Wanderley Junio Simoes Dias Leite x Safemed-Medicina E Seguranca Do Trabalho Ltda e outros

Número do Processo: 0011361-24.2025.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011361-24.2025.5.03.0165 AUTOR: WANDERLEY JUNIO SIMOES DIAS LEITE RÉU: SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5880966 proferida nos autos.     SENTENÇA     Vistos os autos.   RELATÓRIO Tiago Pereira dos Santos ajuizou reclamação trabalhista em face de G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. e Vale S.A. alegando, em síntese, ter sido contratado em 21/01/2023 pela primeira reclamada para exercer a função de vigilante, com jornada na escala 12x36, das 18h às 6h, recebendo como última remuneração o valor de R$ 2.972,42, sendo R$ 2.286,48 de salário e R$ 685,94 de adicional de periculosidade. Afirma que prestava serviços em benefício da segunda reclamada (Vale S.A.), razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331 do TST; sustenta que durante todo o pacto laboral não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de uma hora devido a fatores estruturais como distância até o refeitório, filas e atividades ininterruptas; alega que a jornada 12x36 não era respeitada, havendo prorrogação habitual da mesma; sustenta a ausência de registros de ponto em parte do tempo à disposição e realização de atividades preparatórias antes e após a marcação do ponto, consumindo cerca de 60 minutos diários não registrados como labor. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em verbas trabalhistas, ou, sucessivamente, das horas excedentes à 12ª diária ou 191ª mensal, além do pagamento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.118,97. A primeira reclamada (G4S Vanguarda) apresentou contestação defendendo a regularidade da jornada 12x36, autorizada por norma coletiva e devidamente registrada nos cartões de ponto. Argumenta que o regime de trabalho já contempla a compensação de domingos e feriados; que os intervalos para refeição e descanso foram concedidos e registrados, e que eventuais minutos residuais não ultrapassavam o limite legal, não configurando tempo à disposição. Impugna o pedido de horas extras e reflexos, bem como diferenças de adicional noturno, alegando o correto pagamento das verbas salariais, adicionais e reflexos, conforme holerites e documentos anexados. A segunda reclamada (Vale S.A.) também apresentou defesa negando a existência de vínculo empregatício ou de responsabilidade subsidiária, sustentando que a relação jurídica com a primeira reclamada era de prestação de serviços autônoma, sem ingerência sobre a contratação ou gestão dos empregados da contratada; que não houve subordinação, pagamento de salários ou qualquer benefício direto da atividade do autor, inexistindo os requisitos para a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Impugna todos os pedidos formulados pelo autor, aderindo à defesa e documentos apresentados pela primeira reclamada, e requer a improcedência integral da demanda em relação à Vale S.A.   FUNDAMENTAÇÃO   Da aplicação da Lei 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários.   Jornada. Horas extras. Nulidade do regime 12x36. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Hora noturna reduzida O reclamante aduz que durante todo o pacto laboral trabalhou em jornada 12x36, dizendo que a mesma não era respeitada, pois assevera que havia constante prorrogação tendo que vestir o uniforme, se equipar com o colete balístico, conferir o posto de trabalho, conferir o armamento, as munições e fazer as anotações no livro de registro, para só depois “registrar o ponto”, tanto no início, quanto no fim da jornada, numa média de 30 minutos no início e no fim da jornada. Sustenta, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada. Inicialmente, cumpre destacar que a jornada 12x36, além de expressamente autorizada em lei desde 11/11/2017, foi objeto de convenção coletiva de trabalho firmado entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria dos trabalhadores, não havendo qualquer irregularidade neste particular. Não é porque eventualmente o reclamante tenha realizado alguma dobra ao longo do seu contrato de trabalho que deverá ser desconsiderado o regime de trabalho realizado ao longo dos 2 anos prestou serviços à empresa. Outrossim, saliento que não vejo como se falar em nulidade do acordo de compensação apenas pela existência de labor extraordinário, eis que é impossível a compensação sem o correspondente excesso em outro dia. Tal entendimento foi consolidado pelo novo artigo 59-B introduzido na CLT pela lei 13.467/17, o qual dispõe em seu parágrafo único que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, a evidenciar que o entendimento jurisprudencial anterior estava equivocado, havendo a necessidade de manifestação expressa do legislador quanto a este desacerto. Por outro lado, embora na réplica o autor impugne os registros apresentados rogando pela aplicação da Súmula 338 do TST, não há na inicial sequer a indicação de uma jornada habitual a ser presumida verdadeira, pois sua única alegação de jornada extracontratual refere-se aos 30 minutos anteriores e posteriores. De todo modo, instruído o feito esse juízo não vê razão alguma para desconsideração dos registros apresentados, visto que nem de longe se apresentam britânicos, ao contrário, registram horários variados, com apontamento de várias horas extras, inclusive com registros anteriores àqueles narrados pelo autor em seu depoimento pessoal. Com efeito, em na audiência de instrução disse o reclamante “que chegava 17h45 e colocava uniforme e já começava a trabalhar”, horário esse que já contraria a inicial que afirmava chegar 30 minutos antes. Analisando os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 428 e seguintes) observa-se vários registros nos horários alegados pelo autor, bem como registros anteriores, como por exemplo nos dias 01/07, 03/07 e 15/07 (fl. 434), 17/07, 19/07, 22/07,25/07, 26/07 (fl. 435) e vários outros dias. Da mesma forma a testemunha trazida pelo reclamante iniciou seu depoimento dizendo que não poderia anotar seus horários de intervalo e de jornada corretamente, mas quando contraposto aos registros do reclamante passou a dizer que não sabia dizer a situação do autor: “(...) que não registrava intervalo; que não sabe informar se o reclamante registrava intervalo; que o depoente já tentou registrar intervalo; que a empresa corrigia seu ponto, pois batia às 21 e voltava às 22h quando o refeitório abria e a empresa colocava no horário das 22 às 23h; que não sabe informar sobre o ponto do reclamante porque o registro do mesmo apresenta ingresso anterior às 21 horas; (...) que o depoente registrava o ponto às 17h55, embora chegasse entre 17h30/40 no baldeio; que do baldeio pegava outro até a portaria e chegava nela 05 minutos depois; que então, trocava de roupa e iniciava o plantão; que registrava o ponto às 17h55; Inquirido porque os cartões de ponto do reclamante registravam ingresso anterior, passou o depoente a dizer que ele também registrava horários anteriores, por achar que receberiam horas extras” Fato é que os controles de ponto de reclamante registram horários de trabalho anteriores aos informados pelo obreiro e sua testemunha a evidenciar que refletiam os horários efetivamente laborados. Ainda que haja registros de horas extras e até mesmo dobras, não há na petição inicial qualquer pedido nesse sentido, apenas o de descaracterização da jornada 12x36 pelas dobras, além da alegação de chegava 30 minutos antes da escala, período esse devidamente registrado. De todo modo, ainda que tivesse pedido de diferença de horas extras, não basta ao reclamante apontar um dia onde realizado labor extraordinário ou dobra, pois prevendo a cláusula 38ª da Convenção Coletiva não só possibilidade de compensação de jornada nas duas semanas subsequentes, como também a possibilidade de concessão de folgas, deveria ter o obreiro ter apresentado demonstrativo de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu, quer quanto à jornada, quer quanto ao adicional noturno e não observância da hora noturna reduzida. No que se refere ao intervalo, como já apontado, a testemunha ouvida a rogo do autor disse inicialmente que não podia anotar o registro, pois a empresa “corrigia” seu ponto, mas quando confrontado com os registros do autor, que indicavam intervalos em horários diversos, passou a dizer que não sabe dizer a respeito do intervalo do mesmo. Não bastasse isso, há de se registrar que ao contrário do que deduz a peça de ingresso, o tempo de deslocamento do autor até o restaurante e eventualmente gasto na fila do refeitório não são considerados tempo à disposição do empregador. O intervalo é a soma de tempo identificado entre o fim das atividades no primeiro turno do dia e seu retorno, pois se estivesse em escritório na cidade também teria que sair, entrar em algum restaurante, pedir a comida, aguardar, e o tempo a ser computado seria todo esse lapso. Tal matéria já não é estranha ao nosso Tribunal, conforme se verifica nas ementas a seguir colacionadas: "EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DA REFEIÇÃO E DE ESPERA EM FILA. No tempo em que o empregado espera pelo atendimento em fila ou que é usado no deslocamento até o local em que vai se alimentar (refeitório da empresa, restaurante ou sua própria residência), ele se abstrai da prestação do trabalho, situação que não desrespeita o art. 71 da CLT." (0010599-63.2017.5.03.0011 RO, Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal, DEJT 3/7/2020). No mesmo sentido o julgamento proferido no processo n. 0010762-72.2018.5.03.0087 RO, Relator Desembargador Jose Marlon de Freitas, DEJT 28/8/2020.   “INTERVALO INTRAJORNADA – TEMPO COM DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. O intervalo intrajornada é destinado à refeição e ao descanso do empregado, não havendo, nesse período, prestação de serviços ao empregador. Assim, o tempo gasto no deslocamento do autor até o refeitório e na fila para se servir não pode ser considerado como tempo à disposição da reclamada. Raciocínio inverso levaria à desarrazoada conclusão de que a contagem do tempo de intervalo apenas teria início quando o autor se sentasse à mesa para se alimentar. Comprovado que o autor tinha 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que tivesse que realizar neste interregno o deslocamento até o refeitório e de volta ao local de trabalho, não há cogitar de desrespeito ao lapso mínimo legal de descanso ou de tempo à disposição do empregador”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011761-95.2016.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 05/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 481; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)   Em relação ao adicional noturno, há que se registrar também a previsão normativa a respeito: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min farão jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.” (fl. 199 - grifos acrescidos) Assim, nota-se claramente que o instrumento coletivo foi expresso em fixar a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, além de limitar o pagamento do adicional noturno ao interregno de 22h00min às 5h00min. Cabe às partes a estrita observância das cláusulas de negociação coletiva. Negar validade ao conteúdo da estipulação ou interpretá-la fora dos seus parâmetros seria limitar indevidamente a abrangência da liberdade de negociação que a Constituição Federal concede às entidades sindicais. Estar-se-ia interferindo na liberdade de negociação coletiva garantida constitucionalmente aos sindicatos de classe, reduzindo sua autonomia e responsabilidade, comprometendo, por conseguinte, a independência do ramo do Direito Coletivo do Trabalho. Portanto, os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7o, XXVI, da CF/88, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado do que o previsto em lei. Isso porque que a negociação coletiva é celebrada por meio de concessões mútuas, não sendo crível que um sindicato tenha por objetivo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Acompanhando essa linha de entendimento da jurisprudência, a Lei n.º 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, introduziu expressamente na CLT a regra da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A), fortalecendo, assim, os princípios da autonomia da negociação coletiva e da adequação setorial negociada. Nesse sentido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.   Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalares e diferenças de adicional noturno.   Responsabilidade da segunda reclamada Diante da improcedência dos pedidos, não há nada a ser analisado nesse particular.   Justiça gratuita Deferem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3° da CLT, vez que o obreiro percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 179 e seguintes), não havendo evidência de que atualmente perceba rendimentos superiores ao limite previsto no dispositivo retrocitado.   Honorários advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente o reclamante, cabe a este arcar com os honorários dos advogados das reclamadas sobre o valor da causa, no importe de 10% (5% para cada). No entanto, tendo em vista a improcedência total dos pleitos, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.   CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. e VALE S.A. Deferem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente o reclamante, cabe a este arcar com os honorários dos advogados das reclamadas sobre o valor da causa, no importe de 10% (5% para cada), ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.638,48, calculadas sobre R$212.118,97, valor dado à causa. Isento. Intimem-se as partes.   NOVA LIMA/MG, 09 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011361-24.2025.5.03.0165 AUTOR: WANDERLEY JUNIO SIMOES DIAS LEITE RÉU: SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fc24a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que foi publicada erroneamente uma decisão nos presentes autos, pelo que procedi sua exclusão. Venham novamente conclusos para julgamento. NOVA LIMA/MG, 09 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011361-24.2025.5.03.0165 AUTOR: WANDERLEY JUNIO SIMOES DIAS LEITE RÉU: SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fc24a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que foi publicada erroneamente uma decisão nos presentes autos, pelo que procedi sua exclusão. Venham novamente conclusos para julgamento. NOVA LIMA/MG, 09 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WANDERLEY JUNIO SIMOES DIAS LEITE
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0011361-24.2025.5.03.0165 : WANDERLEY JUNIO SIMOES DIAS LEITE : SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be97a3 proferido nos autos. Vistos os autos. Desde o julgamento do PCA n.0002260-11.2022.2.00.000 pelo CNJ restou definido que as audiências deverão ser prioritariamente realizadas na modalidade presencial, e nesses termos foi regulamentada na Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR N. 99, de 27 de fevereiro de 2023, do TRT da 3ª Região, que assim estabeleceu: Art. 2º As audiências deverão ser realizadas na modalidade presencial, observadas as condições e exceções previstas nesta Portaria Conjunta. No caso específico desses autos, cuida-se de reclamação trabalhista sob o Rito Ordinário, distribuída na modalidade do Juízo 100% Digital. Contudo a Instrução Normativa acima citada dispõe também expressamente que: “Art. 3º, §2º - Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial” Da mesma forma decidiu o CGJT, nos autos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 que: “Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.” A experiência empírica desse magistrado desde sua remoção para a 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima demonstrou uma ENORME DIFICULDADE na realização de audiências virtuais, dado que partes, testemunhas e até mesmo advogados frequentemente não conseguem habilitar o áudio e vídeo do equipamento utilizado, sendo incontáveis as audiências que tiveram de ser adiadas por esse motivo.  Além disso, dado o número elevado de processo na pauta, há frequente atraso nas audiências, com enorme perda de tempo na tentativa de estabelecer comunicação com os atores do processo. Isso sem olvidar que a presente demanda, com inúmeros pedidos, torna complexa sua apreciação pela via virtual, pelo que entendo que para sua melhor apreciação é extremamente conveniente a realização na modalidade presencial. Nesses termos, determino que a audiência seja feita nessa modalidade presencial. Designo audiência INICIAL PRESENCIAL, a ser realizada dia 03/06/2025 às 08:15. Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu procurador, sob as penas do art.844 da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, por mandado (ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se for o caso), na forma e sob as penas do art. 841 e 844, da CLT. Cumpra-se.   NOVA LIMA/MG, 20 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WANDERLEY JUNIO SIMOES DIAS LEITE
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