Fabricio Eduardo Cotrim Fernandes x Fiacao Alpina Ltda e outros

Número do Processo: 0011341-69.2023.5.15.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 3ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011341-69.2023.5.15.0003 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 3ª Câmara na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301049800000133517097?instancia=2
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0011341-69.2023.5.15.0003 : FABRICIO EDUARDO COTRIM FERNANDES : V.P. SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a14491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     RITO SUMARÍSSIMO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDO:    PRELIMINARMENTE   Legitimidade Passiva: A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo réu pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que seja indicado como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra ele direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar.    MÉRITO   Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Adicional Noturno. Alega o reclamante que laborou nas três primeiras semanas em escala 5x1, em média das 21h45 às 06h20, com 20 minutos de intervalo. Após este período, passou a laborar em escala 5x1, em média das 13h45 às 22h30, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.    Em defesa, o empregador nega o pedido do obreiro, juntado aos autos os cartões de ponto do reclamante.   Pois bem.   Em depoimento pessoal, declarou o autor horário diverso daqueles apontados na inicial, de modo que tal incongruência milita em absoluta desfavor da parte autora, impondo-se o reconhecimento da jornada de trabalho registrada em controles de ponto, com exceção ao período em que os controles de ponto não foram juntados.   Relativamente ao período em que não constam controles de ponto, fica reconhecida a jornada da inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, com intervalo ora arbitrado de 40 minutos, considerando o depoimento pessoal do obreiro.   Nos períodos com controles juntados, ficam reconhecidos os horários de entrada, saída e frequência dos referidos controles, e intervalos de 40 minutos, considerando a prova oral produzida e a limitação do depoimento pessoal do autor.   O art. Art. 59-B, acrescentado pela lei 13.467/2017, assim dispõe:   "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.   Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (grifei)   Sendo assim, serão admitidos eventuais acordos individuais/letivos de compensação de horas.    DEFIRO ao autor as horas extraordinárias a serem apuradas segundo os critérios supra, assim consideradas extras as horas excedentes da 8a diária e 44a semanal, acrescidas do adicional convencional, sendo o mínimo de 50% e reflexos postulados.   Apurando-se horas laboradas entre 22h e 05h, sobre as mesmas será devido o adicional noturno de 20% e reflexos postulados, e cômputo reduzido nos termos do art. 73 da CLT.   Eventuais feriados e domingos laborados serão devido em dobro (desde que não pagos ou não compensados), com reflexos postulados.   Diante das modificações implementadas na legislação trabalhista através da lei n. 13467/2017, a supressão parcial do período destinado ao intervalo acarreta a obrigação de remunerar apenas o período correspondente à supressão. Assim, faz-se devido ao reclamante o pagamento de 20 minutos extras por dia, com adicional convencional, sendo o mínimo de 50% nos termos do art. 71, § 4º da CLT, sem reflexos. Atribui-se a tal parcela, nesse período, natureza estritamente indenizatória.   Indenização por danos morais. O reclamante pretende seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que na sala de monitoramento em que trabalhava havia um cachorro agressivo, tornando o ambiente insuportável em razão do perigo a que esteve submetido.   A parte ré nega os fatos narrados na petição inicial.   Na hipótese dos autos, negado pela ré os motivos ensejadores das ofensas indicadas na petição inicial, cabia ao autor comprovar suas alegações, o que restou demonstrado pela testemunha do autor que assim esclareceu:   "Havia um cachorro que ficava na sala de monitoramento o as vezes fica de boa e as vezes ficava agressivo avançando para morder os pés ou tornozelos, não sendo para brincar; O cachorro já avançou na testemunha e também no reclamante”.   Assim sendo, impõe-se reconhecer que o autor experimentou prejuízos de ordem extrapatrimonial, submetendo-se a ambiente de trabalho inseguro, impondo-se ao reclamado o dever de reparação.   Ponderados os fatos supra, decido in casu arbitrar o valor da indenização por danos morais em 1 salário-base do autor vigente na data do ajuizamento do feito.   Considerando-se a natureza indenizatória da parcela, esta não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais.    Responsabilidade do Segundo Reclamado: Restou demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado, na condição de empregado do primeiro, independentemente da forma sob a qual se estabeleceu a relação jurídica civil/comercial entre os reclamados.   O autor relatou que trabalhou no segundo reclamado no início de seu contrato, por um mês e alguns dias.    A testemunha do autor, por seu turno, não soube relatar acerca do presente fato.   Contudo, o período laborado no segundo réu foi de apenas alguns dias, conforme relatou o preposto do primeiro réu: “O autor trabalhou na segunda reclamada por apenas 5 ou 6 dias”.    Logo, reputo suficientemente evidenciada a hipótese de terceirização de serviços ao segundo réu, como destinatário final da mão de obra do reclamante, impondo-se ao mesmo a responsabilidade subsidiária perante os títulos decorrentes da presente sentença, nos primeiros 6 dias do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST, cujo entendimento adoto.   Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 22. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST.   Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.   Considerando que nenhum pedido do autor foi indeferido integralmente, descabem honorários advocatícios em prol dos reclamados.   Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso.   A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST.   Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos:   a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba;   c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.   Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução.   Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais.   Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação.   Com efeito, artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 / TST estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador ou em casos de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente, por exemplo.   O art. 840 da CLT, mesmo após a promulgação da lei 13467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, e sim a indicação de seu valor, de modo que, face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma suficientemente liquidada pela parte autora, de modo que não haja qualquer dúvida acerca de sua liquidez.   Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial (por exemplo, não se pode deferir adicional de função em 30% quando o pedido for de 20%, nem intervalos de 60 minutos quando o pedido for de 30 minutos), sob pena de violação aos arts 141 e 492 do CPC, porém, tal não significa que o valor da condenação ficará limitado ao valor do pedido, quando se verificar que o mesmo decorre de mera estimativa, como ocorre no caso concreto.   Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora.   DISPOSITIVO:   PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO EDUARDO COTRIM FERNANDES em desfavor de V.P. SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e FIACAO ALPINA LTDA, para condenar os reclamados (o segundo de forma subsidiária e limitada conforme fundamentação) ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris.   Condenação limitada ao período da admissão do autor até o ajuizamento da ação.   Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação.   Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91.   Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos.     Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelos reclamados.   Transitada em julgado a sentença, cumpra-se.   Intimem-se.   Nada mais.   ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO EDUARDO COTRIM FERNANDES
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0011341-69.2023.5.15.0003 : FABRICIO EDUARDO COTRIM FERNANDES : V.P. SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a14491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     RITO SUMARÍSSIMO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDO:    PRELIMINARMENTE   Legitimidade Passiva: A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo réu pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que seja indicado como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra ele direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar.    MÉRITO   Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Adicional Noturno. Alega o reclamante que laborou nas três primeiras semanas em escala 5x1, em média das 21h45 às 06h20, com 20 minutos de intervalo. Após este período, passou a laborar em escala 5x1, em média das 13h45 às 22h30, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.    Em defesa, o empregador nega o pedido do obreiro, juntado aos autos os cartões de ponto do reclamante.   Pois bem.   Em depoimento pessoal, declarou o autor horário diverso daqueles apontados na inicial, de modo que tal incongruência milita em absoluta desfavor da parte autora, impondo-se o reconhecimento da jornada de trabalho registrada em controles de ponto, com exceção ao período em que os controles de ponto não foram juntados.   Relativamente ao período em que não constam controles de ponto, fica reconhecida a jornada da inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, com intervalo ora arbitrado de 40 minutos, considerando o depoimento pessoal do obreiro.   Nos períodos com controles juntados, ficam reconhecidos os horários de entrada, saída e frequência dos referidos controles, e intervalos de 40 minutos, considerando a prova oral produzida e a limitação do depoimento pessoal do autor.   O art. Art. 59-B, acrescentado pela lei 13.467/2017, assim dispõe:   "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.   Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (grifei)   Sendo assim, serão admitidos eventuais acordos individuais/letivos de compensação de horas.    DEFIRO ao autor as horas extraordinárias a serem apuradas segundo os critérios supra, assim consideradas extras as horas excedentes da 8a diária e 44a semanal, acrescidas do adicional convencional, sendo o mínimo de 50% e reflexos postulados.   Apurando-se horas laboradas entre 22h e 05h, sobre as mesmas será devido o adicional noturno de 20% e reflexos postulados, e cômputo reduzido nos termos do art. 73 da CLT.   Eventuais feriados e domingos laborados serão devido em dobro (desde que não pagos ou não compensados), com reflexos postulados.   Diante das modificações implementadas na legislação trabalhista através da lei n. 13467/2017, a supressão parcial do período destinado ao intervalo acarreta a obrigação de remunerar apenas o período correspondente à supressão. Assim, faz-se devido ao reclamante o pagamento de 20 minutos extras por dia, com adicional convencional, sendo o mínimo de 50% nos termos do art. 71, § 4º da CLT, sem reflexos. Atribui-se a tal parcela, nesse período, natureza estritamente indenizatória.   Indenização por danos morais. O reclamante pretende seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que na sala de monitoramento em que trabalhava havia um cachorro agressivo, tornando o ambiente insuportável em razão do perigo a que esteve submetido.   A parte ré nega os fatos narrados na petição inicial.   Na hipótese dos autos, negado pela ré os motivos ensejadores das ofensas indicadas na petição inicial, cabia ao autor comprovar suas alegações, o que restou demonstrado pela testemunha do autor que assim esclareceu:   "Havia um cachorro que ficava na sala de monitoramento o as vezes fica de boa e as vezes ficava agressivo avançando para morder os pés ou tornozelos, não sendo para brincar; O cachorro já avançou na testemunha e também no reclamante”.   Assim sendo, impõe-se reconhecer que o autor experimentou prejuízos de ordem extrapatrimonial, submetendo-se a ambiente de trabalho inseguro, impondo-se ao reclamado o dever de reparação.   Ponderados os fatos supra, decido in casu arbitrar o valor da indenização por danos morais em 1 salário-base do autor vigente na data do ajuizamento do feito.   Considerando-se a natureza indenizatória da parcela, esta não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais.    Responsabilidade do Segundo Reclamado: Restou demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado, na condição de empregado do primeiro, independentemente da forma sob a qual se estabeleceu a relação jurídica civil/comercial entre os reclamados.   O autor relatou que trabalhou no segundo reclamado no início de seu contrato, por um mês e alguns dias.    A testemunha do autor, por seu turno, não soube relatar acerca do presente fato.   Contudo, o período laborado no segundo réu foi de apenas alguns dias, conforme relatou o preposto do primeiro réu: “O autor trabalhou na segunda reclamada por apenas 5 ou 6 dias”.    Logo, reputo suficientemente evidenciada a hipótese de terceirização de serviços ao segundo réu, como destinatário final da mão de obra do reclamante, impondo-se ao mesmo a responsabilidade subsidiária perante os títulos decorrentes da presente sentença, nos primeiros 6 dias do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST, cujo entendimento adoto.   Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 22. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST.   Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.   Considerando que nenhum pedido do autor foi indeferido integralmente, descabem honorários advocatícios em prol dos reclamados.   Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso.   A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST.   Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos:   a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba;   c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.   Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução.   Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais.   Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação.   Com efeito, artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 / TST estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador ou em casos de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente, por exemplo.   O art. 840 da CLT, mesmo após a promulgação da lei 13467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, e sim a indicação de seu valor, de modo que, face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma suficientemente liquidada pela parte autora, de modo que não haja qualquer dúvida acerca de sua liquidez.   Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial (por exemplo, não se pode deferir adicional de função em 30% quando o pedido for de 20%, nem intervalos de 60 minutos quando o pedido for de 30 minutos), sob pena de violação aos arts 141 e 492 do CPC, porém, tal não significa que o valor da condenação ficará limitado ao valor do pedido, quando se verificar que o mesmo decorre de mera estimativa, como ocorre no caso concreto.   Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora.   DISPOSITIVO:   PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO EDUARDO COTRIM FERNANDES em desfavor de V.P. SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e FIACAO ALPINA LTDA, para condenar os reclamados (o segundo de forma subsidiária e limitada conforme fundamentação) ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris.   Condenação limitada ao período da admissão do autor até o ajuizamento da ação.   Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação.   Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91.   Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos.     Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelos reclamados.   Transitada em julgado a sentença, cumpra-se.   Intimem-se.   Nada mais.   ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V.P. SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
    - FIACAO ALPINA LTDA
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