Ribamar Benedito Chagas Muniz e outros x Auren Operacoes S.A. e outros

Número do Processo: 0011355-14.2024.5.15.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CON2 - São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria de Conhecimento II de São José do Rio Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE CONHECIMENTO II DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0011355-14.2024.5.15.0037 : RIBAMAR BENEDITO CHAGAS MUNIZ : CONSORCIO CESBE QUEBEC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff3ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados pelo reclamante RIBAMAR BENEDITO CHAGAS MUNIZ, em face da parte reclamada AES BRASIL OPERACOES S.A; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada CONSORCIO CESBE QUEBEC, a pagar à parte reclamante RIBAMAR BENEDITO CHAGAS MUNIZ: a) diferenças de horas extras, com os parâmetros e reflexos da fundamentação; d) horas extras, de forma indenizada, pela supressão dos intervalos para refeição e descanso, com os parâmetros da fundamentação;   e rejeitar os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao(à) reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária com os parâmetros da fundamentação. A(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, cotas do empregador e do empregado, sob pena de execução nestes autos, conforme autoriza o art. 114, § 3º, da CF/88, devendo ser observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho acrescentadas pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, inclusive no tocante ao prazo de recolhimento. Deverá(ão) também, nos 10 (dez) dias subsequentes à retenção do Imposto de Renda efetivada, provar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto (consideradas verbas principais ou reflexos de outras verbas nestas): aviso prévio indenizado; férias acrescidas de um terço; FGTS e multa de 40%; horas extras pela supressão de intervalos, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Não havendo disposição legal expressa na CLT sobre a condenação em custas em caso de sucumbência recíproca, tenho por incabível a extensão analógica para a condenação do reclamante em custas na parte que sucumbiu. Intimem-se as partes.  Dispensada a intimação da União, pois o valor dos tributos e contribuições oriundos da condenação não atinge o limite fixado na Portaria n. 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda, conforme Recomendação GP/CR 03/2011, de 19.09.2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Cumpra-se. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIBAMAR BENEDITO CHAGAS MUNIZ
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