Francielen Costa De Araujo x Eps - Empresa Paulista De Servicos S.A. e outros

Número do Processo: 0011358-52.2024.5.18.0241

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011358-52.2024.5.18.0241 AGRAVANTE: FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO AGRAVADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP 0011358-52.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO ADVOGADO: VICTTOR HUGO CELIDONIO SYLVESTRE ADVOGADA: HEULLA TAVARES DE SOUZA AGRAVADA: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: TREZE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: EDUARDO TADEU THON     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame   1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de créditos trabalhistas em razão da recuperação judicial das executadas. A exequente alegou que os créditos são extraconcursais, pois o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial e que o prazo de suspensão ("stay period") já expirou, tendo requerido o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. II. Questões em discussão   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos trabalhistas em execução são concursais ou extraconcursais; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir com a execução. III. Razões de decidir   3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista é definida pela data do fato gerador e não pela data do trânsito em julgado da sentença. 4. De acordo com o STJ, após o término do "stay period" (período de suspensão), a competência para prosseguir com a execução de créditos trabalhistas extraconcursais é da Justiça do Trabalho. No entanto, para créditos concursais, a competência permanece com o juízo da recuperação judicial. 5. No caso em exame, o fato gerador dos créditos trabalhistas ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, sendo forçoso considerá-los como concursais. 6. Sendo os créditos concursais, a competência para prosseguir com a execução permanece com o juízo da recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. As decisões do Juízo da recuperação judicial em outros processos não vinculam a análise da natureza dos créditos deferidos nestes autos. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. A natureza concursal ou extraconcursal de um crédito trabalhista, no contexto de recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador do crédito. 2. Para créditos trabalhistas concursais, a competência para execução permanece com o Juízo da Recuperação Judicial, mesmo após o término do período de suspensão ("stay period").". ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 194.533/MT; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.875/DF; STJ, REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0; TRT 18ª Região, MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000; TRT 18ª Região, MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição (ID. f97dfa4) interposto pela exequente, FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO TADEU THON (ID. 5b50ce5), da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, que indeferiu o prosseguimento da execução dos créditos da exequente, nos autos da execução movida por ela em face das executadas EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS, GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e TREZE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.   Intimadas, as executadas não apresentaram contraminuta.   Sem parecer do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Por ausência de interesse recursal, não conheço do agravo de petição em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que tal benefício já foi concedido à autora na sentença de mérito (ID. 5552357 - fls. 324 e 325 dos autos).   No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela exequente.                   MÉRITO             RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS DEFERIDOS EM SENTENÇA.       Insurge-se a exequente contra a decisão de ID. 5b50ce5, que indeferiu o prosseguimento da execução dos créditos reconhecidos por meio da r. sentença de mérito (ID. 5552357), tendo o Juízo de origem entendido que deve a exequente habilitar tais créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial, com exceção dos créditos de natureza fiscal (custas e contribuições previdenciárias), cuja execução, no entendimento da magistrada, devem prosseguir perante esta Especializada.   Aduz a exequente que, em que pese ter comunicado ao Juízo de origem deste feito que o Juízo da Recuperação Judicial (processos de nº 1000130-95.2025.8.26.0260 e de nº 1000102-30.2025.8.26.0260) vem entendendo "que os créditos constituídos após a data do pedido de recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais, ou seja, não estão sujeitos ao procedimento falimentar e não se inserem na competência da recuperação judicial", tendo requerido, por tal motivo, "o início da execução no juízo especializado", "o Douto Juiz entendeu que segundo entendimento do STJ, mesmo que o crédito seja extraconcursal, a competência para adotar medidas constritivas, no caso de empresa em recuperação judicial, é do Juízo Recuperando" e que o mencionado magistrado de primeiro grau "decidiu que a execução do crédito do exequente deverá prosseguir no Juízo da Recuperação Judicial, pois a competência da Justiça do Trabalho é limitada à fixação do valor devido, conforme o artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005".   Inconformada com a decisão, a exequente interpôs o presente agravo de petição.   Alega que o Juízo de origem "indeferiu o pedido da exequente para dar prosseguimento à execução na Vara do Trabalho, o que, respeitosamente, se entende como erro jurídico".   Argumenta que, "considerando a correção do julgamento proferido pelo Juízo da Recuperação Judicial, alinhado com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é crucial que não se gere um conflito negativo de competência".   Sustenta que "é inegável que a competência para a execução dos créditos extraconcursais é da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido pela legislação vigente", que "o prazo de 180 dias (stay period) já foi amplamente ultrapassado, especialmente tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 24/05/2024" e que "não há mais razão para a suspensão da execução".   Defende que "a execução deve prosseguir normalmente, salvo se a parte executada apresentar, de forma cabal e inequívoca, a prova de que o Juízo da Recuperação Judicial tenha concedido um novo período de suspensão dos atos executivos".   Salienta que, "após o decurso do prazo mencionado, a suspensão da execução não é mais aplicável, a menos que uma nova decisão do Juízo da Recuperação Judicial seja apresentada, determinando outro período de suspensão" e que "Até que isso seja comprovado, a continuidade da execução na Justiça do Trabalho é plenamente válida e necessária para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação, em respeito ao direito da parte exequente".   Ao final, requer que "seja reformada a decisão agravada, para que seja deferido o prosseguimento da execução na Vara do Trabalho, considerando a competência desta Justiça para a execução do crédito extraconcursal, conforme os argumentos expostos".   Analiso.   É certo que a jurisprudência que até então prevalecia no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limitava-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Inclusive, para o C. STJ, também seria do juízo universal a competência para processar a execução das empresas em recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias a que alude o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005.   Ocorre que, em recentes decisões, o C. STJ vem sinalizando que, com o advento da Lei 14.112/2020, findo o período de blindagem, denominado "stay period", previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os atos de execução de créditos trabalhistas extraconcursais - cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial - devem prosseguir normalmente perante esta Justiça Especializada, sendo vedado ao Juízo da Recuperação Judicial interferir nas constrições que vierem a ser realizadas, porquanto exaurida a sua competência específica de determinar o sobrestamento de medidas executivas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, preservando-se, assim, o direito do credor à satisfação de sua pretensão, sem que isso implique afronta ao princípio da preservação da empresa, que não tem caráter absoluto.   Nesse rumo foi o entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Conflito de Competência nº 194.533/MT, oportunidade em que restou delimitado o espaço temporal da competência do Juízo recuperacional em conformidade com as disposições da Lei 11.412/2020, in verbis:   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO 'STAY PERIOD', NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do 'stay period'. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do 'stay period', deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, destaques no original).   Seguindo esta linha, trago à baila o seguinte precedente:   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei).   Inclusive, anteriormente, a 3ª Turma do C. STJ já tinha decidido no mesmo sentido, oportunidade em que restou esclarecido que, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei 14.112/2020, a extensão do "stay period", para além da prorrogação estabelecida no mencionado § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigura possível mediante a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, pois, caso contrário, o seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais expressamente previstas. Senão, vejamos:   "RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 5. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023, destaquei).   Com efeito, à luz da atual jurisprudência do C. STJ, a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, de aplicação imediata, tem-se que, em relação aos créditos trabalhistas extraconcursais, a fim de preservar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o sobrestamento das execuções perdura apenas pelo prazo de 180 dias ("stay period"), contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, uma única vez e por igual período, totalizando, assim, 360 dias. Contudo, decorrido o mencionado prazo de blindagem, a execução dos créditos trabalhistas passa a tramitar regularmente nesta Especializada, porquanto, frisa-se, exaurida a competência específica do Juízo recuperacional. Desse modo, as alterações legislativas introduzidas pelo citado dispositivo de lei afastam o posicionamento jurisprudencial anterior que atribuía a competência universal e infindável do juízo falimentar para controlar os atos constritivos nas respectivas execuções, mesmo após o "stay period" e até o encerramento da recuperação judicial.   Diante disso, recentemente, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional refluiu do posicionamento até então prevalecente para passar a seguir a jurisprudência contemporânea do C. STJ sobre a matéria, quando do julgamento, à unanimidade, do MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000, de relatoria da Exma. Desora. Iara Teixeira Rios, em 11/11/2024, no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência para controlar atos constritivos relacionados a créditos extraconcursais após o término do período de blindagem, devendo a execução de créditos extraconcursais ser realizada perante o juízo trabalhista.   Seguindo essa mesma linha, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Eg. Tribunal nos autos do MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025.   Assim, é forçoso concluir que, tratando-se de crédito extraconcursal e decorrido o período de blindagem, a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir com a execução em face da empresa em recuperação judicial.   Por outro lado, sendo o crédito concursal, a competência para prosseguir com a execução permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo após o término do "stay period".   Com relação à definição da natureza do crédito, impende destacar que o C. STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (tema 1.051, destaquei).   Pois bem.   No presente caso, vejo que o pedido de recuperação judicial das executadas (processo nº 1001163-57.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) deu-se em 24/05/2024, conforme demonstra o documento juntado aos autos sob ID. 75413Ea (fls. 380 a 407 do pdf completo dos autos) e que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 28/05/2024, como se denota do teor do documento de ID. 6c64af6 (fls. 307 a 312 do pdf completo dos autos).   Observo, outrossim, que o contrato de trabalho da reclamante com a 1ª reclamada perdurou de 25/10/2021 até 27/05/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), como consignado na sentença de mérito, sob ID. 5552357, e nos documentos de IDs. 75275ca e c39b675.   Denota-se, portanto, que a natureza dos créditos deferidos no presente feito é concursal, posto que o fato gerador, qual seja a prestação de serviços (de 25/10/2021 a 26/04/2024), é anterior ao pedido da recuperação judicial (24/05/2024).   Com efeito, ainda que ultrapassado o período de blindagem, essa Especializada não detém competência para prosseguir com a execução em face da devedora em recuperação judicial, tal como decidido pelo d. Juízo singular.   Frisa-se que o fato de o Juízo recuperacional ter reconhecido a natureza extraconcursal de créditos devidos pela executada a outros credores não quer dizer que o crédito da ora exequente também detenha a mesma natureza, uma vez que deve ser levadas em consideração as particularidades de cada caso.   Por todo o exposto, mantenho inalterada a decisão de origem.   Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida.   É o meu voto.   AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011358-52.2024.5.18.0241 AGRAVANTE: FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO AGRAVADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP 0011358-52.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO ADVOGADO: VICTTOR HUGO CELIDONIO SYLVESTRE ADVOGADA: HEULLA TAVARES DE SOUZA AGRAVADA: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES AGRAVADA: TREZE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADA: DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: EDUARDO TADEU THON     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame   1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de créditos trabalhistas em razão da recuperação judicial das executadas. A exequente alegou que os créditos são extraconcursais, pois o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial e que o prazo de suspensão ("stay period") já expirou, tendo requerido o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. II. Questões em discussão   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos trabalhistas em execução são concursais ou extraconcursais; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir com a execução. III. Razões de decidir   3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista é definida pela data do fato gerador e não pela data do trânsito em julgado da sentença. 4. De acordo com o STJ, após o término do "stay period" (período de suspensão), a competência para prosseguir com a execução de créditos trabalhistas extraconcursais é da Justiça do Trabalho. No entanto, para créditos concursais, a competência permanece com o juízo da recuperação judicial. 5. No caso em exame, o fato gerador dos créditos trabalhistas ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, sendo forçoso considerá-los como concursais. 6. Sendo os créditos concursais, a competência para prosseguir com a execução permanece com o juízo da recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. As decisões do Juízo da recuperação judicial em outros processos não vinculam a análise da natureza dos créditos deferidos nestes autos. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. A natureza concursal ou extraconcursal de um crédito trabalhista, no contexto de recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador do crédito. 2. Para créditos trabalhistas concursais, a competência para execução permanece com o Juízo da Recuperação Judicial, mesmo após o término do período de suspensão ("stay period").". ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 194.533/MT; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.875/DF; STJ, REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0; TRT 18ª Região, MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000; TRT 18ª Região, MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição (ID. f97dfa4) interposto pela exequente, FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO TADEU THON (ID. 5b50ce5), da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, que indeferiu o prosseguimento da execução dos créditos da exequente, nos autos da execução movida por ela em face das executadas EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS, GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e TREZE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.   Intimadas, as executadas não apresentaram contraminuta.   Sem parecer do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Por ausência de interesse recursal, não conheço do agravo de petição em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que tal benefício já foi concedido à autora na sentença de mérito (ID. 5552357 - fls. 324 e 325 dos autos).   No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela exequente.                   MÉRITO             RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS DEFERIDOS EM SENTENÇA.       Insurge-se a exequente contra a decisão de ID. 5b50ce5, que indeferiu o prosseguimento da execução dos créditos reconhecidos por meio da r. sentença de mérito (ID. 5552357), tendo o Juízo de origem entendido que deve a exequente habilitar tais créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial, com exceção dos créditos de natureza fiscal (custas e contribuições previdenciárias), cuja execução, no entendimento da magistrada, devem prosseguir perante esta Especializada.   Aduz a exequente que, em que pese ter comunicado ao Juízo de origem deste feito que o Juízo da Recuperação Judicial (processos de nº 1000130-95.2025.8.26.0260 e de nº 1000102-30.2025.8.26.0260) vem entendendo "que os créditos constituídos após a data do pedido de recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais, ou seja, não estão sujeitos ao procedimento falimentar e não se inserem na competência da recuperação judicial", tendo requerido, por tal motivo, "o início da execução no juízo especializado", "o Douto Juiz entendeu que segundo entendimento do STJ, mesmo que o crédito seja extraconcursal, a competência para adotar medidas constritivas, no caso de empresa em recuperação judicial, é do Juízo Recuperando" e que o mencionado magistrado de primeiro grau "decidiu que a execução do crédito do exequente deverá prosseguir no Juízo da Recuperação Judicial, pois a competência da Justiça do Trabalho é limitada à fixação do valor devido, conforme o artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005".   Inconformada com a decisão, a exequente interpôs o presente agravo de petição.   Alega que o Juízo de origem "indeferiu o pedido da exequente para dar prosseguimento à execução na Vara do Trabalho, o que, respeitosamente, se entende como erro jurídico".   Argumenta que, "considerando a correção do julgamento proferido pelo Juízo da Recuperação Judicial, alinhado com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é crucial que não se gere um conflito negativo de competência".   Sustenta que "é inegável que a competência para a execução dos créditos extraconcursais é da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido pela legislação vigente", que "o prazo de 180 dias (stay period) já foi amplamente ultrapassado, especialmente tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 24/05/2024" e que "não há mais razão para a suspensão da execução".   Defende que "a execução deve prosseguir normalmente, salvo se a parte executada apresentar, de forma cabal e inequívoca, a prova de que o Juízo da Recuperação Judicial tenha concedido um novo período de suspensão dos atos executivos".   Salienta que, "após o decurso do prazo mencionado, a suspensão da execução não é mais aplicável, a menos que uma nova decisão do Juízo da Recuperação Judicial seja apresentada, determinando outro período de suspensão" e que "Até que isso seja comprovado, a continuidade da execução na Justiça do Trabalho é plenamente válida e necessária para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação, em respeito ao direito da parte exequente".   Ao final, requer que "seja reformada a decisão agravada, para que seja deferido o prosseguimento da execução na Vara do Trabalho, considerando a competência desta Justiça para a execução do crédito extraconcursal, conforme os argumentos expostos".   Analiso.   É certo que a jurisprudência que até então prevalecia no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limitava-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Inclusive, para o C. STJ, também seria do juízo universal a competência para processar a execução das empresas em recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias a que alude o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005.   Ocorre que, em recentes decisões, o C. STJ vem sinalizando que, com o advento da Lei 14.112/2020, findo o período de blindagem, denominado "stay period", previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os atos de execução de créditos trabalhistas extraconcursais - cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial - devem prosseguir normalmente perante esta Justiça Especializada, sendo vedado ao Juízo da Recuperação Judicial interferir nas constrições que vierem a ser realizadas, porquanto exaurida a sua competência específica de determinar o sobrestamento de medidas executivas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, preservando-se, assim, o direito do credor à satisfação de sua pretensão, sem que isso implique afronta ao princípio da preservação da empresa, que não tem caráter absoluto.   Nesse rumo foi o entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Conflito de Competência nº 194.533/MT, oportunidade em que restou delimitado o espaço temporal da competência do Juízo recuperacional em conformidade com as disposições da Lei 11.412/2020, in verbis:   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO 'STAY PERIOD', NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do 'stay period'. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do 'stay period', deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, destaques no original).   Seguindo esta linha, trago à baila o seguinte precedente:   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei).   Inclusive, anteriormente, a 3ª Turma do C. STJ já tinha decidido no mesmo sentido, oportunidade em que restou esclarecido que, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei 14.112/2020, a extensão do "stay period", para além da prorrogação estabelecida no mencionado § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigura possível mediante a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, pois, caso contrário, o seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais expressamente previstas. Senão, vejamos:   "RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 5. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023, destaquei).   Com efeito, à luz da atual jurisprudência do C. STJ, a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, de aplicação imediata, tem-se que, em relação aos créditos trabalhistas extraconcursais, a fim de preservar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o sobrestamento das execuções perdura apenas pelo prazo de 180 dias ("stay period"), contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, uma única vez e por igual período, totalizando, assim, 360 dias. Contudo, decorrido o mencionado prazo de blindagem, a execução dos créditos trabalhistas passa a tramitar regularmente nesta Especializada, porquanto, frisa-se, exaurida a competência específica do Juízo recuperacional. Desse modo, as alterações legislativas introduzidas pelo citado dispositivo de lei afastam o posicionamento jurisprudencial anterior que atribuía a competência universal e infindável do juízo falimentar para controlar os atos constritivos nas respectivas execuções, mesmo após o "stay period" e até o encerramento da recuperação judicial.   Diante disso, recentemente, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional refluiu do posicionamento até então prevalecente para passar a seguir a jurisprudência contemporânea do C. STJ sobre a matéria, quando do julgamento, à unanimidade, do MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000, de relatoria da Exma. Desora. Iara Teixeira Rios, em 11/11/2024, no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência para controlar atos constritivos relacionados a créditos extraconcursais após o término do período de blindagem, devendo a execução de créditos extraconcursais ser realizada perante o juízo trabalhista.   Seguindo essa mesma linha, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Eg. Tribunal nos autos do MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025.   Assim, é forçoso concluir que, tratando-se de crédito extraconcursal e decorrido o período de blindagem, a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir com a execução em face da empresa em recuperação judicial.   Por outro lado, sendo o crédito concursal, a competência para prosseguir com a execução permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo após o término do "stay period".   Com relação à definição da natureza do crédito, impende destacar que o C. STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (tema 1.051, destaquei).   Pois bem.   No presente caso, vejo que o pedido de recuperação judicial das executadas (processo nº 1001163-57.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) deu-se em 24/05/2024, conforme demonstra o documento juntado aos autos sob ID. 75413Ea (fls. 380 a 407 do pdf completo dos autos) e que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 28/05/2024, como se denota do teor do documento de ID. 6c64af6 (fls. 307 a 312 do pdf completo dos autos).   Observo, outrossim, que o contrato de trabalho da reclamante com a 1ª reclamada perdurou de 25/10/2021 até 27/05/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), como consignado na sentença de mérito, sob ID. 5552357, e nos documentos de IDs. 75275ca e c39b675.   Denota-se, portanto, que a natureza dos créditos deferidos no presente feito é concursal, posto que o fato gerador, qual seja a prestação de serviços (de 25/10/2021 a 26/04/2024), é anterior ao pedido da recuperação judicial (24/05/2024).   Com efeito, ainda que ultrapassado o período de blindagem, essa Especializada não detém competência para prosseguir com a execução em face da devedora em recuperação judicial, tal como decidido pelo d. Juízo singular.   Frisa-se que o fato de o Juízo recuperacional ter reconhecido a natureza extraconcursal de créditos devidos pela executada a outros credores não quer dizer que o crédito da ora exequente também detenha a mesma natureza, uma vez que deve ser levadas em consideração as particularidades de cada caso.   Por todo o exposto, mantenho inalterada a decisão de origem.   Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida.   É o meu voto.   AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
  4. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0011358-52.2024.5.18.0241 : FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)  da interposição de Agravo de Petição Id f97dfa4. Prazo legal. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 11 de abril de 2025. LUCIANA LISITA RIBERA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0011358-52.2024.5.18.0241 : FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)  da interposição de Agravo de Petição Id f97dfa4. Prazo legal. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 11 de abril de 2025. LUCIANA LISITA RIBERA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0011358-52.2024.5.18.0241 : FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)  da interposição de Agravo de Petição Id f97dfa4. Prazo legal. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 11 de abril de 2025. LUCIANA LISITA RIBERA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 0011358-52.2024.5.18.0241 : FRANCIELEN COSTA DE ARAUJO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)  da interposição de Agravo de Petição Id f97dfa4. Prazo legal. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 11 de abril de 2025. LUCIANA LISITA RIBERA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA