensar o acúmulo de trabalho direcionado à autora, na forma de plus salarial. Sendo assim, e observado o limite do pedido, defiro à reclamante um plus salarial no importe de 15% (quinze por cento) sobre o salário base mensal, no período de fevereiro/2023 à agosto/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Na hipótese, à míngua de critério mais específico e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplica-se, analogicamente, o art. 8° da Lei 3.207/57, c/c o art. 884 do Código Civil e ainda art. 13, inciso III, da Lei 6.615/1978. Nesse sentido, segue ementário deste E. Tribunal: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inicialmente avençadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outras atividades, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. O deferimento de um "plus" salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração, por questões de isonomia (arts. 5º e 460 da CLT). A legislação trabalhista não prevê genericamente adicional por acúmulo de funções, o que atrai a aplicação do art. 8o. da CLT, permitindo ao magistrado fazer uso da analogia, para integrar a norma jurídica e impedir o "non liquet", ou, em outras palavras, a negativa da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Para tanto, há no ramo trabalhista ao menos duas leis que preveem o aludido adicional: a Lei nº 3.207/57, que estabelece o adicional de 10%, para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e a Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40%, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho. Destaco que há precedentes do C. TST admitindo a aplicação da Lei nº 6.615/78 a quem não é radialista (TST RR - 216500-22.2003.5.12.0026, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 30/10/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006), bem como desta d. Turma (TRT da 3.ª Região; Processo: 00146-2014-033-03-00-3 ROPS; Data de Publicação: 28/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.). Na hipótese em apreço, em que o Reclamante, na condição de operador, acumulava a função de degustador, entendo que o adicional de 10% sobre a remuneração do Autor, que é o mesmo devido ao empregado vendedor que, em acúmulo de função, presta serviços de inspeção e fiscalização, na forma do art. 8º da Lei 3.207/57, mostra-se adequado, porque as funções em cotejo não exigem habilitação legal ou mesmo complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento do maior percentual previsto na Lei 6.615/78. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010103-39.2013.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 29/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 127; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) 2.5. Depósitos de FGTS Aduz a reclamante que a reclamada não procedeu ao recolhimento do FGTS na sua conta vinculada. Em sede de defesa, a ré assevera que as competências de FGTS apontadas como não recolhidas foram devidamente quitadas e que a obrigação do recolhimento não é cumprida diretamente pela reclamada, e sim da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ao exame. A teor do disposto no art. 17 da Lei n° 8.036/90, é obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS e comunicar, mensalmente, aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho. A irregularidade nos depósitos do FGTS pode implicar na privação do empregado de sacar os valores do fundo nas hipóteses de premente necessidade ocorridas ao longo do contrato, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90. Na hipótese, os “Extratos de Conta do Fundo de Garantia – FGTS” juntados aos autos, de fato, apontam tanto a ausência do recolhimento de diversas competências, bem como depósitos em atraso. Nesse contexto, pelo conjunto probatório firmado, defiro à reclamante o pagamento do FGTS devido (competências não recolhidas e eventuais diferenças) no curso do pacto laboral, conforme se apurar. O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada do autor, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. Desde já, autorizo a compensação/dedução de parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 2.6. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Diante da controvérsia instalada nos autos, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Indefiro. Por conseguinte, e considerada a regular quitação das parcelas rescisórias constantes do TRCT no prazo legal (fls. 173/176), fica afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT. Indefiro. 2.7. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Ao contrário do que leva crer a defesa, a mera declaração de insuficiência econômica é o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos moldes da Súmula 463, I, do TST. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela obreira, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II). 2.8. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado da Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Autora a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.9. Juros – Correção monetária – Descontos legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Os valores arbitrados a título de danos morais presumem-se, por razões óbvias, atualizados até a data da sentença, sendo aplicável a taxa SELIC (ADC 58 e 59), somente a partir da publicação da decisão que arbitrar ou alterar as quantias devidas, na forma da Súmula 439 do TST e da Súmula 362 do STJ. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO a pagar à Reclamante ALANA GANDARA DE JESUS FERREIRA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) plus salarial no importe de 15% (quinze por cento) sobre o salário base mensal, no período de fevereiro/2023 à agosto/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, na forma da fundamentação; b) FGTS devido (competências não recolhidas e eventuais diferenças) no curso do pacto laboral, conforme se apurar. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada do autor, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. Autorizo a compensação/dedução de parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários Advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 24 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011341-68.2024.5.03.0100 : ALANA GANDARA DE JESUS FERREIRA : FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7faa8ad proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito, pois, as considerações empresárias acerca da repercussão, à hipótese, do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 2.2. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida na defesa, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos eventuais direitos da reclamante em relação ao período anterior a 19/06/2019, data que antecede aos cinco anos da propositura da ação (19/06/2024), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. 2.4. Acúmulo de função Afirma a reclamante que “durante sua jornada como Psicóloga, laborou como Preceptora de Estagio, entre o mês de Fevereiro a Agosto de 2023, sem o reconhecimento salarial” (fl. 05). Requer, pois, a concessão do plus salarial correspondente às funções desempenhadas. No contraponto, a reclamada assevera que o suposto acúmulo de função não produziu nenhuma alteração prática na rotina de trabalho nem desvirtuado o campo de trabalho das atividades da reclamante. Reforça que a reclamante permaneceu nas suas atividades sem nenhuma atribuição de carga horária a mais, sendo a atividade de receber estagiários no seu posto de trabalho compatível com a atividade do seu horário pré-convencionado. Como cediço, o acúmulo de funções se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora. O ordenamento jurídico brasileiro admite a ocorrência de variações nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância implique alteração contratual ou acúmulo de funções. É o que se infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT. Em vista disso, para o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Assim, o deferimento de um “plus” salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração, por questões de isonomia (artigos 5º e 460 da CLT). É inconteste nos autos que a reclamante exercia a função/cargo de “psicólogo hospitalar” e no período entre fevereiro/2023 e agosto/2023 atuou também como “Preceptora do Estágio Psicologia Hospitalar” (veja “Declaração” emitida pela reclamada às fls. 22). Verifica-se, assim, que, de fato, nesse período, foram atribuídas à reclamante atividades extras às atribuições iniciais, ou seja, ficou comprovado que a reclamante também atuou com preceptora de estágio. O preceptor de estágio, como sabido, exerce uma função muito importante na formação prática dos acadêmicos, pois é responsável por orientar, supervisionar e apoiar os alunos durante suas experiências práticas, o que é essencial para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos mesmos. Portanto, a atitude patronal de conferir atividades outras à reclamante, como no caso, de preceptoria de estágio, não encontra amparo no parágrafo único do art. 456 da CLT, tratando-se de alteração unilateral lesiva à autora, devendo a ré compensar o acúmulo de trabalho direcionado à autora, na forma de plus salarial. Sendo assim, e observado o limite do pedido, defiro à reclamante um plus salarial no importe de 15% (quinze por cento) sobre o salário base mensal, no período de fevereiro/2023 à agosto/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Na hipótese, à míngua de critério mais específico e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplica-se, analogicamente, o art. 8° da Lei 3.207/57, c/c o art. 884 do Código Civil e ainda art. 13, inciso III, da Lei 6.615/1978. Nesse sentido, segue ementário deste E. Tribunal: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inicialmente avençadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outras atividades, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. O deferimento de um "plus" salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração, por questões de isonomia (arts. 5º e 460 da CLT). A legislação trabalhista não prevê genericamente adicional por acúmulo de funções, o que atrai a aplicação do art. 8o. da CLT, permitindo ao magistrado fazer uso da analogia, para integrar a norma jurídica e impedir o "non liquet", ou, em outras palavras, a negativa da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Para tanto, há no ramo trabalhista ao menos duas leis que preveem o aludido adicional: a Lei nº 3.207/57, que estabelece o adicional de 10%, para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e a Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40%, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho. Destaco que há precedentes do C. TST admitindo a aplicação da Lei nº 6.615/78 a quem não é radialista (TST RR - 216500-22.2003.5.12.0026, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 30/10/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006), bem como desta d. Turma (TRT da 3.ª Região; Processo: 00146-2014-033-03-00-3 ROPS; Data de Publicação: 28/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.). Na hipótese em apreço, em que o Reclamante, na condição de operador, acumulava a função de degustador, entendo que o adicional de 10% sobre a remuneração do Autor, que é o mesmo devido ao empregado vendedor que, em acúmulo de função, presta serviços de inspeção e fiscalização, na forma do art. 8º da Lei 3.207/57, mostra-se adequado, porque as funções em cotejo não exigem habilitação legal ou mesmo complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento do maior percentual previsto na Lei 6.615/78. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010103-39.2013.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 29/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 127; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) 2.5. Depósitos de FGTS Aduz a reclamante que a reclamada não procedeu ao recolhimento do FGTS na sua conta vinculada. Em sede de defesa, a ré assevera que as competências de FGTS apontadas como não recolhidas foram devidamente quitadas e que a obrigação do recolhimento não é cumprida diretamente pela reclamada, e sim da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ao exame. A teor do disposto no art. 17 da Lei n° 8.036/90, é obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS e comunicar, mensalmente, aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho. A irregularidade nos depósitos do FGTS pode implicar na privação do empregado de sacar os valores do fundo nas hipóteses de premente necessidade ocorridas ao longo do contrato, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90. Na hipótese, os “Extratos de Conta do Fundo de Garantia – FGTS” juntados aos autos, de fato, apontam tanto a ausência do recolhimento de diversas competências, bem como depósitos em atraso. Nesse contexto, pelo conjunto probatório firmado, defiro à reclamante o pagamento do FGTS devido (competências não recolhidas e eventuais diferenças) no curso do pacto laboral, conforme se apurar. O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada do autor, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. Desde já, autorizo a compensação/dedução de parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 2.6. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Diante da controvérsia instalada nos autos, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Indefiro. Por conseguinte, e considerada a regular quitação das parcelas rescisórias constantes do TRCT no prazo legal (fls. 173/176), fica afastada a incidência da multa do art. 477 da CLT. Indefiro. 2.7. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Ao contrário do que leva crer a defesa, a mera declaração de insuficiência econômica é o que basta para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos moldes da Súmula 463, I, do TST. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela obreira, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (CLT, art. 818, II). 2.8. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado da Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Autora a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.9. Juros – Correção monetária – Descontos legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Os valores arbitrados a título de danos morais presumem-se, por razões óbvias, atualizados até a data da sentença, sendo aplicável a taxa SELIC (ADC 58 e 59), somente a partir da publicação da decisão que arbitrar ou alterar as quantias devidas, na forma da Súmula 439 do TST e da Súmula 362 do STJ. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO a pagar à Reclamante ALANA GANDARA DE JESUS FERREIRA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) plus salarial no importe de 15% (quinze por cento) sobre o salário base mensal, no período de fevereiro/2023 à agosto/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, na forma da fundamentação; b) FGTS devido (competências não recolhidas e eventuais diferenças) no curso do pacto laboral, conforme se apurar. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada do autor, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. Autorizo a compensação/dedução de parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários Advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 24 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANA GANDARA DE JESUS FERREIRA