Estela Lisboa Silva E Dias Ferreira e outros x Bioenergetica Aroeira S.A. e outros
Número do Processo:
0011348-48.2024.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0011348-48.2024.5.03.0104 : IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA : RONALDO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011348-48.2024.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id c24d512), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Quanto aos demais temas constantes no apelo, negou-lhes provimento, mantendo a r. sentença (Id 8d98de6), proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, de lavra do MM. Juiz Marcelo Segato Morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pugna a reclamada para que sejam considerados os pedidos da inicial para liquidação da condenação, com limitação ao valor da causa. Razão não lhe assiste. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Neste sentido a tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Portanto, deve ser mantida a r. sentença que afastou a limitação da condenação aos valores declarados na inicial. Pelo exposto, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas, em atenção aos insurgências recursais que, a teor do art. 195/CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, foi determinada a realização de prova pericial, especificamente quanto ao contato com radiação não ionizantes, foi prolatada seguinte conclusão (Id. c730464 - Pag. 18): Exposição à radiação não ionizantes - A exposição do Reclamante ao agente radiação não ionizante, na forma antes especificada, se enquadra no anexo 7, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu, atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio durante todo o pacto laboral. Quanto às radiações não-ionizantes, a perita constatou que o autor esteve exposto a radiações não-ionizantes ao realizar soldagens elétricas, por aproximadamente 4 horas por dia. Sobre os equipamentos de proteção individual fornecidos ao empregado, esclareceu a expert(Id c730464- Pag. 15): O Reclamante não recebeu luvas adequadas para realizar atividades de solda, portanto, considera-se que esteve exposto a radiações não ionizantes, insalubres de grau médio, durante todo seu contrato de trabalho. Sublinhe-se que a i. vistora deixou expresso que o reclamante fazia uso da luva de raspa para as soldagens, equipamento este não aprovado para o contato com radiação não ionizante. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, a reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o expert de esclarecer como realizou a apuração do agente nefasto e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente. Assim, segue devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afirma a reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Examino. Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis à presente demanda. O reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência no Id c55cfe8, requerendo o benefício nos termos da lei 1060/50. Assim, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que o Col. TST, por sua SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, concluindo, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I/TST. Da mesma forma, o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção "juris tantum" de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Desse modo, a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência, o que, no caso em tela, não foi afastado por prova em contrário. Ante o exposto, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiante na reforma da r. sentença, pugna a reclamada o decote da condenação ao pagamento de honorários a favor dos patronos da parte autora. Sucessivamente, requer a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, inclusive quando beneficiárias da justiça gratuita. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De acordo com o § 4º acima transcrito, são devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita, sempre que tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ressalvando-se a possibilidade da suspensão da exigibilidade, enquanto permanecer a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ocorre que o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20.10.2021 declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT. A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Na decisão de embargos de declaração, acórdão publicado em 29.06.2022, esclareceu o Ministro relator que: Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência "vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União". As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. Ou seja, no julgamento dos embargos de declaração no STF, explicitou-se que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com os pedidos formulados na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade das expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constantes do caput e do § 4º do art. 790-B, ambos da CLT. Portanto, no tocante aos honorários de sucumbência, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos, prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST: (RR-0000148-45.2024.5.17.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025); (RR-956-19.2020.5.06.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025); (ROT-0006497-22.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024); (RRAg-1001094-37.2019.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024); (RR-11022-56.2018.5.15.0107, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024); (AIRR-701-97.2018.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024); (RRAg-1000829-82.2022.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Logo, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ANTONIO DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0011348-48.2024.5.03.0104 : IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA : RONALDO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011348-48.2024.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id c24d512), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Quanto aos demais temas constantes no apelo, negou-lhes provimento, mantendo a r. sentença (Id 8d98de6), proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, de lavra do MM. Juiz Marcelo Segato Morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pugna a reclamada para que sejam considerados os pedidos da inicial para liquidação da condenação, com limitação ao valor da causa. Razão não lhe assiste. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Neste sentido a tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Portanto, deve ser mantida a r. sentença que afastou a limitação da condenação aos valores declarados na inicial. Pelo exposto, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas, em atenção aos insurgências recursais que, a teor do art. 195/CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, foi determinada a realização de prova pericial, especificamente quanto ao contato com radiação não ionizantes, foi prolatada seguinte conclusão (Id. c730464 - Pag. 18): Exposição à radiação não ionizantes - A exposição do Reclamante ao agente radiação não ionizante, na forma antes especificada, se enquadra no anexo 7, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu, atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio durante todo o pacto laboral. Quanto às radiações não-ionizantes, a perita constatou que o autor esteve exposto a radiações não-ionizantes ao realizar soldagens elétricas, por aproximadamente 4 horas por dia. Sobre os equipamentos de proteção individual fornecidos ao empregado, esclareceu a expert(Id c730464- Pag. 15): O Reclamante não recebeu luvas adequadas para realizar atividades de solda, portanto, considera-se que esteve exposto a radiações não ionizantes, insalubres de grau médio, durante todo seu contrato de trabalho. Sublinhe-se que a i. vistora deixou expresso que o reclamante fazia uso da luva de raspa para as soldagens, equipamento este não aprovado para o contato com radiação não ionizante. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, a reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o expert de esclarecer como realizou a apuração do agente nefasto e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente. Assim, segue devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afirma a reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Examino. Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis à presente demanda. O reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência no Id c55cfe8, requerendo o benefício nos termos da lei 1060/50. Assim, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que o Col. TST, por sua SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, concluindo, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I/TST. Da mesma forma, o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção "juris tantum" de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Desse modo, a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência, o que, no caso em tela, não foi afastado por prova em contrário. Ante o exposto, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiante na reforma da r. sentença, pugna a reclamada o decote da condenação ao pagamento de honorários a favor dos patronos da parte autora. Sucessivamente, requer a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, inclusive quando beneficiárias da justiça gratuita. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De acordo com o § 4º acima transcrito, são devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita, sempre que tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ressalvando-se a possibilidade da suspensão da exigibilidade, enquanto permanecer a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ocorre que o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20.10.2021 declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT. A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Na decisão de embargos de declaração, acórdão publicado em 29.06.2022, esclareceu o Ministro relator que: Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência "vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União". As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. Ou seja, no julgamento dos embargos de declaração no STF, explicitou-se que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com os pedidos formulados na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade das expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constantes do caput e do § 4º do art. 790-B, ambos da CLT. Portanto, no tocante aos honorários de sucumbência, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos, prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST: (RR-0000148-45.2024.5.17.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025); (RR-956-19.2020.5.06.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025); (ROT-0006497-22.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024); (RRAg-1001094-37.2019.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024); (RR-11022-56.2018.5.15.0107, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024); (AIRR-701-97.2018.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024); (RRAg-1000829-82.2022.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Logo, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOENERGETICA AROEIRA S.A.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)