Dori Edson Marcos Pereira e outros x Turilessa Ltda
Número do Processo:
0011349-98.2023.5.03.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011349-98.2023.5.03.0029 : ELIAS APARECIDO FERREIRA : TURILESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e347901 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ELIAS APARECIDO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de TURILESSA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 30/03/2016, como motorista, e dispensado, sem justa causa, em 22/03/2023, com aviso prévio indenizado projetado para 11/05/2023. Apresentou as alegações de f. 02/22 e, ao final, formulou os pedidos de f. 23/28, atribuindo à causa o valor de R$ 102.415,48. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 185/486, ocasião em que, rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 147/181, acompanhada de documentos. Impugnação à defesa e documentos juntada às f. 493/727. Audiência do dia 01/10/2024 (f. 625/626) adiada em razão da ausência de testemunhas. Audiência de instrução conforme termo de f. 669/673, oportunidade em que foi colhido depoimento das partes e ouvidas três testemunhas, e, ainda, deferido pedido da ré para juntada da ata do processo ajuizado pela testemunha Dori Edson Marcos Pereira em face da reclamada, tendo o autor protestado em face do pedido. A reclamada juntou a referida ata às f. 680/682, sem manifestação do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais, pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O reclamante argui suspensão da prescrição quinquenal pelo prazo mencionado na Lei 14.010/2020. Alega, ainda, que deve ser considerado que a referida lei faz remissão ao Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em razão da Pandemia do Coronavírus. A reclamada impugna a pretensão obreira, afirmando que a suspensão requerida não se aplica aos autos, pois o contrato de trabalho em análise foi extinto em 11/05/2023 (f. 149). A reclamada não tem razão. Embora a Lei 14010/2020, no artigo 1º,§ 1º, disponha que “Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, é expressa ao afirmar, em seu artigo 3º, caput, “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. A referida lei entrou em vigor em 12/06/2020. Assim, para efeito de impedimento ou suspensão da prescrição, deve ser considerado o dia 12/06/2020. Assim, declaro prescrita a pretensão relativa a eventuais créditos anteriores a 16/05/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, posto ter a presente demanda sido proposta em 02/10/2023, considerando os 140 dias de suspensão do prazo de prescrição, conforme artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Registra-se que, ao contrário do alegado pelo autor, embora o contrato de trabalho tenha sido pactuado antes da Reforma Trabalhista, considerando o marco prescricional, para análise dos pedidos deduzidos no presente feito devem ser consideradas as alterações por ela promovidas, nos termos da tese de repercussão geral sobre o tema, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (tema 23). NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Afirma o reclamante que foi admitido pela ré em 30/03/2016 e dispensado, sem justa causa, em 22/03/2023, com aviso prévio projetado para 11/05/2023. Requer a nulidade do aviso prévio trabalhado e o pagamento de 27 dias, alegando que laborou por todo o período, sem redução de duas horas por dia, nem de sete dias, e, ainda, que o empregador não pode exigir trabalho superior a 30 dias de aviso, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados. A reclamada alega que houve redução de sete dias, e que a Nota Técnica 184/2012 do MTE não inviabiliza a exigência, pelo empregador, do trabalho do empregado durante o período do aviso prévio proporcional. O TRCT de f. 190 comprova que o contrato foi denunciado em 22/03/2023 e que o afastamento do autor se deu em 11/05/2023, confirmando que o reclamante cumpriu aviso prévio de 50 dias. A Constituição da República assegurou aos empregados urbanos e rurais o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de 30 dias, remetendo a regulamentação da matéria à legislação infraconstitucional (artigo 7º, XXI). A CLT, em seu artigo 487, previu a concessão do aviso pelo prazo mínimo ali fixado. Logo, quando disciplinou o aviso prévio, a CLT já admitia a possibilidade de ele ter duração superior a 30 dias, mas ainda assim não instituiu nenhuma limitação ao número de dias a serem trabalhados, no caso de aviso cumprido, além da redução prevista no artigo 488 do mesmo diploma. O documento de f. 321, não impugnado pelo autor no que se refere à frequência, comprova que, de fato, o autor teve 7 dias de folga, ao longo do aviso prévio trabalhado, restando cumprida a exigência prevista no artigo 488, § único, da CLT. A Lei 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional, não limitou o direito a um ou outro polo da relação contratual e nem limitou o número de dias a serem trabalhados, determinando apenas que o aviso “será concedido” na proporção de 30 dias para o empregado que contar com até um ano de serviço na empresa, somando-se 3 dias por ano de serviço prestado. Contudo, não se pode ignorar que impor ao empregado o cumprimento da proporcionalidade prevista na Constituição da República, e regulamentada pela Lei 12.506/2011, implica um ônus desproporcional a uma das partes contratantes, como, por exemplo, no caso de demissão para que o empregado se vincule a outro empregador, hipótese em que a proporcionalidade poderia acarretar a perda da vaga pelo longo tempo de espera até seu efetivo desligamento do empregador (no caso de aviso cumprido), ou o desconto de valores maiores em suas verbas rescisórias pelo não cumprimento do aviso (CLT, artigo 487, § 2º), retirando do empregado parcela ainda maior das indenizações e salários devidos (leia-se, efetivamente conquistados por aplicação da legislação vigente) simplesmente pela proporcionalidade que a Constituição da República instituiu como sendo um direito a ser assegurado. Assim, entendo que a proporcionalidade prevista na Constituição da República e na Lei 12.506/2011 só pode ser exigida do empregador, porquanto não se pode admitir que um direito constitucional, que tem como objetivo expresso a melhoria da condição social do empregado, conforme caput do artigo 7º, cause prejuízos ao seu destinatário. Nesse sentido já se pacificou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas ora reproduzidas: RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 (TRINTA) DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO PERÍODO EXCEDENTE A 30 (TRINTA) DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 deve ser interpretada em benefício do empregado, tendo em vista que essa foi a intenção do legislador ao criar um direito de proteção ao trabalhador. Desse modo, considera-se que a exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a trinta dias não encontra amparo legal, sendo devido o pagamento dos dias que exceda aos trinta”. Concluiu que “o reclamante laborou 42 dias do período do aviso-prévio, ultrapassando, portanto, os 30 dias, faz jus ao pagamento dos 12 dias de aviso-prévio excedentes, de forma indenizada”. 2. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis, a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100897-76.2018.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N° 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o empregador exigir o trabalho do recorrente por todo o período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei n° 12.506/2011. 3. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis, a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11396-19.2019.5.03.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). Nesse sentido também é a jurisprudência dominante neste Regional: “AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 DIAS. A Lei 12.506/2011 instituiu a proporcionalidade do aviso-prévio somente para fins de indenização do trabalhador em relação ao período contratual efetivamente laborado. Ou seja, o lapso temporal majorado de trinta dias de aviso prévio somente se computa para fins de pagamento e não para fins de efetivo labor. A exigência pelo empregador de mais de trinta dias de aviso prévio trabalhado enseja o deferimento ao obreiro da quitação de indenização relativa aos dias excedentes ao trintídio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011087-23.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 07/04/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. A proporcionalidade do aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506/2011 é direito exclusivo do empregado. Logo, se o empregador exigir o seu cumprimento integral na modalidade trabalhada, estará obrigado ao pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-73.2019.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Prevalece nesta Turma julgadora que a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, deve ser aplicada somente em benefício do empregado, em consonância com a intenção do legislador de estabelecer critérios para a dispensa imotivada, considerado o tempo de serviço do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010803-39.2021.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 20/05/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault) Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro ao reclamante a indenização relativa aos 20 dias de aviso prévio, relativos à proporcionalidade decorrente da Lei 12.156/2011, a ser calculada considerando o último salário recebido acrescido da média das verbas salariais recebidos ao longo dos últimos 12 meses. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALOS. DSR. FERIADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Narra o reclamante que laborava de segunda a segunda-feira, inclusive nos feriados, com três folgas mensais, em diversas linhas de ônibus e em horários variados, inclusive noturno, por exemplo, de 4h50 às 11h, retornando, no mesmo dia, das 16h30 às 20h, sem, contudo, usufruir de uma hora de intervalo, e sem receber corretamente pelas horas extras prestadas. Afirma, ainda, que chegava 15 minutos antes, sem registro no ponto, para saber em qual ônibus trabalharia e, em seguida, localizá-lo na garagem e realizar check list, que consistia em verificar o funcionamento das luzes internas e externas do veículo, conferir a lataria, pneus, molas, faróis, o extintor, o preaquecimento do motor, o nível de óleo e da água, o abastecimento do veículo. Aduz que ré permitia apenas o registro dos horários da escala, com cinco minutos para realização do checklist, sendo obrigado a refazer os cartões de ponto várias vezes, para constar os horários predeterminados pela empresa, e que não era permitida a anotação dos minutos gastos com os procedimentos obrigatórios com rotinas anteriores e posteriores à jornada de trabalho, nem as horas extras pelas participações em reuniões/palestras e diligências mensais. Requer, assim, a declaração de nulidade dos controles de jornada e o reconhecimento da jornada acima declinada, e o pagamento de: horas extras excedentes às 6h40min e/ou à 40ª semanal; do intervalo intrajornada suprimido mais 50 minutos de intervalo trabalhado, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito da remuneração; intervalo interjornada não gozado, inclusive após 24 horas de descanso semanal; 15 minutos que antecediam à jornada e, de forma dobrada, nos dias de dupla pegada; diferença de DSR e feriados trabalhados; tudo acrescido dos reflexos descritos na inicial. Eventualmente, requer a nulidade do sistema de compensação de jornada e das folgas compensatórias, alegando prestação habitual de horas extras, ausência de discriminação de saldos ou débitos de horas extras nos controles de jornada e de extrato com a memória de cálculo das suas horas trabalhadas e que foram ou seriam objeto de compensação, e que não foi realizada assembleia dos empregados da empresa, autorizando compensação com folga, como exigido pela CCT. Em defesa, a ré alega que a jornada laborada pelo autor foi corretamente registrada nos controles de jornada, e que as horas extras prestadas foram compensadas ou quitadas. Quanto ao banco de horas, afirma que a compensação de jornada respeitou o acordo pactuado entre as partes e o disposto nas normas coletivas, as quais permitem a compensação de horas com redução de jornada ou concessão de folga dentro de 30 dias. Em caso de deferimento do pedido, requer sejam consideradas as que excederem o limite de 200 horas mensais, em vista da compensação mensal. Sobre os intervalos, esclarece que a Lei 13.103/2015 autoriza o intervalo intrajornada fracionado de 30 minutos, com disposição similar nas normas convencionais. Em relação ao DSR, afirma que, observadas as exigências técnicas da empresa e a conveniência pública, o descanso semanal poderia ser concedido além do sétimo dia trabalhado, o que não é vedado pelos artigos 7º, XV, da CR/88, 67 da CLT e 1º da Lei n. 605/49, em se tratando de empresa que desenvolve atividade essencial. Os feriados laborados, conforme defesa, foram compensados ou quitados em dobro, mas a reclamada requer, em caso de deferimento, sejam considerados apenas os feriados civis e aqueles definidos pela FIEMG, e, ainda, observada a remuneração como um dia normal de trabalho, alegando que foi pago pela remuneração mensal. Desincumbindo do seu ônus probatório, a reclamada juntou os controles de jornada (f. 193/321). O autor, na réplica (488/493), impugnou os controles de jornada, alegando que “… não comprovam a sua verdadeira jornada de trabalho, já que não computadas as horas extras haja vista os minutos residuais que antecediam sua jornada de trabalho, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada ...” e que “… não discriminam a existência de saldos ou débitos de horas extras, tampouco a ré jamais forneceu ao obreiro um extrato com a memória de cálculo dessas horas trabalhadas...”. Reafirmou os termos da inicial quanto à nulidade do banco de horas. Pois bem. Ao depor, declarou o autor: "a linha em que mais trabalhou foi a 102; que foi a ultima em que atuou; nessa linha realizava 03 viagens por dia; o horário informado na coluna 'início' no cartão de ponto de fl. 320 corresponde ao horário em que o depoente chegou para trabalhar; não realizou os intervalos que estão registrados naquele cartão de ponto; em quase todas as viagens chegava virando, não havendo intervalo; em média, somando os curtos intervalos, fazia 10 minutos de intervalo no dia; conseguia fazer esse intervalo, em média, todos os dias; (...)” Abaixo, depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, Dori Edson Marcos Pereira: "trabalhou na reclamada de 2013 a janeiro de 2021, na função de motorista; a maior parte do tempo trabalhou na linha 102; as anotações que realizava no cartão de ponto não correspondiam exatamente a realidade, pois chegava com 10/15/20 minutos de antecedência para verificar o veículo, tirá-lo do pátio, sendo que às vezes havia outros veículos na frente; outra incorreção que havia é que a reclamada só permitia alteração no ponto se passasse de mais de 10 minutos, ou seja, se o horário de finalizar o trabalho fosse 21h a empresa só permitia que colocasse outro horário se o depoente passasse das 21h10, pois aí entraria em hora extra; se estendesse até 21h20, 21h30, podia registrar esses horários no ponto; pergunta do procurador do reclamante "se era exigência da empresa chegar com aqueles minutos antes da jornada" tendo a testemunha respondido que não era exigência diretamente da reclamada, mas poderia ser responsabilizado por atraso, inclusive recebendo advertência, como aconteceu com o depoente; não tinha intervalo para almoço e descanso; em media o intervalo entre as viagens na linha 102 era de 15 minutos, mas às vezes já chegava virando ou mesmo atrasado, acontecendo de haver intervalo de apenas 3 minutos, tempo esse que dava apenas para ir ao banheiro; o depoente não era exclusivo da linha 102, pois ficava em plantão, na garagem, e por isso atuava em várias linhas; (...)” Porém, a mesma testemunha, ao depor nos autos do processo 00011052-76.2023.5.03.0131, ajuizado por ela em face da ré, declarou que “registrava corretamente seus horários nas fichas de ponto” e que”mais trabalhou nas linhas 1130 (Palmares-Centro) e 1150 (Durval de Barros-Centro)” (f. 681). Concedido prazo à testemunha para se retratar de qualquer declaração prestada em seu depoimento (ata de f. 672), consoante petição juntada à f. 723, por ela escrita de próprio punho, a testemunha informou que, no tocante às linhas em que trabalhou, "não incluir as linhas 1130 e 1150, foi dito somente a linha 102 e maior parte do tempo ficava de plantão na garagem". Considerando a declaração da testemunha prestada pela testemunha, na demanda que propôs, de que registrava corretamente seus horários de trabalho, não há como considerar sua declaração prestada a este Juízo, no sentido de que as anotações não eram corretas. Afasto, pois, o depoimento prestado no presente feito como meio de prova. Abaixo o depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo do autor, Marcelo Ribeiro: "trabalhou na reclamada de março de 2009 a agosto de 2022, inicialmente como fiscal e a partir de 2011 na função de motorista; o horário que chega não é o horário que registra no ponto; chega às 10h e registra 09h45, porque tem a tolerância de 10/15 minutos para conferir o carro; pergunta do procurador do reclamante "esses 10/15 minutos são para conferir o carro e deslocamento?" tendo a testemunha respondido que sim, até o final; esse tempo não é suficiente para fazer todo o procedimento; pergunta do procurador do reclamante "além desse tempo que a empresa dá, quanto tempo a mais você gasta para fazer essas atividades?," tendo a testemunha respondido que 20/25 minutos; (...) não tinha intervalo para refeição e descanso; há pouco tempo entre as viagens, depende do trânsito, acontece de chegar ter que descer correndo para ir ao banheiro, pois o motorista tem que cumprir o horário; os intervalos que anotava no cartão de ponto não correspondiam à realidade; pergunta do procurador do reclamante "se era comum a empresa solicitar que refizessem o cartão de ponto" tendo a testemunha respondido que sim, algumas vezes sim; …" Depoimento da testemunha Mauro Lúcio de Araújo: "trabalha na reclamada desde 2006, sendo desde 2014 na função de motorista; atualmente o depoente é motorista reserva, por isso roda em diversas linhas; é reserva há 3, 4 anos, não lembra certinho; viu o reclamante várias vezes nas linhas 173 e 102; o depoente já rodou na linha 102, onde são feitas 3 viagens por dia; pergunta do procurador da reclamada "é o próprio motorista que anota o cartão de ponto? ", tendo a testemunha respondido que sim; pergunta do procurador da reclamada "os horários registrados nos cartões de ponto correspondem aos efetivamente trabalhados? ", tendo a testemunha respondido que sim, é a realidade; pergunta do procurador da reclamada "na linha 102 conseguia fazer intervalo entre as viagens?", tendo a testemunha respondido que na primeira viagem o intervalo é menor, nas outras ele é maior; pergunta do procurador do reclamante "esse tempo que vocês fazem de intervalo está registrado no cartão de ponto?" tendo a testemunha respondido que sim, está registrado; a empresa nunca pediu ao depoente que refizesse o cartão de ponto; o intervalo menor acima referido tem a duração de 6/7 minutos e o maior de 20/25 minutos; na linha 102, ao final da jornada a soma de todos os intervalos alcança 35/40 minutos." Os depoimentos do autor e das testemunhas comprovam que os horários de início e término da jornada eram corretamente registrados no controle de jornada. Quanto à declaração da segunda testemunha de que a empresa, em algumas vezes, mandava refazer o cartão de ponto, não foi explicitada a finalidade da providência, e nem se havia alguma alteração nos registros realizados. O reclamante confirmou que o horário registrado na coluna "início" no documento de f. 320 é o horário que ele chegava para trabalhar. Logo, a antecedência na chegada era devidamente consignada, o que afastaria qualquer declaração em sentido contrário dos demais depoentes. Ademais, a segunda testemunha ouvida a rogo dele declarou que "chega às 10h e registra 09h45, porque tem a tolerância de 10/15 minutos para conferir o carro", confirmando que a antecedência frente o horário de escala era devidamente anotada. A testemunha indicada pela ré declarou que “a empresa nunca pediu ao depoente que refizesse o cartão de ponto”. Não infirmados por prova em contrário, acolho os controles de jornada como meio de prova, exceto quanto ao intervalo intrajornada, que ainda será objeto de análise. Não havendo tempo laborado sem registro, julgo improcedente o pedido “j” de f. 24. Sobre o sistema de compensação de jornada/banco de horas, o documento de f. 186 comprova que foi firmado entre as partes acordo para compensação do excesso trabalhado em um dia com redução da jornada em outro, reputando-se como extras apenas as horas excedentes das 200 mensais, e a compensação de horas extras com folga. O item 12 da cláusula 51ª da CCT 2017/2019 (f. 45), e item 11 das CCTs 2019/2021 e 2021/2023 (f. 66 e 86) da categoria, que abarca todo o período contratual, permite “(…) a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia ou com folga, desde que a compensação se faça dentro de 30 (trinta) dias”, sem exigência de assembleia, como alegado na inicial. Na CCT não consta obrigatoriedade de discriminação de saldos ou débitos de horas extras nos controles de jornada, nem de entrega do extrato com a memória de cálculo das horas trabalhadas e que foram ou seriam objeto de compensação. Ao contrário, é previsto, expressamente, que a compensação é válida independentemente do apontamento, no cartão, das horas extras realizadas em um dia com a redução da jornada em outro. Ademais, sendo a compensação no mês, o controle pode ser feito pelo próprio trabalhador. Por fim, não há norma legal, de observância obrigatória, cominando de nulidade a compensação em hipótese de trabalho extraordinário habitual. Ao contrário, a partir de 11/11/2017 há norma dispondo exatamente que o labor extraordinário não invalida as compensações e o banco de horas (artigo 59-B, § único, da CLT). Assim, validados os controles de jornada e considerando a possibilidade de compensação de jornada, e, ainda, as fichas financeiras (f. 322/365), as quais comprovam o pagamento de algumas horas extras, caberia ao reclamante apontar diferença devida em seu favor (CLT, artigo 818). Nos apontamentos de f. 494/586 o autor apurou diferença de horas extras em seu favor, não tendo este Juízo vislumbrado nenhum erro na apuração. Embora a reclamada tenha quitado algumas horas extras, não consta, nos cartões de ponto, a apuração delas, o que impede este Juízo de conferir se houve quitação correta das horas extras, mediante comparação entre os dois documentos. Ademais, a ré requereu que fosse consideradas as horas excedentes do limite mensal, o que não pode ser considerado, vez que, nas 200 horas mensais, estão incluídas as horas de repouso semanal, e o labor extraordinário é apurado considerando a jornada efetivamente trabalhada, sendo que a norma convencional determina a compensação do excesso de horas trabalhadas no dia. Portanto, se a ré entende que é devido o excesso mensal, por certo efetuou apuração das horas extras considerando tal critério, sendo, assim, devida diferença em favor do obreiro. Assim, defiro ao reclamante o pagamento das horas prestadas, considerando como tais aquelas prestadas além da jornada diária (6h40min) ou semanal (40 horas), de forma não cumulativa, e não quitadas ou compensadas no prazo de 30 dias, acrescidas do adicional constitucional. Em razão da habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em RSR e, com este, em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos em feriados, uma vez que a Lei garante apenas um DSR por semana. Indefiro, ainda, os reflexos em adicional noturno, pois tal verba compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Por fim, indefiro os reflexos no abono de retorno de férias, porquanto o reclamante não especificou a base de cálculo da verba. Registra-se que as CCTs impõem o pagamento de adicional de 50% (f. 37, 47 e 76), ficando, assim, indeferidos os pedidos m-1 e m-4 quanto ao adicional de 75%. No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, alegou o autor que, mesmo não usufruindo do intervalo integral, era obrigado a registrá-lo. Sobre a duração do intervalo, o item 2 da cláusula 51ª das CCTs 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2022 (f. 45, 66 e 85) fixou o referido intervalo intrajornada em 30 minutos, não computados na jornada, podendo ser fracionado em intervalos menores, se concedido entre o término da primeira hora de trabalho e o início da última, com expressa referência à Lei 13.103/2015. Fixou, ainda, o pagamento apenas do tempo suprimido e como verba indenizatória. De acordo com o caput do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas” Segundo a atual redação do § 5º do artigo supra, incluída pela Lei 13.103/2015: “O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." Em relação ao disposto no item II, da Súmula 437 do TST, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046, nos autos do ARE 1.121.633RG/GO, firmou a tese de repercussão geral, segundo a qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, considerando a tese fixada pelo STF, no Tema 1046, são válidas as normas coletivas juntadas aos autos, em relação ao fracionamento e redução do intervalo intrajornada. Porém, é dever do empregador apresentar controle de jornada idôneo. A reclamada declarou que “o reclamante gozava de intervalo fracionado, em um total de 30/40 minutos”. A testemunha indicada por ela, ao ser induzida pela pergunta formulada pelo procurador da empresa, declarou que registra o intervalo gozado. Porém, declarou, ainda, que “o depoente já rodou na linha 102, onde são feitas 3 viagens por dia”, que “na primeira viagem o intervalo é menor, nas outras ele é maior” e que“o intervalo menor acima referido tem a duração de 6/7 minutos e o maior de 20/25 minutos”. Analisando os controles de jornada, percebe-se que, embora o autor fizesse três viagens por dia, em muitas oportunidades, foi feito registro único de entrada e saída e com dois intervalos, como consta, por exemplo, à f. 206 (dia 07/07/2018, das 12h15 às 17h48). No dia 24/12/2018, o autor laborou de 9h15 às 18h e fez dois intervalos de 31 e 32 minutos (f. 217), embora a própria ré tenha afirmado que o obreiro realizava intervalos entre as viagens que, somados, dariam 30/40 minutos por dia. Ademais, a testemunha trazida pela empresa declarou que eram feitas três viagens por dia, e que “na primeira viagem o intervalo é menor, nas outras ele é maior”, que “o intervalo menor acima referido tem a duração de 6/7 minutos e o maior de 20/25 minutos”, e que, “na linha 102, ao final da jornada a soma de todos os intervalos alcança 35/40 minutos”. Pelo depoimento supra, eram feitos três intervalos, considerando a fala “nas outras ele é maior” e a soma final de 35/40 minutos. Mas, conforme CCT, em três viagens, só é possível fazer dois intervalos, já que último tem que ser feito antes da última hora de trabalho. O fato é que, para que os controles de jornada fossem considerados idôneos quanto ao intervalo intrajornada, deveria haver registro dos horários de início e término de cada viagem, principalmente se se considerar que, como concessionária de serviço público, a reclamada é obrigada a cumprir os horários fixados pela poder concedente, o que não se verifica no controle de jornada apresentado. Ademais, há registro de até 4 intervalos entre viagens (f. 314), mesmo sendo feitas apenas três, como garantiu a testemunha indicada pela ré. Pelo exposto, afasto os controles de jornada quanto ao registro do intervalo intrajornada, exceto quando o reclamante tiver atuado em dupla pegada, o que atrai a aplicação dos termos da Súmula 338/TST. Sendo a presunção relativa, o tempo de duração do intervalo será fixado de acordo com as demais provas dos autos. O reclamante alegou que fazia 10 minutos de intervalo, e a segunda testemunha indicada por ele declarou que “há pouco tempo entre as viagens, depende do trânsito, acontece de chegar ter que descer correndo para ir ao banheiro, pois o motorista tem que cumprir o horário”. Não informou a testemunha a duração dos intervalos, informando que trabalhou na linha 102 com maior frequência à tarde, não sabendo dizer se a manhã é mais tranquila em termos de intervalo. A testemunha indicada pela ré declarou que “o intervalo menor acima referido tem a duração de 6/7 minutos e o maior de 20/25 minutos”, e que “na linha 102, ao final da jornada a soma de todos os intervalos alcança 35/40 minutos”. Porém, isso considerados três intervalos, o que não ocorria, já que eram feitas apenas três viagens. Obviamente o intervalo entre viagens varia conforme horário da viagem e o trânsito. Assim, arbitro que, em média, o autor usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada por dia, somados os intervalos fracionados, exceto quando em dupla pegada. Assim, defiro ao reclamante, por todo o período imprescrito, o tempo suprimido do intervalo intrajornada, considerando como parâmetro devido 30 minutos e o tempo efetivamente usufruído, conforme acima arbitrado, excluídos os dias em dupla pegada. As horas apuradas serão acrescidas de 50%, com fundamento no artigo 71, §4º, da CLT. Considerando a natureza indenizatória, atribuída pela lei e pela norma convencional, indefiro os reflexos postulados. Indefiro o pagamento de 50 minutos extras e reflexos, relativos ao intervalo não gozado, sob pena de bis in idem, vez que o tempo efetivamente laborado foi contemplado no deferimento das horas extras. Ao contrário do entendimento da reclamada, o artigo 235-C da CLT não se aplica ao contrato havido entre as partes, porquanto o reclamante foi contratado como motorista urbano (f. 32), e não motorista rodoviário de passageiros. Porém, a norma coletiva da categoria prevê: "O intervalo interjornada de motoristas e cobradores dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas será de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período." Cabia ao reclamante apontar descumprimento do intervalo interjornada, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o autor tenha alegado que foi observado o fracionamento previsto na CCT (f. 499), não é o que se observa nos cálculos feitos por ele. Por exemplo, apontou o autor supressão de 2,12 horas extras no dia 19/06/2018 (f. 526). Mas, considerando que o autor, no dia anterior, encerrou jornada às 20h12, em 19/06 laborou de 5h às 12h55, folgou no dia 20/06 e iniciou nova jornada às 5h45 em 21/06, não houve desrespeito ao intervalo fracionado, ainda que se considere o intervalo de 11 horas mais o DSR de 24 horas. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, rejeito o pedido “h” de f. 24. Quanto aos DSRs laborados, conforme consta em f. 207, o autor laborou de 23/07/2018 a 04/08/2018 sem folga e sem pagamento respectivo (f. 335). A Constituição da República assegura aos empregados um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV). Portanto, não é obrigatório o gozo do descanso no domingo, mas é imperioso que o empregado goze de uma folga na semana (CR/88, artigo 7º, XV e Lei 605/49, artigo 1º). Ao contrário do alegado pela ré, o tipo de atividade executada pela empresa não a isenta de conceder o descanso semanal e nem de pagar o descanso suprimido. Defiro, pois, ao reclamante o pagamento, em dobro, do sétimo dia consecutivo laborado, como se apurar do controle de jornada juntado aos autos. Ausente a habitualidade, defiro os reflexos somente em FGTS mais 40% (artigo 15 da Lei 8036/90). Independentemente do gozo de uma folga semanal, a legislação assegura ao empregado o descanso nos feriados, consoante artigo 1º da Lei 605/49. E já prevendo a impossibilidade de constante suspensão dos trabalhos em tais dias, prescreveu aquela lei o pagamento em dobro do feriado laborado, caso não concedida folga compensatória, consoante artigo 8º. Esta é, inclusive, a diretriz traçada na Súmula 146/TST. Como o reclamante não comprovou a ocorrência de feriados municipais ou estaduais, serão considerados apenas os feriados nacionais. O reclamante laborou em 07/09/2022, não gozou de folga compensatória dentro do mês (f. 307), nem houve quitação de feriado laborado (f. 357). Portanto, defiro ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados nacionais laborados. Ausente a habitualidade, defiro os reflexos somente em FGTS mais 40%. Ao contrário do alegado pela ré, independentemente da remuneração mensal, é devido pagamento em dobro dos DSRs suprimidos e dos feriados laborados sem compensação. Para apuração dos valores devidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do autor e Súmula 264/TST; divisor 200; exclusão dos períodos de afastamento, desde que comprovados nos autos; jornada apurada conforme espelhos de ponto, sendo que, quanto ao intervalo intrajornada, deverá ser observado o tempo arbitrado anteriormente; em eventual período sem registro, apuração pela média mensal do período com registro; dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive de seus reflexos, observada a OJ 415 da SDI I do TST; dedução do intervalo usufruído; na apuração das horas extras, consideração da hora ficta noturna; inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Indefiro os reflexos postulados em aviso prévio trabalhado, uma vez que se trata de período trabalhado, a ser remunerado com base no salário ajustado. Os DSRs e feriados laborados e apurados em dobro não devem ser considerados para fins apuração do excesso semanal, tal como ocorre ao longo do pacto laboral, sob pena de bis in idem. ADICIONAL NOTURNO. Postula o reclamante o pagamento de diferenças do adicional noturno, inclusive, sobre as horas prorrogadas, alegando que não recebeu corretamente o adicional noturno, seja pela inobservância da quantidade de horas trabalhadas, da redução da hora ficta noturna ou da prorrogação da hora ficta noturna. A reclamada alega que pagou o adicional devido, e que a CCT limita o pagamento de adicional noturno às horas laboradas de 22h às 5h, e sobre a duração da hora normal, e não sobre a hora reduzida. Considerando os termos da defesa, mostra-se incontroverso que a ré não considerava a redução da hora noturna na apurava do adicional noturno. Por disposição legal, o trabalho prestado em horário noturno deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna (CLT, artigo 73), reputando-se noturno o labor prestado das 22h às 5h (CLT, artigo 73, § 2o). De acordo com o § 1º de tal dispositivo, a hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos e, segundo o § 5º, "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo." O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar tal dispositivo, editou a Súmula 60, que prevê: " .. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)". No caso dos autos, conforme inicial, laborava em jornada noturna parcial, não se aplicando os termos do item II da referida súmula. A CCT da categoria não dispõe sobre a duração da hora noturna, repetindo apenas o texto da lei quanto à base de cálculo e o horário noturno. Vejamos (f. 37, 57 e 76): CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO 10.1 A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. 10.2 Considera-se noturno, para efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. Admitindo a ré que não considerava a duração da hora noturna no cálculo do adicional, há diferença devida em favor do autor. Assim, nos termos dos dispositivos legais citados, julgo procedente, em parte, o pedido e defiro ao autor diferença de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h às 5h, devendo ser considerada a duração da hora noturna. À vista da habitualidade e natureza salarial da verba, defiro seus reflexos em RSR e, com estes, nas férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS mais 40%. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que se trata de período trabalhado, em relação ao qual será apurado adicional noturno, caso tenha havido labor em período noturno. Indefiro os reflexos no abono de retorno de férias, porquanto o reclamante não especificou a base de cálculo da verba. Para cálculo das horas extras acima deferidas, deverão ser observados, no que couber, os parâmetros fixados para apuração das horas extras. Caso haja horas noturnas que, ao mesmo tempo, sejam horas extras, o adicional deverá ser apurado apenas sobre as horas extras, a fim de se evitar bis in idem. NULIDADE DA NORMA CONVENCIONAL DO SISTEMA DE DUPLA PEGADA. Requer o reclamante a nulidade da cláusula convencional que prevê o sistema de “dupla pegada” e o pagamento do tempo das horas de intervalo, alegando que as cláusulas normativas não estipularam limite objetivo para duração do intervalo, dispondo apenas que deverá ser superior a duas horas, permitindo abuso por parte do empregador, o qual poderá escalar seus empregados para trabalharem na parte da manhã no primeiro turno e no final da tarde no segundo turno, com intervalos de até 6 (seis) horas entre um turno e outro, acarretando insegurança e prejuízo à vida pessoal e social do trabalhador. Afirma, ainda, que a ausência de limitação do intervalo permite que o obreiro fique à disposição da empresa por mais de 13 horas, em uma jornada de 7h20. Eventualmente, requer a nulidade do sistema de dupla pegada, alegando descumprimento dos requisitos convencionais. A reclamada, em defesa, alega que a CCT autoriza o labor do motorista em dupla pegada, e que observou os requisitos previstos nas normas convencionais. Afirma, ainda, que as normas coletivas não preveem, em caso de inobservância dessas regras, a descaracterização do regime e o consequente pagamento de horas extras, mas, apenas de multa convencional. Assevera que o descumprimento dos requisitos é apenas infração administrativa, e não há comando autônomo ou heterônomo prevendo o pagamento de horas extras no intervalo da dupla pegada, sendo que, deferimento de pedido neste sentido, importaria em ofensa ao princípio da legalidade. Aduz que, considerando a peculiaridade do trabalho em transporte coletivo, deve ser ratificada a norma coletiva que estabelece intervalo superior a duas horas. Por fim, alega que o regime contestado nunca trouxe prejuízo para a vida pessoal e social do autor, pois recebia a escala de trabalho com antecedência de sete dias. O artigo 71, caput, da CLT dispõe que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. De acordo com a cláusula 51.9 da CCT 201/2019 (f. 45), “Fica mantido o sistema ou regime de “dupla pegada” para motoristas e cobradores, caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho." Não foi fixado limite máximo para o intervalo. O sistema foi mantido pelas CCTs 2019/2021 (f. 66) e 2021/2023 (f. 86). O artigo 611-B, XVII, da CLT veda a supressão ou a redução de direitos relativos a “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” por meio de normas coletivas. Sobre a validade das normas convencionais, no julgamento do tema 1046 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É incontroverso que o autor laborava em regime de dupla pegada, e os cartões de ponto mostram que o intervalo usufruído por ele variava muito, chegando a superar 8 horas (por exemplo, f. 2018, dias 11, 16 e 17/01/2019). O sistema de dupla pegada, sem limitação do tempo de intervalo, ofende direitos absolutamente indisponíveis, pois, além de abranger boa parte do dia do trabalhador, ainda impede o planejamento de seu período de descanso, de estudo, prejudicando sua saúde e sua vida social profissional. Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo TST. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DO HORÁRIO E DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 71 , caput , da CLT possibilita que, por meio de acordo escrito, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Portanto, consoante jurisprudência desta Corte, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado à refeição e ao descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão que considera válido o ajuste coletivo que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101297-39.2019.5.01.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 826-57.2015.5.09.0088 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018." INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DO HORÁRIO E DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. INVALIDADE . REFLEXOS. O artigo 71, caput, da CLT possibilita que, por meio de acordo escrito, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Assim, não merece reforma a decisão que considera inválido o ajuste coletivo que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição. Deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE DEDUÇÃO. Extrai-se do entendimento firmado pelo TST que na dedução dos valores pagos a título de horas extras será levado em consideração o critério global, ou seja, serão deduzidos todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, observando-se o período imprescrito do pacto laboral. Assim, o Tribunal Regional, ao limitar o período ao mês da apuração, contrariou a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 415 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-235-03.2012.5.09.0088, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2017). E embora o § único do artigo 611-B disponha que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", é assente na jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, como se colhe das ementas transcritas, que as regras atinentes a intervalo guardam estreita relação com a saúde e segurança do trabalho, direitos esses absolutamente indisponíveis. O fato de a escala semanal ser entregue ao trabalho com uma semana de antecedência, como alega a ré, não anula os efeitos danosos acima apontados, pois impede que o trabalhador planeje sua rotina mesmo a curto prazo. Não há ofensa ao princípio da legalidade, pois a lei prevê intervalo máximo de duas horas, e autoriza alteração mediante norma coletiva apenas se não houver supressão ou a redução de direitos relativos a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Como já dito, as normas relativas a intervalos não são consideradas como de saúde, higiene e segurança do trabalho, mas, sem limite prévio e razoável do intervalo, a norma se torna abusiva. Assim, mostra-se inaplicável o acordo coletivo quanto à instituição de dupla pegada, por ofensa ao artigo 611-B da CLT. Afastada a validade da norma coletiva aplicável, o tempo de intervalo intrajornada superior a duas horas configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, caput da CLT, segundo o qual “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”, e passa a integrar a jornada, sendo devido o pagamento de horas extras em caso de extrapolação da jornada diária ou semanal. Assim, julgo procedente, em parte, o pedido “i” de f. 24, determinando que o intervalo intrajornada (entre pegadas), no que exceder a duas horas, integre a jornada para cômputo das horas extras deferidas neste feito. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Requer o autor a restituição dos descontos realizados em seus contracheques e no TRCT sob as rubricas “SALDO NEGATIVO MÊS”, “DESCONTO FALTA DE MALOTE”, “VALE”, “VALES”, “INFRAÇÃO DE TRANSITO”, “COLISÕES”, “INFRAÇÃO OPERACIONAL”, “FALTA DE MALOTE”, “DESCONTO CL. 6.6 CCT”, “DESCONTO SALDO NEGATIVO MÊS”, “DESC. CLAUSULA CCT”, “DESC. SALDO NEGATIVO” e “INFRAÇÃO DE TRÂNSITO”, DESCONTO DE ABALROAMENTO, “FALTAS INJUSTIFICADAS VALOR”, “DSR PERDIDO”, alegando que são indevidos, pois, referem-se a supostos abalroamentos, avarias, peças danificadas e multas aplicadas pelo órgão de trânsito, e sem qualquer comprovação de autoria e da sua culpa ou dolo nos eventos que originaram tais descontos e, ainda, sem observância dos requisitos previstos na CCT. Alega, ainda, que era obrigado a pagar, em média, R$15,00 por mês, em espécie, na tesouraria, relativo a supostas diferenças encontradas no acerto da féria e venda a bordo, e, em caso de recusa, o obreiro era retirado da escala. A reclamada nega a realização de desconto indevidos. Pois bem. Primeiramente, cumpre salientar que as hipóteses de desconto na remuneração do empregado encontram-se previstas no art. 462 da CLT, sendo lícitos aqueles que resultem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou previstos em convenção coletiva de trabalho. O § 1º do referido dispositivo legal prevê, ainda, que o desconto por dano causado pelo empregado somente será lícito se tal possibilidade tiver sido acordada entre as partes, quando da celebração do contrato, ou na ocorrência de dolo do empregado. Ao depor, declarou o autor que “em uma ocasião o tacógrafo estava atrasado e houve fiscalização no ponto final, tendo o depoente sido multado e pagado a multa, não tendo concordado com esse desconto realizado pela reclamada”, que “esse desconto constou no contracheque com o nome de adiantamento, esse desconto foi no valor de quase R$300,00”, e que “esse foi o único desconto com o qual não concordou”. Porém, na inicial, não foi requerida restituição de desconto sob a rubrica de adiantamento, e nos apontamentos de f. 519 não consta desconto de valor próximo a R$300,00. Além disso, a segunda testemunha indicada pelo autor declarou que "o motorista não realiza nenhuma conferência no tacógrafo, se houver algum horário errado o motorista comunica ao tráfego, pois eles têm a chave para abrir o compartimento onde fica o tacógrafo; o motorista informa se a hora que constar no tacógrafo estiver errada; com certeza é obrigação do motorista prestar essa informação; ...", o que comprova que, no evento relacionado ao tacógrafo, o reclamante descumpriu sua obrigação contratual. Tendo o reclamante ratificado os descontos realizados no seu contracheque e apontados como indevidos na inicial, julgo improcedente o pedido “n” de f. 26. PLR E PRÊMIOS CONVENCIONAIS. Afirma o reclamante que, embora preenchesse os requisitos, não recebeu integralmente os valores das participações nos lucros e resultados e prêmios previstos nas normas convencionais, como na cláusula 14ª das CCT de 2015 e 2016. Requer, assim, o pagamento de indenização substitutiva de PLR e prêmios, nos termos previstos nas CCTs da categoria, por todo período contratual, observada a proporcionalidade dos últimos meses laborados. A reclamada, em defesa, alega que a PLR é devida quando cumpridos os requisitos convencionais, e que, quando fez jus, o autor recebeu corretamente a bonificação, Afirma, ainda, que o termo aditivo a CCT 2020/2021, em sua cláusula 5ª, suspendeu o pagamento do prêmio previsto na cláusula 14ª da CCT 2019/2021 pelo período de duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020. As normas convencionais juntadas com a inicial não preveem o pagamento de PLR, mas de prêmio. Na cláusula décima quarta da CCT 2017/2019 (f. 38), está previsto que “As empresas pagarão, nos termos do art. 457, §2º da CLT, em uma única parcela, um prêmio no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados em atividade que recebam até R$1.348,81 (hum mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) e R$300,00 (trezentos reais) para os empregados que recebam acima de R$1.348,81 (hum mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) e que, no período de 01.10.2016 a 30.09.2017, não tenham: (...)”. Já a décima quarta da CCT 2019/2021 (f. 58) previu: “As empresas pagarão, nos termos do art. 457, §2º da CLT, em uma única parcela, um prêmio no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados em atividade que recebam até R$1.444,84 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$300,00 (trezentos reais) para os empregados que recebam acima de R$1.444,84 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e que, no período de 01.10.2018 a 30.09.2019, não tenham: (...)”. Porém, o referido pagamento foi suspenso pelo 1º termo aditivo à CCT 2019/2021, cláusula quinta (f. 425). Por outro lado, a cláusula décima quarta da CCT 2021/2023 (f. 76), previu que “As empresas acordam que será pago, nos termos do art. 457, §2º da CLT, em uma única parcela, o prêmio previsto na CCT 2019/2021, que deveria ter sido pago em junho de 2020 e que ficou suspenso em razão da pandemia de COVID-2019, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados em atividade que recebam até R$1.444,84 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$300,00 (trezentos reais) para os empregados que recebam acima de R$1.444,84 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e que, no período de 01.10.2018 a 30.09.2019, não tenham: (...)”. Por fim, o atermo aditivo à CCT 2021/2023, na sua cláusula sexta dispôs da seguinte forma: “As empresas acordam que será pago, nos termos do art. 457, §2º da CLT, em uma única parcela, um prêmio no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados em atividade que recebam até R$1.563,32 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e R$300,00 (trezentos reais) para os empregados que recebam acima de R$1.563,32 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e que, no período de 01.10.2021 a 30.09.2022, não tenham: (...)”. Assim, considerando que o autor alega não ter recebido integralmente o valor devido, e juntadas as fichas financeiras, competia a ele apontar a diferença de prêmio que entende devida em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se observa na impugnação de f. 487/586. O autor não apontou cláusula convencional prevendo o pagamento de PLR, ônus que lhe cabia. Assim, julgo improcedente o pedido de letra “o” de f. 26. DIFERENÇA DE ABONO PROPORCIONAL DE RETORNO DE FÉRIAS. Pugna o reclamante pelo pagamento de diferença do abono proporcional de férias, por todo o período trabalhado, nos termos da CCT da categoria, por exemplo, cláusula 48.10 da CCT’s 2014 e 2016, sobre o argumento de que não foi integralmente quitado pela ré. A ré, de seu turno, alega que a verba foi quitada corretamente, conforme fichas financeiras, e que a cláusula 5ª do termo aditivo da CCT 2019/2021 dispensou a reclamada de efetuar a antecipação do abono previsto na cláusula 55.10 da CCT 2019/2021. A cláusula 54.10 da CCT 2017/2019, com vigência de 16/09/2017 a 30/09/2019, dispõe que (f. 46): "A empresa pagará ao empregado, nos termos do artigo 144 da CLT e do artigo 28, §9º alínea “e” item 6 da Lei 8212, até o 10º (décimo) dia após o retorno de suas férias, um abono proporcional ao valor das mesmas, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto em lei, que seguirá a seguinte escala: - 10% para empregados com 02 (dois) anos de serviço; - 15% para empregados com 03 (três) anos de serviço; - 20% para empregados com 04 (quatro) anos de serviço; - 30% para empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de serviço." No mesmo sentido dispõe a cláusula 55.10 das CCTs 2019/2021 e 2021/2023 (f. 69 e 89). A cláusula 5ª do termo aditivo da CCT 219/2021 (f. 433) autorizou o pagamento do abono de férias no prazo de 90 dias, contados do retorno das férias. Com a defesa, foram juntadas as fichas financeiras e os recibos de férias (f. 322/365), não infirmados por prova em contrário, cabendo ao autor apontar diferença que entende devida em seu favor. No apontamento de f. 517, o autor apurou diferença em relação aos meses de setembro de 2018 e 2019, fevereiro de 2021 e agosto de 2022. Conforme consta em f. 335, o autor, em setembro de 2018, recebeu R$218,37 a título de abono de retorno de férias, o que equivale a 10% de seu salário base, que era de R$2.183,67. Porém, conforme CCT, a parcela deve ser calculado sobre o valor das férias, excluído o acréscimo de 1/3. O documento de f. 369 comprova que o obreiro recebeu R$2.494,12 a título de férias mais 1/3, relativos ao período usufruído de 25/09/2019 a 24/10/2019, sendo, assim, devido o valor de R$249,41 a título de abono de férias. Portanto, desincumbiu-se o autor de seu ônus probatório. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de diferença de abono de férias, por todo o período imprescrito, e conforme disposto nas normas coletivos, como se apurar dos documentos juntados aos autos. MULTAS CONVENCIONAIS. Pleiteia o reclamante o pagamento multas convencionais pelo descumprimento das CCTs 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, sendo uma para cada cláusula violada, alegando não observação à vedação dos descontos efetuados (cláusulas 5ª, 5ª e 5ª), o incorreto pagamento dos adicionais de horas extras laboradas (cláusulas 9ª, 9ªe 9ª), do adicional noturno (cláusulas 10.1, 10.1 e 10.1), ausência de contratação do seguro de vida em “grupo” pela ré (cláusulas 20ª, 20ª e 8ª), não observação do limite da duração semanal do trabalho (cláusulas 45.1, 51.1 e 51.1), o intervalo intrajornada (cláusulas 51.1, 51.1, 51.1), do início da marcação da jornada (cláusulas 45.5, 51.7 e 51.7), não realização da assembleia de empregados para a compensação com folgas (cláusulas 45.10, 45.10 e 45.10), não pagamento do abono proporcional de retorno de férias (cláusulas 46.10, 55.1 e 55.1), não descumprimento dos requisitos do regime de dupla pegada (cláusulas 51. 9 e 51.10; 51.9 e 51.9.2; 51.9 e 51.9.2). Julgo improcedente o pedido de pagamento de multas convencionais, tendo em vista que, conforme cláusulas 73ª, f. 50, da CCT 2017/2019, 75ª, f. 72/73 e 93 da CCTs 2019/2021 e 2021/2023, a aplicação da multa depende “(…) ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60 (sessenta) dias”, condição cujo atendimento não foi comprovado. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE DIFERENÇA DE FGTS. Alega o autor que sua ex-empregadora não recolheu corretamente o FGTS durante o pacto laboral, pelo que requer o pagamento de indenização substitutiva dos valores devidos, inclusive sobre a gratificação natalina e multa de 40%. Na defesa, a ré nega irregularidade no recolhimento (f. 117). O extrato que instruiu a peça de defesa comprova que os recolhimentos de FGTS não foram realizados em sua integralidade (f. 388/391). Descumprido o artigo 15 da Lei 8036/90, defiro ao reclamante o FGTS não recolhido ao longo do período imprescrito, como se apurar em liquidação de sentença com base nos contracheques juntados aos autos, inclusive sobre gratificação natalina, acrescido da multa de 40%. O FGTS deferido no feito e a respectiva multa deverão ser depositados na conta vinculada do autor (artigo 18, § 1º, e 26 da Lei 8036/90 e IRR 68 do TST). DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A testemunha Dori Edson Marcos Pereira prestou o seguinte depoimento perante este Juízo: "trabalhou na reclamada de 2013 a janeiro de 2021, na função de motorista; a maior parte do tempo trabalhou na linha 102; as anotações que realizava no cartão de ponto não correspondiam exatamente a realidade, pois chegava com 10/15/20 minutos de antecedência para verificar o veículo, tirá-lo do pátio, sendo que às vezes havia outros veículos na frente; outra incorreção que havia é que a reclamada só permitia alteração no ponto se passasse de mais de 10 minutos, ou seja, se o horário de finalizar o trabalho fosse 21h a empresa só permitia que colocasse outro horário se o depoente passasse das 21h10, pois aí entraria em hora extra; se estendesse até 21h20, 21h30, podia registrar esses horários no ponto; pergunta do procurador do reclamante "se era exigência da empresa chegar com aqueles minutos antes da jornada" tendo a testemunha respondido que não era exigência diretamente da reclamada, mas poderia ser responsabilizado por atraso, inclusive recebendo advertência, como aconteceu com o depoente; não tinha intervalo para almoço e descanso; em media o intervalo entre as viagens na linha 102 era de 15 minutos, mas às vezes já chegava virando ou mesmo atrasado, acontecendo de haver intervalo de apenas 3 minutos, tempo esse que dava apenas para ir ao banheiro; o depoente não era exclusivo da linha 102, pois ficava em plantão, na garagem, e por isso atuava em várias linhas; (...)” Porém, a mesma testemunha, ao depor nos autos do processo 00011052-76.2023.5.03.0131, ajuizado por ela em face da ré, declarou que “registrava corretamente seus horários nas fichas de ponto”, e que ”mais trabalhou nas linhas 1130 (Palmares-Centro) e 1150 (Durval de Barros-Centro)”, consoante ata de f. 681. Concedido prazo à testemunha para se retratar de qualquer declaração prestada em seu depoimento (ata de f. 672), consoante petição juntada à f. 723, por ela escrita de próprio punho, a testemunha informou que, no tocante às linhas em que trabalhou, "não incluir as linhas 1130 e 1150, foi dito somente a linha 102 e maior parte do tempo ficava de plantão na garagem". A retratação não extirpou as contradições existentes entre os depoimentos quanto ao registro dos horários no controle de jornada e à linha em que mais trabalhou. Não se tem dúvida de que a testemunha Dori Edson Marcos Pereira, ouvida a rogo do autor, prestou um desserviço ao Poder Judiciário, prestando, sob o compromisso legal de dizer a verdade, declaração não condizente com a realidade, uma vez que informou que “a maior parte do tempo trabalhou na linha 102”, mesma linha na qual o autor também alegou ter laborado na maior parte do contrato, ao passo que, no depoimento prestado no processo 00011052-76.2023.5.03.0131, ajuizado por ela em face da ré, afirmou que “mais trabalhou nas linhas 1130 (Palmares-Centro) e 1150 (Durval de Barros-Centro)”. Se não bastasse, como autor, afirmou que “registrava corretamente seus horários nas fichas de ponto”, e, nos presentes autos, declarou que “as anotações que realizava no cartão de ponto não correspondiam exatamente a realidade ...”. Logo, infringiu a testemunha o dever previsto no artigo 77, I, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, incorrendo nas condutas censuradas no artigo 793-B, II e V, da CLT. Não se pode tolerar comportamento tão grave como o da testemunha, e que surte efeitos tão danosos, inclusive com a possibilidade de condução a um julgamento injusto e desvirtuado da realidade. Assim, a conduta temerária deve ser eficazmente reprimida, para que não se ofereça à sociedade a ideia de que nada custa mentir perante um dos poderes da República ou tentar enganar o Juízo, sendo certo que a omissão do Poder Judiciário, em casos tais, constituiria verdadeiro incentivo à repetição da conduta, levando ao seu próprio descrédito. Em assim sendo, ante a possível prática de crime de falso testemunho, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos (Código Penal, artigo 342). Ainda, aplico à testemunha multa no valor de R$1.126,57 (1,1% sobre o valor da causa), em razão do franco desrespeito ao comando do artigo 77, I, do CPC, com amparo nos artigos 793-C e 793-D da CLT, devendo a multa ser revertida em favor do FAT. LIMITAÇÃO A VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Registra-se que, aqui, descabe a aplicação dos termos do 324, § 1º, III, CPC, tendo em vista que nenhum pedido depende de ato a ser praticado pelo réu. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. DESONERAÇÃO FISCAL. A reclamada invoca a desoneração sobre a folha de pagamento prevista na Lei 12.715/2012, alegando que explora, como atividade fim, o Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (f. 179). O regramento em apreço trouxe à tona inovação quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias para certas categorias econômicas, tendo a matéria sido alvo de diversas medidas provisórias e leis, que alteraram a redação da Lei 12.546/2011. De acordo com esse novo regime, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Eis algumas ementas abordando a matéria: EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência atual do TST estabelece que a desoneração previdenciária prevista pela Lei 12.546/11 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais resultantes de decisões condenatórias trabalhistas, não se restringindo apenas aos contratos vigentes (RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023). Agravo de petição provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-09.2018.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Como a parte executada comprovou nos autos a opção e enquadramento na política de desoneração da folha de pagamento, é cabível a determinação de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta no período em que houve a devida comprovação, conforme a Lei nº 12.546/2011. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-32.2019.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Eg. Terceira Turma, revendo entendimento antes firmado, admite a desoneração da folha de pagamento das empresas, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, em decorrência de decisões trabalhistas condenatórias, não se limitando apenas aos contratos em curso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-62.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) DESONERAÇÃO FISCAL. Cabível considerar os efeitos da desoneração fiscal, prevista pela Lei nº 12.546/11, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela Executada, desde que comprovado que houve tributação pela receita bruta, no período em que houve a prestação de serviço que deu causa às parcelas salariais objeto da condenação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010866-95.2023.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Segundo iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, deve-se considerar que as regras da desoneração fiscal previstas na citada Lei n. 12.546/2011 são aplicáveis, não apenas aos contratos de trabalho em curso, sobre as contribuições previdenciárias devidas mês a mês, mas também em situações como a dos autos, que versa sobre o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010029-43.2023.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins) Contudo, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que é facultativo, ao contrário do sustentado pela reclamada, além de comprovar o enquadramento de sua atividade, deve também comprovar que aderiu ao referido regime e que, durante todo o pacto laboral do autor, realizou o recolhimento previdenciário com base nele. Não comprovando a reclamada que fez opção por aquele regime especial de contribuição, com o efetivo recolhimento sobre a renda bruta, não é beneficiária dele. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as horas extras, exceto intervalo suprimido, adicional noturno, feriados, DSR e reflexos em DSR, férias gozadas mais 1/3 e 13º salário, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, desde que comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Conforme TRCT (f. 34) ao final do pacto laboral em exame, o autor auferia remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ausente prova em sentido contrário, ônus da reclamada, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (§ 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelo reclamado. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos deduzidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. OFÍCIOS. Indefiro a expedição de ofícios requerida na peça de ingresso, por não vislumbrar razão para a providência. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por ELIAS APARECIDO FERREIRA em face de TURILESSA LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1) declaro prescrita a pretensão relativa a eventuais créditos anteriores a 16/05/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, posto ter a presente demanda sido proposta em 02/10/2023, considerando os 140 dias de suspensão do prazo de prescrição, conforme artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) 20 dias de aviso prévio, relativos à proporcionalidade decorrente da Lei 12.156/2011, a serem calculados considerando o último salário recebido acrescido da média das verbas salariais recebidos ao longo dos últimos 12 meses; b) horas extras prestadas, considerando como tais aquelas prestadas além da jornada diária (6h40) ou semanal (40 horas), de forma não cumulativa, aqui incluídas as que excederem as duas horas do intervalo intrajornada (entre pegadas), e não quitadas ou compensadas no prazo de 30 dias, acrescidas do adicional constitucional, mais reflexos em RSR e, com este, em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS acrescido da multa de 40%; c) tempo suprimido do intervalo intrajornada, considerando o padrão devido de 30 minutos e o tempo efetivamente usufruído, conforme arbitrado na fundamentação, com adicional de 50%, excluídos os dias em dupla pegada; d) sétimo dia consecutivo laborado em dobro, com reflexos em FGTS mais 40%; e) feriados nacionais laborados, em dobro, com reflexos em FGTS mais 40%; f) diferença de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h às 5h, devendo ser considerada a duração da hora noturna, com reflexos em RSR e, com estes, nas férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS mais 40%; g) diferença de abono de férias, por todo o período imprescrito, e conforme disposto nas normas coletivos; h) FGTS não recolhido ao longo do período imprescrito, como se apurar em liquidação de sentença com base nos contracheques juntados aos autos, inclusive sobre gratificação natalina, acrescido da multa de 40%. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Constituem salário de contribuição para fins de recolhimentos previdenciários, as horas extras, exceto intervalo suprimido, adicional noturno, feriados, DSR e reflexos em DSR, férias gozadas mais 1/3 e 13º salário, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Por ocasião da liquidação, deverão ser observados os parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Condeno a testemunha Dori Edson Marcos Pereira, qualificada na ata de f. 669/673, a pagar multa no valor de R$1.126,57 (1,1% sobre o valor da causa), em razão do franco desrespeito ao comando do artigo 77, I, do CPC, com amparo nos artigos 793-C e 793-D da CLT, devendo a multa ser revertida em favor do FAT. Ante a possível prática de crime de falso testemunho, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos (Código Penal, artigo 342). Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, considerando o valor ora atribuído à condenação – R$50.000,00. Intimem-se as partes e a testemunha Dori Edson Marcos Pereira, sendo essa por via postal com AR. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 25 de maio de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TURILESSA LTDA