Ivan Pereira De Souza e outros x Participacoes Administrativas Lucena Ltda
Número do Processo:
0011373-88.2024.5.03.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011373-88.2024.5.03.0095 RECORRENTE: VANILDE LOPES RECORRIDO: PARTICIPACOES ADMINISTRATIVAS LUCENA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011373-88.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (id. a1c0f65), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões da ré (id. 153243b), regulares e tempestivamente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença (id. 4f5a908), e confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. "FUNDAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de adicional. Afirma que laborou em contato com agentes biológicos, sem receber adicional de insalubridade; que fazia a limpeza de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas. Ao exame. Designada a realização de perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, vejamos o que discorreu o perito em suas conclusões do laudo pericial de id. 3df61e5: "[...]. IV - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. Com base nas informações obtidas na diligência, constatou-se: INFORMAÇÕES GERAIS: - Trata-se de uma farmácia com unidade administrativa integrada; - Encontra-se em funcionamento normal; - Possui 14 funcionários na farmácia e 20 funcionários no setor administrativo; - Ambiente de Trabalho: Labora em ambiente administrativo e comercial, com estrutura em alvenaria, cobertura laje, piso regulares impermeabilizados e revestidos ou não, pé direito superior a 3 metros, ventilação e iluminação natural e artificial complementar. Cargo: Faxineira Período: Todo o período. Setor: Limpeza e conservação. Atividades desenvolvidas pelo reclamante: - Realizar a limpeza do pátio de estacionamento; - Realizar a coleta de resíduos; - Realizar a limpeza da farmácia - pavimento térreo; - Realizar a limpeza de todo o setor administrativo 3 andares; - Realizar a limpeza de chão do laboratório de testes; - Realizar a limpeza de banheiros de todos os locais; Frequência: Rotineiro e habitual ao longo da jornada. Ferramentas, equipamentos e produtos químicos utilizados: - Ferramentas e equipamentos: Utensílios de limpeza, baldes, vassouras, rodo, panos etc. - Produtos químicos: água sanitária, detergente, desinfetante doméstico; DA LIMPEZA DOS BANHEIROS: - Banheiros variados (7 banheiros) - diariamente; - Realizada com água e produtos de limpeza; - A lavagem se dava 1 vez ao dia com duração de 30 minutos cada; - Realizava manutenção e reposição de itens e pequenas limpezas, conforme demanda; - Coleta de resíduos se dava durante a limpeza do banheiro e manutenção do mesmo; Divergências: Reclamada informou que reclamante não recolhia embalagem de perfurocortante. Que a coleta de resíduos contaminados é semanal e a caixa de perfurocortante a cada 15 dias sob responsabilidade da farmacêutica e empresa terceirizada. [...]. EPI's. Reclamante: Informou o fornecimento, utilização e recebimento pontual dos seguintes EPI's: uniforme e luvas; Reclamante informou que não gostava de misturar luvas realizando parte das tarefas sem a mesma. Reclamada: Não apresentou registro de fornecimento de EPI - informando fornecimento; Sra. ALINE MARIA DIAS CARVALHO, Faxineira da reclamada que sucedeu a reclamante, informou: Que realiza a limpeza da farmácia; Que realiza a limpeza de banheiros de todo o prédio; [...]; Que realiza a limpeza da sala de injetável; Que realiza a coleta de resíduos banheiros; Que utiliza produtos de limpeza comuns: Água sanitária, detergente, sabão em pó, desinfetante; Que dilui os produtos em água; Que Não recolhe lixo dos injetáveis; Que não há banheiro pra cliente; Que recebeu treinamento do gerente; [...]. V - AVALIAÇÕES E ENQUADRAMENTO. [...]. m) AGENTES BIOLÓGICOS - NR 15 - Anexo 14. [...]. ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE: Alega a reclamante o contato com agentes biológicos decorrentes da realização de higienização de banheiros de grande circulação com respectiva coleta de resíduos. CONSTATAÇÃO: Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho da reclamante, bem como analise funcional das atividades exercidas pela reclamante, constatou-se que os banheiros higienizados pela reclamante tratam-se de banheiros destinados aos funcionários da reclamada (relatado cerca de 34 funcionários); PARADIGMA RELATOU: Sra. ALINE MARIA DIAS CARVALHO, Faxineira da reclamada que sucedeu a reclamante, informou: [...]; Que Não recolhe lixo dos injetáveis; Que não há banheiro pra cliente; [...]. Nestes termos: - Não se apurou banheiros públicos no setor/local de labor; - Ainda que a reclamada apresente variados banheiros nos andares ocupados não se pode entender como razoável que os 34 funcionários seja grande circulação; - Não se apurou coleta de resíduos equivalente em potencial de risco a limpeza urbana uma vez que coleta dos resíduos verificada não apresenta duração, método e intensidade equivalente a coleta de resíduos urbanos; - Pelas razões expressas acima e considerando a avaliação de ambiente, atividade, agentes, tipo de exposição, frequência, duração, intensidade, habitualidade, etc, conforme preceitos técnicos normativos e regramentos legais, não se identifica subsidio técnico para enquadramento da atividade como insalubre no presente anexo. Logo NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. NÃO HÁ INSALUBRIDADE POR ESTE AGENTE. [...]. VIII - CONCLUSÃO. [...]. Conforme detalhado na seção V, considerando na avaliação pericial o ambiente, atividade, agentes, tipo de exposição, frequência, duração, intensidade, habitualidade, etc, conforme preceitos técnicos normativos e regramentos legais, restou evidenciado que o ambiente e atividade de coleta de lixo avaliado não se equipara em exposição a agentes biológicos na coleta de resíduos urbanos. Diante disso tem-se: NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em conformidade com a NR 15 - Anexos, em todo o período avaliado. [...]". Em esclarecimentos, o perito acrescentou (id. bf8e144): "[...]. RESPOSTA AO RECLAMANTE. O laudo pericial considerou a quantidade de pessoas que frequentavam diariamente os sanitários higienizados pela Reclamante? Em caso negativo, pode o perito estimar essa quantidade com base em informações colhidas na perícia? Resposta: Não evidenciado controle de utilização de banheiro pela reclamada. Não. Considerando que a jurisprudência consolidada do TST reconhece a insalubridade em grau máximo para a limpeza de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, o perito confirma que os banheiros higienizados pela Reclamante se enquadravam nesse conceito? Em caso negativo, quais critérios foram adotados para afastar essa classificação? Resposta: Não. Não se pode tratar o presente local como local de grande utilização visto que nem todos os clientes da reclamada fazem uso do respectivo banheiro. [...]. O perito constatou a ausência de treinamento específico para a Reclamante quanto ao manuseio de produtos químicos e contato com agentes biológicos? A falta de treinamento comprometeu a proteção da trabalhadora contra riscos ocupacionais? Resposta: Não evidenciado agente que subsidie a insalubridade independentemente do fornecimento de treinamento. [...]". Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o expert concluiu que a recorrente não se expunha a agentes insalubres químicos ou biológicos, mas registrou a divergência entre os relatos das partes, quanto ao número de pessoas que utilizavam os banheiros existentes no estabelecimento da empresa (loja e escritórios). Houve a produção de prova oral, registrada exclusivamente em vídeo (id. 3756d4e). Foi tomado o depoimento de uma testemunha convidada pela autora, mas que não prestou informações sobre a questão, pois trabalhava em outra loja da ré. Diante do conjunto probatório contido nos autos, entendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que mantinha contato com agentes biológicos insalubres, pela limpeza de banheiros nas dependências da ré, ou que, no caso, estes se enquadrassem como banheiros de acesso público e de grande circulação. Destarte, não há motivos para aplicação da Súmula 448 do TST ao caso. Assim, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos, nos termos do artigo 436 do CPC, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do artigo 195 da CLT. E no caso em comento, em que pese o seu inconformismo, a prova produzida não se revelou suficiente para comprovar as alegações da recorrente. Correta, pois, a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- VANILDE LOPES
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)