Bruno Giangrossi Falango x Seed'El Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0011384-59.2024.5.15.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Mogi Guaçu
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Mogi Guaçu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU 0011384-59.2024.5.15.0071 : BRUNO GIANGROSSI FALANGO : SEED'EL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa631e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Vínculo empregatício. Horas extras. Depósitos fundiários. Descanso semanal remunerado. Rescisão indireta. Anotação da CTPS. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. O reclamante alega que laborou para reclamada como técnico de laboratório industrial de 01-02-2023 a 01-04-2024, quando foi induzido a pedir demissão, e não recebeu as verbas rescisórias, sendo que só teve sua CTPS anotada em 02-05-2023, os depósitos fundiários não eram realizados regularmente, e cumpria jornada de 2ª a 5ª feira, das 07h00 às 17h00, e na 6ª feira, e em 1 ou 2 sábados por mês, das 07h00 às 16h00, sem receber devidamente pelo labor extraordinário e pelos descansos semanais remunerados, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-02-2023 a 01-04-2024, e da rescisão indireta, a retificação da CTPS, expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) descanso semanal remunerado de todo período. A reclamada afirma que o reclamante jamais trabalhou sem registro da CTPS, que ele pediu demissão, que as verbas rescisórias devidas foram pagas em 12-04-2021, que alguns meses do FGTS não foram depositados porque passava por dificuldades financeiras, e que toda jornada do reclamante foi corretamente paga, assim como os descansos semanais remunerados. Analiso. Em audiência ID. 9c93ac1o reclamante disse: “que não recebeu as verbas rescisórias após o pedido de demissão; que não consegue ter certeza se recebeu corretamente as horas extras devidas, pois o pagamento era realizado conforme tinha dinheiro no caixa, não tinha dia certo; que nunca recebeu holerite.” Era ônus do reclamante comprovar que laborou em período sem registro em CTPS, ônus do qual ele não se desincumbiu. Por outro lado, é incontroverso que não houve o correto pagamento dos depósitos fundiários, e não há provas nos autos do pagamento das verbas rescisórias. No tocante às horas extras e ao descanso semanal remunerado, conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada não anexou aos autos os controles de jornada, ademais, verifico que a reclamada não considerou a correta base de cálculo das horas extras. A título de exemplo cito o mês de 12-2023, no qual temos que as verbas salariais somam R$ 2.769,43, valor que dividido pelo divisor 220, totaliza o valor hora de R$ 12,58831818181818, o qual multiplicado pelo número de horas extras do referido mês (7,24), acrescido do adicional de 100%, importaria no valor de R$ 182,28, e não de R$ 177,14, como foi pago pela reclamada. Portanto, considerando os limites da petição inicial, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 5ª feira, das 07h00 às 17h00, e na 6ª feira, e em 1 sábado por mês, das 07h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo. Assim, verifico que restou comprovado que a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, sendo aplicável a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) descanso semanal remunerado de todo período. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante para que conste a data da dispensa considerando a projeção do aviso prévio, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo.   Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial.   Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.   Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial.   Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO GIANGROSSI FALANGO em face de SEED'EL TECNOLOGIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) descanso semanal remunerado de todo período. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante para que conste a data da dispensa considerando a projeção do aviso prévio, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 442,92, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 22.146,13. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.   LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO GIANGROSSI FALANGO
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