Antonio Carlos Da Rocha e outros x Ormec Engenharia Ltda

Número do Processo: 0011359-33.2024.5.03.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011359-33.2024.5.03.0054 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA RÉU: ORMEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46e846 proferida nos autos.                                      SENTENÇA                               I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Alega a reclamada que há inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito à ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito.   REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF.   PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição bienal ou quinquenal sobre o pedido de retificação do PPP, tendo em vista a sua natureza declaratória, com fulcro no art. 11, §1º da CLT. No mesmo sentido decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR 219-62.2024.5.12.0050, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "O pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é de natureza declaratória e não se submete à prescrição, conforme art. 11, § 1º, da CLT". Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela ré.   RETIFICAÇÃO DO PPP. A parte autora requer a condenação da reclamada a retificação do PPP, pois os dados constantes naquele fornecido não correspondem ao vivenciado no pacto laboral, porquanto o documento apresenta inconsistências. Examino. Foi nomeado perito para análise ou retificação do PPP, assim, vieram aos autos o laudo pericial às fls. 200/215, ratificados pelos esclarecimentos de fls. 226/229. No laudo, o perito consignou que não foi possível identificar o fornecimento de EPI capazes de proteger o reclamante da exposição aos agentes por ele demonstrado no laudo (fls. 215). Pois bem. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Isto porque, o expert consignou que foi realizada análise de toda a etapa de execução das atividades laboradas pelo reclamante e o autor informou ao perito que fazia uso regular de EPI’s. Isto posto, acolho o laudo pericial. Condeno a parte ré a fornecer à parte autora um novo formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia, com a retificação devida, conforme laudo pericial, com comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora. Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito da parte autora. Em que pese a declaração de miserabilidade trazida com a inicial, houve expressa impugnação pela segunda reclamada em relação à pretendida gratuidade, o que torna a questão controvertida nos autos, portanto. Assim sendo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em princípio cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, fato constitutivo do seu pretendido direito. Ocorre que, todavia, houve comprovação nos autos de percebimento de renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que permite no caso, portanto, o exercício da faculdade do magistrado na concessão da gratuidade pretendida (art. 790, § 3º, da CLT). Logo, defiro o benefício da gratuidade judiciária.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sucumbente a reclamada na ação e em se tratando apenas de obrigação de fazer, arbitro os honorários devidos ao advogado do reclamante no percentual de 5%, aferidos sobre o valor atualizado da causa, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo do profissional.   HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou pela retificação do PPP, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) a favor do Dr. Pedro Márcio Ricardo Penna Baêta. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DA ROCHA contra ORMEC ENGENHARIA LTDA, resolvo JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a reclamada a fornecer um novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao autor, retificado, registrando-se a exposição do autor aos agentes insalubre, conforme laudo pericial, com comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Em se tratando de obrigação de fazer, não há que se falar em contribuições previdenciárias ou juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Com base no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.     FGBA/rgm                     CONGONHAS/MG, 08 de julho de 2025. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS DA ROCHA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS 0011359-33.2024.5.03.0054 : ANTONIO CARLOS DA ROCHA : ORMEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39a7cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA   DESPACHO   Vistos. Tendo em vista que conforme constou na ata de  id 90b43f7 restou preclusa a prova documental e oral, converto a audiência de instrução designada nos autos para audiência de encerramento da instrução, a ser realizada no dia 30/06/2025, às 11h56, facultado o comparecimento das partes e procuradores. A audiência será realizada pela plataforma ZOOM digital, conforme dados abaixo: Zoom Reunião https://trt3-jus-br.zoom.us/j/4497212934 ID da reunião: 449 721 2934 Intimem-se as partes por seus procuradores.   CONGONHAS/MG, 25 de abril de 2025. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORMEC ENGENHARIA LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS 0011359-33.2024.5.03.0054 : ANTONIO CARLOS DA ROCHA : ORMEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39a7cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA   DESPACHO   Vistos. Tendo em vista que conforme constou na ata de  id 90b43f7 restou preclusa a prova documental e oral, converto a audiência de instrução designada nos autos para audiência de encerramento da instrução, a ser realizada no dia 30/06/2025, às 11h56, facultado o comparecimento das partes e procuradores. A audiência será realizada pela plataforma ZOOM digital, conforme dados abaixo: Zoom Reunião https://trt3-jus-br.zoom.us/j/4497212934 ID da reunião: 449 721 2934 Intimem-se as partes por seus procuradores.   CONGONHAS/MG, 25 de abril de 2025. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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