Fabio Ermelindo Soares e outros x Jp Montagem & Servicos Eireli e outros
Número do Processo:
0011387-66.2024.5.03.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011387-66.2024.5.03.0097 AUTOR: NORBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: JP MONTAGEM & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2196a2a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. 1. Desistência Houve desistência dos pedidos de insalubridade, retificação de PPP, intervalo para recuperação térmica, homologada em ID 4c06008. MÉRITO 1. Vínculo em período anterior ao contrato anotado na CTPS A parte reclamante alega que foi contratada em 18/03/2024, mas sua CTPS somente foi assinada em 22/04/2024; que recebeu salário e horas extras do período sem registro, sendo feitos dois TRCT’s, um deles com o período sem anotação. Pleiteia o reconhecimento do vínculo a partir de 18/03/2024, com a retificação da CTPS, bem como novos documentos rescisórios. Em defesa, a reclamada não nega o vínculo antes de 22/04/2024, afirmando que a CTPS não foi assinada a pedido da parte autora, tendo a rescisão sido devidamente paga. Vejo TRCT com data antecedente, assinado pela empresa, em ID b12cf17, não havendo comprovação de que assim se deu por ato do autor. Outrossim, ainda que assim fosse, havendo vínculo a CTPS tem que ser registrada e, neste caso, se o empregado não concorda, o contrato nem se inicia ou a empresa pode dispensá-lo de plano, pois ciente de suas obrigações legais. Efetivados os pagamentos e havendo reconhecimento neste sentido, condeno a 1ª reclamada apenas a retificar a data de admissão na CTPS, para constar 18/03/2024. Como parâmetros de liquidação em relação à retificação na CTPS da autora, determino que a reclamante entregue a Carteira de Trabalho na Secretaria, no prazo de dez dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a 1ª reclamada para, nos cinco dias subsequentes, efetivar a anotação da retificação, sob pena desta incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). O não cumprimento pela 1ª reclamada ensejará que a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Para anotação na CTPS digital, os mesmos prazos e penalidades serão observados. Ainda, já havendo TRCT regularizado nos autos, mas ciente de que haverá retificações no sistema E-Social, deverá juntar as guias deste liberadas após a retificação, no mesmo prazo de apresentação da CTPS retificada e sob as mesmas penalidades em caso de descumprimento do prazo. 2. Nulidade do contrato a termo O reclamante afirma que a reclamada fez contrato de experiência, mas sequer chegou, de fato, a ser experimentado no trabalho, pois de fato iniciou o contrato antes, além de ser contratado como Alimentador de Linha de Produção, porém exercer, de forma acumulada, a função de Chapa; que não havia a intenção de experimentar o trabalho do empregado, pois vários foram contratados na mesma data e condição e foram dispensados, pugnando pela nulidade do contrato; que, não sendo esta reconhecida, caso exista no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão que tenha sido exercido pela parte reclamada, é devido o pagamento de verbas rescisórias pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 481 da CLT. A reclamada alega que não tem razão a parte autora, pois atividades anteriores foram esporádicas. Pois bem. Como dito na análise do pedido anterior, o reclamante, de fato, teve a CTPS assinada em período posterior ao início de fato do contrato. Assim, teve um contrato de experiência firmado em data em que já estava trabalhando para a empesa, fato constante do ID b12cf17, além de reconhecido pela mesma, sem qualquer prova de que, nesta data, os serviços eram esporádicos. Aliás, o TRCT deixa claro que não, pagando verbas de vínculo empregatício em período sem anotação. Quanto ao fato de exercer outra função, a reclamada afirmou que a função de Alimentador de Linha de Produção inclui, ocasionalmente, atividades auxiliares relacionadas, como o exercício de funções de chapa, sendo estas compatíveis com a descrição do cargo e sem configurar acúmulo ou desvio de função. Entendo que esta questão, por si só, não torna nulo o contrato anteriormente firmado, não havendo sequer pedido de acúmulo de funções nos autos. Ainda, reconhecida a nulidade do contrato a termo, mostra-se devido o pagamento de aviso prévio, com projeção em férias + 1/3 e 13º salário, bem como em FGTS, além de ser devida a multa de 40% sobre o FGTS (este conforme OJ 42 da SBDI-I do C. TST), no que condeno a 1ª reclamada ao pagamento. O FGTS do período e a respectiva indenização de 40% deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, deduzidos valores já recolhidos/pagos, devendo a 1ª reclamada, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente ação, entregar nova chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social e TRCT, sob pena de execução/indenização substitutiva, em caso de ausência de recebimento por culpa exclusiva da 1ª reclamada. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a 1ª reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00. Reconhecida a indeterminação do contrato, devida a retificação da data de saída na CTPS, para constar a projeção do aviso prévio indenizado, 21/05/2024, observando os mesmos parâmetros de liquidação constantes do item “1”. 3. Horas extras e reflexos O Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h10 às 17h10 e, em média quatro vezes por semana, das 07h10 às 19h00; aos sábados, média de um por mês, das 07h00 às 15h00, usufruindo 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Requereu o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. As Reclamadas contestaram o pedido de horas extras, alegando que com uma simples verificação em controle de jornada, pode ver que a jornada era de 07h00 às 17h00 e, esporadicamente, em razão de excepcional jornada superior, houve o devido pagamento das horas extras, conforme recibos de pagamento em anexo. O reclamante, em depoimento pessoal, admitiu os registros nos cartões de ponto, documentos, portanto, válidos, sem prova em contrário. Em sua impugnação, o Reclamante afirma que tiveram dias em que não fez a marcação e, em seguida, constaram débito de horas em dia em que trabalhou. De sua vez, não comprovou que a não marcação nos outros dias se deu por esquecimento. Desta forma, não há falar em pendências. Ademais, ainda que tivesse muitas horas extras, esta questão, por si só, não descaracteriza acordo de compensação. O parágrafo único do art. 59-B da CLT estabelece, expressamente, que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Pelo exposto, julgo improcedente o pleito autoral. 4. Da responsabilidade solidária O autor alegou a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das 1a e 2a rés. Analisando os autos, vejo que apresentaram defesa conjunta, estando representadas pela mesma procuradora, ainda que com prepostos diferentes. As reclamadas disseram que a 1ª Reclamada presta serviços de fornecimento de mão de obra à 2ª Reclamada, sendo toda atividade terceirizada, não havendo falar em qualquer responsabilização. Analiso. As empresas não juntaram contrato social, mas vejo que os sócios não são os mesmos, ainda que tenham o mesmo sobrenome, “Pereira”. Em depoimento pessoal, tenho que o preposto da 1ª reclamada disse que o senhor Joaquim, representante da 1ª, é pai do senhor Vinícius, representante da 2ª reclamada na Receita Federal. Ainda, restou dito que uma monta e, a outra, fabrica móveis, o que também vejo na descrição das atividades que constam no cartão CNPJ de cada uma. Portanto, vejo que têm atividades complementares e coordenadas, o que também ratifica o grupo econômico familiar. Assim, reconheço o grupo econômico entre as 1a e 2a reclamadas e julgo procedente o pedido, para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, pelas parcelas devidas ao reclamante. 5. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 6. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez, não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 7. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC. - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 8. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que NORBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, propõe em face de JP MONTAGEM & SERVIÇOS EIRELI e SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME, tudo nos termos da fundamentação, para reconhecer a responsabilidade solidária de ambas e condená-las a: a) reconhecer que a prestação de serviços teve início em 18/03/2024, devendo retificar a data de início na CTPS, bem como retificar a de baixa, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (21/05/2024), ante o reconhecimento da indeterminação do contrato de trabalho, observando os parâmetros de liquidação que constam na fundamentação; b) pagar aviso prévio indenizado, com projeção em férias + 1/3 e 13º salário, bem como em FGTS, além de ser devida a multa de 40% sobre o FGTS (este conforme OJ 42 da SBDI-I do C. TST), no que condeno a 1ª reclamada ao pagamento. O FGTS do período e a respectiva indenização de 40% deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, deduzidos valores já recolhidos/pagos, devendo a 1ª reclamada, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente ação, entregar nova chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social e TRCT, sob pena de execução/indenização substitutiva, em caso de ausência de recebimento por culpa exclusiva da 1ª reclamada. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a 1ª reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A, da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez, não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: aviso prévio indenizado e reflexos em 13º salário proporcional. Custas processuais pela reclamada no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1800,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de julho de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA