Anna Lucia Goncalves e outros x Iuri Jose Oliveira Neves e outros

Número do Processo: 0011351-14.2021.5.18.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA 0011351-14.2021.5.18.0161 : ANNA LUCIA GONCALVES E OUTROS (1) : IURI JOSE OLIVEIRA NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6add6fe proferida nos autos. 0011351-14.2021.5.18.0161 - 2ª TURMARecorrente(s):   1. ANNA LUCIA GONCALVES 2. GIACOMO GUARNERA Recorrido(a)(s):   1. IURI JOSE OLIVEIRA NEVES 2. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP 3. GIACOMO GUARNERA 4. PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL 5. ANNA LUCIA GONCALVES RECURSO DE: ANNA LUCIA GONCALVES Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3b81db0,ee835e2,9fd9c25; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 9a82a3e). Representação processual regular (Id a5ce236). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 105, I, 'd', da CF. O entendimento regional no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os integrantes do mesmo grupo econômico e sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial ou falida, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: Ag-AIRR-181-45.2015.5.09.0892, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/10/2019; Ag-AIRR-11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020; RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020; Ag-AIRR-1107-71.2014.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/07/2020; RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020; ED-RR-1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; RR-392-72.2013.5.15.0120, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020. Incide, na hipótese, a Súmula 333/TST, como óbice ao prosseguimento da revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do artigo 5°, II, LIV e LV, da CF. Consta do v. acórdão (ID. 185d4aa - Pág. 3/7): Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.  De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.  Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. (...) Na espécie, foi parcialmente frustrada a execução em face da devedora principal, com satisfação de apenas parte do crédito exequendo, justificando-se a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  No caso, há provas suficientes para demonstrar que os agravantes, não obstante a argumentação expendida, eram sócios ocultos da empresa executada.  Consta do contrato social de ID. 6242f28 (fl. 390) que o Sr. GIACOMO GUARNERA e a GSA SERVIÇOS DO BRASIL LTDA (cuja sócia-administradora é a Sra. ANNA LUCIA GONÇALVES) eram os únicos sócios da PARTINICO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que admitiram na sociedade a PSC AMERICA SPA (representada pela própria Sra. ANNA LUCIA GONÇALVES, como sua procuradora). Na mesma ocasião, o Sr. GIACOMO GUARNERA e a GSA SERVIÇOS DO BRASIL LTDA retiraram-se da sociedade, remanescendo a PSC AMERICA SPA como única sócia, a qual alterou sua denominação social para PSC DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, cujo administrador nomeado foi o próprio Sr. GIACOMO GUARNERA.  Nesse viés, verifico que a r. sentença, analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos, salvo complemento que farei ao final. Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:  "Devidamente intimadas da instauração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, os sócios apresentaram defesa.  Os documentos de fls. 382 e 452 (IDs 624f28 e 2348ec5), datado de 27/07/2018 e 12/06/2019 demonstram que GIÁCOMO GUARNERA e ANNA LÚCIA GONÇALVES foram integrantes do quadro societário da empresa executada. Por sua vez, o documento datado de 24/07/2019, ID. 6242f28, demonstram que saíram da sociedade naquela data.  No entanto, os documentos seguintes mostram que os requeridos continuaram representando a empresa, como procuradora e administrador, conforme reconhecem em suas defesas. Inclusive, o requerido Giácomo Guarnera atua como advogado da empresa.  O que se verifica no caso é a fraude na alteração societária, uma vez que continuaram atuando na empresa ré, passando a manter como sócio no quadro societário apenas a empresa PSC América SPA, como forma de se evitar o direcionamento de atos executórios em face dos sócios de fato.  Observa-se, inclusive, que as cotas foram passadas dos requeridos para a referida empresa por valores irrisórios, conforme fl. 391 (id. 6242f28). Aplica-se, no caso, o princípio da realidade dos fatos, não prevalecendo o documento formal quando se verifica que os requeridos continuam agindo como sócios de fato da empresa, de forma oculta.  A responsabilidade do sócio é regulamentada pelo artigo 10-A da CLT, que deverá responder pela dívida da empresa, de forma subsidiária, não podendo a personalidade jurídica da empresa representar óbice à satisfação do crédito exequendo. No presente caso, a ré PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para pagar, manteve-se inerte. Não obstante o cadastro nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, Indisponibilidade de Bens e SERASAJUD a execução não foi garantida, restando infrutífera a busca patrimonial até o presente momento. Assim, determino o prosseguimento da execução em face das sócias ANNA LUCIA GONCALVES e GIACOMO GUARNERA." (ID. d03c0fc).  Impende registrar, por fim, que o contrato de trabalho no caso em apreço perdurou de 27/07/2020 a 10/12/2021, sendo que consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido em 24/03/2024 (ID. 97dfbfb) que a Sra. ANNA LUCIA GONCALVES ainda permanecia como procuradora da PSC AMERICA SPA. Quanto ao Sr. GIACOMO GUARNERA, apesar de ter deixado de ser administrador da empresa executada em 22/06/2021, conforme consta da alteração do contrato social de ID. 6c1988e, ainda atuava como procurador da PSC AMERICA SPA em conjunto com a Sra. ANNA LUCIA GONCALVES, conforme procuração de ID. 46115fe de 18/07/2019, o que permite inferir que permaneceu como sócio oculto, sendo que ambos renunciaram aos poderes outorgados somente em 04/11/2022 (ID. c011bad).  Assim, considerando que durante todo o contrato de trabalho do exequente os suscitados permaneceram como sócios ocultos da empresa executada, a sua inclusão no polo passivo da execução é autorizada para responderem pelos débitos trabalhistas devidos.  Isto posto, nego provimento aos recursos. A conclusão da Turma Regional acerca da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, sócia oculta da empresa incluída no polo passivo, por meio de instauração prévia do IDPJ, está amparada nas provas obtidas nos autos, nas circunstâncias específicas do caso em exame e na interpretação dada à legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando, assim, ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados no recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: GIACOMO GUARNERA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3b81db0,ee835e2,9fd9c25; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 71771a1). Representação processual regular (Id dd9f020). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 105, I, ‘d’, da CF. O entendimento regional no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os integrantes do mesmo grupo econômico e sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial ou falida, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: Ag-AIRR-181-45.2015.5.09.0892, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/10/2019; Ag-AIRR-11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020; RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020; Ag-AIRR-1107-71.2014.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/07/2020; RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020; ED-RR-1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; RR-392-72.2013.5.15.0120, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020. Incide, na hipótese, a Súmula 333/TST, como óbice ao prosseguimento da revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, LIV, LV. Consta do v. acórdão (ID. 185d4aa - Pág. 3/7): Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.  De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.  Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. (...) Na espécie, foi parcialmente frustrada a execução em face da devedora principal, com satisfação de apenas parte do crédito exequendo, justificando-se a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  No caso, há provas suficientes para demonstrar que os agravantes, não obstante a argumentação expendida, eram sócios ocultos da empresa executada.  Consta do contrato social de ID. 6242f28 (fl. 390) que o Sr. GIACOMO GUARNERA e a GSA SERVIÇOS DO BRASIL LTDA (cuja sócia-administradora é a Sra. ANNA LUCIA GONÇALVES) eram os únicos sócios da PARTINICO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que admitiram na sociedade a PSC AMERICA SPA (representada pela própria Sra. ANNA LUCIA GONÇALVES, como sua procuradora). Na mesma ocasião, o Sr. GIACOMO GUARNERA e a GSA SERVIÇOS DO BRASIL LTDA retiraram-se da sociedade, remanescendo a PSC AMERICA SPA como única sócia, a qual alterou sua denominação social para PSC DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, cujo administrador nomeado foi o próprio Sr. GIACOMO GUARNERA.  Nesse viés, verifico que a r. sentença, analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos, salvo complemento que farei ao final. Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:  "Devidamente intimadas da instauração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, os sócios apresentaram defesa.  Os documentos de fls. 382 e 452 (IDs 624f28 e 2348ec5), datado de 27/07/2018 e 12/06/2019 demonstram que GIÁCOMO GUARNERA e ANNA LÚCIA GONÇALVES foram integrantes do quadro societário da empresa executada. Por sua vez, o documento datado de 24/07/2019, ID. 6242f28, demonstram que saíram da sociedade naquela data.  No entanto, os documentos seguintes mostram que os requeridos continuaram representando a empresa, como procuradora e administrador, conforme reconhecem em suas defesas. Inclusive, o requerido Giácomo Guarnera atua como advogado da empresa.  O que se verifica no caso é a fraude na alteração societária, uma vez que continuaram atuando na empresa ré, passando a manter como sócio no quadro societário apenas a empresa PSC América SPA, como forma de se evitar o direcionamento de atos executórios em face dos sócios de fato.  Observa-se, inclusive, que as cotas foram passadas dos requeridos para a referida empresa por valores irrisórios, conforme fl. 391 (id. 6242f28). Aplica-se, no caso, o princípio da realidade dos fatos, não prevalecendo o documento formal quando se verifica que os requeridos continuam agindo como sócios de fato da empresa, de forma oculta.  A responsabilidade do sócio é regulamentada pelo artigo 10-A da CLT, que deverá responder pela dívida da empresa, de forma subsidiária, não podendo a personalidade jurídica da empresa representar óbice à satisfação do crédito exequendo. No presente caso, a ré PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para pagar, manteve-se inerte. Não obstante o cadastro nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, Indisponibilidade de Bens e SERASAJUD a execução não foi garantida, restando infrutífera a busca patrimonial até o presente momento. Assim, determino o prosseguimento da execução em face das sócias ANNA LUCIA GONCALVES e GIACOMO GUARNERA." (ID. d03c0fc).  Impende registrar, por fim, que o contrato de trabalho no caso em apreço perdurou de 27/07/2020 a 10/12/2021, sendo que consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido em 24/03/2024 (ID. 97dfbfb) que a Sra. ANNA LUCIA GONCALVES ainda permanecia como procuradora da PSC AMERICA SPA. Quanto ao Sr. GIACOMO GUARNERA, apesar de ter deixado de ser administrador da empresa executada em 22/06/2021, conforme consta da alteração do contrato social de ID. 6c1988e, ainda atuava como procurador da PSC AMERICA SPA em conjunto com a Sra. ANNA LUCIA GONCALVES, conforme procuração de ID. 46115fe de 18/07/2019, o que permite inferir que permaneceu como sócio oculto, sendo que ambos renunciaram aos poderes outorgados somente em 04/11/2022 (ID. c011bad).  Assim, considerando que durante todo o contrato de trabalho do exequente os suscitados permaneceram como sócios ocultos da empresa executada, a sua inclusão no polo passivo da execução é autorizada para responderem pelos débitos trabalhistas devidos.  Isto posto, nego provimento aos recursos. A conclusão da Turma Regional acerca da desconsideração da personalidade jurídica do recorrente, sócio oculto da empresa incluída no polo passivo, por meio de instauração prévia do IDPJ, está amparada nas provas obtidas nos autos, nas circunstâncias específicas do caso em exame e na interpretação dada à legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando, assim, ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados no recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmc) GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IURI JOSE OLIVEIRA NEVES
    - PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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