Processo nº 00113760520245180102
Número do Processo:
0011376-05.2024.5.18.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011376-05.2024.5.18.0102 : ALANDERSON COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) : ALANDERSON COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011376-05.2024.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ALANDERSON COSTA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURELIO NAKANO ADVOGADO : WILLIANS SILVA PEREIRA RECORRENTE : KLABIN S.A. ADVOGADO : RAFAEL ALFREDI DE MATOS RECORRIDO : ALANDERSON COSTA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURELIO NAKANO ADVOGADO : WILLIANS SILVA PEREIRA RECORRIDO : KLABIN S.A. ADVOGADO : RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e honorários advocatícios. O reclamante alegou cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de preposto em audiência. O reclamado pugnou pela limitação da condenação aos valores da inicial e requereu a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva do preposto do reclamado; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iii) determinar se há direito a honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) definir a validade do banco de horas e a existência de horas extras e reflexos; (v) definir a existência de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada; e (vi) definir a existência de trabalho em "sobreaviso". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na SDI-I do TST, pois a oitiva dos litigantes é faculdade do juiz, nos termos do art. 848 da CLT. 4. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica no caso, pois, segundo entendimento da SDI-I do TST, os valores constantes nos pedidos líquidos na reclamação trabalhista são mera estimativa, não limitando a condenação. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao reclamante, pois não houve inversão da sucumbência. De acordo a decisão do STF na ADI 5.766, não prospera a pretensão de imediata exigibilidade da honorária devida pelo reclamante. 6. O banco de horas é válido, pois está previsto em acordo coletivo e os registros de jornada demonstram sua utilização regular. A prova oral e documental não comprovou horas extras não registradas. A ausência de controles de ponto em parte do período não elide a validade do banco de horas, devendo a jornada ser reconhecida com base na OJ 233 da SDI-I do TST. 7. Há direito às horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada por todo o período não prescrito, pois a prova oral provou que o intervalo era interrompido. 8. A prova oral não revelou que o reclamante fosse chamado para trabalhar fora do expediente, em condições características do sobreaviso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva do preposto em audiência não configura cerceamento de defesa, consoante a jurisprudência consolidada do TST. 2. Em reclamações trabalhistas ajuizadas após a reforma trabalhista, os valores constantes nos pedidos líquidos na inicial são considerados mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Conforme entendimento do STF na ADI 5.766, não é imediata a exigibilidade da honorária devida pelo beneficiário da gratuidade judiciária. 4. O banco de horas, previsto em acordo coletivo e regularmente instituído é válido. A jornada no período sem registros de ponto deve ser definida com base na OJ 233 da SDI-I do TST, ressalvado o entendimento do relator. 5. A supressão do intervalo intrajornada configura horas extras. 6. Sem prova do trabalho em sobreaviso, é improcedente o pedido de pagamento de tempo extraordinário nele fundamentado. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, §4º da CLT; OJ 233 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.766 STF; SDI-I do TST (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024); IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu em parte os pedidos formulados por Alanderson Costa de Souza contra Klabin S.A. (ID b85813e). O reclamante opôs embargos de declaração (ID f93460c) que foram conhecidos e rejeitados (ID af0068d) O reclamado interpôs recurso ordinário (ID 12bf771) pugnando pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, requereu a reforma quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao sobreaviso e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante apresentou contra-arrazoado (ID 3ba0b16) e interpôs recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença por cerceamento do direito de defesa, quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. O reclamado apresentou contra-arrazoado (ID 5399acc) Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (Regimento Interno deste Regional, art. 97). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e pelo reclamante. Em razão da prejudicialidade havida entre as matérias recursais, conheço primeiramente do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O reclamante recorreu dizendo: "Inicialmente, merece ressaltar que, em audiência realizada no dia 26/11/2024, este juízo indeferiu o requerimento da advogada do autor de oitiva do preposto, contudo, o requerimento restou indeferido sob o seguinte fundamento: 'Ora, encontra-se preclusa a oportunidade. Ademais, conforme disposto no art. 848 da CLT, a oitiva da parte é faculdade do juiz e, como, no caso, há norma própria, não se aplica subsidiariamente o art. 385 do CPC. Nesses termos, transcrevo julgado da SDI1 do Eg. TST[...]Assim, indefiro.' Contudo, data máxima vênia o indeferimento merece reconsideração. Inicialmente, merece ressaltar que a patrona do autor fora inserida posteriormente na sala de audiência, já na qualificação da testemunha, o que cerceia o direito de defesa do Recorrente.'.". (ID c73862d, fl. 513). Disse que: "Além do mais, temos que a oitiva do preposto da ré quando há relevância para colher elementos acerca das circunstâncias de fatos sobre os quais se fundam a pretensão inicial. Ainda, temos que é direito das partes procurar a confissão através do depoimento pessoal, o que não foi possível no caso em tela considerando o indeferimento deste juízo. Outrossim, vejamos entendimento jurisprudencial quanto o tema: (...).". (ID c73862d, fl. 513). Concluiu dizendo: "Desta feita, argui NULIDADE por cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução processual, evitando-se assim prejuízo processual a ser suportado pelo obreiro, nos termos do artigo 5º, LV da CF.". (ID c73862d). Sem razão. Estou firme na convicção de que é direito da parte obter da outra parte a confissão, pela via do depoimento pessoal, especialmente porque é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I). Sucede que as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vinham divergindo a respeito dessa questão, é dizer, se a rejeição do pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte contrária implica cerceamento de defesa (por todos: ARR - 1002013-90.2017.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024; AIRR - 1025-33.2015.5.06.0292, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 190-42.2014.5.02.0017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/11/2018; RR - 1001740-40.2014.5.02.0313, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 10/08/2018; RR-474-45.2012.5.06.0361, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, DEJT 27/10/2017; RR-882-24.2013.5.06.0192, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR - 2239-57.2011.5.06.0241, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 03/07/2015; RR - 117800-19.2006.5.02.0047, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/05/2015), até que a SDI-1 decidiu que "o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual 'terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes'" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 16/05/2024). Ainda segundo o acórdão proferido no julgamento do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, a oitiva dos litigantes é "prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia". Do exposto, ressalvado o entendimento, rejeito o pedido do reclamante de reabertura da instrução processual para oitiva do preposto da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O reclamado recorreu dizendo que "havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Nesta esteira, o E. TST, em recente decisão, firmou o seguinte entendimento" e que "necessário ainda esclarecer que a nova redação do § 1º e § 3º do artigo 840 da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017, obriga, sob pena de extinção, que o pedido inicial deve ser certo e determinado". (ID 12bf771, fl. 454). Requereu "que a r. sentença proferida seja reformada a fim de que na eventual mantença da condenação dessa Recorrente requer seja limitada aos valores especificados na petição inicial.". (ID 12bf771, fl. 455). Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado recorreu requerendo "reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, bem como, determinar o percentual devido pelo recorrido à recorrente, assim como, determinar a imediata exigibilidade dos honorários, conforme previsão legal, considerando que o recorrido obteve créditos nesta demanda.". (ID 12bf771, fls. 463/464). Sem razão. Não houve inversão da sucumbência em favor do reclamado, não prosperando a pretensão de ser absolvido da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prossigo. Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator". Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta. Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão): "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta. Nego provimento. MATÉRIA COMUM E REMANESCENTE DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Eis a sentença: "O Autor alega que foi admitido pela Ré em 9-3-2020, na função de técnico de planejamento e programação da manutenção, e foi dispensado sem justa causa em 1º-2-2024. Afirma que laborava das 7h40min às 18h30min, com somente 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Acrescenta que ainda era acionado fora do horário de expediente, durante todo o período contratual, por meios telemáticos [ligações e mensagens de Whatsapp], quando se ativava em média uma hora extra diária para resolução dos chamados. Requer o pagamento das horas extras trabalhadas, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada, mais reflexos. A Ré aduz que o Autor trabalhava das 8h às 17h48min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Assevera que o controle de jornada era realizado por crachá /biometria com a emissão de recibo dos registros. Sustenta que, nas raras ocasiões em que houve extrapolação da jornada diária, o registro foi corretamente realizado e as horas extras foram pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e fichas financeiras. Argumenta ainda que as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal foram lançadas no banco de horas, em conformidade com a norma coletiva da categoria. Analiso. Foram juntados aos autos os espelhos de ponto dos períodos de 9-3-2020 a 9-10-2020 e de 16-1-2021 a 31-1-2024, dos quais constam anotações variáveis do início e do término da jornada e a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora diária. Há, nos controles de jornada, indicações de crédito e débito do banco de horas. O Autor não impugnou a adoção do banco de horas previsto nos ACTs por ele mesmo juntados aos autos. Foram anexados aos autos somente os comprovantes de pagamento de março-2020 a setembro-2020, dos quais não constam o pagamento de horas extras." Em audiência, a testemunha Eduardo Dornellas de Moraes, que trabalhava na Ré como técnico mecânico industrial e tinha contato direto com o Autor, afirmou que trabalhou das 8h às 17h30min e depois das 6h às 14h20min, e que, no primeiro horário, entrava e saía juntamente com o Obreiro; que eram permitidas duas horas extras; que os horários de entrada e saída registrados correspondiam à realidade, mas os horários de intervalo intrajornada, não; sem ser perguntado a respeito, depôs que ele e o Autor eram acionados no horário de almoço, o que ocorria duas vezes por semana. A testemunha Elbson Costa Rodrigues, que laborava na Ré como líder de manutenção elétrica e se ativava no mesmo setor e na mesma sala que o Autor, afirmou que trabalhava das 8h às 17h48min; que o horário de trabalho do Autor era o mesmo, mas que poderia ocorrer de o Autor chegar antes e ir embora depois; que tinha uma hora de intervalo intrajornada, mas não tinha um horário fixo para gozá-lo, o que poderia ser ajustado conforme a demanda; que, esporadicamente, era chamado fora de horário, inclusive no intervalo, para atender problema de máquina; que acredita que o Autor era acionado 1 ou 2 vezes por mês durante o intervalo intrajornada, mas que poderia tirar o intervalo depois de resolver o problema; que se o Autor não pudesse atender ao chamado no intervalo, o Sr. Edvaldo ou o Sr. João Paulo, que tinham o mesmo conhecimento técnico, poderiam fazê-lo. A prova testemunhal confirmou a correção dos registros de início de término da jornada. Destaco que a testemunha Elbson Costa Rodrigues corroborou a jornada indicada na petição inicial [das 7h40min às 18h30min] ao afirmar que, embora laborassem no mesmo horário [das 8h às 17h48min], acontecia de o Autor iniciar a jornada antes e finalizar depois. Assim, tendo em vista que havia regular compensação do banco de horas e o Autor não indicou diferenças de horas extras trabalhadas não compensadas nos cartões de ponto, indefiro o pedido de horas extras e reflexos nos períodos de 9-3-2020 a 9-10-2020 e de 16-1-2021 a 31-1-2024. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal ficou dividida. Tendo em vista que a pré-assinalação é permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, cabia ao Autor comprovar que, no período cujos registros de jornada foram apresentados, não usufruiu de uma hora diária de intervalo, ônus do qual não se desincumbiu [art. 818, I, da CLT]. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos períodos de 9-3-2020 a 9-10-2020 e de 16-1-2021 a 31-1-2024. Diante da ausência de juntada dos cartões de ponto do período de 10-10-2020 a 15-1-2021 e dos depoimentos testemunhais, fixo que o Autor laborou, no mencionado período, das 7h40min às 18h30min, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora três vezes por semana e de somente 30 minutos em duas vezes por semana, e mais 2 horas extras mensais pelo atendimento de chamados fora do horário de expediente. Condeno, portanto, a Ré a pagar as horas extras apuradas da jornada acima fixada, no período de 10-10-2020 a 15-1-2021, assim consideradas as excedentes à jornada legal.(...).". (ID b85813e, fls. 438/440). A reclamada recorreu dizendo que "a ausência dos controles de jornada pode ser elidida por outro meio de prova, o que é o caso dos autos" e que "os cartões de ponto apresentados com a contestação sob id. d6650cf, os quais não foram impugnados por meio de prova válida demonstraram o registro de horário variável, cuja anotação sempre foi realizada pelo próprio recorrido, por meio digital". (ID 12bf771, fl. 455). Disse que "referidos documentos comprovam que, em todas as oportunidades em que o recorrido laborou além da jornada estabelecida, houve a correspondente anotação no controle de horário". (ID 12bf771, fl. 455). Disse: "Assim, ao contrário do quanto narrado na inicial e corroborado pela prova oral, notadamente através do próprio depoimento da testemunha do recorrido, é possível verificar que a anotação dos horários era feita de forma correta, posto que o recorrido registrava o ponto na hora de ir embora, bem como início da jornada. Restou devidamente comprovado, durante a instrução processual, que nas raras ocasiões em que houve extrapolação da jornada diária, o registro de ponto foi batido corretamente, bem como foram compensadas ou pagas as horas em sobrejornada. Acerca do tema a testemunha da recorrente esclareceu que: 'que as marcações dos horários iniciais e finais conferiam com as marcações" - 16'34"; 'que as horas extras eram marcadas corretamente pelo crachá' - 17'27''; É necessário argumentar, ainda, que a ausência dos controles de jornada no de 10/10/2020 a 15/01/2021 não deve atrair condenação no pagamento de verbas que comprovadamente o recorrido não faz jus. Isso porque, como sabido, a ausência parcial de controle de jornada apenas poderá ter como consequência a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, quando não forem produzidas em sentido contrário o que é o caso dos autos.". (ID 12bf771, fl. 456/457, destaquei). Disse que "em que pese a ausência de apresentação dos controles de jornada no período mencionado na r. sentença, a recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva jornada praticada pelo recorrido, restando evidenciado que a jornada declinada na inicial se mostrou inverossímil, devendo, em caso de eventual condenação, ser limitada com base na prova oral produzida, bem como nas regras de experiência comum e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.". (ID 12bf771). Requereu a reforma da sentença "quanto ao tema e, consequentemente, que seja afastada a multa normativa em razão da suposta infração à CCT". (ID 12bf771). Também o reclamante recorreu dizendo que "restou demonstrado que esta laborava em horas Extras diariamente, contudo, não foram corretamente registradas nos cartões de ponto" e que: "Ademais, as anotações dos horários, por si só, não garantem que era realizada a anotação correta tendo em vista que o Recorrente era orientado a não anotar todas as horas extras realizadas. Ele anotava os horários conforme orientação, ainda, isso foi corroborado em instrução processual com a prova oral. Dessa forma impugnam-se os cartões de ponto acostados nos autos do processo pela Recorrida, pois não condiz com a realidade vivida pelo Recorrente.". (ID c73862d, fl. 515). Quanto ao banco de horas, disse que "não houve consentimento do Recorrente, não havendo o que se falar em compensação de dias trabalhados inclusive domingos e feriados" e que "a prova oral foi clara no sentido de que NÃO era possibilitado o acompanhamento do banco de horas e NÃO era possível realizar a folga compensatória". (ID c73862d, fl. 516). Disse que "a Recorrida não cumpriu os requisitos para validade deste, conforme art. 59 da CLT" e que "nos controles de jornada não há qualquer menção quanto a saldo de banco de horas", requerendo "a invalidade do acordo de prorrogação e banco de horas". (ID c73862d, fl. 517). Sem razão o reclamante. Com razão o reclamado. Com o devido respeito ao juiz de origem, ao manifestar-se a respeito da contestação, o reclamante impugnou o fundamento de defesa concernente à compensação das horas extras, dizendo: "Em que pese a Reclamada alegar que as horas extras eram devidamente anotadas e compensadas, tal argumento não tem condão de afastar a pretensão autoral, visto que, as marcações eram feitas de forma contratual, por tanto não há qualquer possibilidade de apontamento em relação a incongruências da jornada.". (ID f2417fb, fl. 380). Disse também que "a partir da análise dos cartões de ponto, observa-se que há passagens que SÃO TOTALMENTE BRITÂNICOS, SENDO ASSIM HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL tanto na entrada quanto na saída, o que demonstra a fragilidade das anotações". (ID f2417fb, fl. 381). E que "apesar da necessidade do labor sobrejornada, sempre era necessária a aprovação prévia para a MARCAÇÃO, imprescindível notar que se não fosse autorizada o Reclamante era obrigada a trabalhar mesmo estando o ponto sem bater ou já tendo batido na saída.". (ID f2417fb, fl. 384). Todavia, ao contrário do que disse o reclamante, dos espelhos de ponto exibidos nos autos, não há períodos de "anotação britânica" e, da própria imagem colacionada na impugnação à contestação (ID f2417fb, fl. 382), se extraem horários variados de entrada e saída. A veracidade dos registros de entrada e saída é declarada pela testemunha do reclamante, Eduardo Dornellas de Moraes, cujo depoimento foi transcrito na sentença e do qual se extrai que: "os horários de entrada e saída registrados correspondiam à realidade, mas os horários de intervalo intrajornada, não". Os espelhos de ponto registram que, na maior parte dos dias, o reclamante iniciava a jornada por volta de 07h40min e findava, por volta de 17h50min. E a testemunha Eduardo Dornellas de Moraes (do reclamante) também declarou que "trabalhava na Ré como técnico mecânico industrial e tinha contato direto com o Autor, afirmou que trabalhou das 8h às 17h30min e depois das 6h às 14h20min, e que, no primeiro horário, entrava e saía juntamente com o Obreiro". Diante disso, está provada nos autos a veracidade dos registros de entrada e saída contantes dos espelhos de ponto. Ainda, ao contrário do que disse o reclamante, i) o Banco de Horas está autorizado por Acordo Coletivo (Cláusulas trigésima do ACT 2021/2022 e quadragésima dos ACTs 2021/2023 e 2023/2024), não havendo falar em falta de consentimento; e ii) constam dos espelhos de ponto os registros "crédito banco de horas" e "débito banco de horas", não havendo falar em descumprimento pelo reclamado do dever de manter "o acesso e o acompanhamento do saldo por parte do emprego". Assim, válidos os registros de jornada (ID715002a, fl. 204/248) e a compensação por Banco de Horas. Dito isso, ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência desta Eg. 1ª Turma no sentido de que a média da jornada registrada nos controles de ponto deve ser reconhecida no período não abrangido pelos documentos, nos termos da OJ-233 da SDI1 do TST. Registro, por fim, que no caso dos autos, o vínculo de emprego vigeu de 09/03/2020 a 01/02/2024 e que apenas não foram exibidos pela reclamante os espelhos de ponto de 10/10/2020 a 15/01/2021. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento de horas extras de 10/10/2020 a 15/01/2021. INTERVALO INTRAJORNADA. "SOBREAVISO". Como se viu no tópico anterior, o juiz sentenciante reconheceu que, no período abrangido pelos espelhos de ponto, "a prova testemunhal ficou dividida" e que, "de 10-10-2020 a 15-1-2021", período não abrangido pelos controles de jornada, o "Autor laborou, no mencionado período, das 7h40min às 18h30min, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora três vezes por semana e de somente 30 minutos em duas vezes por semana, e mais 2 horas extras mensais pelo atendimento de chamados fora do horário de expediente.". (ID b85813e, fl. 440). O reclamado recorreu dizendo que "é dever do recorrido, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, provar que não usufruía de intervalo intrajornada" e que: "Assim, ao contrário do quanto narrado na inicial e corroborado pela prova oral, notadamente através do próprio depoimento da testemunha do recorrido, é possível verificar que havia outros empregados no setor do reclamante, com a mesma competência técnica e capazes de prestar auxílio, quando necessário. A testemunha do recorrente esclareceu que o horário de intervalo era flexível, podendo o recorrido escolher o melhor horário para gozar a refeição e descanso". (ID 12bf771, fl. 461). Disse que "os eventuais chamados para comparecimento após o horário de trabalho, não configuram sobreaviso na medida em que o recorrido não precisava ficar à disposição nem tinha obrigação de comparecer ou, sequer, atender o telefone.". (ID 12bf771, fl. 461). Disse também: "Insta esclarecer que o regime de sobreaviso apenas se consolida na hipótese de caracterização de cerceamento de locomoção e não pela disposição do empregado às ordens do empregador. Ainda, não há que se falar em sobreaviso, em nenhuma hipótese, pois a recorrente possui no seu quadro de funcionários, outras pessoas com igual capacidade do recorrido, que poderiam substituí-lo em caso de eventual necessidade.". (ID 12bf771, fl. 461). Também o reclamante recorreu dizendo que "o depoimento do da testemunha do Recorrente, Sr. Eduardo, esclareceu que não era possível realizar o intervalo intrajornada integral, uma vez que a própria testemunha acionava o Recorrente no intervalo" e que "Além do mais, NINGUÉM cobria o Recorrente na sua pausa, ou seja, não era possível a realização do intervalo intrajornada integralmente". (ID c73862d, fl. 518). Disse que "Tendo em vista que o Recorrente usufruía menos de uma hora de intervalo para refeição e descanso, e laborava mais de 8 horas diárias, faz jus a uma hora extra referente ao intervalo intrajornada nos termos da Súmula 437, I do C. TST" e requereu "a Recorrida seja condenada ao pagamento de horas extras do intervalo intrajornada devido ao Recorrente". (ID c73862d, fl. 518). Com parcial razão o reclamado. Com razão o reclamante. Com o devido respeito ao juiz de origem, a prova oral a respeito do intervalo intrajornada não está dividida. Ao contrário: das declarações da testemunha do reclamado, transcritas na sentença, se extrai que o intervalo intrajornada, "esporadicamente", era interrompido para atender problema na máquina. Ora, se era interrompido, não era integralmente usufruído. Observo não haver nos autos nenhuma prova de que a interrupção afirmada pelas testemunhas tenha ocorrido apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto. Assim, mesmo durante o período abrangido pelos espelhos de ponto, deve o reclamado ser condenado ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, mantidos os demais critérios da condenação. De outro lado, embora o juiz de origem não tenha expressamente condenado o reclamado ao pagamento de sobreaviso, houve a condenação ao pagamento de "mais 2 horas extras mensais pelo atendimento de chamados fora do horário do expediente". Sucede que das declarações das testemunhas Eduardo Dornellas de Moraes e Elbson Costa Rodrigues, transcritas na sentença, não se pode extrair a existência de trabalho de "2 horas extras mensais pelo atendimento de chamados fora do horário do expediente". Com efeito, a testemunha Eduardo Dornellas de Moraes declarou apenas a existência de chamados durante o intervalo intrajornada. E a testemunha Elbson Costa Rodrigues declarou, muito genericamente, que: "esporadicamente, era chamado fora de horário, inclusive no intervalo". Ora, sem outras provas e examinados os depoimentos em conjunto, vejo emergir dos autos apenas o chamado "fora do expediente", durante o intervalo intrajornada; e não em condições características do labor em sobreaviso. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS RECURSAIS Ambos os recursos foram parcialmente providos. Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há majoração de honorária. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamado e a ele dou parcial provimento. Conheço integralmente do recurso ordinário do reclamante e ele dou parcial provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLABIN S.A.
-
25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)