Gleibson Lauro Pinto x Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0011356-94.2024.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011356-94.2024.5.03.0178 AUTOR: GLEIBSON LAURO PINTO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e223fcf proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução, no qual a parte executada encontra-se em recuperação judicial. Homologo o cálculo apresentado pela parte reclamada, ID f346f29, com os quais o autor anuiu, expressamente. Considerando que os cálculos não comportam mais alteração, de modo que a conta é definitiva, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para autorizar a habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da recuperação judicial, nos seguintes termos: DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2024   DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 24/06/2025 JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 0835616-92.2023.8.19.0001 CREDOR:  GLEIBSON LAURO PINTO, CPF: 012.742.936-00 Valor: R$ 1.000,00 Data da atualização: 27/03/2023 Natureza: créditos trabalhistas decorrentes da SENTENÇA PROFERIDA EM 12/04/2025, ID 8ee4c0d e ACÓRDÃO ID 38c742e. Credor: DADOS DOS ADVOGADOS Filipe Motta da Silva Britto (ADVOGADO) CPF: 089.777.006-47 OAB: MG130642 E-mail: smap_110@hotmail.com Daniel Teixeira Silva (ADVOGADO) CPF: 078.083.706-14 OAB: MG130747 E-mail: tpvadvogados@gmail.com Sebastiao Henrique Vilela (ADVOGADO) CPF: 080.831.296-07 OAB: MG136100 E-mail: sebastiao.gemt@gmail.com Neisa de Cassia Pereira Paula (ADVOGADO) CPF: 096.613.276-96 OAB: MG147465  E-mail: neisadecassia@outlook.com Natureza: honorários advocatícios Valor: R$ 75,00 Data da atualização: 27/03/2023 Intime-se a parte exequente para providenciar a habilitação perante o administrador judicial.   POUSO ALEGRE/MG, 22 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEIBSON LAURO PINTO
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011356-94.2024.5.03.0178 AUTOR: GLEIBSON LAURO PINTO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1aaeb proferido nos autos. Vistos etc. 1.Indicados os dados bancários pela reclamada (ID 4b652e3), solicite-se ao E. TRT a restituição das custas recolhidas a maior, nos termos do despacho de ID 1d2c34d. 2.Registro a apresentação de cálculos pela parte reclamada, consoante ID 8f622ef e seu anexo.  3.Em curso o prazo concedido à parte reclamante no despacho de ID 1d2c34d para apresentação de cálculos, que findar-se-á em 21/07/2025.  4.Por ora, vista ao reclamante da manifestação de ID 6467bcf e seus anexos, no mesmo prazo acima mencionado no item 3. 5.Ciência às partes.  POUSO ALEGRE/MG, 09 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011356-94.2024.5.03.0178 AUTOR: GLEIBSON LAURO PINTO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1aaeb proferido nos autos. Vistos etc. 1.Indicados os dados bancários pela reclamada (ID 4b652e3), solicite-se ao E. TRT a restituição das custas recolhidas a maior, nos termos do despacho de ID 1d2c34d. 2.Registro a apresentação de cálculos pela parte reclamada, consoante ID 8f622ef e seu anexo.  3.Em curso o prazo concedido à parte reclamante no despacho de ID 1d2c34d para apresentação de cálculos, que findar-se-á em 21/07/2025.  4.Por ora, vista ao reclamante da manifestação de ID 6467bcf e seus anexos, no mesmo prazo acima mencionado no item 3. 5.Ciência às partes.  POUSO ALEGRE/MG, 09 de julho de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEIBSON LAURO PINTO
  5. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 11 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011356-94.2024.5.03.0178 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 11 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300670100000128662271?instancia=2
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011356-94.2024.5.03.0178 : GLEIBSON LAURO PINTO : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee4c0d proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por GLEIBSON LAURO PINTO em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alegou, em suma, prestação de horas extras e dano moral. Deu à causa o valor de R$56.920,60. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais remissivas e escritas pelo autor Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Mapeada a propositura da ação em 17.10.2024, pronuncia-se a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 17.10.2019. A atividade medular do empregador determina o enquadramento sindical econômico e, por espelhamento, aquele profissional, cuja tipologia vincula, verticalmente, a categoria senão o segmento diferenciado, que é regido pela representação horizontal. Na condição de motorista, o reclamante integrou categoria diferenciada, presente regência profissional especial (CLT, Seção IV-A), razão por que a representação vertical pelo comércio, que corresponderia ao enquadramento pela atividade central do empregador, é imprópria. Por isso, negociação coletiva invocada pelo autor é inaplicável, em prejuízo dos pedidos nela enraizados. Competia ao reclamante macerar a presunção de veracidade que pulsa em prol dos cartões de ponto anexados, de modo que, por segurança jurídica, a superação do controle formal implora prova de subido cacife, ao risco, de um lado, de barateamento, no atacado, da prova documental, e, de outro, de desestímulo à adoção do modelo normativo, pois o tratamento dispensado àquele que resiste ao marco legal equivaleria àquele destinado ao aderente. De pé a prova documental, à falta de prova oral dissidente, remanescia ao autor, ao império dele, filtrar diferenças contábeis em seu favor. Sem esse empenho infungível, nada a deferir a título de horas extras ocultas, mal calculadas ou compensadas. Em derredor do intervalo, a automutilação da pausa não salta crível, já que a execução solitária distante da retina patronal turva o controle do usufruto da trégua mínima, ampliando, do meu ver, o senso de responsabilidade do empregado pelo regalo, desde que, matematicamente, possível a parada pelo prazo mínimo, à luz das diretrizes de rotina cobradas pelo empregador. No terreno concreto, a prova oral fiou a inexistência de horário limite para retorno ao pátio, a evidenciar que a gestão da trégua não era contingenciada pela reclamada, ausente imposição de uma carga cuja magnitude, por inexequível no espaço de tempo adstrito pelo empregador, é opressora do intervalo de uma hora, que, nesse contexto, é encarado, legitimamente pelo empregado, como um obstáculo ao cumprimento de boa-fé da ordem patronal. Por isso, à indigência de razão objetiva ou estrutural à dinâmica empresária para a autossabotagem da pausa completa, eventual desperdício do descanso é atribuível ao trabalhador, pois o avesso pueriliza o prestador a patamar caricatural, que conspira contra a razoabilidade (CPC, art.8o). Sem prova antagonista a esse empirismo, nada a deferir a esse emblema. A participação habitual do autor no transporte de valores arrecadados nos clientes cria um risco supino aos trabalhadores, tendo em mira a exposição deles ao perigo de assalto. Nem se cogite de que a segurança pública é dever estatal, pois essa premissa se aplica àquelas atividades cujo risco é o ordinário, o que não ocorre no caso, à luz das quantias acondicionadas e da forma desvigiada de transporte delas. O interesse delitivo decorre da ciência da existência de dinheiro em espécie sob a guarda dos trabalhadores desmuniciados de estrutura de vigilância. Quisesse a reclamada eliminar o risco implementaria uma estrutura própria para transporte do dinheiro (TRT-3, Turmas, OJ n.22). Afinal, cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), adotando medidas (CLT, art. 157) para reduzir os riscos decorrentes (CR/88, arts. 7º, XXII e 200, VIII e Lei 6.938/81, art.14), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). O costume, a toda evidência, não justifica a ofensa à dignidade do trabalhador. Como alerta Castanheira Neves: A dimensão pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional de sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou classe, mas o homem pessoal, embora existencial e socialmente em comunidade e classe. Pelo que o juízo que histórico-socialmente mereça uma determinada comunidade não poderá implicar um juízo idêntico sobre um dos membros, considerado pessoalmente, - a sua dignidade e responsabilidade pessoais não se confundem com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, de grupo ou classe de que se faça a parte (Apud, Sarlet, Ingo Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Editora Renovar. 9 ed. 2011, p.162). Erguidas essas balizas, o reclamante é credor de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, a título de compensação moral, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover “o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação” (CR/88, art.3o. IV). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte embargada os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). Noutro giro, a recuperação judicial não é capaz de, por si só, destravar a concessão da justiça gratuita ao empregador, havendo necessidade de comprovação cabal da alegada hipossuficiência (TST, Súmula n.463, II). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que o reclamado responde pelo importe equivalente a 7,5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% do valor do pedido em que sucumbiu totalmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior 17.10.19 e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GLEIBSON LAURO PINTO em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por danos morais. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. O momento da operação mental que conduziu à fixação do valor da indenização moral correspondeu àquele de propositura da ação. Logo, o valor será atualizado a partir da distribuição até 29.08.2024, pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58) e, a contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Não há incidência de IRPF sobre a indenização por dano moral (STJ, Súmula n.498). Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 12 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011356-94.2024.5.03.0178 : GLEIBSON LAURO PINTO : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee4c0d proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por GLEIBSON LAURO PINTO em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alegou, em suma, prestação de horas extras e dano moral. Deu à causa o valor de R$56.920,60. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais remissivas e escritas pelo autor Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Mapeada a propositura da ação em 17.10.2024, pronuncia-se a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 17.10.2019. A atividade medular do empregador determina o enquadramento sindical econômico e, por espelhamento, aquele profissional, cuja tipologia vincula, verticalmente, a categoria senão o segmento diferenciado, que é regido pela representação horizontal. Na condição de motorista, o reclamante integrou categoria diferenciada, presente regência profissional especial (CLT, Seção IV-A), razão por que a representação vertical pelo comércio, que corresponderia ao enquadramento pela atividade central do empregador, é imprópria. Por isso, negociação coletiva invocada pelo autor é inaplicável, em prejuízo dos pedidos nela enraizados. Competia ao reclamante macerar a presunção de veracidade que pulsa em prol dos cartões de ponto anexados, de modo que, por segurança jurídica, a superação do controle formal implora prova de subido cacife, ao risco, de um lado, de barateamento, no atacado, da prova documental, e, de outro, de desestímulo à adoção do modelo normativo, pois o tratamento dispensado àquele que resiste ao marco legal equivaleria àquele destinado ao aderente. De pé a prova documental, à falta de prova oral dissidente, remanescia ao autor, ao império dele, filtrar diferenças contábeis em seu favor. Sem esse empenho infungível, nada a deferir a título de horas extras ocultas, mal calculadas ou compensadas. Em derredor do intervalo, a automutilação da pausa não salta crível, já que a execução solitária distante da retina patronal turva o controle do usufruto da trégua mínima, ampliando, do meu ver, o senso de responsabilidade do empregado pelo regalo, desde que, matematicamente, possível a parada pelo prazo mínimo, à luz das diretrizes de rotina cobradas pelo empregador. No terreno concreto, a prova oral fiou a inexistência de horário limite para retorno ao pátio, a evidenciar que a gestão da trégua não era contingenciada pela reclamada, ausente imposição de uma carga cuja magnitude, por inexequível no espaço de tempo adstrito pelo empregador, é opressora do intervalo de uma hora, que, nesse contexto, é encarado, legitimamente pelo empregado, como um obstáculo ao cumprimento de boa-fé da ordem patronal. Por isso, à indigência de razão objetiva ou estrutural à dinâmica empresária para a autossabotagem da pausa completa, eventual desperdício do descanso é atribuível ao trabalhador, pois o avesso pueriliza o prestador a patamar caricatural, que conspira contra a razoabilidade (CPC, art.8o). Sem prova antagonista a esse empirismo, nada a deferir a esse emblema. A participação habitual do autor no transporte de valores arrecadados nos clientes cria um risco supino aos trabalhadores, tendo em mira a exposição deles ao perigo de assalto. Nem se cogite de que a segurança pública é dever estatal, pois essa premissa se aplica àquelas atividades cujo risco é o ordinário, o que não ocorre no caso, à luz das quantias acondicionadas e da forma desvigiada de transporte delas. O interesse delitivo decorre da ciência da existência de dinheiro em espécie sob a guarda dos trabalhadores desmuniciados de estrutura de vigilância. Quisesse a reclamada eliminar o risco implementaria uma estrutura própria para transporte do dinheiro (TRT-3, Turmas, OJ n.22). Afinal, cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), adotando medidas (CLT, art. 157) para reduzir os riscos decorrentes (CR/88, arts. 7º, XXII e 200, VIII e Lei 6.938/81, art.14), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). O costume, a toda evidência, não justifica a ofensa à dignidade do trabalhador. Como alerta Castanheira Neves: A dimensão pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional de sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou classe, mas o homem pessoal, embora existencial e socialmente em comunidade e classe. Pelo que o juízo que histórico-socialmente mereça uma determinada comunidade não poderá implicar um juízo idêntico sobre um dos membros, considerado pessoalmente, - a sua dignidade e responsabilidade pessoais não se confundem com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, de grupo ou classe de que se faça a parte (Apud, Sarlet, Ingo Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Editora Renovar. 9 ed. 2011, p.162). Erguidas essas balizas, o reclamante é credor de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, a título de compensação moral, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover “o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação” (CR/88, art.3o. IV). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte embargada os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). Noutro giro, a recuperação judicial não é capaz de, por si só, destravar a concessão da justiça gratuita ao empregador, havendo necessidade de comprovação cabal da alegada hipossuficiência (TST, Súmula n.463, II). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que o reclamado responde pelo importe equivalente a 7,5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% do valor do pedido em que sucumbiu totalmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior 17.10.19 e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GLEIBSON LAURO PINTO em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por danos morais. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. O momento da operação mental que conduziu à fixação do valor da indenização moral correspondeu àquele de propositura da ação. Logo, o valor será atualizado a partir da distribuição até 29.08.2024, pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58) e, a contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Não há incidência de IRPF sobre a indenização por dano moral (STJ, Súmula n.498). Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 12 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEIBSON LAURO PINTO
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